LEI Nº 1697, DE 22 DE JULHO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a LEI MUNICIPAL nº 1.697, de 30 de junho de 2005, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II do artigo 102, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Afonso Cláudio, para o exercício de 2006, compreendendo:

 

I – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II – Estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – As diretrizes, orientações e critérios para elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

IV – As disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e medidas para incremento da receita;

 

V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI – O critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada;

 

VII – As disposições finais e transitórias.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Na elaboração dos orçamentos do Município, adotar-se-ão as seguintes prioridades e metas:

 

I – Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

II – Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;

 

III – Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome, objetivando a promoção da cidadania e a inclusão social;

 

IV – Instituir ações visando o incremento da receita, com a administração da execução da Dívida Ativa, investindo, também no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão;

 

V – Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, para a redução das desigualdades e disparidades sociais;

 

VI – Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII – Aumentar a capacidade de investimentos do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação e á evasão de receitas;

 

VIII – Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX – Desenvolver a modernização institucional, reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos a população:

 

X – Apoiar o setor agropecuário, visando a melhoria da produtividade e a qualidade do setor;

 

XI – Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais com drenagem e construção de galerias;

 

XII – Melhorar as condições viárias do município;

 

XIII – Promover o desenvolvimento sustentável do município, estimulando ações nas áreas culturais e artísticas, objetivando incrementar o turismo e a geração de emprego e renda;

 

XIV – Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XV – Melhoria no atendimento das necessidades básicas de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual;

 

XVI – Investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação das vias públicas, melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XVII – Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVIII – Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XIX – Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

XX – Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativo, visando à construção da cidadania, articulando para isso às várias instituições que compõem a estrutura social;

 

XXI – Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;

 

XXII – Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXIII – Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho;

 

a) Manutenção das ações da Câmara Municipal, o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho;

b) Instituição da TV Câmara;

c) Instituição da Câmara de Vereadores Mirins;

d) Aperfeiçoamento profissional e valorização dos funcionários do Poder Legislativo;

e) Concessão de aumento salarial dos Servidores do Legislativo;

f) Concessão de Auxílio Alimentação.

 

XXIV – Aquisição de veículos, móveis e equipamentos diversos;

 

XXV – Promover a melhoria da distribuição dos recursos públicos através de reuniões com as comunidades dos bairros e distritos do Município;

 

XXVI – Desenvolver programas, que ampliem as oportunidades de acesso da população aos serviços de saúde, educação, saneamento básico e eletrificação;

 

XXVII – Promover ações para o desenvolvimento de atividades rurais voltadas para a valorização do homem do campo, possibilitando a sua permanência na área rural e sua inserção na vida econômica do Município;

 

XXVIII – Implantar projetos de saneamento ambiental, priorizando o tratamento do lixo;

 

XXIX – Promover projetos para construção e reforma de unidades habitacionais de famílias carentes;

 

XXX – Promover projetos para construção e recuperação de fossas, lavatórios e tanques;

 

XXXI – O Executivo enviará ao Legislativo até 30 de abril de 2006, Projeto de Lei de Criação de Pólo Industrial que priorize o beneficiamento de granitos no município de Afonso Cláudio.

 

XXXII – O Executivo desenvolverá programas, projetos que fortaleça a economia local, através de fornecimento de alimentação na merenda escolar a partir de 2006, produzidos por produtores do Município.

 

XXXIII – O Executivo desenvolverá programas e projetos específicos que fortaleça a indústria local;

 

XXXIV – Garantir assistência técnica aos agricultores;

 

XXXV – Construção e implantação de escola agrícola;

 

XXXVI – Incentivar a Produção Orgânica;

 

XXXVII – O Executivo enviará a Câmara Municipal até o 1º Semestre de 2006, Projeto de Lei que trata da regularização dos terrenos urbanos, loteados por particulares e aforados pela Prefeitura;

 

XXXVIII – Construção de ponto de ônibus e abrigo para passageiros;

 

XXXIX – Assegurar a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos municipal, referente ao exercício de 2006, observado o disposto no Artigo 37, X da Constituição Federal;

 

XL – Concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos.

 

XLI – Construção de casa de passagem;

 

XLII – Melhorar a capacidade instalada no atendimento ambulatório do hospital São Vicente de Paula;

 

XLIII – Implantação de calendário turístico e calendário anual de eventos do município;

 

XLIV – O Executivo desenvolverá políticas públicas que divulgue as potencialidades turísticas do município;

 

XLV – Implantação de sinalização vertical com orientação de destino e distância, indicando localidades e pontos turísticos;

 

XLVI – Realização da Festa do Café, Agropecuária e Peão.

 

XLVIII – Aquisição de veículo para o Conselho Tutelar.

