LEI Nº 1.488, DE 25 DE MAIO DE 1998
INSTITUI NOVO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO – E. SANTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.488, de 11 de maio de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As construções ou reformas, de iniciativa pública ou privada somente poderão ser executadas após exame, a aprovação do projeto, que concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas deste código e de mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado a de cadastrado na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.
§ 1° Esta Lei aplica-se em todo perímetro urbano do município de Afonso Cláudio e, na área rural, subsidiariamente, somente nas zonas com características urbanas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 2° Considera-se
zona rural com características urbanas, aquelas que não cumprem com a função
social da propriedade rural prevista no art. 186 da Constituição da República
Federativa do Brasil e que configurem o parcelamento irregular do solo,
impossibilitando a sua regularização (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 2º Para efeito deste código são dispensadas a apresentação do projeto, ficando com todos os sujeitos a concessão de licença, a construção de edificações destinadas à habitação e as pequenas reformas com as seguintes características:
I - terem área de construção igual ou inferior a 60.00m² (sessenta metros quadrados);
II - não determinar em reconstrução com acréscimo que ultrapasse área de 18.00m² (dezoito metros quadrados);
III - não possuir estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural;
IV - não transgredirem este código.
Parágrafo
Único. Para concessão de licença nos casos previstos neste artigo, a
Prefeitura se responsabilizar a pela orientação técnica através de elaboração
do projeto arquitetônico e padrão e de instalações, além de croquis e cortes
esquemáticos de pequenas reformas que serão fornecidos aos contribuintes
enquadrados deste artigo, salvo nos casos em que houver opção pela apresentação
dos seus próprios projetos.
§ 1° Para concessão de licença nos casos previstos neste artigo, o contribuinte se responsabilizará pela elaboração de um croqui (planta baixa e planta de localização) que serão fornecidos a Prefeitura, salvo nos casos em que houver opção pela apresentação dos seus próprios projetos. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 2° O contribuinte que comprovadamente não possuir condições financeiras para a elaboração do croqui descrito no § 1° deste artigo, deverá requerer ao setor competente da Prefeitura a sua elaboração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 3º Os edifícios públicos de acordo com o parágrafo segundo do artigo 227 e que o artigo 244 da constituição federal, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegure aos deficientes físicos, o pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Art.
4º O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora
de poluição, ficará sujeito apresentar o projeto ao órgão estadual e que trata
de controle ambiental e para exame e aprovação, sem que a prefeitura municipal
julgar necessário.
Art.
4° O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora
de poluição, ficará sujeito a apresentar o projeto ao órgão municipal e/ou
estadual que trata de controle ambiental para exame e aprovação, sempre que a
Prefeitura Municipal julgar necessário. (Redação dada pela Lei Complementar nº
22/2023)
Art. 5º Os projetos deverão estar de acordo com esta lei e a legislação vigente sobre zoneamento e parcelamento do solo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - planta de situação e localização uma escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) a projeção de edificações dentro do lote, figura dos rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação com as divisas e ao alinhamento do logradouro público;
c) as contas de largura do logradouro e dos passeios contida nos ao lote;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração dos lotes a ser construído e dos lotes vizinhos;
f) relação contendo o área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo de área total indicado de idade, taxa de ocupação;
II - planta baixa de cada pavimento que comportar a construção da escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
e) planta de cobertura com indicação dos caimentos os localização da caixa-d'água;
III - cortes, transversal e longitudinal, indicando altura dos compartimentos, altura das janelas e dos peitoris, níveis dos compartimentos, demais elementos necessários a compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um por cem);
IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala
mínima de 1:200 (um por duzentos);
IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1 :200 (um por duzentos), e o tipo de telha a ser usado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
V - elevação da fachada com fachadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um por cem);
1º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
2º Em qualquer caso as pranchas e exigidas no "caput" do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0.22 x 0,33 (vinte e dois por trinta e três centímetros).
3º No caso de reforma e ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído o conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores:
I - cor natural de cópia heliográfica para as partes existentes e a conservar;
II - cor amarela, para as partes a ser demolidas;
III - cor vermelha para as partes novas acrescidas;
IV - cor verde para concretos a construir.
4º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no "caput" deste artigo poderão ser alteradas devendo com tudo ser consultado previamente ao Departamento de Obras e Edificações.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 7º Para efeito de aprovação dos projetos com a concessão de licença, o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal, os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário com o procurador legal;
II - projeto de arquitetura conforme especificações do Capítulo
II deste Código, que deverá ser apresentado com 2 (dois) jogos completos de
cópia heliográfica, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo
responsável técnico pela obra, dos quais visados, será devolvido ao requerente
junto com a respectiva licença, o original, ficando as demais cotas arquivadas
no seguintes setores: Fiscalização e Arquivo.
