LEI
N° 1553, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.
REGULAMENTA A ALIENAÇÃO
DOS TERRENOS URBANOS, EDIFICADOS OU NÃO EDIFICADOS, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1553, de 10 de
dezembro de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os
terrenos urbanos municipais, pertencentes ao Município, edificados ou não.
Art. 2° A alienação dos referidos
terrenos é facultativa não sendo obrigatória em caso de terrenos edificados, e
que tenham o Título de Aforamento.
Art. 3° Fica proibida a transferência
de imóveis através de Contratos e qualquer outro meio sem a alienação
do mesmo.
Art. 4° Para cálculo da referida alienação será formado com base o valor venal
do imóvel para cobrança do Imposto Territorial Urbano.
Art. 5° A apuração do valor venal será efetuado através dos elementos constantes na planta genérica
de valores, o valor base do metro quadrado, aplicadas a área do terreno e de
acordo com a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) em vigor na
data da alienação e Código Tributário do Município.
Art. 6° A alíquota aplicada para o cálculo da alienação, sobre o valor venal do imóvel será de 1% (hum por
cento).
Art. 7° O pagamento da alienação será efetuado em cota única, em formulário
fornecido e preenchido pela Prefeitura Municipal.
Art. 8° Os imóveis que se enquadrem na Lei nº 1.460/97,
de 21.10.1997, para fins de doação pelo Município, passarão a ter o mesmo
tratamento de alienação de acordo com esta Lei.
Art. 9° Os contribuintes que já efetuaram o pagamento da taxa do Título de Domínio
para efeito de doação prevista na Lei n° 1.460/97, de
21.10.97, ficam isentos do
pagamento da alienação.
Art. 10 Ficam enquadrados na presente Lei os imóveis aforados pelo Município e
os que já se
encontram com edificação, ainda que com área inferior à estabelecida pela
Legislação Municipal.
Art. 11 Os requerimentos, lavratura de
Escritura Pública, caso omisso e outros procedimentos, serão definidos em
regulamento pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 10 de dezembro
de 1999.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 21 de dezembro de 1999.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.