LEI Nº 1657, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, ALTERA A LEI Nº 1.470/94 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.657, em 10 de dezembro de 2003, resolve encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍ­RITO SANTO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto de que trata este artigo Incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ A incidência do imposto independe:

 

I - da denominação dada ao serviço prestado;

 

II - da existência de estabelecimento fixo;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

 

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

 

SEÇÃO II

NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 2° O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.

 

SEÇÃO III

LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 3° O imposto é devido no local da prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

 

Art. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. desta Lei,

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 3.04 da Lista de Serviços,

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no Item 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 7.04 da Lista de Serviços,

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, e congêneres, no caso dos serviços descritos no Item 7.05 da Lista de Serviços;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 7.09 da lista de Serviços;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.10 da Lista de Serviços;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descontos no item 7.11 da lista de Serviços;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 7.12 da lista de Serviços;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descontos no item 7.14 da Lista de Serviços;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.15 da Lista de Serviços;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 7.16 da Lista de Serviços;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 11.01 da Lista de Serviços:

 

XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descontos no item 11.02 da Lista de Serviços;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descontos no item 11.04 da Lista de Serviços;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.13, da lista de Serviços,

 

XVII - do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo Item 16.01 da lista de Serviços,

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 17.05 da Lista de Serviços;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo Item 17.10 da lista de serviços;

 

XX - do aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo Item 20 da Lista de Serviços.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no Município:

 

I - no caso dos serviços a que se refere o item 3.03 da lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

II - no caso dos serviços a que se refere o Item 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.

 

SUBSEÇÃO I

ESTABELECIMENTO PRESTADOR

 

Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador:

 

I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

II - o local edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do Imposto mediante a utilização de empregados ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

 

SEÇÃO IV

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 6° Sujeito passivo do Imposto ê o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.

 

SUBSEÇÃO I

CONTRIBUINTE

 

Art. Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.

 

SUBSEÇÃO II

RESPONSÁVEL

 

SETOR I

RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º São responsáveis, por substituição tributários, pelo pagamento do Imposto devido e acréscimos legais.

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

II - a pessoa Jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária.

 

a) - de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

b) - dos serviços descritos nos Itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços;

 

III - as empresas públicas e sociedades de economia mista quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

 

 

IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação as vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente:

 

V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de Jogos e bingos eletrônicos ou permanente.

 

VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;

 

VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;

 

VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no Item 10.05 da Lista de Serviços;

 

IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:

 

a) - remunerações a titulo de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;

b) - remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;

c) - remunerações a titulo de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis

 

§ O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

 

§ 2º O disposto no inciso II “b” não se aplica:

 

I - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;

 

II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo Incorporador-construtor;

 

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

 

I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de Impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;

 

II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

 

SETOR II

RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA

 

Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

 

SETOR III

RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE

 

Art. 10 Estão sujeitos ã retenção do imposto na fonte os serviços prestados as pessoas Jurídicas de direito privado e aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo Único. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

 

Art. 11 As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal

 

Parágrafo Único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

 

SEÇÃO V

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 12 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.

 

§ Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

 

§ Na falta de preço do serviço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

 

§ Quando os serviços descritos no item 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcionai conforme o caso a extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes no Município.

 

§ Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos Itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.

 

SUBSEÇÃO I

ARBITRAMENTO

 

Art. 13 Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do Imposto sem arbitrada pela autoridade fiscal.

 

Art. 14 A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavram Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto.

 

I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;

 

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;

 

III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento;

 

Parágrafo Único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

 

Art. 15 O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

 

I - a identificação do sujeito passivo;

 

II - o motivo do arbitramento:

 

III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

 

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvido as atividades;

 

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

 

VI - o valor da base de calculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

 

VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

 

Parágrafo Único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 16 Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.

 

Art. 17 Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

 

Art. 18 E assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.

 

SUBSEÇÃO II

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 

Art. 19 O Imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias

 

I - Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 10 (dez) Valores de Referência de Afonso Cláudio – VRAC;

 

II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do Imposto é de 20 (vinte) Valores de Referência de Afonso Cláudio – VRAC;

 

III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 30 (trinta) Valores de Referência de Afonso Cláudio – VRAC;

 

IV - Sobre serviços prestados por taxista (motorista) o valor do imposto é de 20 (vinte) Valores de Referência de Afonso Cláudio – VRAC;

 

§ Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

 

§ Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxilio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

 

§ O serviço prestado por taxista independe da escolaridade do prestador.

 

Art. 20 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do Imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Parágrafo Único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

 

SEÇÃO VI

ALÍQUOTAS

 

Art. 21 O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por centos):

 

SEÇÃO VII

APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 22 O imposto será apurado:

 

I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional â receita bruta;

 

II - de oficio, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.

