A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei tendo aprovada a Lei Municipal nº
1.707, de 12 de DEZEMBRO de 2005, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para que se cumpra. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio decreta:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas
alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e
privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio,
superior, técnico e profissionalizante do Município de Afonso Cláudio/ES.
Parágrafo Único. Esta proibição abrange todas as atividades realizadas no
ambiente físico das escolas, incluindo atividades extracurriculares e em
eventos promovidos em quadras e ginásios de esportes.
Art.
1° Fica proibida a
comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no
ambiente físico das escolas públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino
dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do
Município de Afonso Cláudio/ES, incluindo as atividades extracurriculares e em
eventos promovidos em quadras e ginásios de esportes. (Redação
dada pela Lei nº 2.134/2015)
Parágrafo único. Excetuam-se dessa proibição os eventos
promovidos pelas entidades previstas no artigo 1° da Lei. 2.117/2015,
permitindo nessas hipóteses a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas,
desde que não sejam comercializadas em embalagens de vidro. (Redação
dada pela Lei nº 2.134/2015)
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 12 de dezembro 2005.
ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.