II- projeto de arquitetura conforme especificações do Capítulo II deste Código, que deverá ser apresentado incialmente com 1 (um) jogo completo de cópia heliográfica, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, o qual após analisado pelo setor competente, será devolvido ao requerente com a respectiva licença, mediante apresentação de mais 2 (duas) cópias completas para serem arquivadas nos setores de Fiscalização e Arquivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
III - deverá ser apresentado juntamente com a entrega do projeto, os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
a) cópia do documento do proprietário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
b) cópia do documento do imóvel, escritura ou recibo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
c) ART ou RRT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
d) BCI (Boletim de Cadastro Imobiliário). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 8º As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas a Prefeitura Municipal que após exame poderá exigir detalhadamente as referidas modificações.
Art. 9º Após aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção, válido por 2 (dois) anos, ressalvando ao interessado requerer revalidação.
Parágrafo Único. As obras que por sua natureza exige prazos superiores para construção, poderão ter o prazo previsto no "caput" do artigo ampliado, mediante o exame do cronograma da obra, pela prefeitura municipal.
Art.
10 A Prefeitura terá prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da
data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art. 10 A Prefeitura terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 11 A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção.
Art.
12 Uma obra será considerada indiciada assim que estiver com os
alicerces prontos.
Art. 12 Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os serviços de escavação em andamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 13 Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado a Prefeitura e por ela visado, para a apresentação quando solicitado aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura Municipal.
Art.
14 Quando expirado o prazo do alvará e a obra não estiver concluída,
deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença que poderá ser
concedida em prazo de 1 (um) ano sempre após vistoria da obra pelo órgão
municipal competente.
Art. 14 Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença que poderá ser concedida em prazo de 2 (dois) anos sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 15 Não será permitida sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção da via pública, por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 16 Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam segurança pública.
Art. 17 tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra é inteiramente livre e desimpedida para os transeutes de acordo com as normas de segurança da ABNT e portaria de nº. 3.214.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 18 uma obra considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 19 Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação.
Art. 20 Procedida a vistoria e constatada que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o "Habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrega do requerimento.
Art. 21 Poderá ser concedido "habite-se" parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O "Habit-se" parcial ou poderá ser concedido nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra;
II - quando se tratar de prédio de apartamentos caso alguma parte esteja completamente concluída e pelo menos um elevador funcionando com o respectivo certificado, se a unidade que estão estiver acima da quarta laje;
III - quando se tratar de mais de uma construção, feita independentemente no mesmo lote.
Art. 22 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedido da a vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o respectivo "Habite-se".
Parágrafo
Único. As edificações com áreas inferiores a 60,00m² (sessenta
metros quadrados), cujo ou "habite-se" foi dispensado somente poderão
ser ocupadas a critério da prefeitura municipal, depois de vistoria efetuada
pela fiscalização.
Parágrafo único. As edificações com área inferiores a 60,00m2 (sessenta metros quadrados), poderão ter o habite-se dispensado a critério da Prefeitura Municipal, depois de vistoria efetuada pela fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS DA EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 23 As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
§ 2º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, que sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 24 As paredes tanto externas como internas quando executadas em alvenaria de tijolos comuns ou tijolos furados deverão ter espessura as mínimas de 0,15m (quinze centímetros).
Parágrafo Único. As paredes de alvenaria de tijolos comuns ou tijolos furados que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 25 As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam o comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
§ 1° As paredes de alvenaria de tijolos comuns ou tijolos furados que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 2° Os muros divisórios para delimitação de lotes deverão ter espessura mínima de 0,15 cm (quinze centímetros). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 26 As paredes de banheiros, despensas e cozinhas, deverão ser revestidas no mínimo até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilização arte, lavável liso e resistente.
Art. 27 Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 28 Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO III
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 29 As construções em geral as escadas ou rampas para pedestres, assim como corredores, deverão ter largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único. As edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura as mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) livres.
Art. 30 O direcionamento dos degraus com obedecerá a uma altura máxima de 0,18 (dezoito centímetros), o piso dos degraus com largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros).
Parágrafo Único. Não serão permitidas as escadas em leque nas edificações de uso público.
Art. 31 As escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalado um patamar de largura mínima igual à largura adotada para a escada.
Art.
32 As rampas para pedestres de ligação o entre dois pavimentos não
poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).
Art. 32 As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos deverão respeitar os limites estabelecidos na norma 9050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ou outra que venha a substituí-la. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Parágrafo Único. Sempre que a rampa de acesso à garagem, se destinar exclusivamente ao tráfego de veículo, o limite máximo permitido de declividade será de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS
Art. 33 É livre a composição das fachadas quando estas não se opunham ao decoro e as regras fundamentais da arte de construir e nem estejam em flagrante desacordo com os preceitos básicos da arquitetura, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas, devendo deste caso, ser convido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
SEÇÃO V
DAS COBERTURAS
Art.
