LEI N° 1263, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1263, de 25 de Outubro de 1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRELIMINARES

 

Art. 1°  Esta Lei fica as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1992, a serem observadas para ela a elaboração dos orçamentos do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, conforme determinação da Constituição da República em seu artigo 165 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I – metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II – orientações para os orçamentos anuais do Município;

 

III – dispositivos relativos as despesas do Município com o pessoa;

 

IV – dispositivos sobre alterações na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 2° O protelo de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão fixadas segundo os preços previstos para dezembro de 1992, projetados com base na estimativa anualizada do Índice Geral de Preços para junho de 1991, em por critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.

 

Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 4º A estimativa da receita será realizada com base na observância dos seguintes fatores:

 

I – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, preços públicos e contribuições de melhoria;

 

II – as alterações da legislação tributária;

 

III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita.

 

Parágrafo Único. Será adotada no Orçamento Fiscal de 1992, uma Reserva técnica que não poderá ultrapassar a 10% do total das receitas e, será utilizado para reforçar dotações a execução orçamentária.

 

Art. 5º Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I – dos tributos de sua competência;

 

II – de atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;

 

III – de transferência por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV – de empréstimos e financiamentos, autorizados por lei específica;

 

V – de outras fontes de natureza legal.

 

Art. 6º A lei orçamentária observara na fixação da despesa os efeitos econômico-administrativos decorrentes da ação governamental, pela modernização e racionalização da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º Não serão destinados recursos para atender despesas que:

 

I – ultrapassem o limite fixado, de acordo com Lei Municipal para custeio de pessoal;

 

II – subsidium, sem autorização legislativa, interesse estranhos a Administração Municipal;

 

III – virem a concessão de vantagens ou aumento de remuneração de pessoal civil, sem que preceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro.

 

Art. 8º Os investimentos em face de execução terão prioridades sobre novos projetos, cuja fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal.

 

Art. 9º O orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

 

I – recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;

 

II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o Artigo 100 e parágrafos da Constituição da República e a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 10 Há fixação das despesas do Orçamento Municipal serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei, como parte integrante, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviço da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 11 As metas fixadas pelo Anexo I, regionalizadas, no que couber, por esta Lei, serão consolidadas no orçamento fiscal do exercício de 1992.

 

Art. 12 O Poder Executivo, tendo em vista a sua capacidade de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária, programas não elaborados ou citados nesta lei, desde que seja financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por lei específica.

 

Art. 13 Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do poder legislativo, a qual deverá ser enviada ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de 1991, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no artigo 5º, desta lei, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas de custeio administrativo e operacional se dará mediante estudo técnico do órgão da Câmara Municipal, observando a política econômica em desenvolvimento no País.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECIAIS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 14 A Lei orçamentária anual compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e de fundos especiais, de maneira a evidenciar as políticas e programas do governo municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, e na conformidade do disposto na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Compreenderão o orçamento do Município, quando for o caso, os orçamentos dos órgãos da administração municipal indireta e dos fundos especiais.

 

§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilização com as respectivas políticas estabelecidas pela Administração do Município.

 

§ 3º No orçamento do Município será assegurado a alocação de recursos para financiamento da seguridade social, definindo-se os recursos para custeio, aplicando-se, no que couber, as legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 15 A lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4320/64, apresentará os seguintes demonstrativos:

 

I – dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

 

II – dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento das ações de saúde;

 

III – dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento da seguridade municipal;

 

IV – relação de todos os projetos e atividades elencadas na lei orçamentária;

 

Art. 16 As despesas de custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes do orçamento de 1991 e os créditos adicionais abertos no exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremente custeio dos servidores prestados as comunidades e novas atribuições recebidas.

 

Art. 17 Há fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e estas determinadas no Anexo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 18 Serão obrigatoriamente incluídas no orçamento do Município as despesas com treinamento de pessoal e realização de concurso público.

 

Art. 19 Integração programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, cuja denominação será “Encargos Gerais do Município”, todas as dotações destinadas a atender as despesas relacionadas com:

 

a)     serviços administrativos gerais comuns a todos os órgãos;

b)     juros, amortizações e encargos da dívida pública;

c)       pagamento de despesas de exercícios anteriores;

d)       pagamento de encargos a inativos e pensionistas;

e)       contribuição para PASEP;

f)        outros pertinentes a encargos gerais.

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS.

 

Art. 20 Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, integração, como anexo, o orçamento do Município.