 

SUBSEÇÃO I

ESTIMATIVA FISCAL

 

Art. 23 A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:

 

I- se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

 

II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

 

III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

 

IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

 

V – quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.

 

§ O Imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao numero de meses, na hipótese do inicio da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.

 

§ O contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo focado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.

 

§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados Informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 

§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o Imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal- GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

 

I - se constatado que o valor recolhido foi Inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração,

 

II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

 

§ O pagamento e a compensação prevista no § 4°, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.

 

§ No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 8º A estimativa será por período anual exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

 

Art. 24 A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das Informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:

 

I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

 

II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

 

III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;

 

IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 25 A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

 

SEÇÃO VIII

PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 26 O Imposto será pago:

 

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestado e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

 

II - quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;

 

III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais ate o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

 

IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;

 

V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.

 

Parágrafo Único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo recolham o Imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

 

Art. 27 É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou melo magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5°.

 

Art. 28 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil devera ser recolhido, à vista ou parceladamente, mas, durante a execução da obra.

 

§ O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa lendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.

 

§ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do Imposto devido na forma deste artigo.

 

§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito alvo e passivo da relação tribularia, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o Imposto lançado.

 

§ O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

Art. 29 Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.

 

SEÇÃO IX

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 30 O lançamento do imposto será efetuado de alicio, pela autoridade administrativa:

 

I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade

 

II - quando o valor do Imposto for levantado e apurado em ação fiscal.

 

Parágrafo Único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros maratonas e as multas previstas na legislação tributária.

 

Art. 31 A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais Independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

 

SEÇÃO X

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 32 Os livros e demais documentos fiscais necessários a fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das oper8ções sujeitas ã incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.

 

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÓES ACESSÓRIAS

 

Art. 33 Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

 

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;

 

II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários:

 

Parágrafo Único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida Inscrição independente para cada estabelecimento.

 

Art. 34 As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento

 

§ 1º O regulamento disporá sobre normas relativas a impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

 

Art. 35 Os contribuintes e demais pessoas obrigadas a inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, á Secretaria de Finanças, as Informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO III

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 36 Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

 

Parágrafo Único. A fiscalização do imposto ê atribuição exclusiva dos agentes do fisco.

 

Art. 37 Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxilio da força publica estadual sempre que forem vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 38 No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

 

Art. 39 Considerar-se-á infração á obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

 

Art. 40 Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

 

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

 

II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

 

III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

 

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

 

V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa Jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

 

VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços despesas e outros ativos e passivos, em valor superior as disponibilidades do período;

 

VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

 

VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento;

 

§ Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

 

§ Não produzirá os efeitos previstos no § 1° a escrita contábil, quando:

 

I - contiver vícios ou Irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos:

 

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

 

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o Imposto devido;

 

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros a documentos para exame,

 

CAPÍTULO IV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 41 Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

 

I - apurado pelo próprio sujeito passivo:

 

II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;

 

III - devido por estimativa fiscal;

 

a) Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso lI, a muita prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.

 

Art. 42 Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

 

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

 

Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será ampliada para 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal:

 

Art. 43 Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

 

a) Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto

 

Art. 44 Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

 

a) Multa de 20% (vinte por cento) do valor da prestação.

 

Parágrafo Único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

 

Art. 45 Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado no prazo previsto no contrato de prestação de serviço:

 

a) Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.

 

SEÇÃO II

INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

 

Art. 46 Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

 

a) Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação.

 

Art. 47 Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos.

 

a) Multa no valor de 1 (um) Valores de Referência de Afonso Cláudio - VRAC; por documento emitido.

 

Art. 48 Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à Incidência do Imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto.

 

a)     Multa de 20% (vinte por cento) do valor da prestação.

 

Art. 49 Imprimir ou encomendar a Impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

 

a) Multa no valor de 10 (dez) Valores de Referência de Afonso Cláudio – VRAC, por documento emitido.

 

Parágrafo Único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal.

 

I - Impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização.

 

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

 

Art. 50 Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

 

a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do Imposto.

 

Art. 51 Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do Imposto.

 

a) Multa no valor de 1 (um) Valores de Referência de Afonso Cláudio - VRAC por livro.

 

SEÇÃO III

INFRAÇOES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL

 

Art. 52 Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização autorizada pelo órgão fazendário do Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

a) Multa no valor de 10(um) Valores de Referência de Afonso Cláudio – VRAC; por equipamento.

 

SEÇÃO IV

INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE

PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS

 

Art. 53 Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados pare fins fiscais:

 

I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa no valor de 50 (cinqüenta) valores de Referência de Afonso Cláudio - VRAC por programa;

 

II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa no valor de 50 (cinqüenta) Valores de Referência de Afonso Claudio - VRAC por programa.

 

III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa no valor de 5 (cinco) Valores de Referência de Afonso Claudio - VRAC por procedimento.

