LEI Nº 1697, DE 22 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por
Lei, tendo aprovada a LEI MUNICIPAL nº 1.697, de 30 de junho de 2005, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no Inciso II do artigo 102,
da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Afonso Cláudio, para
o exercício de 2006, compreendendo:
I – As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II – Estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes, orientações e critérios para
elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
IV – As disposições sobre alterações na Legislação
Tributária Municipal e medidas para incremento da receita;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI – O critério e forma de limitação de empenho a ser
efetivada;
VII – As disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
AMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Na
elaboração dos orçamentos do Município, adotar-se-ão as seguintes prioridades e
metas:
I – Melhoria do Ensino Público Municipal, através do
aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos
recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II – Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na
área de saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde,
promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde
Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;
III – Atuar em parceria com a sociedade organizada, a
iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao
desemprego e à fome, objetivando a promoção da cidadania e a inclusão social;
IV – Instituir ações visando o incremento da receita, com
a administração da execução da Dívida Ativa, investindo, também no
aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração
fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão;
V – Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação
da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus
segmentos mais carentes, para a redução das desigualdades e disparidades
sociais;
VI – Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do
servidor público;
VII – Aumentar a capacidade de investimentos do Município,
através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas
de governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação e á evasão
de receitas;
VIII – Ampliação da capacidade instalada de atendimento
ambulatorial e hospitalar;
IX – Desenvolver a modernização institucional,
reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições
públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos a
população:
X – Apoiar o setor agropecuário, visando a melhoria da
produtividade e a qualidade do setor;
XI – Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e
tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais com
drenagem e construção de galerias;
XII – Melhorar as condições viárias do município;
XIII – Promover o desenvolvimento sustentável do
município, estimulando ações nas áreas culturais e artísticas, objetivando incrementar
o turismo e a geração de emprego e renda;
XIV – Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes
poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV – Melhoria no atendimento das necessidades básicas de
habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em
parceria com os Governos Federal e Estadual;
XVI – Investir na urbanização dos bairros e distritos,
dotando-os de pavimentação das vias públicas, melhorando os serviços de
utilidade pública;
XVII – Promover melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de
Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo
às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes
da Lei Orgânica da Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVIII – Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o
desenvolvimento do turismo no Município;
XIX – Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XX – Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de
cunho sócio-educativo, visando à construção da cidadania, articulando para isso
às várias instituições que compõem a estrutura social;
XXI – Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e
Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e
Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas
e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no
território do Município;
XXII – Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de
segurança, com objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no
Município;
XXIII – Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o
objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de
trabalho;
a) Manutenção das ações da Câmara Municipal, o objetivo de
modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho;
b) Instituição da TV Câmara;
c) Instituição da Câmara de Vereadores Mirins;
d) Aperfeiçoamento profissional e valorização dos
funcionários do Poder Legislativo;
e) Concessão de aumento salarial dos Servidores do
Legislativo;
f) Concessão de Auxílio Alimentação.
XXIV – Aquisição de veículos, móveis e equipamentos
diversos;
XXV – Promover a melhoria da distribuição dos recursos
públicos através de reuniões com as comunidades dos bairros e distritos do
Município;
XXVI – Desenvolver programas, que ampliem as oportunidades
de acesso da população aos serviços de saúde, educação, saneamento básico e
eletrificação;
XXVII – Promover ações para o desenvolvimento de
atividades rurais voltadas para a valorização do homem do campo, possibilitando
a sua permanência na área rural e sua inserção na vida econômica do Município;
XXVIII – Implantar projetos de saneamento ambiental,
priorizando o tratamento do lixo;
XXIX – Promover projetos para construção e reforma de
unidades habitacionais de famílias carentes;
XXX – Promover projetos para construção e recuperação de
fossas, lavatórios e tanques;
XXXI – O Executivo enviará ao Legislativo até 30 de abril
de 2006, Projeto de Lei de Criação de Pólo Industrial que priorize o
beneficiamento de granitos no município de Afonso Cláudio.
XXXII – O Executivo desenvolverá programas, projetos que
fortaleça a economia local, através de fornecimento de alimentação na merenda
escolar a partir de 2006, produzidos por produtores do Município.
