LEI Nº 1676, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004

 


FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO PARA A LEGISLATURA 2005/200, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.676 de 30 de SETEMBRO de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica fixado em R$ 4.500.00 (quatro mil e quinhentos reais), o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a Legislatura 2005/2008.

 

Art. Obedecidos os preceitos legais, especialmente o estabelecido pelo § 2° do art. 51, da Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o subsídio mensal do Vice-Prefeito de Afonso Cláudio/ES, para a legislatura 2005/2008.

 

Art. Aos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais fica fixado em R$ 1.500,00 (um mi! e quinhentos reais), o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer da Legislatura 2005/2008.

 

Art. No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Prefeito perceberá seus vencimentos integrais e, após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral da Previdência Social.

 

§ Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até o restabelecimento do titular.

 

§ 2° O disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á também ao mesmo procedimento no caso do Vice-Prefeito e aos ocupantes de Cargo de Secretário Municipal.

 

Art. Os subsídios de que trata a presente Lei, será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecida para reajuste dos servidores municipais, respeitados os limites legais e observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I.

 

Art. A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados através dos artigos 1o, 2° e 3o, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretariados.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 30 de setembro de 2004.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 01 de outubro de 2004.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.