LEI N° 1398, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 1.395/95, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995, QUE CONCEDE REDUÇÃO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, ANISTIA DE MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1398, de 26 de Dezembro de 1995, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.395/95, de 16 de outubro de 1995, que concede redução no pagamento da Dívida Ativa, Anistia de Multas e dá Outras Providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do total da Dívida Ativa aos contribuintes em débito com a Municipalidade, bem como a anistia de multas”.

 

“Art. 2º A redução de 50% (cinquenta por cento) do total da Dívida Ativa e Anistia de Multas a que alude o Artigo 1º desta Lei, serão concedidos aos contribuintes que efetuarem o seu pagamento de uma só vez, até o dia 28 de dezembro de 1995”.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 11 de Dezembro de 1995.

 

JOÃO GONÇALVES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 26 de dezembro de 1995.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 26 de dezembro de 1995.

 

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Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.