LEI
N° 1546, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1546, de 20 de
outubro de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizado a contratar em nome do Município de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo, o reparcelamento da dívida atualizada para
com o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, através da Caixa Econômica
Federal, na forma de Resolução n° 325/99, de 21/09/1999, do Conselho Curador do
FGTS, dívida essa objeto do parcelamento na forma da Resolução 68/92 de 23.06.1992 do referido
Conselho, devidamente autorizado pela Lei Municipal n°
1.305/92 de 23.12.1992.
Art. 2º Para
garantia do principal e acessórios, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o
prazo de vigência do reparcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O
Chefe do Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual
do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o
reparcelamento, dotações suficientes às amortizações do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 20 de outubro
de 1999.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 26 de outubro de 1999.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.