LEI Nº 1084, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987
ALTERA RELAÇÃO DE SERVIÇOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1084 de 28.12.87,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º O Artigo
23 da Lei nº 1.061 de 29 de dezembro de 1986, passa a ter a seguinte
redação.
Art. 23 – Sujeitam-se ao imposto os
serviços de:
1
- Médicos, inclusive análise, eletricidade, médica, radioterapia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
3
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4
- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária).
5
- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
6
- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta lista e que se cumprem através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
benefício do plano.
7
- (VETADO)
8
- Médicos veterinários
9
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10
- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos animais.
11
- Barbeiros, cabelereiros, manicuro, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13
- Varrição, coleta, remoção o incineração de lixo.
14
- Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
16
- Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
17
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos.
18
- Incineração de resíduos quaisquer.
19
- Limpeza de chaminés.
20
- Saneamento ambiental e congêneres.
21
- Assistência técnica (VETADO).
22
- Assessoria ou Consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens
desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoramento,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(VETADO).
23
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (VETADO).
24
- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
25
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
26
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27
- Traduções e interpretações.
28
- Avaliação de bens.
29
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30
- Projetos, cálculos é desenhos técnicos de qualquer natureza.
31
– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32
- Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33
- Demolição.
34
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).
35
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36
- Florestamento e reflorestamento.
37
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38
- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICM).
39
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau
ou natureza.
41
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
42
- Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43
- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).
44
- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada.
46
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
47
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
48
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrates de franquia
(franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
50
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51
– Despachantes.
52
- Agentes de propriedade industrial.
53
- Agentes de propriedade artística ou literária.
54
– Leilão.
55
- Regulação de sinistros cobertos de seguros inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57
- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
60
- Diversões públicas:
a.
(VETADO), cinemas, (VETADO),”taxi dancings”e congêneres;
b.
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c.
exposições, com cobrança de ingresso;
d.
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio;
e.
jogos eletrônicos:
f.
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g.
execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).
61
- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
62
- Fornecimento de música, mediante transmissão qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
63
- Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64
- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
65
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
66
- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
67
- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
68
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM).
69
- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM).
70
- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM).
71
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
73
- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final o
objeto lustrado.
74
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75
- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
76
- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
77
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria zinografia, litografia e
fotolitografia.
78
- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
79
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80
- Funerais.
81
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
82
- Tinturaria e lavanderia.
83
- Taxidermia.
84
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou Sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86
- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão).
87
- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88
- Advogados.
89
– Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90
- Dentistas.
91
– Economistas.
92
– Psicólogos.
93
- Assistentes Sociais.
94
- Relações Públicas.
95
- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos: consultas em terminais eletrônicos; pagamento
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços).
97
- Transporte de natureza estritamente municipal.
98
- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a regulamentar, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis,
por Decreto, a presente Lei, adaptando-a ao código Tributário do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 28 de novembro de 1987.
SEGEFRID SEIBEL
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei nº 1087.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Gabinete do Prefeito, 28 de
novembro de 1987.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Selada e publicada, em 28 de
novembro de 1987.
EDMUNDO FAFÁ
Chefe do Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.