LEI Nº 1.469, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.469, de 22 de
dezembro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Afonso Cláudio – COMDEMAC,
órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às
agressões ambientais em todo o território do Município.
Art. 2º O COMDEMAC tem por finalidade:
I
– levantar o patrimônio natural, étnico e cultural do Município;
II
– localizar e mapear as áreas críticas em que se desenvolvam atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a
fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento
da legislação vigente;
III
– colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes à
proteção e melhoria do Patrimônio ambiental do Município;
IV – estudar, definir e propor
normas e procedimentos, visando à proteção ambiental do Município;
V – promover e colaborar na
execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI – fornecer informações e
subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;
VII – colaborar em campanhas
educacionais relativo ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento
básico;
VIII – promover e colaborar na
execução de programas de formação e mobilização ambiental;
IX – manter intercâmbio com entidades
oficiais e privadas de pesquisas e de atividades legadas ao conhecimento e
proteção do meio ambiente;
X – identificar, prover e
comunicar as agressões ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua
apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de
contribuir, em casos de emergência, para a mobilização da comunidade.
Art. 3º O COMDEMAC compor-se-á de 08
(oito) membros, paritariamente divididos entre o Poder Público e a Sociedade
Civil Organizada, nomeados por ato do Executivo Municipal.
§ 1º Os 04 (quatro) membros
representantes do Poder Público serão assim indicados: pelo Legislativo – 01
(um) representante da Câmara Municipal, Executivo: 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Saúde, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e os 04
(quatro) membros representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas
respectivas instituições de âmbito, a saber: 01 (um) representante da ADEMA –
Associação de Defesa do Meio Ambiente de Afonso Cláudio; 01 (um) representante
dos Sindicatos Patronais; 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores e
01 (um) representante das Associações de Moradores.
§ 2º Para cada membro
tirular, será indicado o seu respectivo suplente.
Art. 4º O COMDEMAC terá uma Diretoria
eleita entre seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário
e Tesoureiro.
Art. 5º Os membros do COMDEMAC será
gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 6º O exrcício das
funções de membro do COMDEMAC Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico, encaminhará à Câmara Municipal, relação dos produtores rurais
atendidos pelo programa, contendo nome do produtor, local da propriedade,
serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas com máquinas e
equipamentos.
Art. 7º O CONDEMAC
manterá estreito intercâmbio com órgãos das administrações municipal, estadual
e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à
defesa do meio ambiente.
Art. 8º Constatada qualquer agressão ambiental, o
COMDEMAC informará ao Prefeito Municipal, alertando das possíveis implicações,
quanto às legislações federal, estadual e municipal, sugerindo as providências
necessárias.
Art. 9º O COMDEMAC
promoverá a divulgação do conhecimento e providências relativas à conservação e
recuperação do patrimônio ambiental.
Art 10 Deverão constar,
obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da
Prefeitura Municipal, noções de conhecimento referentes ao patrimônio ambiental
natural, étnico e cultural, bem como sua conservação e recuperação.
Art. 11 As despesas com a
execução da presente ei, que por ventura ocorrerem, o Executivo proporá imediatamente
ao Legislativo a inclusão de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após
a sua instalação, o COMDEMAC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
homologado pelo chefe do Poder executivo.
Art. 13 O COMDEMAC, além
de suas prerrogativas citadas observará as Leis 4.771, de 15.09.65; 6.766, de
19.12.79; 6.938, de 31.08.81; 7.735, de 22.02.89; 7.990, de 28.12.89 e 8.490,
de 19.11.92, além dos Decretos de Resoluções Federais, Leis Estaduais e Municipais.
Art. 14 Fica revogada a Lei nº 1.182, de 20 de abril de 1990.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio, em 22 de dezembro
de 1997.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 31 de dezembro de 1997.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.