REVOGADA PELA LEI Nº 2.135/2015

 

LEI N° 1.611, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1611, de 28 de dezembro de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Afonso Cláudio-ES, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas de que trata o Decreto Federal n° 3.696, de 21 de dezembro de 2000, por intermédio do sistema Estadual Antidrogas – criado pelo Decreto Estadual n° 4.471 – N de 15 de junho de 1999.

 

Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Afonso Cláudio-ES;

 

I – Formular e propor o plano municipal antidrogas para a prevenção, tratamento e fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ ou psíquica, compatibilizando-a com a respectiva política estadual, definida pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução;

 

II – Exercer função normativam estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exercem atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e recuperação de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

III – Supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

IV – Coordenar e estimular programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

V – Estimular e cooperar com os serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

VI – Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

VII – Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

VIII – Postular, junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos custos de formação de professores e de ensinamentos pertinentes a substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica aos educandos dos diferentes níveis de ensino;

 

IX – Apresentar sugestões à matéria, para fins de encaminhamento a autoridade e órgãos municipais, estaduais e federais;

 

X – Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 3° O Conselho Municipal Antidrogas de Afonso Cláudio será integrado pelos seguintes membros:

 

I – 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) do Órgão de Educação, 01 (um) do Órgão de saúde e 01 (um) da Ação Social, designados pelo Prefeito;

 

II – 01 (um) representante das Associações Organizadas do Município, designado pelo Prefeito;

 

III – o Juiz da Vara da Criança e do Adolescente;

 

IV – o Promotor de Justiça da Vara da Criança e do Adolescente;

 

V – 01 (um) representante da Polícia Civil;

 

VI - 01 (um) representante da Polícia Militar;

 

VII – o Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública;

 

VIII – um membro de uma Igreja, designado pelo Prefeito;

 

IX – o Presidente do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

 

X – o Presidente da Câmara Municipal;

 

XI – um responsável pela classe médica, designado pelo Prefeito.

 

§ Único Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 4° As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 5° O Conselho Municipal será dirigido por uma diretoria escolhida entre os membros do colegiado.

 

Art. 6° O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 30 (trinta) dias pelos conselheiros.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio, 28 de dezembro de 2001.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

PRESIDENTE

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 31 de dezembro de 2001.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.