34 As cobertura das edificações serão
construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade de isolamento
térmico.
Art.
34 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que
possuam perfeita impermeabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº
22/2023)
Art.
35 As águas pluviais provenientes das coberturas serão as cotadas
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságua sobre lotes vizinhos
ou logradouro.
Art. 35 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Parágrafo Único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 36 A construção de marquises nas testadas das edificações, construídas no alinhamento não poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio.
1º Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público.
2º A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e iluminação pública.
Art. 37 As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude de recuo obrigatório, poderão ser balançados a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único. O balanço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a 3/4 (três quartos) de largura do passeio.
SEÇÃO VII
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 38 A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.
Art.
39 Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados
com o muro de alvenaria ou cercas vivas.
Art. 39 Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muro de alvenaria, cercas de arame liso ovalado ou cercas vivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 40 Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
§ 1º Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
§ 2º
Em todas as ruas e avenidas a largura das calçadas deverá corresponder no
mínimo a 1/3 (um terço) da largura do logradouro público. (ver Art. 14, item II
Lei de parcelamento do Solo Urbano).
§ 2° Em todas as ruas e avenidas a largura das calçadas deverá corresponder no mínimo a 2,00m (dois metros) de largura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 3° Nas áreas consolidadas, a largura das calçadas poderá ser alinhada com o confrontante que possuir o passeio de maior largura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 4° Para fins ao disposto no § 3° deste artigo, entende-se como áreas consolidadas, aquelas que não podem mais sofrer intervenções do Poder Público Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
SEÇÃO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 41 Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com o logradouro o espaço livre dentro do lote para fins de iluminação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
§ 2º As aberturas de que
trata este artigo, deverão ser dotadas de persianas ou dispositivos que
permitam a renovação constante do ar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 42 Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre as divisas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
Art. 43 Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em economias diferentes e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam em um mesmo edifício.
Art. 44 Os postos de ventilação deverão ter área igual ou maior a 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados), de uma largura igual ou maior a 1,00m (um metro) devendo ser revestidos internamente de visitar vez na base.
Parágrafo Único. Serão permitidos postos de ventilação e iluminação com área inferior a 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e nunca com largura inferior a 0,60m (sessenta centímetros), desde que sejam destinados para sanitários (ver figura 7 do anexo).
Art. 45 São considerados de permanência prolongada os compartimentos destinados a dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo Único. Os demais compartimentos são considerados de permanência provisória.
Art. 46 As aberturas de iluminação e ventilação devem permitir ao nível de cada piso de fronteira ao vão interessado a iluminar a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo se D seja fornecido pelas fórmulas:
D = 2 + h/6 (área principal fechada)
D = 1,5 + h/6 (área principal aberta)
D = 1,5 + h/10 (áreas secundárias)
Parágrafo Único. h - Distância entre o piso a iluminar e o nível do piso do 2º (segundo) pavimento. Conforme esquema ilustrativo anexo.
SEÇÃO IX
DOS ALINHAMENTOS, DOS AFASTAMENTOS E DOS GABARITOS
Art. 47 Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, fornecidos pela prefeitura municipal.
Art.
48 Os afastamentos mínimos previstos serão:
a)
afastamento frontal: 3,00m (três metros);
b)
afastamentos laterais: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando existir
abertura lateral para iluminação e ventilação.
Art. 48 Para os novos loteamentos os afastamentos mínimos previstos serão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
I - afastamento frontal : 3,00m (três metros); (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
II - afastamentos laterais: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 49 Altura dos edifícios será no máximo:
a) de duas
vezes e meia largura da rua das praças das zonas comerciais.
b) de uma
vez e meia largura da rua nas zonas residenciais.
Parágrafo
Único. Em lotes de esquinas a medida será feita pela rua mais larga.
I - de quatro vezes a largura da rua das praças nas zonas comerciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
II - de três vezes a largura da rua nas zonas residenciais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 50 Nas edificações destinadas ao uso comercial misto:
I - não serão exigidos os afastamentos frontais e laterais no pavimento térreo;
II - a taxa de ocupação poderá atingir a área total do terreno, desde que observados os dispositivos do capítulo VI, Seção VIII relativas à iluminação e ventilação.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 51 As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.
Art. 52 É obrigatório ligação da rede domiciliar as redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 53 Enquanto não o houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo 5,00m (cinco metros) das divisas do lote com capacidade proporcional ao número de pessoas da ocupação do prédio.
§ 1º Depois de passarem pela fossa asséptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio de poços de capacidade de água, situados no mesmo terreno ou em um terreno vizinho.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art.
54 Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme
sua utilização, obedecerão as seguintes condições
quanto as dimensões mínimas (tabela anexo).