 

Art. 3º As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos orçamentários de 2006.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Ficam estabelecidos para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo. Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal – L.R.F., na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

 

Art. 5º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2005, conterá:

 

I – Mensagem;

 

II – Texto da Lei;

 

III – Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

V – Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei:

 

Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I – Da evolução da Receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando casa imposto, taxa, contribuição e transferências de que trata o Artigo 156 e dos Recursos previstos nos artigos 158 e 159, Inciso I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal;

 

II – Da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores e suas discriminações;

 

III – Da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;

 

IV – Da despesa, segundo as classificações institucionais, funcional-programática, econômica e grupo de despesas adotadas na elaboração do orçamento;

 

V – Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do Ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no Artigo 212, da Constituição Feral;

 

VI – Da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Município, de modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica do Município;

 

VII – Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistérios previsto na Lei nº 9.424/96;

 

VIII – Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.

 

Art. 7º Para efeito do disposto no Artigo 5 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o Exercício até o dia 15 de setembro de 2005, e será elaborado em conformidade com o que estabelece as Portarias editadas pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. O total da despesa do Poder Legislativo será conforme o disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, em relação ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no parágrafo 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2005.

 

Art. 8º As diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e, executado visando garantir o equilibro entre receita e despesa de conformidade com o item I, alínea “a” do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2006 serão expressos em preços correntes e constantes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas, do crescimento econômico e outro fatos relevante.

 

Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser incluídas despesas a título de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvados as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, conforme disposto no artigo 167, Inciso III, da Constituição Federal e artigo 104, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 10 O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido os disposto no artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art.11 A programação dos investimentos da Administração Pública, além do atendimento às prioridades e metas específicas na forma do artigo 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:

 

I – A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;

 

II – Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos, empréstimos internos e externos, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação;

 

III – Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

 

Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, ao servidor da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeada inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade do direito público ou privado, nacional e internacional.

 

Art. 13 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, § 1º e 2º da Lei nº 4.320/64, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, prevista no artigo 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 14 A dotação consignada para Reserva de Contingência prevista na Lei Orçamentária, será fixada em 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000, para utilização conforme disposto no Artigo 5º, Inciso II e III, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 15 A Lei Orçamentária do Município de Afonso Cláudio para o exercício de 2006, que compreende o Orçamento Fiscal do Município, será elaborado conforme as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, com observância dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, considerando os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra à presente Lei.

 

Parágrafo Único. Integra a Presente Lei o demonstrativo sobre a Evolução do Patrimônio Líquido e Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais.

 

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

 

Art. 17 Para efeito do disposto no Artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

 

I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo conforme o Artigo 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Artigo 182 da Constituição;

 

II – Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993.

 

Art. 18  Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:

 

I – Para abertura de créditos suplementares:

 

a) Até o limite nela definido;

b) Até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais;

 

II – Para realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite legalmente permitido.

 

Art. 19 Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para exercício de 2006, o Município visará à obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais integrantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo poderão ser alterados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

 

Art. 20 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:

 

I – Adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente Legislação Federal e demais recomendações oriundas da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II – Revisões e simplificações da legislação tributária municipal e de contribuições sociais;

 

III – Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários.

 

Parágrafo Único. Os recursos eventualmente decorrentes de alterações previstas neste artigo serão incorporados ao orçamento do Município mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, nos termos da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 21 O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes e execução permanente de programa de fiscalização.

 

Art. 22 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendida as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RALTIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 23 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando:

 

I – Existirem cargos vagos a preencher;

 

II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

III – Observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 24 As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, serão alocadas em atividades específicas inclusive na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.

 

Art. 25 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2006, observarão o estabelecido nos Artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

O CRITÉRIO E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 26 Ficam as despesas sujeitas à limitação de empenho, nos termos previsto do Artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Não serão objetivos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento se serviços da dívida.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31/12/2005, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:

 

I – Pessoal e encargos;

 

II – Serviços da dívida;

 

III – Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;

 

IV – Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;

 

V – Contrapartida de Convênios Especiais.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.

 

Art. 28 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.

 

Art. 29 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.

 

Art. 30 As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo será feita até o dia 20 de cada mês, em consonância às determinações legais;

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2006.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 30 de junho de 2005

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 22 de julho de 2005.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

MEMÓRIA E MOTODOLOGIA DE CÁLCULO DA METAS FISCAIS

(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da LRF)

 

As projeções para o exercício de 2006 e 2007, foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal, sendo que para o exercício de 2008, foi considerado a média do índices projetados para o biênio 2006/2007.

