LEI Nº 1.460, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997

 

“AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS”.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.460, de 09 de outubro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar às famílias de baixa renda, residentes no Morro Bela Vista, Bairro São Vicente, nesta cidade, as casas tipo popular, com os respectivos lotes, construídas pelo Município de acordo com o projeto família, relativo ao convênio n° 890/GM/90, assinado com a União Federal, através do Ministério de Ação Social e lotes pertencentes ao Município com residência encravada ou em construção nos Bairros São Vicente, Boa Fé e São Luiz de Boa Sorte e outros, exceto os outros situados nos demais bairros, no centro da cidade e sedes dos distritos.

 

Parágrafo Único. Para que se efetive a doação a que se refere o “caput” deste artigo, o beneficiário ou beneficiária, terá que atender os requisitos abaixo:

 

I - Não ter renda familiar superior a 02 (dois) salários mínimos;

 

II - Não ser proprietário de outro imóvel;

 

III - Ser casado;

 

IV - Se viver em concubinato, ter convivência familiar há mais de 02 (dois) anos;

 

V - Residir a mais de 05 (cinco) anos no Município, devidamente comprovado;

 

VI - Estar na posse, mansa e pacífica do imóvel, mais de 01 (um) ano.

 

Art. 2º O beneficiário não poderá sob nenhum pretexto, transferir para terceiros o imóvel, sem prévio consentimento da Municipalidade e comprovação do pagamento dos impostos devidos.

 

Art. A escritura definitiva, deverá ser feita em cartório, no prazo máximo de 02 (dois) anos, ficando a custas da mesma, por conta do beneficiário, exceto aqueles que comprovarem renda familiar igual ou inferior ao salário mínimo vigente.

 

Art. 3º A escritura definitiva, deverá ser feita em cartório, no prazo máximo de 10 (dez) anos, ficando a custas da mesma, por conta do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 1623/2002)

 

Art. O beneficiário contribuirá com a taxa de R$ 30,00 (trinta reais), para fazer face às despesas do levantamento topográfico da área a ser doada e custas de cartório para regularização do loteamento.

 

§ 1° O setor competente da Prefeitura fará o levantamento dos imóveis, objeto da doação, com expedição de plantas, regularização do loteamento, se for o caso e tudo mais que se fizer necessário.

 

§ 2º O beneficiário receberá do município um titulo de domínio, em caráter provisório, que será apresentado em Cartório, quando da regularização da escritura definitiva.

 

Art. 5° Voltará ao dom imo da Municipalidade, o imóvel cujo pretenso proprietário, não preencher os requisitos expostos no Parágrafo Único do Art. 1° ou que não cumprir o disposto no Art. 3° desta Lei.

 

Art. 6° Fica excluída de doação, a área de terras situada no lugar denominado Morro do Romário - Bairro Boa Fé.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei n° 1.288/92, de 06 de novembro de 1992.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”.

Afonso Cláudio, em 09 de outubro de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de outubro de 1997.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.