LEI N° 1305, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1305 de 22 de dezembro de 1992, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, contratar parcelamento da dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução 68/92, de 23.06.92, do Conselho Curador do FGTS, no valor de CR$ 4.267.894.196,79 (quatro bilhões, duzentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, cento e seis cruzeiros e setenta e nove centavos), atualizado para o dia 17.12.92.

 

Art. 2° Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadores e Serviços – ICMS ou do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3° O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, de dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1992.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 23 de dezembro de 1992.

 

Methódio José da Rocha

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 23 de dezembro de 1992.

 

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Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.