 

Os valores expressos da tabela anexa tem como base os valores projetos no orçamento do ano de 2005, e os valores correntes levam em consideração aos índices do Crescimento Real do PIB (a.a), juntamente com índice de inflação IGP-DO (%a.a).

 

Os valores constantes equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando-se os índices de inflação e deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo valores das metas anuais para valores praticados no ano de edição da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

A fórmula para obtenção dos índices para a deflação do triênio de 2006/2008 foram extraídos da Portaria STN nº 471 de 31 de agosto de 2004.

 

Em relação ao Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo esse preceito, foi elaborado o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio, face à execução de projetos de investimentos e aquisição de bens permanente.

 

Quando à projeção da Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes, o valor base para o cálculo foi extraído do Anexo 16 da Prestação de Contas de 2004, diminuindo o valor orçado de Amortização de Dívida do orçamento de 2005.

 

Afonso Cláudio/ES 30 de junho de 2005

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

(artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

DISCRIMINAÇÃO

REALIZADO

2003

REALIZADO

2004

REALIZADO

2005

RECEITA TOTAL

17.644.358,33

20.240.861.01

21.500.000,00

(-) Rend. de Aplicações Financeiras

(142.020,94)

(94.548,59)

(165.000,0)

Total das Receitas Fiscais

17.502.337,39

20.146.312,42

21.335.000,00

DESPESA TOTAL

16.683.261,21

19.039.964,15

21.500.000,00

(-)Amortização de Dívidas

(134.551,02)

(136.104,45)

(125.000,00)

Total das Despesas Fiscais

16.548.710,19

18.903.859,70

21.375.000,00

RESULTADO PRIMÁRIO

953.627,20

1.242.452,72

(40.000,00)

RESULTADO NOMINAL

-

-

-

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

3.340.431,52

2.032.743,72

880.971,25

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

2.306.120,23

465.746,10

880.971,25

 

PARÂMETROS

 

DISCRIMINAÇÃO

2006

2007

2008

Crescimento real do PIB (%a.a)

4,50

5,00

4,75

Inflação IGP-DI (%a.a)

4,74

4,20

4,47

Índice para Deflação

1,0474

1,0914

1,1402

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

(Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Preços Correntes

DISCRIMINAÇÃO

2006

2007

2008

RECEITA TOTAL

23.486.600,00

25.647.367,20

28.012.054,46

(-) Rend. de Aplicações Financeiras

(180.246,00)

(196.828,63)

(214.976,23)

Total das Receitas Fiscais

23.306.354,00

25.450.538,57

27.797.078,22

DESPESA TOTAL

23.486.600,00

25.647.367,20

28.012.054,46

(-)Amortização de Dívidas

(136.550,00)

(149.112,60)

(162.860,78)

Total das Despesas Fiscais

23.350.050,00

25.498.254,60

27.849.193,67

RESULTADO PRIMÁRIO

(43.696,00)

(47.716,03)

(52.115,45)

RESULTADO NOMINAL

-

-

-

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

962.372,99

1.050.911,31

1.147.805,33

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

962.372,99

1.050.911,31

1.147.805,33

 

Preços Constantes

DISCRIMINAÇÃO

2006

2007

2008

RECEITA TOTAL

22.423.715,87

23.499.511,82

24.567.667,48

(-) Rend. de Aplicações Financeiras

(172.088,98)

(180.345,09)

(188.542,56)

Total das Receitas Fiscais

22.251.626,89

23.319.166,73

24.379.124,91

DESPESA TOTAL

22.423.715,87

23.499.511,82

24.567.667,48

(-)Amortização de Dívidas

(130.370,44)

(136.625,07)

(142.835,28)

Total das Despesas Fiscais

22.203.345,43

23.362.886,75

24.424.832,20

RESULTADO PRIMÁRIO

(41.718,54)

(43.720,02)

(45.707,29)

RESULTADO NOMINAL

-

-

-

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

918.820,88

962.902,06

1.006.670,17

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

918.820,88

962.902,06

1.006,670,17

 

RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DE RECURSOS

LRF, artigo 4º, § 2º, Inciso III

 

DISCRIMINAÇÃO

2002

2003

2004

I – Alienação de Ativos

84.400,00

0,00

0,00

II – Alienação de Bens Móveis

84.400,00

0,00

0,00

II – Aplic. Dos Rec. Provenientes de Alienção de Ativos

84.400,00

0,00

0,00

II.I – Investimentos

84.400,00

0,00

0,00

II.II – Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

II.III – Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(Art. 4º, § 2º Inciso III da Lei Complementar nº 101/2000)

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

VALOR

 

2002

2003

2004

Patrimônio Líquido

3.417.137,94

4.081.271,40

7.068.366,07

Total

3.417.137,94

4.081.271,40

7.068.366,07