LEI
Nº 1655, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O
CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo
aprovado a Lei Municipal nº 1.655, em 28 de novembro de 2003, resolve
encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a dispensar a constituição de créditos tributários,
a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento, de débito de
qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, observados os critérios de
custos de administração e cobrança.
Parágrafo
Único. O disposto no "caput” deste artigo não se aplica a saldos de
lançamentos quando oriundos de parcelamentos de débitos inscritos em divida
ativa cuja prescrição esteja suspensa.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo Igualmente autorizado a proceder ao pedido de extinção junto as
Varas competentes, das Execuções Fiscais, cujo montante seja inferior aos custos
da cobrança.
Art. 3° As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal,
ficando o Poder
Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 10 de dezembro
de 2003.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 19 de dezembro de 2003.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Zelada e publicada nesta
secretaria em 19 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.