§ 1º
Para efeito deste código, os compartimentos são agrupados em duas categorias:
a)
Compartimento de Permanência Prolongada (PP);
b)
Compartimento de Permanência Transitória (PT);
§ 2º
Só será permitido banheiro e quarto de serviço, na existência de banheiro
social e quarto de família da residência.
§ 3º
os banheiros não terão comunicação direta com a cozinha, sala de refeições
(copa) ou lojas.
Art. 54 Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização, obedecerão às condições quanto as dimensões mínimas, conforme tabela abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
COMPARTIMENTOS PÉ DIREITO MÍNIMO (m) (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
ÁREA MÍNIMA (m,) (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
LARGURA MÍNIMA (m) (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
TIPO FRAÇÕES P/ CÁLCULO DE ABERTURA P/ EXTERIOR(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Qdo abrir diretamente p/ o exterior (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Qdo abrir p/ varanda área de serviço(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Area de Serviço 2,40 ----- 1,00 ---------------(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Banheiro Social 2 ,40 2 ,20 1,1o PT 1/ 1º 1/ 8(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Serviço 2,40 2,00 1,00 PT 1/1º 1/8(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Biblioteca 2,70 6,00 2 ,00 PT 1/6 1/ 5(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Copa 2,40 4 ,00 2,00 PT 1/ 1o 1/8(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Cozinha 2 ,40 4 ,00 2 ,00 PT 1/ 1o 1/8(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Corredor 2,40 ----- 0,80 PT ----------(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Depósito 2,40 ---------- PT ----------(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Escritório 2,70 6,00 2,00 PT 1/6 1/5(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Garagem 2,40 15,00 3,00 ---------------(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Garagem (subsolo) 2 ,00 15,00 3,00 ---------------(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Quarto Serviço 2,70 5 ,00 2 ,00 PP 1/6 1/5(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Da Família (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
2,70 (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
8,00 (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
2 ,50 PP (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
1/6 (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
1/5(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Sala Estar 2,70 8,00 2 ,50 PP 1/6 1/5(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Jantar 2 ,70 8,00 2 ,50 PP 1/6 1/5(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
TV 2 ,70 6,00 2 ,00 PP 1/6 1/ 5(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Varanda 2,40 ----- 0,80 ---------------(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Vestíbulo (hall) 2,40 ---------- PT ----------(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Vestiário (closet) 2,40 ---------- PT ----------(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Lavabo I W.C. 2,40 1,50 1,00 PT 1/ 1º 1/8(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 1° Para efeito deste código, os compartimentos são agrupados em duas categorias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
I - Compartimento de Permanência Prolongada (PP); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
II- Compartimento de Permanência Transitória (PT). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 2° Só será permitido banheiro e quarto de serviço, na existência de banheiro social e quarto de família na residência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 3° Os banheiros não terão comunicação direta com a cozinha, sala de refeições (copa) ou lojas, salvo em áreas consolidadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art.
55 Além de outras disposições do presente código que lhes forem
aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer a seguintes
condições:
I - possuir o local centralizado para coleta de lixo com o
terminal em recinto fechado;
II - possuir equipamentos para a extinção de prevenção contra
incêndio.
§ 1º
Os edifícios de apartamentos com mais de três pavimentos, deverão dispor de
instalações e equipamentos adequados ao combate a auxiliar de incêndio, dentro
de modelos e especificações do corpo de bombeiros e do Estado do Espírito
Santo.
§ 2º
Conforme o caso exigir, a juízo da Prefeitura Municipal, outras construções poderão
se enquadrar nas exigências do parágrafo anterior.
III -
possuir área de recreação, coberta ou não proporcional ao número de
compartimentos de permanência prolongada, possuindo:
a)
proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento de permanência
prolongada, não podendo, porém ser inferior a 50,00m²
(cinquenta metros quadrados);
b)
continuidade, não podendo ser direcionamento ser feito por adição de áreas
parciais e isoladas;
c) acesso
através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo isolado das
passagens de veículos.
IV - possuir condições
para instalações de elevadores:
a) será
obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de 4 (quatro)
pavimentos, compreendido o térreo;
b) nas
edificações com mais de 6 (seis) pavimentos, será obrigatório a instalação de
no mínimo 02 (dois) elevadores;
c) o
mínimo de que trata o item anterior poderá ser acrescido sempre que o exija o
cálculo de tráfego previsto nas normas da ABNT;
d) deverão
constar dos projetos de edificações dotados de elevadores, as especificações de
dimensões da cabine, capacidade por número de passageiros, peso máximo,
velocidade e sistema de segurança, respeitadas sempre às exigências da ABNT;
e) a
instalação de elevadores ficará sujeita a fiscalização e licenciamento da
Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, através do seu Departamento de
Engenharia;
f) sua
instalação dependerá de requerimento de licença e acompanhado do projeto e
memorial descritivo, observadas as normas da ABNT para a espécie.