XXXIII – O Executivo desenvolverá programas e projetos
específicos que fortaleça a indústria local;
XXXIV – Garantir assistência técnica aos agricultores;
XXXV – Construção e implantação de escola agrícola;
XXXVI – Incentivar a Produção Orgânica;
XXXVII – O Executivo enviará a Câmara Municipal até o 1º
Semestre de 2006, Projeto de Lei que trata da regularização dos terrenos
urbanos, loteados por particulares e aforados pela Prefeitura;
XXXVIII – Construção de ponto de ônibus e abrigo para
passageiros;
XXXIX – Assegurar a revisão geral anual das remunerações
dos servidores públicos municipal, referente ao exercício de 2006, observado o
disposto no Artigo 37, X da Constituição Federal;
XL – Concessão de auxílio-alimentação aos servidores
públicos.
XLI – Construção de casa de passagem;
XLII – Melhorar a capacidade instalada no atendimento
ambulatório do hospital São Vicente de Paula;
XLIII – Implantação de calendário turístico e calendário
anual de eventos do município;
XLIV – O Executivo desenvolverá políticas públicas que
divulgue as potencialidades turísticas do município;
XLV – Implantação de sinalização vertical com orientação
de destino e distância, indicando localidades e pontos turísticos;
XLVI – Realização da Festa do Café, Agropecuária e Peão.
XLVIII – Aquisição de veículo para o Conselho Tutelar.
Art. 3º As prioridades estabelecidas no
artigo anterior terão precedência na alocação de recursos orçamentários de
2006.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º Ficam estabelecidos para
elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2006, as
Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo. Os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal – L.R.F., na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal.
Art. 5º A proposta orçamentária anual que
o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de
outubro de 2005, conterá:
I – Mensagem;
II – Texto da Lei;
III – Consolidação dos Quadros Orçamentários;
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei:
Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos
Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº 4.320 de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I – Da evolução da Receita do Tesouro Municipal, segundo
as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando casa
imposto, taxa, contribuição e transferências de que trata o Artigo 156 e dos
Recursos previstos nos artigos 158 e 159, Inciso I, alínea b e parágrafo 3º da
Constituição Federal;
II – Da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do
Anexo I, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores e suas
discriminações;
III – Da receita, por categoria econômica, fonte de
recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo I, da Lei nº
4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita
orçamentária;
IV – Da despesa, segundo as classificações institucionais,
funcional-programática, econômica e grupo de despesas adotadas na elaboração do
orçamento;
V – Da programação referente à manutenção e
desenvolvimento do Ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no Artigo 212,
da Constituição Feral;
VI – Da previsão de gastos com promoção e divulgação das
ações do Município, de modo a cumprir o estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
VII – Da programação, referente à aplicação dos recursos
do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistérios previsto na Lei nº 9.424/96;
VIII – Da programação, referente à aplicação de recursos
para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29
de 13 de setembro de 2000.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus
Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
Art. 7º Para efeito do disposto no Artigo
5 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o
Exercício até o dia 15 de setembro de 2005, e será elaborado em conformidade
com o que estabelece as Portarias editadas pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. O total da despesa do Poder
Legislativo será conforme o disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional
nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, em relação ao somatório da Receita Tributária
e das Transferências previstas no parágrafo 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158
e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2005.
Art. 8º As diretrizes Gerais para
elaboração do Orçamento Anual do Município, têm por objetivo que ele seja
elaborado e, executado visando garantir o equilibro entre receita e despesa de
conformidade com o item I, alínea “a” do artigo 4º da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único. Os valores previstos de receitas e
despesas para o exercício de 2006 serão expressos em preços correntes e
constantes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado
(IGPM), da Fundação Getúlio Vargas, do crescimento econômico e outro fatos
relevante.
Art. 9º Na programação da despesa não
poderão ser incluídas despesas a título de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvados as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta, conforme disposto no artigo 167, Inciso III,
da Constituição Federal e artigo 104, Inciso III
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10 O Município só contribuirá para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido os disposto no artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art.11 A programação dos investimentos da
Administração Pública, além do atendimento às prioridades e metas específicas
na forma do artigo 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I – A destinação de recursos para projetos deverá ser
suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de
uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
II – Será assegurada alocação de contrapartida para
projetos que contemplem financiamentos, empréstimos internos e externos,
amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação;
III – Não poderão ser programados novos projetos que não
tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 12 Não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, ao servidor da
Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
custeada inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade do direito público ou
privado, nacional e internacional.
Art. 13 Acompanhará a Lei Orçamentária
Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, § 1º e 2º da Lei nº
4.320/64, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas provenientes de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, prevista no artigo 212 da Constituição Federal,
e o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de
recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Integra a Presente Lei o
demonstrativo sobre a Evolução do Patrimônio Líquido e Memória e Metodologia de
Cálculo das Metas Anuais.
