LEI N° 1249, DE 28 DE JUNHO DE
1991.
DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE 1991 A 1993 E REGULAMENTA A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1249, de 28 de Junho
de 1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° O PLANO PLURIANUAL para os exercícios de 1991 a 1993, do
Município de Afonso Cláudio, estabelecendo as diretrizes, metas e objetivos do
Governo Municipal e o constante do anexo I desta Lei.
Art. 2° As metas e objetivos constantes do anexo I serão atingidos de
acordo com o ingresso de recursos e adaptação ao seu montante.
Art. 3º Fica o Poder Executivo proibido de executar qualquer
investimento cuja descrição não conste do Plano Plurianual.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Orçamento
Corrente, através de transposições, para o cumprimento das metas e objetivos do
Plano Plurianual.
Art. 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, na esfera de suas
competências, sistema de controle interno para avaliação do cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, a execução do programa de Governo e do
Orçamento do Município.
Art. 6º Para cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para o
cumprimento desta Lei.
Art. 7º Para cumprimento do disposto no artigo 47 da Lei Federal nº
4320/64, fica o Poder Executivo obrigado a instituir o Quadro de Quotas
Trimestrais das despesas, para a execução do Orçamento corrente.
Art. 8º O Quadro de Quotas Trimestrais será individualizado por
unidade orçamentária.
Art. 9º A fixação das quotas de despesa será feita pelo comportamento
do ingresso da receita, de acordo com as metas e objetivos do Plano Plurianual.
Art. 10 Os limites de dispêndio fixado nas quotas trimestrais,
somente poderão ser ultrapassados, após solicitação justificada da autoridade
de primeiro grau divisional da unidade orçamentária, com a avaliação do
ingresso da receita e por decreto baixado pelo Chefe do Executivo.
Art. 11 Mensalmente será realizada avaliação do comportamento do
ingresso da receita, mediante confrontação com os índices estacionais
integrantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os índices
estacionais expressam o valor do percentual do ingresso da receita em relação
ao orçamento do exercício financeiro em curso.
§ 2º Os índices
estacionais expressam os valores da receita líquida prevista para ingresso em
cada mês, conforme estabelecido no parágrafo segundo, do artigo terceiro da
Resolução nº 94 do Senado da República.
Art. 12 A programação da despesa orçamentária, para efeito da fixação
de quotas trimestrais, levará em consideração os créditos adicionais e recursos
extra-orçamentários.
Art. 13 As quotas trimestrais poderão ser alteradas, durante o
exercício, observados os limites das dotações e o comportamento da execução
orçamentária.
Art. 14 Da avaliação do ingresso da receita, conforme disposto no
artigo 11 desta Lei, fica o Prefeito Municipal obrigado a abertura de créditos
adicionais ou anulação de dotações quando:
a)
o ingresso da
receita superar os índices fixados para o mês corrente do anexo II, as dotações
orçamentária serão acrescidas na mesma proposição mediante a abertura de
créditos adicionais;
b)
o ingresso da
receita for inferior, por dois meses consecutivos, aos índices fixados para os
meses correntes do anexo II, as dotações serão anuladas na mesma proporção.
Art. 15 Para cumprimento do artigo anterior serão observados os
seguintes critérios:
a)
não haverá anulação
de dotação para pessoal civil;
b) não haverá anulação de dotação da despesa fixada para a
Câmara Municipal;
c)
não haverá anulação de dotação que venha a comprometer a
execução do Plano Plurianual;
d)
as dotações da Câmara Municipal serão suplementadas,
mediante abertura de créditos adicionais, expedidos pelo Chefe Executivo, na
mesma proporção da superação dos índices estacionais pelo ingresso da receita;
e)
a obrigatoriedade da abertura de créditos adicionais
pelo Prefeito Municipal, respeitará a prioridade do projetos iniciados;
f)
nos três últimos meses de exercício financeiro as
avaliações para anulação das dotações serão mensais;
g)
o aumento de dotações, mediante a abertura de créditos
adicionais pelo Prefeito Municipal será realizado de acordo com o plano do
governo estabelecido no Plano Plurianual.
Art. 16 Para fazer face a programação da
execução orçamentária, estabelecida nesta Lei e na Legislação Federal, que
regulamenta a matéria, fica o Poder Executivo autorizado a realização de
créditos adicionais de acordo com ingresso da receita, mediante confrontação
com os índices estacionais e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 17 O Poder Executivo entregará à Administração Municipal, até o
primeiro dia útil da segunda quinzena do último mês do trimestre, o Quadro de
Quotas trimestrais da Câmara Municipal, para execução no trimestre subsequente,
conforme determinação desta Lei.
Art. 18 A adaptação do orçamento, realizada pela abertura de créditos
adicionais ou anulação de dotações, conforme autorização desta Lei, será comunicada a Câmara Municipal até três dias úteis
após a sua realização.
Art. 19 Os créditos adicionais abertos, conforme determinação desta
Lei, ficam adstritos ao orçamento do Exercício
corrente, não podendo ser utilizados para modificação do Plano Plurianual dos exercícios
subsequentes.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decretos de
regulamentação e adaptação da Administração Municipal para cumprimento desta
Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 27 de junho de
1991.
EDELIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 28 de junho de 1991.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 28 de junho de 1991.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.