Art. 55. Além de outras disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
I - possuir local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
II - possuir equipamentos para extinção e prevenção contra incêndio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
III - possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada, possuindo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
a) proporção mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém ser inferior a 25 ,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) nos edifícios acima de 04 (quatro) pavimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
b) continuidade, não podendo seu direcionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
c) acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
IV - possuir condições para instalações de elevadores nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
a) será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, compreendido o térreo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
b) nas edificações com mais de 6 (seis) pavimentos, será obrigatório a instalação de no mínimo 02 (dois) elevadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
c) o mínimo de que trata a alínea anterior poderá ser acrescido, sempre que o exija o cálculo de tráfego previsto nas normas da ABNT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
d) deverão constar dos projetos de edificações dotados de elevadores, as especificações de dimensões da cabine, capacidade por número de passageiros, peso máximo, velocidade e sistema de segurança, respeitadas sempre às exigências da ABNT(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
e) a instalação de elevadores ficará sujeita a fiscalização e licenciamento da Secretaria competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
f) sua instalação dependerá de requerimento de licença acompanhado do projeto e memorial descritivo, observadas as normas da ABNT para a espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 1° Os edifícios de apartamentos com mais de quatro pavimentos, deverão dispor de instalações e equipamentos adequados ao combate auxiliar de incêndio, dentro de modelos e especificações do corpo de bombeiros do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 2° Conforme o caso exigir, a juízo da Prefeitura Municipal, outras construções poderão se enquadrar nas exigências do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
COMPARTIMENTOS |
PÉ DIREITO MÍNIMO (m) |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
LARGURA MÍNIMA (m) |
TIPO |
FRAÇÕES P/ CÁLCULO DE ABERTURA P/ EXTERIOR |
|||
Qdo abrir diretamente p/ o exterior |
Qdo abrir p/ varanda área de serviço |
|||||||
Área de Serviço |
2,40 |
----- |
0,80 |
----- |
----- |
----- |
||
Banheiro |
Social |
2,40 |
2,20 |
1,10 |
PT |
1/10 |
1/3 |
|
Serviço |
2,40 |
2,00 |
1,00 |
PT |
1/10 |
1/8 |
||
Biblioteca |
2,70 |
6,00 |
2,00 |
PT |
1/6 |
1/5 |
||
Copa |
2,40 |
4,00 |
2,00 |
PT |
1/10 |
1/8 |
||
Cozinha |
2,40 |
4,00 |
2,00 |
PT |
1/10 |
1/8 |
||
Corredor |
2,40 |
----- |
0,80 |
PT |
----- |
----- |
||
Depósito |
2,40 |
----- |
----- |
PT |
----- |
----- |
||
Escritório |
2,70 |
6,00 |
2,00 |
PT |
1/6 |
1/5 |
||
Garagem |
2,40 |
15,00 |
3,00 |
----- |
----- |
----- |
||
Garagem (subsolo) |
2,00 |
15,00 |
3,00 |
----- |
----- |
----- |
||
Quarto |
Serviço |
2,70 |
5,00 |
2,00 |
PP |
1/6 |
1/5 |
|
Da Família |
2,70 |
8,00 |
2,50 |
PP |
1/6 |
1/5 |
||
Sala |
Estar |
2,70 |
8,00 |
2,50 |
PP |
1/6 |
1/5 |
|
Jantar |
2,70 |
8,00 |
2,50 |
PP |
1/6 |
1/5 |
||
TV |
2,70 |
6,00 |
2,00 |
PP |
1/6 |
1/5 |
||
Varanda |
2,40 |
----- |
0,80 |
----- |
----- |
----- |
||
Vestíbulo (hall) |
2,40 |
----- |
----- |
PT |
----- |
----- |
||
Vestiário (closet) |
2,40 |
----- |
----- |
PT |
----- |
----- |
||
Lavabo / W.C |
2,40 |
1,50 |
1,00 |
PT |
1/10 |
1/8 |
||
Art. 56 Os projetos de instalações de elevadores serão apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, contendo os seguintes elementos obrigatórios:
I - cópia de planta aprovada pela qual se observe a posição dos elevadores e respectivas casas das máquinas;
II - plantas e cortes do projeto de instalação e da casa de máquina;
III - não será licenciada a instalação de elevadores que não disponham de indicadores da posição por pavimento;
IV - só poderão encarregar-se da
instalação de elevadores as firmas legalmente habilitadas e inscritas no
cadastro da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio (comissão permanente de
licitação). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 22/2023)
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 57 Além de outras disposições deste código e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer a seguintes exigências:
I - hall de recepção com serviço de portaria;
II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III - lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
V - local centralizado para coleta de lixo com o terminal em recinto fechado.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 58 A construção, reforma ou a adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitido em áreas previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Caso o município não possua estudo específico que diga respeito à localização de indústrias, deverá ser observada a localização proposta do projeto apresentado de sua incompatibilidade com o uso predominante da área.