Art. 16 O Chefe do Poder Executivo
estabelecerá meios para assegurar a participação social na indicação de
prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005, bem
como, no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Art. 17 Para efeito do disposto no Artigo
16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I – As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo conforme o Artigo 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3º do Artigo 182 da Constituição;
II – Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do
§ 3º, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do Artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993.
Art. 18 Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes
autorizações:
I – Para abertura de créditos suplementares:
a) Até o limite nela definido;
b) Até o limite autorizado em Lei específica de reajuste
de pessoal e encargos sociais;
II – Para realizar operações de créditos por antecipação
da receita, até o limite legalmente permitido.
Art. 19 Na elaboração, aprovação e
execução da Lei Orçamentária para exercício de 2006, o Município visará à
obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais integrantes desta
Lei.
Parágrafo Único. As metas fiscais previstas nos
anexos referidos neste artigo poderão ser alterados por ocasião da elaboração
do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e
despesas municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 20 Em caso de necessidade, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
I – Adaptação e ajustamento da legislação tributária às
alterações da correspondente Legislação Federal e demais recomendações oriundas
da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – Revisões e simplificações da legislação tributária
municipal e de contribuições sociais;
III – Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos
créditos tributários.
Parágrafo Único. Os recursos eventualmente
decorrentes de alterações previstas neste artigo serão incorporados ao
orçamento do Município mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do
exercício, nos termos da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21 O incremento da receita tributária
deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a
constante atualização do cadastro de contribuintes e execução permanente de
programa de fiscalização.
Art.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RALTIVAS AS
DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
I – Existirem cargos vagos a preencher;
II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
III – Observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24 As dotações para atendimento das
despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, serão
alocadas em atividades específicas inclusive na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais para esta finalidade.
Art. 25 As despesas totais com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2006,
observarão o estabelecido nos Artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
O CRITÉRIO E FORMA DE LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
Art. 26 Ficam as despesas sujeitas à
limitação de empenho, nos termos previsto do Artigo 9º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único. Não serão objetivos de limitação as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento se serviços da dívida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Caso a Lei Orçamentária Anual não
seja aprovada e sancionada até 31/12/2005, fica o Poder Executivo autorizado a
executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes
despesas:
I – Pessoal e encargos;
II – Serviços da dívida;
III – Despesas decorrentes da manutenção básica dos
serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV – Investimentos em continuação de obras de saúde,
educação, saneamento básico e serviços essenciais;
V – Contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo Único. Ficam excluídas da limitação prevista
no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a
uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 28 Poderá a Lei Orçamentária Anual
ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e
financeira, com base em índices oficiais.
Art. 29 O Poder Executivo fica autorizado
a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros
Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 30 As transferências de recursos
financeiros para o Poder Legislativo será feita até o dia 20 de cada mês, em
consonância às determinações legais;
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2006.
Art. 32 Revogam-se as disposições em
contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 30 de junho de 2005
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 22 de julho de 2005.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
MEMÓRIA E MOTODOLOGIA DE CÁLCULO
DA METAS FISCAIS
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II
da LRF)
As projeções para o exercício de 2006 e 2007, foram
projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal, sendo
que para o exercício de 2008, foi considerado a média do índices projetados
para o biênio 2006/2007.
Os valores expressos da tabela anexa tem como base os
valores projetos no orçamento do ano de 2005, e os
valores correntes levam em consideração aos índices do Crescimento Real do PIB
(a.a), juntamente com índice de inflação IGP-DO (%a.a).
Os valores constantes equivalem aos valores correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando-se os
índices de inflação e deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo
valores das metas anuais para valores praticados no ano de edição da LDO – Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
A fórmula para obtenção dos índices para a deflação do
triênio de 2006/2008 foram extraídos da Portaria STN nº 471 de 31 de agosto de
2004.
Em relação ao Patrimônio Líquido dos últimos três
exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes
Orçamentárias, tendo esse preceito, foi elaborado o Demonstrativo da Evolução
do Patrimônio, face à execução de projetos de investimentos e aquisição de bens
permanente.
Quando à projeção da Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e
também para os dois exercícios seguintes, o valor base para o cálculo foi
extraído do Anexo 16 da Prestação de Contas de 2004, diminuindo o valor orçado
de Amortização de Dívida do orçamento de 2005.
