LEI N° 1344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1344 de 22 de dezembro de 1993, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
As disposições abaixo indicadas as lei n° 1.061/86, de 30 de dezembro de 1986,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 33
I - Semestralmente um UFMAC, mediante
lançamento ex-ofício quando o serviço for prestado sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, ou pelas sociedades de profissionais.
Art. 35 A autoridade administrativa poderá por ato normativo
próprio, fixar o valor do imposto por estimativa em UFMAC”
Art. 2°
As disposições abaixo indicadas, contidas na lei n° 1.169/89, de 28 de dezembro
de 1989, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 45°
I -
Serão
estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no
exercício ou período, o respectivo montante deverá ser transformado em UFMAC e
parcelados em prestações mensais para recolhimento, se o valor for superior a
05 (cinco) UFMAC e as parcelas não sejam inferiores a uma UFMAC vigente a
época.”
Art. 3° As tabelas I e XI da Lei n°
1.169/89, passam a vigorar de acordo com os anexos que fazem parte integrante
desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de
10 de janeiro de 1994.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, em 22 de dezembro
de 1993.
CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUZA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 27 de dezembro de 1993.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
secretaria em 27 de dezembro de 1993.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
TABELA I
TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ALÍQUOTAS FIXAS DE QUE TRATA O § 1° DO ART. 32
ATIVIDADES |
IMPOSTO SEMESTRAL ALÍQUOTA UFMAC |
|
1 |
Advogados, provisionados e
economistas |
3.0 |
2 |
Agente de propriedade industrial |
3.0 |
3 |
Alfaiates e barbeiros |
1.5 |
4 |
Auditores e contadores |
3.0 |
5 |
Arquitetos, urbanistas e
engenheiros |
3.0 |
6 |
Desenhistas, técnicos e
topógrafos |
1.5 |
7 |
Dentistas |
3.5 |
8 |
Enfermeiros |
1.0 |
9 |
Guarda-livros e técnicos em
contabilidade |
2.5 |
10 |
Leiloeiros |
3.5 |
11 |
Médicos e obstetras |
4.0 |
12 |
Modistas, costureiras,
cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de
salão de beleza. |
2.0 |
13 |
Modelos e manequins |
1.0 |
14 |
Ortópticos e fonoaudiólogos |
3.0 |
15 |
Protéticos |
3.25 |
16 |
Peritos e avaliadores |
2.0 |
17 |
Projetistas e calculistas |
3.0 |
18 |
Tradutores e intérpretes |
1.5 |
19 |
Técnicos em Administração,
técnicos em relações públicas e representantes autônomos |
2.0 |
20 |
Veterinários e psicólogos |
3.0 |
21 |
Outras atividades exercidas em
caráter pessoal: |
|
|
a)
Com a especialização de nível superior |
3.5 |
|
b)
Com a especialização de nível médio |
2.5 |
|
c)
Sem especialização |
1.5 |
TABELA XI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/ UFMAC |
|
1 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiro e
semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais,
em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro
quadrado (m²): |
|
|
a) Por dia |
025 |
|
b) Por mês |
1.00 |
|
c) Por ano |
5.00 |
|
|
|
2 |
Espaço ocupado com mercadores nas feiras sem uso de
qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado (m²) |
0.25 |
|
|
|
3 |
Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês
ou fração e por metros quadrado (m²) |
0.25 |