LEI N° 1263, DE 25 DE OUTUBRO DE
1991.
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1263, de 25 de Outubro de
1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei fica as
diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de
I – metas e
prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações
para os orçamentos anuais do Município;
III –
dispositivos relativos as despesas do Município com o pessoa;
IV – dispositivos
sobre alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 2° O protelo de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
fixadas segundo os preços previstos para dezembro de 1992, projetados com base
na estimativa anualizada do Índice Geral de Preços para junho de 1991, em por
critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.
Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
fontes de recursos correspondentes.
Art. 4º A estimativa da receita será realizada com base na
observância dos seguintes fatores:
I – os fatores
que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, preços públicos e contribuições
de melhoria;
II – as
alterações da legislação tributária;
III – os fatores
conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de
receita.
Parágrafo Único. Será adotada no Orçamento Fiscal de 1992, uma Reserva técnica
que não poderá ultrapassar a 10% do total das receitas e, será utilizado para
reforçar dotações a execução orçamentária.
Art. 5º Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes:
I – dos tributos
de sua competência;
II – de
atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;
III – de
transferência por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de
empréstimos e financiamentos, autorizados por lei específica;
V – de outras
fontes de natureza legal.
Art. 6º A lei orçamentária observara na fixação da despesa os efeitos
econômico-administrativos decorrentes da ação governamental, pela modernização
e racionalização da Administração Pública Municipal.
Art. 7º Não serão destinados recursos para atender despesas que:
I – ultrapassem o
limite fixado, de acordo com Lei Municipal para custeio de pessoal;
II – subsidium,
sem autorização legislativa, interesse estranhos a Administração Municipal;
III – virem a
concessão de vantagens ou aumento de remuneração de pessoal civil, sem que
preceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro.
Art. 8º Os investimentos em face de execução terão prioridades sobre
novos projetos, cuja fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 9º O orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I – recursos
destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;
II – recursos
destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o Artigo 100 e
parágrafos da Constituição da República e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 10 Há fixação das despesas do Orçamento Municipal serão
observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei, como parte
integrante, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviço da dívida
terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 11 As metas fixadas pelo Anexo I, regionalizadas, no que couber,
por esta Lei, serão consolidadas no orçamento fiscal do exercício de 1992.
Art. 12 O Poder Executivo, tendo em vista a sua capacidade de
endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária, programas
não elaborados ou citados nesta lei, desde que seja financiados ou conveniados
com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados
por lei específica.
Art. 13 Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do poder
legislativo, a qual deverá ser enviada ao Poder Executivo até o dia 15 de
setembro de 1991, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no
artigo 5º, desta lei, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que
a fixação das despesas de custeio administrativo e operacional se dará mediante
estudo técnico do órgão da Câmara Municipal, observando a política econômica em
desenvolvimento no País.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECIAIS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.
§ 1º Compreenderão o
orçamento do Município, quando for o caso, os orçamentos dos órgãos da
administração municipal indireta e dos fundos especiais.
§ 2º As estimativas
dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se
compatibilização com as respectivas políticas estabelecidas pela Administração
do Município.
§ 3º No orçamento do
Município será assegurado a alocação de recursos para financiamento da
seguridade social, definindo-se os recursos para custeio, aplicando-se, no que
couber, as legislação federal, estadual e municipal.
Art.
I – dos recursos
destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II – dos recursos
destinados a manutenção e ao desenvolvimento das ações de saúde;
III – dos
recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento da seguridade municipal;
IV – relação de
todos os projetos e atividades elencadas na lei orçamentária;
Art. 16 As despesas de custeio administrativo e operacional não
poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes do orçamento
de 1991 e os créditos adicionais abertos no exercício corrente, salvo no caso
de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremente
custeio dos servidores prestados as comunidades e novas atribuições recebidas.
Art. 17 Há fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as
prioridades e estas determinadas no Anexo I, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 18 Serão obrigatoriamente incluídas no orçamento do Município as
despesas com treinamento de pessoal e realização de concurso público.
Art. 19 Integração programação a cargo de uma unidade orçamentária
específica, cuja denominação será “Encargos Gerais do Município”, todas as
dotações destinadas a atender as despesas relacionadas com:
a) serviços administrativos gerais comuns a todos os
órgãos;
b) juros, amortizações e encargos da dívida pública;
c) pagamento de despesas de exercícios anteriores;
d) pagamento de encargos a inativos e pensionistas;
e) contribuição para PASEP;
f)
outros pertinentes
a encargos gerais.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS.
Art. 20 Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais,
integração, como anexo, o orçamento do Município.