Afonso Cláudio/ES 30 de junho de 2005
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(artigo 4º, § 2º, da Lei
Complementar nº 101/2000)
DISCRIMINAÇÃO |
REALIZADO 2003 |
REALIZADO 2004 |
REALIZADO 2005 |
RECEITA TOTAL |
17.644.358,33 |
20.240.861.01 |
21.500.000,00 |
(-) Rend. de
Aplicações Financeiras |
(142.020,94) |
(94.548,59) |
(165.000,0) |
Total das Receitas
Fiscais |
17.502.337,39 |
20.146.312,42 |
21.335.000,00 |
DESPESA TOTAL |
16.683.261,21 |
19.039.964,15 |
21.500.000,00 |
(-)Amortização de
Dívidas |
(134.551,02) |
(136.104,45) |
(125.000,00) |
Total das Despesas
Fiscais |
16.548.710,19 |
18.903.859,70 |
21.375.000,00 |
RESULTADO PRIMÁRIO |
953.627,20 |
1.242.452,72 |
(40.000,00) |
RESULTADO NOMINAL |
- |
- |
- |
DÍVIDA PÚBLICA
CONSOLIDADA |
3.340.431,52 |
2.032.743,72 |
880.971,25 |
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA |
2.306.120,23 |
465.746,10 |
880.971,25 |
PARÂMETROS
DISCRIMINAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
Crescimento real do PIB (%a.a) |
4,50 |
5,00 |
4,75 |
Inflação
IGP-DI (%a.a) |
4,74 |
4,20 |
4,47 |
Índice para Deflação |
1,0474 |
1,0914 |
1,1402 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Artigo 4º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000)
Preços Correntes
DISCRIMINAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
RECEITA TOTAL |
23.486.600,00 |
25.647.367,20 |
28.012.054,46 |
(-) Rend. de
Aplicações Financeiras |
(180.246,00) |
(196.828,63) |
(214.976,23) |
Total das Receitas
Fiscais |
23.306.354,00 |
25.450.538,57 |
27.797.078,22 |
DESPESA TOTAL |
23.486.600,00 |
25.647.367,20 |
28.012.054,46 |
(-)Amortização de
Dívidas |
(136.550,00) |
(149.112,60) |
(162.860,78) |
Total das Despesas
Fiscais |
23.350.050,00 |
25.498.254,60 |
27.849.193,67 |
RESULTADO PRIMÁRIO |
(43.696,00) |
(47.716,03) |
(52.115,45) |
RESULTADO NOMINAL |
- |
- |
- |
DÍVIDA PÚBLICA
CONSOLIDADA |
962.372,99 |
1.050.911,31 |
1.147.805,33 |
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA |
962.372,99 |
1.050.911,31 |
1.147.805,33 |
Preços Constantes
DISCRIMINAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
RECEITA TOTAL |
22.423.715,87 |
23.499.511,82 |
24.567.667,48 |
(-) Rend. de
Aplicações Financeiras |
(172.088,98) |
(180.345,09) |
(188.542,56) |
Total das Receitas
Fiscais |
22.251.626,89 |
23.319.166,73 |
24.379.124,91 |
DESPESA TOTAL |
22.423.715,87 |
23.499.511,82 |
24.567.667,48 |
(-)Amortização de
Dívidas |
(130.370,44) |
(136.625,07) |
(142.835,28) |
Total das Despesas
Fiscais |
22.203.345,43 |
23.362.886,75 |
24.424.832,20 |
RESULTADO PRIMÁRIO |
(41.718,54) |
(43.720,02) |
(45.707,29) |
RESULTADO NOMINAL |
- |
- |
- |
DÍVIDA PÚBLICA
CONSOLIDADA |
918.820,88 |
962.902,06 |
1.006.670,17 |
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA |
918.820,88 |
962.902,06 |
1.006,670,17 |
RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO
DE ATIVOS E APLICAÇÃO DE RECURSOS
LRF, artigo 4º, § 2º, Inciso III
DISCRIMINAÇÃO |
2002 |
2003 |
2004 |
I – Alienação de
Ativos |
84.400,00 |
0,00 |
0,00 |
II – Alienação de
Bens Móveis |
84.400,00 |
0,00 |
0,00 |
II – Aplic. Dos Rec.
Provenientes de Alienção de Ativos |
84.400,00 |
0,00 |
0,00 |
II.I –
Investimentos |
84.400,00 |
0,00 |
0,00 |
II.II – Inversões
Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
II.III –
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Art. 4º, § 2º Inciso III da Lei
Complementar nº 101/2000)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
VALOR |
||
|
2002 |
2003 |
2004 |
Patrimônio Líquido |
3.417.137,94 |
4.081.271,40 |
7.068.366,07 |
Total |
3.417.137,94 |
4.081.271,40 |
7.068.366,07 |