Art. 59 - As edificações de uso industrial deverão atender além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais;
II - terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço pátio de estacionamento;
III - terem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico, e afastadas pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros) das paredes;
IV - terem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente separados;
V - terem as escadas e os entre pisos de materiais incombustíveis;
VI - terem nos locais de trabalho e iluminação através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso sendo admitidos lanternins ou "shead";
VII - terem compartimento sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;
Parágrafo Único. Se será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e, despejos industriais "in natura" nas valas coletoras de água pluviais, ou em qualquer curso d'água.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 60 Além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviços e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I - reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independentes da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
II - instalações coletoras de lixo, as condições exigidas para edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos;
III - aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo de 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
IV - pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando da previsão de jirau no interior da laje, obedecer ao seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da área do piso do compartimento, para pé direito igual a 4,00m (quatro metros);
b) 40% (quarenta por cento) da área do piso do compartimento, para pé direito igual a 5,00 (cinco metros);
c) em ambos os casos, o pé direito mínimo do piso não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
V - instalações sanitárias privativas para todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00m² (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único. A natureza do revestimento do piso e das paredes de edificações para comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executada com as leis sanitárias do Estado.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Art. 61 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, deve obedecer as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E DOS ESTABLECIMENTOS DE ENSINO
Art. 62 As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer as normas estabelecidas pela secretaria de educação do estado, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 63 Além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 3º da presente lei.
I - as rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
II - da impossibilidade de construção de rampas, portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III - quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
V - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos inclusive garagens e subsolos;
VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VII - painéis de elevadores serão de 0,80m (oitenta centímetros).
Art.
64 Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e
feminino, deverão ser obedecida a seguintes condições:
Art. 64 Em pelo
menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser
obedecidas as exigências constantes na norma ABNT NBR 9050, além das seguintes
condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº
22/2023)
I - dimensões mínimas de 1,40 x 1,85m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros);
II - o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
III - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, que terão no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura;
IV - a parede lateral a mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverão ser dotados de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros);
V - os demais equipamentos não poderão ficar a uma altura superior a 1,00m (um metro).
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 65 Além de outros dispositivos deste código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos ao seguintes itens:
I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e
instalações;
I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações, com análise e aprovação do corpo de bombeiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
II - construção e materiais incombustíveis;
III - construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura e, separando das propriedades vizinhas;
IV - construção de instalações saqueadas ao público separadas para ambos os sexos, e com livre acesso para deficientes físicos.
Parágrafo Único. As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes a legislação vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 66 As condições para cálculo de número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abate indiscriminado por tipo de uso das edificações:
I - residência unifamiliar: 01 (uma) na vaga por unidade residencial;
II - residência multifamiliar: 01 (uma) vaga por unidade residencial;
III -
supermercado com a superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados): 01 (uma)
vaga para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
III - supermercado com área superior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados): 01 (uma) vaga para cada 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) de área útil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
IV - restaurantes, churrascarias ou similares com área superior a
250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados): 01 (uma) vaga para cada
40,00m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
IV - restaurantes, churrascarias ou similares com área superior a 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados): 01 (uma) vaga para cada 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) de área útil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
V - hotéis, albergues ou similares: 01 (uma) na vaga para cada 02 (dois) quartos;
VI - motéis - 01 (uma) vaga por quarto;
VII - hospitais, clínicas e casa de saúde - 01 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área útil.
§ 1º A Prefeitura Municipal deverá adaptar a presente seção de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º Será considerada área útil para cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público ficando excluídos: depósitos, cozinhas circulação de serviço ou similares.
Art.
67 A área mínima por vaga será de 15,00m² (quinze metros quadrados)
com largura mínima de 3,00m (três metros).
Art. 67 As dimensões mínimas por vaga deverá seguir os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
I - Estacionamento paralelo: para vagas disposta no mesmo sentido da via, em paralelo, devem ser demarcados 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) de comprimento. Para manobra, será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura da via; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
II - Estacionamento a 30°: para vagas com um ângulo de 30° (trinta graus), devem ser demarcados 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 5,00m (cinco metros) de comprimento. Para manobra, será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura da via; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
III - Estacionamento a 45°: para vagas disposta a um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus), devem ser demarcados 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 5,00m (cinco metros) de comprimento. Para manobra, será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura da via; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
IV - Estacionamento a 60°: para vagas a 60° (sessenta graus), devem ser demarcados 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 5,00m (cinco metros) de comprimento. Para manobra, será de 4,00m (quatro metros) de largura da via; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
V - Estacionamento a 90°: para vagas perpendiculares à via, o ideal é que sejam demarcados 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 5,00m (cinco metros) de comprimento. Para manobra, será de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura da via. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 68 Será permitido que as vagas de veículos e exigidas para edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamento os laterais, frontais ou dos fundos.
