LEI Nº 1710, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO PARA O PERÍODO DE 2006/2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas par Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº
1.710 de 20 de DEZEMBRO de 2005, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art.
1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2006/2009 em cumprimento ao disposto no Artigo 165 Parágrafo 1º, da
Constituição Federal, estabelecendo os programas e seus respectivos objetivos, indicadores e recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma de seus anexos.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de
2006 estão estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 1.697/05
de 22/07/2005 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias.
Art.
3º As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão
estruturadas por programas, diagnósticos, objetivos, ações, produto, unidade de
medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o
instrumento de organização governamental, visando a concretização dos objetivos
pretendidos;
II - Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação dos problemas e
necessidades;
III - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar
com a realização das ações governamentais;
IV - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos
governamentais com vistas à execução do programa;
V - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa;
VI - Meta - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados
a serem alcançados.
Art.
4º A exclusão ou alterações de programas constantes desta
Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder
Executivo, através de projeto de lei de revisão de plano ou projeto de lei
específico.
Art.
5º A inclusão exclusão ou alterações de aços orçamentárias
do Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio de Lei Orçamentária Anual ou
de seus Critérios Adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações conseqüentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras
modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 7º O Poder Executivo enviará à
Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, o Relatório de
Avaliação do Plano Plurianual.
Art.
8º Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados
a preços correntes devendo ser atualizados na elaboração das Diretrizes
Orçamentárias e na Lei de Orçamento anual, tendo por base para fixação da
despesa, os preços vigentes no mês de remessa dos respectivos projetos de lei
ao legislativo, com projeção de inflação para a exercício a que se referir.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 20 de dezembro de 2005
ALTAMIRO THADEU FRONTINO
SOBREIRO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.