LEI N° 1302, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1302 de 10 de dezembro de 1992, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° O Plano Plurianual para os
exercícios de
Art. 2° As metas e objetivos constantes
do Anexo I serão atingidos de acordo com o ingresso de recursos e adaptados ao
seu montante.
Art. 3° Fica o Poder Executivo proibido
de executar qualquer investimento cuja descrição não conste do Plano
Plurianual.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado
a adequar o Orçamento corrente, através de transposições, para o cumprimento
das metas e objetivos do Plano Plurianual.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado
a empenhar, tão logo entre em vigor o Orçamento de 1993, o valor correspondente
a diferença de subsídios dos Vereadores municipais, referente ao Exercício
Fiscal de 1992, à vista do requerimento que será emandado
do Poder Legislativo, despesa esta Classificada em “Despesas de Exercícios
Anteriores”, para pagamento conforme disponibilidade financeira do Erário
Municipal.
Parágrafo Único. Caso seja necessário o Poder
Executivo fica autorizado a proceder a suplementação
da dotação específica ou abrir crédito adicional especial, independente do
limite autorizado pela Lei Orçamentária de 1993, utilizando como recursos
aqueles definidos pelo artigo 43 da Lei 4320/64 ou outro diploma legal que vier
a substituí-la.
Art. 6° Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão na esfera de suas competências, sistema de controle interno para
avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução do
programa de Governo e do Orçamento do Município.
Art. 7° Para cumprimento do disposto no
artigo 47 da Lei Federal n° 4320/64, fica o Poder Executivo obrigado a
instituir o Quadro de Quotas Trimestrais da despesa, para execução do orçamento
de 1993.
Art. 8° A fixação das quotas de despesa
será feita pelo comportamento do ingresso da receita, de acordo com as metas e
objetivos do Plano Plurianual.
Art. 9° A programação de despesa
orçamentária, para efeito da fixação de quotas trimestrais, levará em
consideração os créditos adicionais e recursos extra-orçamentárias.
Art. 10 As quotas trimestrais poderão ser
alteradas, durante o exercício, observados os limites das dotações e o
comportamento da execução orçamentaria.
Art. 11 O Poder Legislativo entregará a
Administração Municipal, até o primeiro dia útil da segunda quinzena do último
mês do trimestre subsequente, conforme determinação desta Lei.
Art. 12 Vigorará o disposto na Lei Municipal n° 1249/91 no que se refere aos
cálculos do excesso de arrecadação, para a abertura de créditos adicionais.
Art. 13 Fica o poder Executivo autorizado
a baixar decretos de regulamentação e adaptação da Administração Municipal para
cumprimento desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, em 10 de dezembro
de 1992.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
secretaria em 10 de dezembro de 1992.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.