LEI N° 1249, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE 1991 A 1993 E REGULAMENTA A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1249, de 28 de Junho de 1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O PLANO PLURIANUAL para os exercícios de 1991 a 1993, do Município de Afonso Cláudio, estabelecendo as diretrizes, metas e objetivos do Governo Municipal e o constante do anexo I desta Lei.

 

Art. 2° As metas e objetivos constantes do anexo I serão atingidos de acordo com o ingresso de recursos e adaptação ao seu montante.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo proibido de executar qualquer investimento cuja descrição não conste do Plano Plurianual.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Orçamento Corrente, através de transposições, para o cumprimento das metas e objetivos do Plano Plurianual.

 

Art. 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, na esfera de suas competências, sistema de controle interno para avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução do programa de Governo e do Orçamento do Município.

 

Art. 6º Para cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Para cumprimento do disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 4320/64, fica o Poder Executivo obrigado a instituir o Quadro de Quotas Trimestrais das despesas, para a execução do Orçamento corrente.

 

Art. 8º O Quadro de Quotas Trimestrais será individualizado por unidade orçamentária.

 

Art. 9º A fixação das quotas de despesa será feita pelo comportamento do ingresso da receita, de acordo com as metas e objetivos do Plano Plurianual.

 

Art. 10 Os limites de dispêndio fixado nas quotas trimestrais, somente poderão ser ultrapassados, após solicitação justificada da autoridade de primeiro grau divisional da unidade orçamentária, com a avaliação do ingresso da receita e por decreto baixado pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 11 Mensalmente será realizada avaliação do comportamento do ingresso da receita, mediante confrontação com os índices estacionais integrantes do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Os índices estacionais expressam o valor do percentual do ingresso da receita em relação ao orçamento do exercício financeiro em curso.

 

§ 2º Os índices estacionais expressam os valores da receita líquida prevista para ingresso em cada mês, conforme estabelecido no parágrafo segundo, do artigo terceiro da Resolução nº 94 do Senado da República.

 

Art. 12 A programação da despesa orçamentária, para efeito da fixação de quotas trimestrais, levará em consideração os créditos adicionais e recursos extra-orçamentários.

 

Art. 13 As quotas trimestrais poderão ser alteradas, durante o exercício, observados os limites das dotações e o comportamento da execução orçamentária.

 

Art. 14 Da avaliação do ingresso da receita, conforme disposto no artigo 11 desta Lei, fica o Prefeito Municipal obrigado a abertura de créditos adicionais ou anulação de dotações quando:

 

a)     o ingresso da receita superar os índices fixados para o mês corrente do anexo II, as dotações orçamentária serão acrescidas na mesma proposição mediante a abertura de créditos adicionais;

b)     o ingresso da receita for inferior, por dois meses consecutivos, aos índices fixados para os meses correntes do anexo II, as dotações serão anuladas na mesma proporção.

 

Art. 15 Para cumprimento do artigo anterior serão observados os seguintes critérios:

 

a)     não haverá anulação de dotação para pessoal civil;

b)     não haverá anulação de dotação da despesa fixada para a Câmara Municipal;

c)       não haverá anulação de dotação que venha a comprometer a execução do Plano Plurianual;

d)       as dotações da Câmara Municipal serão suplementadas, mediante abertura de créditos adicionais, expedidos pelo Chefe Executivo, na mesma proporção da superação dos índices estacionais pelo ingresso da receita;

e)       a obrigatoriedade da abertura de créditos adicionais pelo Prefeito Municipal, respeitará a prioridade do projetos iniciados;

f)        nos três últimos meses de exercício financeiro as avaliações para anulação das dotações serão mensais;

g)       o aumento de dotações, mediante a abertura de créditos adicionais pelo Prefeito Municipal será realizado de acordo com o plano do governo estabelecido no Plano Plurianual.      

 

Art. 16 Para fazer face a programação da execução orçamentária, estabelecida nesta Lei e na Legislação Federal, que regulamenta a matéria, fica o Poder Executivo autorizado a realização de créditos adicionais de acordo com ingresso da receita, mediante confrontação com os índices estacionais e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 17 O Poder Executivo entregará à Administração Municipal, até o primeiro dia útil da segunda quinzena do último mês do trimestre, o Quadro de Quotas trimestrais da Câmara Municipal, para execução no trimestre subsequente, conforme determinação desta Lei.

 

Art. 18 A adaptação do orçamento, realizada pela abertura de créditos adicionais ou anulação de dotações, conforme autorização desta Lei, será comunicada a Câmara Municipal até três dias úteis após a sua realização.

 

Art. 19 Os créditos adicionais abertos, conforme determinação desta Lei, ficam adstritos ao orçamento do Exercício corrente, não podendo ser utilizados para modificação do Plano Plurianual dos exercícios subsequentes.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decretos de regulamentação e adaptação da Administração Municipal para cumprimento desta Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 27 de junho de 1991.

 

EDELIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 28 de junho de 1991.

 

Methódio José da Rocha

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 28 de junho de 1991.

 

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Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.