LEI N° 1727, DE 05 DE AGOSTO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES POR TEMPO LIMITADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 1.727 de 05 de agosto de 2006, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

Art. 1° Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos prescritos nesta lei.

 

Art. 2° Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

 

I - combater surtos epidêmicos;

 

II - atender situações de calamidade pública;

 

III - possibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro de docente da rede municipal de ensino;

 

IV - atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade da administração pública, das atividades de saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população;

 

V - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas.

 

VI - Contratação para substituir servidor efetivo em decorrência de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.685/2026)

 

VII - cessão para outros Poderes e municípios do estado do Espírito Santo e licenças para trato de interesses particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.685/2026)

 

§ 1° As contratações de que trata este artigo, terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

 

I - nas hipóteses dos incisos 1 e II, enquanto perdure a situação que o autorize;

 

II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V, até doze meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.

 

II - nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI e VII, até doze meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2.685/2026)

 

§ 2° Após o processo regular, inclusive com a exposição de motivos fundamentada do órgão interessado na admissão de pessoal de que trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria Geral do Município, onde deverá ficar devidamente caracterizado e aprovado o interesse público de caráter excepcional, o Prefeito Municipal, autorizará, expressamente, a contratação.

 

Art. 3° Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os padrões de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio — Estado do Espírito Santo e do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação.

 

Art. 5º A contratação temporária, de que trata esta, será efetivada mediante contrato individual, submetido ao regime estatutário, a ser firmado entre o Município e o Contratado, constando dentre as cláusulas contratuais, valor do salário, prazo de início e término, função e carga horária.

 

Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, no término do prazo contratual e ainda nas seguintes situações:

 

I - por iniciativa do Contratado;

 

II - por conveniência da administração;

 

III - quando o Contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere artigo não se aplica àqueles casos de acumulação licita prevista no art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 8° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.449 de 14 de julho de 1997.

 

 

Plenário Monsenhur Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 05 de agosto de 2006.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.