LEI N° 1727, DE 05 DE AGOSTO DE 2006
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES POR TEMPO
LIMITADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal 1.727 de 05 de agosto de 2006, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para que se cumpra.
Art. 1° Para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, poderá efetuar
contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
prescritos nesta lei.
Art. 2° Consideram-se como de necessidade temporária
de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos
epidêmicos;
II - atender
situações de calamidade pública;
III - possibilidade
de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores
concursados que supram as necessidades do quadro de docente da rede municipal
de ensino;
IV - atender a
manutenção ou restabelecimento da normalidade da administração pública, das
atividades de saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população;
V - atender a outras
situações de urgência que vierem a ser definidas.
VI - Contratação para substituir servidor efetivo em decorrência de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.685/2026)
VII - cessão para outros Poderes e municípios do estado do Espírito Santo e licenças para trato de interesses particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.685/2026)
§ 1° As contratações de que trata este artigo, terão dotação
específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos
incisos 1 e II, enquanto perdure a situação que o autorize;
II - nas hipóteses
dos incisos III, IV e V, até doze meses, permitida 1 (uma) única prorrogação
por igual período.
II - nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI e VII, até doze meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2.685/2026)
§ 2° Após o processo regular, inclusive com a exposição de
motivos fundamentada do órgão interessado na admissão de pessoal de que trata
esta Lei, e manifestação da Procuradoria Geral do Município, onde deverá ficar
devidamente caracterizado e aprovado o interesse público de caráter
excepcional, o Prefeito Municipal, autorizará, expressamente, a contratação.
Art. 3° Nas contratações de que trata a presente
Lei, serão observados os padrões de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio — Estado do
Espírito Santo e do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do
Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º O recrutamento de pessoal, para os fins da
presente Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla
divulgação.
Art. 5º A contratação temporária, de que trata esta,
será efetivada mediante contrato individual, submetido ao regime estatutário, a
ser firmado entre o Município e o Contratado, constando dentre as cláusulas
contratuais, valor do salário, prazo de início e término, função e carga
horária.
Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta Lei
Complementar extinguir-se-á, no término do prazo contratual e ainda nas
seguintes situações:
I - por iniciativa do
Contratado;
II - por conveniência
da administração;
III - quando o
Contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei
de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de
nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da
Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de
valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere artigo não se
aplica àqueles casos de acumulação licita prevista no art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 8° O pessoal contratado nos termos desta Lei
não poderá:
I - receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à
disposição de outro órgão;
II - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes
necessários ao orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.449
de 14 de julho de 1997.
Plenário Monsenhur Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 05 de
agosto de 2006.
ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.