Art. 69 As áreas de estacionamento que por ventura não estejam prevista deste código, serão por semelhanças estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 70 A demolição de qualquer edifício, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único. O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado
pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Parágrafo único. O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida, acompanhada do croqui de demolição contendo a área a ser demolida e o volume estimado de resíduos e do RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do projeto de demolição e execução da obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 71 A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras irregulares, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste código.
CAPÍTULO X
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 72 Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição de demolição.
Art. 73 A fiscalização, no âmbito de sua competência expedir a notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deste código, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.
Art. 74 As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de algumas exigências acessória contida no processo ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições deste código.
§ 1º Expedida a notificação, esta terá prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.
§ 2º esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 75 Não caberá a notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando iniciar obras sem a devida licença da Prefeitura Municipal;
II - quando não cumprir notificação no prazo regulamentar;
III - quando houver embargo ou interdição.
Art.
76 A obra em andamento, seja ela reparo, reconstrução, reforma ou
construção será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades quando:
Art. 76 A obra em andamento, seja ela reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada e multada, sem prejuízo de outras penalidades quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
I - estiver sendo executada sem a licença ou o alvará da prefeitura municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente lei;
II - for desrespeitado o respectivo projeto;
III - o proprietário ou responsável pela obra recusar-se-á atender o com quer notificação da Prefeitura Municipal referente as disposições deste código;
IV - não forem observados o alinhamento e nivelamento;
V - estiver em risco sua estabilidade.
Art. 77 Ao embargar uma obra, deverão fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal e o lavrar um auto de embargo.
Art. 78 O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto do embargo.
Art. 79 O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisórias ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal , nos seguintes casos:
I - a ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II - obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra.
Art. 80 Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.
CAPÍTULO XI
DAS MULTAS
Art. 81 A aplicação das penalidades previstas no Capítulo X da presente Lei, não exime o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e da regularização da mesma.
Art.
82 As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais
sobre Unidade Fiscal de Referência (UFIR) que o obedecendo a seguinte
escalonamento:
I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura
Municipal:
a)
edificações com ária até 60,00m² (sessenta metros quadrados).....0,5
UFIR/m²;
b)
edificações com áreas entre 61,00m² (sessenta e um metros quadrados) e 75,00m²
(setenta e cinco metros quadrados) - 0,7 UFIR/m²;
c)
edificações com área entre 76,00m² (setenta e seis metros quadrados) e 100,00
(cem metros quadrados) - 1,2 UFIR/m²;
d)
edificações com área acima de 100,00m² (cem metros quadrados) - 1,5 UFIR/m².
II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado - 1,5
UFIR/m².
III -
construído em desacordo com o termo de alinhamento - 1,5 UFIR/m².
IV - omitir do projeto, a existência de cursos d'água ou a
topografia acidentada, que exige o obras de, contenção de terreno - 2,0
UFIR/m².
V - demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal - 1,2
UFIR/m².
VI - não manter no local da obra, projeto ou o alvará de execução
da obra - 35 UFIR/m².
VII -
deixar material sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário
para descarga e remoção - 70 UFIR.
VIII - e
deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que partilham o alinhamento - 150
UFIR.
Art. 82 As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre o Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, instituído pelo artigo 5° do Código Tributário Municipal, que obedecerá ao seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
a) edificações com área até 60,00m2 (sessenta metros quadrados) - 3 VRAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
b) edificações com áreas entre 61,OOm2 (sessent13.e urn metros quadrados) e 100,00m2 (cem metros quadrados) -10 VRAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
c) edificações com área entre 101,OOm2 (cento e um metros quadrados) e 200,00 (duzentos metros quadrados) - 25 VRAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
d) edificações com área entre 201,OOm2 (duzentos e um metros quadrados) e 300,00 (trezentos metros quadrados) - 35 VRAC(Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
e) edificações com área acima de 300,00m2
(trezentos metros quadrados) - 50 VRAC; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
e) edificações com área entre 301 ,00m2 (trezentos e um metros quadrados) e 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados) - 65 VRAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
f) edificações com área entre 401 ,00m2 (quatrocentos e um metros quadrados) e 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) - 80 VRAC; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
h) edificações com área acima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) - 100 VRAC; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
II - executar obras em desacordo com o projeto apr9vado - 0,5 VRAC sobre o m2 da área alterada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
III - construído em desacordo com o termo de
alinhamento - 0,5 VRAC sobre o m2 da área alterada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
III- construído em desacordo com o termo de alinhamento - 1 O VRAC sobre o m2 da área alterada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
IV - omitir do projeto,
a existência de cursos d'água ou a topografia acidentada, que exige obras
contenção de terreno - 2,0 VRAC sobre o m2 da área alterada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
IV - omitir do projeto, a existência de cursos
d'água ou a topografia acidentada, que exige obras contenção de terreno - 2,0
VRAC sobre o m2 da obra al terada; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
V - demolir prédios e construções sem licença da Prefeitura Municipal - 40 VRAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
VI - não manter no local
da obra, projeto ou o alvará de execução da obra - 1O VRAC. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
VII - deixar material sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção - 20 VRAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
VIII - e deixar de colocar tapumes e andaimes em
obras que partilham o alinhamento – 20 VRAC. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2/2018)
VIII - deixar de colocar tapumes, redes de proteção e andaimes em obras que partilham o alinhamento - 20 VRAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Parágrafo Único. Sujeitam-se às penalidades deste, artigo as obras comprovadamente iniciadas ou executadas nos últimos 05 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2/2018)
§ 1° Sujeitam-se às penalidades deste artigo, as obras comprovadamente iniciadas ou executadas nos últimos 05 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 2° Sujeitam-se as penalidades do inciso IV deste artigo, os proprietários e responsáveis técnicos do projeto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art.
83 O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
intimação ou autuação, para legalizar a obra o sua modificação sob pena
de ser considerado reincidente.
Art. 83 O contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 84 Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, e da permanência, as multas serão aplicadas diárias.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 A remuneração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 86 É obrigação do proprietário a colocação de placas de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 87 A numeração será par à direita e impar para a esquerda do eixo da via pública.
Art. 88 A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para construção sendo também paga, na ocasião a taxa de numeração.
Art. 88-A O proprietário ficará obrigado a dispor em local visível da obra, placa informativa, conforme modelo constante no anexo desta lei, sob pena de incorrer na multa prevista no inciso VI , do artigo 82 deste código (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 89 Fica revogada a Lei nº. 1.342/93 de 27 de dezembro de 1993, que os demais atos pertinentes ao assunto.
Art. 90 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”
Afonso Cláudio, em 25 de Maio de 1998.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 13 de fevereiro de 1998.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO
Para fins deste código, adotam-se a seguintes definições técnicas:
I - Acrécimo - Aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
II - Afastamento - Distância entre a construção e as divisas em que está localizada, podendo ser frontal, lateral, ou de fundos;
III - Alinhamento - Linha projetada pelo cada ou indicada pela Prefeitura Municipal, para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
IV - Alvará - Autorização expedida pela autoridade municipal e para execução de obras de construção, modificação, que forma ou demolição;
V - Andaime - Estrado provisório de madeira ou material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
VI - Área de Construção - Área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
VII - Balanço - Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
VIII - Cota - Número que exprime, em metros ou outra unidade de medida, distâncias verticais ou horizontais;
IX - Declividade - Inclinação do terreno;
X - Divisa - Linha limítrofe de um lote ou terreno;
XI - Embargos - É a medida legal efetuada pela prefeitura, tendente a assustar o procedimento de obra ou instalação, cuja execução esteja em desacordo com determinadas prescrições.
XII - Fossa séptica - Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto onde as matérias sofrem processo de desintegração;
XIII - Fundação - Parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
XIV - Galpão - É uma construção constituída por uma cobertura, sem forro, fechada pelo menos em três faces, na altura total ou em parte por paredes ou tapumes e destinada à fins industriais ou depósito, não podendo servir de habitação;
XV - Habite-se - Autorização expedida pela autoridade municipal e para uso de ocupação de edificações concluídas;
XVI - Lanternins - Telhados sobrepostos nas cumeeiras, que permitem a ventilação;
XVII - Logradouro Público - Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou o uso público oficialmente reconhecido por uma designação própria;
XVIII - Marquises - Estrutura em balanço destinada a cobertura de proteção de pedestres;
XIX - Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterros;
XX - Muros de Arrimo - Muros destinados a suportar o esforço dos terrenos;
XXI - Passeio - Parte do logradouro destinado a circulação de pedestres (o mesmo que calçada);
XXII - Pé direito - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXIII - Recuo - Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de afastamento obrigatório;
XXIV - Sobreloja - É por pavimento de pé direito reduzido, nunca inferior, porém, a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) que situado imediatamente acima do pavimento térreo;
XXV - Subterrâneo - É o espaço vazio, como o sem divisões, situado abaixo do primeiro pavimento de um edifício, de modo que o respectivo piso esteja em relação ao terreno circundante para uma distância maior que a metade do pé direito;
XXVI - Sumidouro - Poço destinado a receber afluentes da fossa séptica que permitir sua infiltração subterrânea;
XXVII - Tapume - Proteção de madeira que cerca toda a extensão do canteiro de obras;
XXVIII - Taxa de ocupação - Relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno;
XXIX - Vagas - Área destinada à guarda do veículo dentro dos limites do lote;
XXX - Vistoria - Diligência efetuada por funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal, para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.