LEI Nº 1.443, DE 01 DE JULHO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.443, de 20 de junho de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo, deliberativo e orientativo e de funcionamento permanente.

 

Art. 2° Ao CMDR compete:

 

I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II – Apreciar o Plano de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-finenceira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;

 

III – Exercer vigilância sobre as execuçãoes previstas no PMDR;

 

IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município aççoes que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

 

V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VII – Promover artriculações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

VIII – Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.

 

Art. 3° O CMDR tem foro e sede no Município de Afonso Cláudio.

 

Art. 4° O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 5° O CMDR será paritário, composto de 22 membros, sendo:

 

I – O Prefeito Municipal como seu Presidente;

 

II – O Secretário Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Econômico como Secretário Executivo;

 

III – O Secretário Municipal de Educação;

 

IV – O Secretário Municipal de Saúde;

 

V – O Secretário Municipal de Administração;

 

VI – Um representante da Câmara Municipal de Afonso Cláudio;

 

VII – Um representante das Agências Financeiras;

 

VIII – Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

IX – Um representante da ARPA;

 

X – Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais;

 

XI – Um representante do Sindicato Rural Patronal;

 

XII – Onze representantes dos Agricultores Familiares através de suas organizações (Associações e Cooperativas).

 

Art. 5º O CMDRS será paritário, composto de 24 membros, sendo: (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

I – O Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

II – O Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

III – O Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

IV – O Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

V – O Secretário Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

VI – Um Representante da Câmara Municipal de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

VII – Um Representante das Agências Financeiras; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

VIII – Um Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

IX – Um Representante da ARPA; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

X – Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

XI – Um Representante do IDAF; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

XII – Um Representante do Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

XIII – Onze Representantes dos Agricultores Familiares através de suas organizações (Associações e Cooperativas); (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

XIV – Um Coordenador Municipal do Programa. (Redação dada pela Lei n° 1583/2000)

 

Art. 6° O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art. 7° O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”.

Afonso Cláudio, em 20 de junho de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de julho de 1997.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.