LEI Nº 1.460, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.460, de 09 de outubro de
1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica o chefe do
Poder Executivo
Municipal, autorizado a doar às famílias de baixa renda, residentes no Morro
Bela Vista, Bairro São Vicente, nesta cidade, as casas tipo popular, com os
respectivos lotes, construídas pelo Município de acordo com o projeto família,
relativo ao convênio n° 890/GM/90, assinado com a União Federal, através do
Ministério de Ação Social e lotes pertencentes ao Município com residência
encravada ou em construção nos Bairros São Vicente, Boa Fé e São Luiz de Boa
Sorte e outros, exceto
os outros situados nos demais bairros, no centro da cidade e sedes dos distritos.
Parágrafo
Único. Para que se efetive a doação a que se refere o “caput”
deste artigo, o beneficiário ou beneficiária,
terá que atender os requisitos abaixo:
I - Não ter renda familiar superior a 02 (dois) salários
mínimos;
II - Não ser proprietário de outro imóvel;
III - Ser casado;
IV - Se viver em concubinato, ter convivência familiar há
mais de 02 (dois) anos;
V - Residir a mais de 05 (cinco) anos no Município,
devidamente comprovado;
VI
- Estar na posse, mansa e pacífica do imóvel, há mais de 01 (um) ano.
Art. 2º O
beneficiário não poderá
sob nenhum pretexto,
transferir para terceiros o imóvel, sem prévio consentimento da Municipalidade e comprovação do pagamento
dos impostos devidos.
Art. 3° A
escritura definitiva, deverá ser feita em cartório, no prazo
máximo de 02 (dois) anos, ficando a custas da mesma, por conta do beneficiário,
exceto aqueles que comprovarem renda familiar igual ou
inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º A escritura definitiva, deverá ser
feita em cartório, no prazo máximo de 10 (dez) anos, ficando a custas da mesma,
por conta do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 1623/2002)
Art. 4° O beneficiário contribuirá com
a taxa de R$ 30,00 (trinta reais), para fazer face às despesas do
levantamento topográfico da área a ser doada e custas de cartório para
regularização do loteamento.
§ 1° O setor competente da
Prefeitura fará o levantamento dos imóveis, objeto da doação, com expedição de
plantas, regularização do
loteamento, se for o caso e tudo mais que se fizer necessário.
§ 2º O
beneficiário receberá do município um titulo de domínio, em caráter provisório,
que será apresentado
em Cartório, quando da
regularização da escritura definitiva.
Art. 5° Voltará ao dom
imo da Municipalidade, o imóvel cujo pretenso proprietário, não preencher os
requisitos expostos no Parágrafo Único do Art. 1° ou que não cumprir o disposto no Art. 3°
desta Lei.
Art. 6° Fica excluída de doação,
a área de terras
situada no lugar denominado Morro do Romário - Bairro Boa Fé.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a lei n° 1.288/92, de 06 de novembro de 1992.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch”.
Afonso Cláudio, em 09 de outubro
de 1997.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 21 de outubro de 1997.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.