LEI N° 1553, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

REGULAMENTA A ALIENAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS, EDIFICADOS OU NÃO EDIFICADOS, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1553, de 10 de dezembro de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os terrenos urbanos municipais, pertencentes ao Município, edificados ou não.

 

Art. 2° A alienação dos referidos terrenos é facultativa não sendo obrigatória em caso de terrenos edificados, e que tenham o Título de Aforamento.

 

Art. 3° Fica proibida a transferência de imóveis através de Contratos e qualquer outro meio sem a alienação do mesmo.

 

Art. 4° Para cálculo da referida alienação será formado com base o valor venal do imóvel para cobrança do Imposto Territorial Urbano.

 

Art. 5° A apuração do valor venal será efetuado através dos elementos constantes na planta genérica de valores, o valor base do metro quadrado, aplicadas a área do terreno e de acordo com a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) em vigor na data da alienação e Código Tributário do Município.

 

Art. 6° A alíquota aplicada para o cálculo da alienação, sobre o valor venal do imóvel será de 1% (hum por cento).

 

Art. 7° O pagamento da alienação será efetuado em cota única, em formulário fornecido e preenchido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 8° Os imóveis que se enquadrem na Lei nº 1.460/97, de 21.10.1997, para fins de doação pelo Município, passarão a ter o mesmo tratamento de alienação de acordo com esta Lei.

 

Art. 9° Os contribuintes que já efetuaram o pagamento da taxa do Título de Domínio para efeito de doação prevista na Lei n° 1.460/97, de 21.10.97, ficam isentos do pagamento da alienação.

 

Art. 10 Ficam enquadrados na presente Lei os imóveis aforados pelo Município e os que se encontram com edificação, ainda que com área inferior à estabelecida pela Legislação Municipal.

 

Art. 11 Os requerimentos, lavratura de Escritura Pública, caso omisso e outros procedimentos, serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, 10 de dezembro de 1999.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de dezembro de 1999.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.