 

IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa no valor de 5 (Cinco) Valores de Referência de Afonso Cláudio - VRAC por procedimento.

 

Parágrafo Único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 41 a 44, conforme o caso.

 

SEÇÃO V

INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE

INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL

 

Art. 54 Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC:

 

a) Multa no valor de 5 (cinco) Valores de Referência de Afonso Cláudio - VRAC.

 

Art. 55 Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata.

 

a) Muita no valor de 5 (cinco) Valores de Referência de Afonso Claudio - VRAC por procedimento.

 

Art. 56 Deixar de apresentar os livros, documentos ou Informações requisitadas pelas autoridades fazendárias·

 

a) Multa no valor de 10 (dez) Valores de Referencia de Afonso Cláudio - VRAC por documento.

 

§ A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

 

§ O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

 

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte.

 

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

 

SEÇÃO VI

OUTRAS INFRAÇÕES

 

Art. 57 Embaraçar, dificultar, retardar ou Impedir, por qualquer meio, a ação fiscal

 

a) Multa no valor de 10 (dez) Valares de Referência de Afonso Cláudio- VRAC por procedimento.

 

Art. 58 Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade especifica capitulada nesta Lei:

 

a) Multa no valor de 20 (vinte) Valores de Referência de Afonso Cláudio - VRAC por procedimento.

 

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59 As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando expressarem valores inferiores a 5 (cinco) Valores de Referência de Afonso Cláudio – VRAC.

 

Art. 60 - As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do Imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se os artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e o Anexo I, da Lei 1470 de 31 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário Municipal e demais disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 2003.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 19 de dezembro de 2003.

 

Zelada e publicada nesta secretaria em 19 de dezembro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

Anexo I- Tabela de Serviços

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

Item

Descrição

01.

Serviços de informática e congêneres.

01.01

Analise e desenvolvimento de sistemas

01.02

Programação

01.03

Processamento de dados e congêneres

01.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

01.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

01.06

Assessoria e consultoria em informática.

01.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

01.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

02.

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

02.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

03.

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

03.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

03.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

03.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

03.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

04.

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

04.01

Medicina e biomedicina.

04.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

04.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

04.04

Instrumentação cirúrgica

04.05

Acupuntura

04.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

04.07

Serviços farmacêuticos

04.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

04.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

04.10

Nutrição.

04.11

Obstetrícia.

04.12

Odontologia.

04.13

Ortóptica

04.14

Próteses sob encomenda.

04.15

Psicanálise.

04.16

Psicologia

04.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

04.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

04.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

04.20

Colete de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

04.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

04.22

Planos de medicina de grupo ou Individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

04.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

05.

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

05.01

Medicina veterinária e zootecnia.

05.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

05.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

05.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

05.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

05.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

05.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

05.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

05.09

Planos de atendimento e assistência médico veterinária.

06.

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

06.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

06.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

06.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

06.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

06.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

07.

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

07.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

07.02

Execução, por administração. empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o  fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

07.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

07.04

Demolição.

07.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

07.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, Vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

07.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

07.08

Calafetação.

07.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

07.10

limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

07.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

07.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

07.13

Dedetização, desinfecção. desinsetização, imunização. Higienização, desratização, pulverização e congêneres.

07.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

07.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

07.16

Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

07.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

07.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia. mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

07.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, contratação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

07.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

08.

Serviços e educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

08.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

08.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

09.

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

09.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residências, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

09.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

09.03

Guias de turismo.

10.

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou Intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) .

10.05

Agenciamento, corretagem ou Intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros Itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento de noticias.

10.07

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.08

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.09

Distribuição de bens de terceiros.

11.

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03

Escolta, Inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12.

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, táxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.1

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, Shows, ballet danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de musica para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13.

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02

fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fololitografia.

14.

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência Técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

15.

Serviços relacionados ao selar bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas. coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veiculas; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contraio de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito; cobranças ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16.

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

17.

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, Inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas. planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, texto e demais materiais publicitários.

17.07

Franquia (franchising).

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

17.09

Planejamento organização e administração de feiras exposições, congressos e congêneres.

17.10

Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12

leilão e congêneres.

17.13

Advocacia.

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15

Auditoria.

17.16

Análise de Organização e Métodos.

17.17

Atuária e cálculos técnicos ele qualquer natureza.

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20

Estatística.

17.21

Cobrança em geral.

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18.

Serviço de regularização de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19.

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20.

Serviços de terminais rodoviários.

20.01

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

21.

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22.

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23.

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24.

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25.

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos: embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

26.

Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27.

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

28.

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29.

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

30.

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31.

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32.

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33.

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34.

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35.

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36.

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37.

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38.

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39.

Serviços de ourivesaria e lapidação

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40.

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

obras de arte sob encomenda.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 19 de dezembro de 2003.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal