LEI Nº 1.478, DE 23 DE ABRIL DE 1998

 

DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO ESCOLAR.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.478, de 13 de ABRIL de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam fixados na forma do Anexo I desta Lei, a codificação que os valores percentuais da gratificação pelo exercício de cargos de direção escolar, incidentes sobre o vencimento básico dura ocupante de cargo efetivo de Magistério, designado diretor de unidade escolar, de conformidade com o artigo 49, da lei nº 1477/98, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Afonso Cláudio.

 

Art. 2º As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionados a tipologia da escola da forma seguinte:

 

I - Diretor A - denominação atribuída a função de direção da escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 80 (oitenta) a 200 (duzentos) alunos;

 

II - Diretor B - denominação atribuída a função de direção da escola que a possuir dois turnos diários com matrículas superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos;

 

III - Diretor C - denominação atribuída a função de direção da escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrículas superior a 400 (quatrocentos) alunos.

 

Parágrafo Único. A escola que possuir matrícula inferior a 80 (oitenta) alunos não terá diretor.

 

Art. 3º As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma:

 

I - F.G.1 - Diretor A

 

II - F.G.2 - Diretor B

 

III - F.G.3 - Diretor C

 

IV - F.G.4 - Coordenador Escolar

 

Parágrafo Único. As quantidades, referências e valores das funções e praticadas são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”

Afonso Cláudio, em 13 de Abril de 1998.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 23 de Abril de 1998.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

ANEXO I

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE F.G’s

CARGA HOR. SEMANAL

Diretor Escolar A

F.G.3

45%

 

30h

Diretor Escolar B

F.G.2

50%

 

35h

Diretor Escolar C

F.G.1

55%

 

40h

Coordenador Escolar

F.G.4

30%

 

30h

 

 

ANEXO II

 

ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR

 

I - Compete ao diretor das unidades escolares municipais:

 

a) Assegurar a elaboração, execução e a avaliação da proposta pedagógica não unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

b) Administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;

c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

d) Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e) Prover meios para recuperação dos alunos terem menor rendimento;

f) Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

g) Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos o bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

h) Executar, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

i) Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do censo escolar;

j) Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

k) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

l) Manter em dia registros de controles, apresentar relatórios a demonstrativos financeiros à comunidade e as autoridades municipais;

m) Zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos do processo educacional;

n) Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II - Compete ao Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais:

 

a) Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) Dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) Controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) Participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;

e) Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;

g) Registrar e encaminhar providências sobre ocorrência relevante na rotina escolar;

h) Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;

i) Outras atividades equivalentes o que lhe forem delegadas.