LEI Nº 1.469, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE AFONSO CLÁUDIO – ES – COMDEMAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.469, de 22 de dezembro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Afonso Cláudio – COMDEMAC, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões ambientais em todo o território do Município.

 

Art. 2º O COMDEMAC tem por finalidade:

 

I – levantar o patrimônio natural, étnico e cultural do Município;

 

II – localizar e mapear as áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;

 

III – colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes à proteção e melhoria do Patrimônio ambiental do Município;

 

IV – estudar, definir e propor normas e procedimentos, visando à proteção ambiental do Município;

 

V – promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

 

VI – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;

 

VII – colaborar em campanhas educacionais relativo ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;

 

VIII – promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;

 

IX – manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades legadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;

 

X – identificar, prover e comunicar as agressões ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em casos de emergência, para a mobilização da comunidade.

 

Art. 3º O COMDEMAC compor-se-á de 08 (oito) membros, paritariamente divididos entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, nomeados por ato do Executivo Municipal.

 

§ 1º Os 04 (quatro) membros representantes do Poder Público serão assim indicados: pelo Legislativo – 01 (um) representante da Câmara Municipal, Executivo: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e os 04 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas instituições de âmbito, a saber: 01 (um) representante da ADEMA – Associação de Defesa do Meio Ambiente de Afonso Cláudio; 01 (um) representante dos Sindicatos Patronais; 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores e 01 (um) representante das Associações de Moradores.

 

§ 2º Para cada membro tirular, será indicado o seu respectivo suplente.

 

Art. 4º O COMDEMAC terá uma Diretoria eleita entre seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

 

Art. 5º Os membros do COMDEMAC será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 6º O exrcício das funções de membro do COMDEMAC Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, encaminhará à Câmara Municipal, relação dos produtores rurais atendidos pelo programa, contendo nome do produtor, local da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas com máquinas e equipamentos.

 

Art. 7º O CONDEMAC manterá estreito intercâmbio com órgãos das administrações municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

 

Art. 8º  Constatada qualquer agressão ambiental, o COMDEMAC informará ao Prefeito Municipal, alertando das possíveis implicações, quanto às legislações federal, estadual e municipal, sugerindo as providências necessárias.

 

Art. 9º O COMDEMAC promoverá a divulgação do conhecimento e providências relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental.

 

Art 10 Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções de conhecimento referentes ao patrimônio ambiental natural, étnico e cultural, bem como sua conservação e recuperação.

 

Art. 11 As despesas com a execução da presente ei, que por ventura ocorrerem, o Executivo proporá imediatamente ao Legislativo a inclusão de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 12 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação, o COMDEMAC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo chefe do Poder executivo.

Art. 13 O COMDEMAC, além de suas prerrogativas citadas observará as Leis 4.771, de 15.09.65; 6.766, de 19.12.79; 6.938, de 31.08.81; 7.735, de 22.02.89; 7.990, de 28.12.89 e 8.490, de 19.11.92, além dos Decretos de Resoluções Federais, Leis Estaduais e Municipais.

Art. 14 Fica revogada a Lei nº 1.182, de 20 de abril de 1990.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 31 de dezembro de 1997.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.