LEI
Nº 1618, DE 29 DE MAIO DE 2002.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.618, em 20 de maio de 2002, resolve
encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no Inciso II, do Artigo 102,
da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4° da Lei Complementar Federal nº 101, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Afonso Cláudio, para o exercício de 2003,
compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - A Organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações na Legislação
Tributária do Município;
VI - As disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES
E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhorias do Ensino Público Municipal, através
do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos
recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e
ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do
Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica,
Sanitária, Saúde Materno-Infantil, alimentação, Nutrição e afins.
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada,
a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao
desemprego e à fome.
IV - Promover a desburocratização e a
informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do
contribuinte às informações de seu interesse,
V - Melhoria da qualidade de vida da população e
amparo á criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e
valorização do servidor publico;
VII Desenvolvimento e crescimento econômico,
visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de
empregos.
VIII - Ampliação da capacidade instalada de
atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a intra-estrutura do
Município ás exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento Social,
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria
da produtividade e qualidade do setor;
XI
- Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo
e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção
de galerias;
XII
- Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção
cultural;
XIV
- Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os
recursos naturais e renováveis;
XV
- Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação
popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com
os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e
distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços
de utilidade publica;
XVI
- Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de
amparo à velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo às Crianças de zero
à 06
(seis) anos de Idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de
Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando
as comunidades carentes;
XVII
- Apoiar a implantação de Projetas que objetivem o desenvolvimento do
turismo no Município;
XVIII
- Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX
- Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho
sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto ás
várias instituições que compõem a estrutura social;
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e
Municipais Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e
Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programas
e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico Social e cultural no território
do Município
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema
de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no
Município.
XXII - Manutenção das ações da Câmara Municipal,
com objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho
XXIII - Aquisição de veiculo, móveis e equipamentos
diversos
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão procedência
na alocação dos recursos orçamentários de 2003.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° O
Projeto de Lei
Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhara ã Câmara Municipal,
conforme a Legislação Vigente, até o até 15 (quinze) de outubro de
2002, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e conterá:
I - Texto de lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;
IV- Discriminação da legislação da receita referente aos
orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo
Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da lei nº 4 320 de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu
desdobramento em fonte, discriminando cada Imposto taxa, contribuição e
transferências de que
trata o Artigo 156 e dos recursos previstos nos
artigos 158 e 159,
Inciso I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal
II
- Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica
e origem
de recursos;
IV - Da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da lei nº 4.320 de 1964, e
suas alterações;
V - Das receitas do orçamentos fiscal e da
seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320 de 1964 e suas
alterações:
VI - Das despesas do orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
Poder e órgão, por elemento
de despesas
e fonte de recursos;
VII
- Das despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção,
programa e elemento de despesa;
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal,
diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;
IX - Da programação, referente a manutenção e ao
desenvolvimento do ensino
nos termos do Artigo 212, da Constituição,
ao nível de Órgão, detalhando
fontes e valores por categorias de programação;
X
- Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na
lei nº 9.424/96;
XI - Da programação, referente a aplicação de
recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda
Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;
Art. 5º Os orçamentos fiscal e
da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos,
Órgãos, Autarquias e Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como, das Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º Para efeito do disposto no Artigo 4º, desta
Lei, o Poder legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2003, para
fins de análise e consolidação
ale o dia 15 de
setembro de 2002, e será
elaborado de conformidade com o que estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
Parágrafo
Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de
fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder legislativo em
relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal efetivamente arrecadados no ano de 2002.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e de
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção,
expressa por categoria
de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma o elemento a que se refere a despesa.
§ 1° As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificados por projetos
ou atividades.
§ 2° As modificações propostas nos lermos do Artigo 166, § 5° da Constituição
Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 8° Os
Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido para a lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 9º As
Diretrizes Gerais para elaboração do orçamento Anual do Município, têm por
objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre
receita e despesa de conformidade
com o item I alínea “a” do artigo 4º da Lei Complementar 101.
I
- As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei nº 4.320 de 17 de março
de 1964, e de suas
alterações.
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de Junho
de 2002 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela
variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de Junho e
novembro de 2002, medido pelo índice Geral de Preços do Mercado da Fundação
Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2002, ou por outro indica oficial
que vier substituí-lo.
Art. 10 Na programação da despesa serão observadas
restrições no sentido
de que:
I -
Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser Incluídas despesas a titulo de
investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade
Pública, na forma do parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o
disposto no parágrafo 3º do art. 104 da Lei Orgânica Municipal.
III – O Município poderá contribuir para custeio de
despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto
no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
Art. 12 As
dotações nominalmente identificadas na lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para Inclusão de Projetos na Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 13 É obrigatória a destinação
de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos,
para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Art. 14 Não poderão ser destinados
recursos para atender
despesas com:
I - Pagamento, a qualquer titulo, a servidor da
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais
ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele
em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15
Acompanhará a lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, § 1º e 2º da Lei 4.320 de 17 de
março de
Art.
Art. 17
Considerando o parágrafo único
do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita
corrente liquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes
os recursos de convênios,
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a finalidade específica.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 Ficam
as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos
artigos 9º o e 31, inciso II, § 1º da Lei Complementar 101, de 04 maio
de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de
imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo
Único. Não serão passiveis de limitação as despesas concernentes as ações nas
áreas de educação e saúde.
Art. 19 Fica excluída
da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V da lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação da hora extra para pessoal em exercício nas
Secretarias Municipais de
Saúde e de Educação.
Art.
I - Houver prévia dotação Orçamentária suficiente
para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II
- Observado o limite estabelecido na lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 Ocorrendo
alterações na
legislação tributária, posteriores
ao encaminhamento do
Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto
de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no
decorrer do exercício de 2003.
§ 1º As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de
Limpeza Pública, coleta de lixo e iluminação Pública, deverá constituir objeto
de projeto de lei a serem enviados â Câmara Municipal visando promover a
Justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de
lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
Cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
II – Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 22 As despesas
totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no
exercício de 2003, observarão o estabelecido no Artigo 20, Inciso III, alínea
a, b, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O
projeto de Lei Orçamentária
Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
Único. Na hipótese de
o projeto de que
trata o “caput” deste artigo não ser devolvido
para sanção até o encerramento da sessão Legislativa, a Câmara ficará automaticamente
convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 24 Não
havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2002, fica autorizada
sua execução nos valores oficialmente previstos no projeto de lei proposto, na
razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003, poderão ser atualizados
de conformidade com o que estabelece o Art. 9º, Inciso II desta Lei
§ 2º Considerar-se-á
antecipação de crédito à
conta da lei orçamentária
a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentado em sua totalidade as dotações para atender despesas
com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida.
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas
de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operação de credito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categoria de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida
do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 25 O
Poder Executivo publicara no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual,
o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 26 Em atendimento a legislação
vigente a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 27 O
Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 28 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Afonso Cláudio, em 20 de maio de
2002.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 29 de maio de 2002.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Zelada e publicada nesta secretaria
em 29 de maio de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.