LEI Nº 1.478, DE 23
DE ABRIL DE 1998
DISPÕE
SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO ESCOLAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.478, de 13 de ABRIL de
1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixados na forma do Anexo I desta Lei, a
codificação que os valores percentuais da gratificação pelo exercício de cargos
de direção escolar, incidentes sobre o vencimento básico dura ocupante de cargo
efetivo de Magistério, designado diretor de unidade escolar, de conformidade
com o artigo 49, da lei nº 1477/98, que dispõe
sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal do Município
de Afonso Cláudio.
Art. 2º As funções gratificadas de Direção e Coordenação
Escolar, a serem distribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no efetivo
exercício da função, estão relacionados a tipologia da escola da forma
seguinte:
I - Diretor A -
denominação atribuída a função de direção da escola que possuir um ou dois
turnos diários com matrícula de 80 (oitenta) a 200 (duzentos) alunos;
II - Diretor B -
denominação atribuída a função de direção da escola que a possuir dois turnos
diários com matrículas superior a 200 (duzentos) e inferior a 400
(quatrocentos) alunos;
III - Diretor C -
denominação atribuída a função de direção da escola que possuir dois ou mais
turnos diários com matrículas superior a 400 (quatrocentos) alunos.
Parágrafo Único. A escola que possuir
matrícula inferior a 80 (oitenta) alunos não terá diretor.
Art. 3º As funções gratificadas de que trata o artigo
anterior são definidas da seguinte forma:
I - F.G.1 - Diretor A
II - F.G.2 - Diretor B
III - F.G.3 - Diretor
C
IV - F.G.4 -
Coordenador Escolar
Parágrafo Único. As quantidades,
referências e valores das funções e praticadas são os constantes do Anexo I,
desta Lei.
Art. 4º As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar
são as estabelecidas no anexo II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”
Afonso Cláudio, em 13 de Abril de 1998.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 23 de Abril
de 1998.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
QUADRO
DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
QUANTIDADE DE F.G’s |
CARGA HOR. SEMANAL |
Diretor Escolar A |
F.G.3 |
45% |
|
30h |
Diretor Escolar B |
F.G.2 |
50% |
|
35h |
Diretor Escolar C |
F.G.1 |
55% |
|
40h |
Coordenador Escolar |
F.G.4 |
30% |
|
30h |
ANEXO II
ATRIBUIÇÃO
DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR
I - Compete ao diretor
das unidades escolares municipais:
a) Assegurar a
elaboração, execução e a avaliação da proposta pedagógica não unidade escolar,
estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;
b) Administrar pessoal, recursos
financeiros e materiais da escola;
c) Assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
d) Empenhar-se pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) Prover meios para
recuperação dos alunos terem menor rendimento;
f) Articular-se com as
famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a
escola;
g) Informar os pais e
os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos o bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica;
h) Executar, em
integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do
processo educativo;
i) Viabilizar,
acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do censo escolar;
j) Discutir, sugerir e
implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação;
k) Zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;
l) Manter em dia
registros de controles, apresentar relatórios a demonstrativos financeiros à
comunidade e as autoridades municipais;
m) Zelar pelo acesso à
escola e permanência dos alunos do processo educacional;
n) Desempenhar outras
atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela
Secretaria Municipal de Educação.
II - Compete ao
Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais:
a) Planejar e executar
as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) Dar assistência ao
início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência
e pontualidade do pessoal docente e discente;
c) Controlar o
cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;
d) Participar da
elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às
atividades extra-classe;
e) Participar do
Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
f) Atuar de forma
integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;
g) Registrar e
encaminhar providências sobre ocorrência relevante na rotina escolar;
h) Zelar pelo acesso
da criança à escola e sua permanência no processo educacional;
i) Outras atividades
equivalentes o que lhe forem delegadas.