LEI N° 1302, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE 1993 A 1995 E REGULAMENTA A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1302 de 10 de dezembro de 1992, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Plano Plurianual para os exercícios de 1993 a 1995, do Município de Afonso Cláudio, estabelecendo as diretrizes, metas, objetivos e ações do governo municipal é o constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2° As metas e objetivos constantes do Anexo I serão atingidos de acordo com o ingresso de recursos e adaptados ao seu montante.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo proibido de executar qualquer investimento cuja descrição não conste do Plano Plurianual.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Orçamento corrente, através de transposições, para o cumprimento das metas e objetivos do Plano Plurianual.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a empenhar, tão logo entre em vigor o Orçamento de 1993, o valor correspondente a diferença de subsídios dos Vereadores municipais, referente ao Exercício Fiscal de 1992, à vista do requerimento que será emandado do Poder Legislativo, despesa esta Classificada em “Despesas de Exercícios Anteriores”, para pagamento conforme disponibilidade financeira do Erário Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso seja necessário o Poder Executivo fica autorizado a proceder a suplementação da dotação específica ou abrir crédito adicional especial, independente do limite autorizado pela Lei Orçamentária de 1993, utilizando como recursos aqueles definidos pelo artigo 43 da Lei 4320/64 ou outro diploma legal que vier a substituí-la.

 

Art. 6° Os Poderes Legislativo e Executivo manterão na esfera de suas competências, sistema de controle interno para avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução do programa de Governo e do Orçamento do Município.

 

Art. 7° Para cumprimento do disposto no artigo 47 da Lei Federal n° 4320/64, fica o Poder Executivo obrigado a instituir o Quadro de Quotas Trimestrais da despesa, para execução do orçamento de 1993.

 

Art. 8° A fixação das quotas de despesa será feita pelo comportamento do ingresso da receita, de acordo com as metas e objetivos do Plano Plurianual.

 

Art. 9° A programação de despesa orçamentária, para efeito da fixação de quotas trimestrais, levará em consideração os créditos adicionais e recursos extra-orçamentárias.

 

Art. 10 As quotas trimestrais poderão ser alteradas, durante o exercício, observados os limites das dotações e o comportamento da execução orçamentaria.

 

Art. 11 O Poder Legislativo entregará a Administração Municipal, até o primeiro dia útil da segunda quinzena do último mês do trimestre subsequente, conforme determinação desta Lei.

 

Art. 12 Vigorará o disposto na Lei Municipal n° 1249/91 no que se refere aos cálculos do excesso de arrecadação, para a abertura de créditos adicionais.

 

Art. 13 Fica o poder Executivo autorizado a baixar decretos de regulamentação e adaptação da Administração Municipal para cumprimento desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.

 

Methódio José da Rocha

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 10 de dezembro de 1992.

 

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Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.