LEI
Nº 1626, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO
MUNICÍPIO AFONSO CLÁUDIO – ESPÍRITO SANTO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.626, em 27 de dezembro de 2002, resolve
encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no Município de
Afonso Cláudio - Estado do Espírito Santo a Contribuição pelo Custeio do
Serviço de Iluminação Publica, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste
artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de Iluminação pública.
Art. 2º A Contribuição incide sobre a
propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados
ou não, situados no território Município de Afonso Cláudio - Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição é
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóveis,
edificados ou não, situados no Município de Afonso Cláudio - Estado do Espírito
Santo.
§ 1º É sujeito passivo solidário da
Contribuição para Custeio do serviço de iluminação Pública, o locatário, o
comodatário ou possuidor a qualquer titulo de imóvel edificado situado no
território do Município e que lenha ligação privada e regular de energia
elétrica.
§ 2º O lançamento da contribuição
poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos
solidários.
Art. 4° O valor da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública será fixado, em moeda corrente, sendo
lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 5º A contribuição será variável de
acordo com a medida linear dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade
de consumo e categoria de consumidor, no caso de contribuintes proprietários,
titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis
edificados.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes
valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
I - Para os contribuintes proprietários, titulares do domínio
útil ou possuidores de imóveis não edificados a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública será calculada cm razão de 3,0 % (três por cento) do Valor
Referência de Afonso Claudio - VRCA, ou outro índice de preços que vier a ser
aplicado para correção dos débitos tributários municipais, por metro linear da
unidade imobiliária.
II - Para os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, de imóveis
edificados e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica no
Município de Afonso Cláudio - Estudo do Espírito Santo.
a)
Classe Residencial- Grupo "B" (Baixa Tensão).
Até 30 kwhImês ................1.04 % da tarifa de fornecimento de IP
expressa
em MWH
De
expressa
em MWH
De
expressa
em MWH
De
expressa
em MWH
De
expressa
em MWH
De
expressa
em MWH
De
expressa
em MWH
De
expressa
cm MWH
De
expressa
cm MWH
Acima
de 500 kwh/mês .... 13,21 % da tarifa de fornecimento de IP
expressa
em MWH
b)
Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa
Tensão)
Até
30 kwh/mês ................2,59
% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH
De
expressa em MWH
De
expressa em MWH
De
expressa em MWH
De
expressa em MWH
De
expressa em MWH
De
20 I a 300 kwh/mês...... 11,74 % da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH
De
expressa em MWH
De
expressa em MWH
Acima
de 500 kwh/mês....... 16,84 %
da tarifa de
fornecimento de IP
Expressa em
MWH
c)
Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até
1000 kwh/mês ........... 26,69
% da tarifa de fornecimento de IP
Expressa em
MWH
De
Expressa em
MWH
Acima
de 5.000 kwh/mês... 79,73 % da tarifa de fornecimento de IP
Expressa em
MWH
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa
Tensão)
Até
1.000 kwh/mês.......... 79,73
% da tarifa de fornecimento de IP
Expressa em
MWH
De
Expressa em
MWH
Acima
de 5.000 kwh/mês.. 199,63 % da tarifa de fornecimento de IP
Expressa em
MWH
Parágrafo Único. A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 7º O lançamento da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública será feito diretamente pelo Município,
anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou
não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do
domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em
regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de prazo de
pagamento da contribuição.
Art. 8º A Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública devida pelos proprietários, titulares do domínio útil possuidores, a titulo precário ou não, e que tenham ligação
regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica,
na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária
distribuição de energia elétrica titular da concessão para distribuição de
energia no território do Município.
§ 1º O convênio a que se refere este
artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado
pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos
montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação e dos
valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
§ 2º O montante devido e não pago da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública a que se refere o
caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade
competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência servindo como
título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela
concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de
Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da
Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e
que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo deverá
regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 2003.
Art. 12 Ficam revogados os arts.
Afonso Cláudio, em 27 de dezembro
de 2002.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 30 de dezembro de 2002.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Zelada e publicada nesta
secretaria em 30 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.