REVOGADO PELA LEI Nº 1.836/2009
LEI Nº 1.660, DE 16 DE JANEIRO
DE 2004
DISPÕEM SOBRE O PROGRAMA
DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI – E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.660 de 14 de JANEIRO
de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
Art. 1° Para atender
o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no âmbito do Município
de Afonso Cláudio, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar os seguintes profissionais:
a) Instrutores;
b) Professores MaPA;
c) Professores MaPB;
d) Escriturários;
e) Merendeiras;
f) Auxiliar de Serviços Gerais;
g) Serviçal.
§ 1° As
contratações autorizadas neste artigo serão efetuadas através da Lei 8.666 de
21 de junho de 1993, exceto as das alíneas “d”, “e”, “f” e "g" deste
artigo, que serão efetivados pelo prazo 12 (doze) meses, na forma do item IX do art. 37 da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, podendo ser
recontratados por igual período.
§ 2° Os
profissionais de que trata esta Lei, deverão ser portadores de capacitação
específica na área.
§ 3° Os
contratados enquadrados nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” deste artigo, terão os
mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.
§ 4° As
contratações enquadradas nas alíneas "d", "e", “f” e
"g" deste artigo, dar-se-á a título precário e provisório, através de
ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para
o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a
qualquer tempo.
Art.
2º A carga horária dos
Profissionais enquadrados nas alíneas “d", "e", “f” e
"g" do artigo anterior, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta lei terão origem nos recursos de receitas de
transferência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI - Governo
Federal com contrapartida de recursos do Município conta do orçamento vigente,
ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, se
necessário, a adequá-lo, promovendo a transposição, o que correrão à
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação ou
de um órgão para outro, na forma da legislação em vigor.
Art.
4° O Executivo Municipal
promoverá o processo de recrutamento e seleção dos profissionais indicados nesta
lei, de acordo com as necessidades, requisitos da função.
Art.
5° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 14 de janeiro de 2004
VALDIVINO PETERLE PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 16 de
janeiro de 2004.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.