LEI Nº 1.443, DE 01 DE JULHO DE 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.443, de 20 de junho
de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo, deliberativo e orientativo
e de funcionamento permanente.
Art. 2°
Ao CMDR compete:
I – Promover o entrosamento entre
as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades
públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II – Apreciar o
Plano de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a
sua viabilidade técnico-finenceira, a legitimidade das ações propostas em
relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua
execução;
III – Exercer
vigilância sobre as execuçãoes previstas no PMDR;
IV – Sugerir ao
Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no
município aççoes que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para
a geração de emprego e renda no meio rural;
V – Sugerir
políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção,
à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos
agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI – Assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII – Promover
artriculações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII – Acompanhar
e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3°
O CMDR tem foro e sede no Município de Afonso Cláudio.
Art. 4°
O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual
período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5° O CMDR será paritário, composto de 22 membros, sendo:
I – O Prefeito Municipal como seu
Presidente;
II – O Secretário Municipal da
Agricultura e Desenvolvimento Econômico como Secretário Executivo;
III – O Secretário Municipal de
Educação;
IV – O Secretário Municipal de
Saúde;
V – O Secretário Municipal de
Administração;
VI – Um representante da Câmara
Municipal de Afonso Cláudio;
VII – Um representante das
Agências Financeiras;
VIII – Um representante da Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural;
IX – Um representante da ARPA;
X – Um representante do Sindicato
Rural dos Trabalhadores Rurais;
XI – Um representante do Sindicato
Rural Patronal;
XII – Onze representantes dos
Agricultores Familiares através de suas organizações (Associações e
Cooperativas).
Art. 5º O CMDRS será paritário, composto
de 24 membros, sendo:
(Redação dada pela Lei n° 1583/2000)
I – O Prefeito Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 1583/2000)
II – O Secretário Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei
n° 1583/2000)
III – O Secretário Municipal de
Educação; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)
IV – O Secretário Municipal de
Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)
V – O Secretário Municipal de
Administração; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)
VI – Um Representante da Câmara
Municipal de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)
VII – Um Representante das
Agências Financeiras; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)
VIII – Um Representante da Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei
n° 1583/2000)
IX – Um Representante da ARPA; (Redação
dada pela Lei n° 1583/2000)
X – Um Representante do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)
XI – Um Representante do IDAF; (Redação
dada pela Lei n° 1583/2000)
XII – Um Representante do
Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)
XIII – Onze Representantes dos
Agricultores Familiares através de suas organizações (Associações e Cooperativas);
(Redação dada pela Lei n° 1583/2000)
XIV – Um Coordenador Municipal do Programa. (Redação
dada pela Lei n° 1583/2000)
Art. 6°
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o
CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 7°
O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch”.
Afonso Cláudio, em 20 de junho de
1997.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 01 de julho de 1997.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.