Art. 21 O orçamento de investimentos das empresas municipais
integração, como anexos, o orçamento do Município.
Art. 22 No caso de criação de entidades autárquicas e fundacionais e
empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento
para fixação das receitas e gastos da entidade mencionada, observadas as
diretrizes gerais constantes desta lei.
Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal o disposto neste artigo
refere-se somente aos programas de investimento.
SEÇÃO II
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 23 Será elaborado para cada Fundo Municipal um Plano de
Aplicação, contendo:
a)
fontes de
recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes, determinadas na
lei de criação, classificadas nas Categorias Receitas e Receitas de Capital;
b)
as ações que
serão desenvolvidas através do Fundo, com a citação dos recursos para
cumprimento das metas, serão classificadas sob as categorias Econômicas
Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único. Os Planos de Aplicação serão parte integrante do Orçamento do
Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Caberá a Secretaria de Finanças a coordenação na elaboração
dos orçamentos de que trata esta lei, fixando o calendário das atividades
imposto ao processo, devendo incluir reuniões com o Secretário e autoridades
envolvidas para discutir o orçamento fiscal de 1992.
Art. 25 As prioridades e metas estabelecidas nesta lei poderão ser
ajustadas pelo Poder Executivo desde que justifique em ato próprios as
modificações propostas, enviando ao Poder Legislativo as mudanças e metas
estabelecidas.
Art. 26 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o
término dos trabalhos legislativos, a Câmara Municipal será de imediato,
convocada extraordinariamente na forma do Artigo 25,
Inciso II, da Lei Orgânica Municipal, até que seja aprovado.
Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o
dia 31 de dezembro de
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 22 de outubro de
1991.
EDELIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 25 de outubro de 1991.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 25 de outubro de 1991.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
METAS PRIORITÁRIAS PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS.
ECONOMIA MUNICIPAL
1) Promoção do Desenvolvimento Econômico do Município
2) Implementação do Consórcio Intermunicipal, com
Implantação do Fundo para o Desenvolvimento
3) Ações de Incentivo a Produção Agrícola, Agropecuária e
Comércio.
4) Ações de investimento para paralisação do êxodo rural
ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS
1) Melhoramento da Ação Legislativa
2) Modernização da Administração Municipal
3) Manutenção dos Objetivos da Administração Municipal
4) Empreendimento de Política de Captação de Recursos
Financeiros
5) Melhoramento do Serviço de Controle Financeiro
Orçamentário
6) Empreendimento de Política de Aumento de Arrecadação
7) Divulgação das Atividades da Administração Municipal
8) Realização de Concurso Público
9) Aquisição de Veículo, Máquinas e Equipamento para
manutenção do Serviço Público do Município
SAÚDE E SANEAMENTO
1) Aprimoramento e Expansão do Sistema Municipal de Saúde
2) Aprimoramento e Expansão das Atividades do Setor de
Saneamento
3) Ações para Implantação da Municipalização da Saúde
4) Implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado de
Saúde
5) Fiscalização e Coordenação dos Serviços de Limpeza
Pública
6) Ampliação da Rede Física de Saúde do Município
EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER
1) Melhoramento e intensificação das Ações de Educação no
Município
2) Atendimento ao Aluno Excepcional
3) Difusão e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural
Local
4) Criação de Meios de Promoção do Lazer e Incentivo ao
Desporto
5) Construção da Escola Agropecuária
6) Revisão e Reformulação do Sistema Pedagógico de Ensino
7) Ampliação da Rede Física de Ensino do Município
8) Preservação, Apoio e Difusão da Memória Cultural do
Município
TRABALHO, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
1) Desenvolvimento de Programas de Amparo ao Menor
2) Ações para Proporcionar Assistência a População em Geral
3) Criação, Fomento e Manutenção dos Conselhos
Municipais, Tutelar e de Defesa da Criança e do Adolescente
4) Ações para implantação da Seguridade Municipal
5) Ações de Apoio e Manutenção da Guarda Mirim
HABITAÇÃO, URBANISMO, ENERGIA E COMUNICAÇÃO
1) Melhoria, Manutenção e Ampliação de Iluminação Pública
2) Atendimento das Necessidades da População com a
Implantação de Projetos Pertinentes
3) Urbanização de Diversos Bairros do Município
4) Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos para Atendimento
do Serviço Público Municipal
5) Abertura de Estradas e Ruas
6) Implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado de
Obras e Urbanismo
MEIO AMBIENTE
1) Promoção da Proteção, Recuperação e Melhoria do Meio
Ambiente
2) Implantação do Plano de Ação Integrada de
Desenvolvimento Ambiental e Educacional do Município