LEI N° 1344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

INTRODUZ NOTIFICAÇÕES EM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIOS MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1344 de 22 de dezembro de 1993, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° As disposições abaixo indicadas as lei n° 1.061/86, de 30 de dezembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 33

 

I - Semestralmente um UFMAC, mediante lançamento ex-ofício quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou pelas sociedades de profissionais.

 

Art. 35 A autoridade administrativa poderá por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa em UFMAC”

 

Art. 2° As disposições abaixo indicadas, contidas na lei n° 1.169/89, de 28 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 45°

 

I -          Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, o respectivo montante deverá ser transformado em UFMAC e parcelados em prestações mensais para recolhimento, se o valor for superior a 05 (cinco) UFMAC e as parcelas não sejam inferiores a uma UFMAC vigente a época.”   

 

Art. 3° As tabelas I e XI da Lei n° 1.169/89, passam a vigorar de acordo com os anexos que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de 10 de janeiro de 1994.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1993.

 

CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUZA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 27 de dezembro de 1993.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 27 de dezembro de 1993.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

TABELA I

 

TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ALÍQUOTAS FIXAS DE QUE TRATA O § 1° DO ART. 32

 

ATIVIDADES

IMPOSTO SEMESTRAL

ALÍQUOTA UFMAC

1

Advogados, provisionados e economistas

3.0

2

Agente de propriedade industrial

3.0

3

Alfaiates e barbeiros

1.5

4

Auditores e contadores

3.0

5

Arquitetos, urbanistas e engenheiros

3.0

6

Desenhistas, técnicos e topógrafos

1.5

7

Dentistas

3.5

8

Enfermeiros

1.0

9

Guarda-livros e técnicos em contabilidade

2.5

10

Leiloeiros

3.5

11

Médicos e obstetras

4.0

12

Modistas, costureiras, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza.

2.0

13

Modelos e manequins

1.0

14

Ortópticos e fonoaudiólogos

3.0

15

Protéticos

3.25

16

Peritos e avaliadores

2.0

17

Projetistas e calculistas

3.0

18

Tradutores e intérpretes

1.5

19

Técnicos em Administração, técnicos em relações públicas e representantes autônomos

2.0

20

Veterinários e psicólogos

3.0

21

Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

 

 

a)     Com a especialização de nível superior

3.5

 

b)     Com a especialização de nível médio

2.5

 

c)     Sem especialização

1.5

 

 

TABELA XI

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/ UFMAC

1

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiro e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado (m²):

 

 

a)     Por dia

025

 

b)     Por mês

1.00

 

c)      Por ano

5.00

 

 

 

2

Espaço ocupado com mercadores nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado (m²)

0.25

 

 

 

3

Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metros quadrado (m²)

0.25