 

Art. 21 O orçamento de investimentos das empresas municipais integração, como anexos, o orçamento do Município.

 

Art. 22 No caso de criação de entidades autárquicas e fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação das receitas e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimento.

 

SEÇÃO II

DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS

 

Art. 23 Será elaborado para cada Fundo Municipal um Plano de Aplicação, contendo:

 

a)     fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes, determinadas na lei de criação, classificadas nas Categorias Receitas e Receitas de Capital;

b)     as ações que serão desenvolvidas através do Fundo, com a citação dos recursos para cumprimento das metas, serão classificadas sob as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.

 

Parágrafo Único. Os Planos de Aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 24 Caberá a Secretaria de Finanças a coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta lei, fixando o calendário das atividades imposto ao processo, devendo incluir reuniões com o Secretário e autoridades envolvidas para discutir o orçamento fiscal de 1992.

 

Art. 25 As prioridades e metas estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo desde que justifique em ato próprios as modificações propostas, enviando ao Poder Legislativo as mudanças e metas estabelecidas.

 

Art. 26 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término dos trabalhos legislativos, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente na forma do Artigo 25, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal, até que seja aprovado.

 

Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 1991, a sua promulgação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos do total de cada dotação, para manutenção em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 22 de outubro de 1991.

 

EDELIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 25 de outubro de 1991.

 

Methódio José da Rocha

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 25 de outubro de 1991.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

 

METAS PRIORITÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS.

 

ECONOMIA MUNICIPAL

 

1)     Promoção do Desenvolvimento Econômico do Município

2)     Implementação do Consórcio Intermunicipal, com Implantação do Fundo para o Desenvolvimento

3)       Ações de Incentivo a Produção Agrícola, Agropecuária e Comércio.

4)       Ações de investimento para paralisação do êxodo rural

 

ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

1)     Melhoramento da Ação Legislativa

2)     Modernização da Administração Municipal

3)       Manutenção dos Objetivos da Administração Municipal

4)       Empreendimento de Política de Captação de Recursos Financeiros em Fontes Disponíveis

5)       Melhoramento do Serviço de Controle Financeiro Orçamentário

6)       Empreendimento de Política de Aumento de Arrecadação

7)       Divulgação das Atividades da Administração Municipal

8)       Realização de Concurso Público

9)       Aquisição de Veículo, Máquinas e Equipamento para manutenção do Serviço Público do Município

 

SAÚDE E SANEAMENTO

 

1)     Aprimoramento e Expansão do Sistema Municipal de Saúde

2)     Aprimoramento e Expansão das Atividades do Setor de Saneamento

3)       Ações para Implantação da Municipalização da Saúde

4)       Implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado de Saúde

5)       Fiscalização e Coordenação dos Serviços de Limpeza Pública

6)       Ampliação da Rede Física de Saúde do Município

 

EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER

 

1)     Melhoramento e intensificação das Ações de Educação no Município

2)     Atendimento ao Aluno Excepcional

3)       Difusão e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural Local

4)       Criação de Meios de Promoção do Lazer e Incentivo ao Desporto

5)       Construção da Escola Agropecuária

6)       Revisão e Reformulação do Sistema Pedagógico de Ensino

7)       Ampliação da Rede Física de Ensino do Município

8)       Preservação, Apoio e Difusão da Memória Cultural do Município

 

TRABALHO, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

1)     Desenvolvimento de Programas de Amparo ao Menor

2)     Ações para Proporcionar Assistência a População em Geral

3)       Criação, Fomento e Manutenção dos Conselhos Municipais, Tutelar e de Defesa da Criança e do Adolescente

4)       Ações para implantação da Seguridade Municipal

5)       Ações de Apoio e Manutenção da Guarda Mirim

 

HABITAÇÃO, URBANISMO, ENERGIA E COMUNICAÇÃO

 

1)     Melhoria, Manutenção e Ampliação de Iluminação Pública

2)     Atendimento das Necessidades da População com a Implantação de Projetos Pertinentes

3)       Urbanização de Diversos Bairros do Município

4)       Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos para Atendimento do Serviço Público Municipal

5)       Abertura de Estradas e Ruas

6)       Implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado de Obras e Urbanismo

 

MEIO AMBIENTE

 

1)     Promoção da Proteção, Recuperação e Melhoria do Meio Ambiente

2)     Implantação do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento Ambiental e Educacional do Município