REVOGADA PELA LEI Nº 2.441/2022

 

LEI N° 1544, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.

 

REAJUSTA VENCIMENTOS E PROVENTOS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1544, de 20 de setembro de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os vencimentos dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal e dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, fixados, respectivamente, pelas Leis nºs 1.173/90, de 16.02.90, 1.476/98, de 13.02.1998 e 1.437/97, de 31.03.1997, bem como os proventos da aposentadoria e pensões concedidas pelo Município, ficam reajustados à partir de 01.08.1999, em 5% (cinco por cento).

 

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.08.1999.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, 20 de setembro de 1999.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 28 de setembro de 1999.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.