LEI Nº 1710, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO PARA O PERÍODO DE 2006/2009.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas par Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.710 de 20 de DEZEMBRO de 2005, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009 em cumprimento ao disposto no Artigo 165 Parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas e seus respectivos objetivos, indicadores e recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma de seus anexos.

 

Art. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006 estão estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 1.697/05 de 22/07/2005 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas por programas, diagnósticos, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Programa - o instrumento de organização governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos;

 

II - Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação dos problemas e necessidades;

 

III - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

IV - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

 

V - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

 

VI - Meta - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a serem alcançados.  

 

Art. A exclusão ou alterações de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão de plano ou projeto de lei específico.

 

Art. A inclusão exclusão ou alterações de aços orçamentárias do Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio de Lei Orçamentária Anual ou de seus Critérios Adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual.

 

Art. Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços correntes devendo ser atualizados na elaboração das Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento anual, tendo por base para fixação da despesa, os preços vigentes no mês de remessa dos respectivos projetos de lei ao legislativo, com projeção de inflação para a exercício a que se referir.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 20 de dezembro de 2005

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.