LEI Nº 1655, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

AUTORIZA O CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.655, em 28 de novembro de 2003, resolve encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍ­RITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento, de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput” deste artigo não se aplica a saldos de lançamentos quando oriundos de parcelamentos de débitos inscritos em divida ativa cuja prescrição esteja suspensa.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Igualmente autorizado a proceder ao pedido de extinção junto as Varas competentes, das Execuções Fiscais, cujo montante seja inferior aos custos da cobrança.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 2003.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 19 de dezembro de 2003.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Zelada e publicada nesta secretaria em 19 de dezembro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.