LEI
N° 1.036, DE 21 DE MARÇO DE 1986.
“REAJUSTA VALORES DE
VENCIMENTOS, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1036 de 17.03.86,
resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Os
valores dos vencimentos e salários do pessoal integrante do Quadro de Cargos e
Funções do Serviço Público Municipal fixados pela Lei
n° 1.026, de 29 de outubro de 1985, ficam atualizados, a partir de 1° de março
de 1986, pelos valores constantes nos Anexos I a IV que fazem parte desta lei.
§ 1° O
disposto neste artigo aplica-se aos aposentados.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar aos
vencimentos e salários dos funcionários públicos as regras contidas nos artigos
20 e 21 do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986. (Revogado pela Lei nº 1068/1987)
Art. 2° O
Departamento de Serviços Municipais criado pela Lei n° 864, de 23 de fevereiro
de 1981, fica transformado
Parágrafo Único. O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Serviços
Municipais, ref. CCM-3 passa a denominar-se Diretor do Departamento Municipal
de Transportes, ref. CCM-3, acrescido da gratificação de representação.
Art. 3°
Fica criado e incluído no Gabinete do Prefeito um (1) cargo de provimento em
comissão de Assessor Técnico de Planejamento de Obras, ref. CCM-3, com
atribuições específicas para planejar e fiscalizar todos os serviços técnicos
envolvendo a construção, reconstrução, ampliação, reparos, melhoramentos e
conservação de obras públicas.
Art. 4°
O cargo de provimento em comissão de Chefe de Cadastro Funcional, ref. CCM-5,
criado pela Lei n° 1.010, de 13 de julho de 1985 passa a denominar-se Chefe do
Núcleo de Cadastro Funcional, com a referencia CCM-4.
Art. 5°
Fica criado e incluído na estrutura do Departamento de Educação e Cultura 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe do Núcleo Merenda
Escolar, ref. CCM-4.
Art. 6°
Aos titulares dos cargos em comissão criados no art. 3° e 5° e ao do
transformado pelo art. 4° desta lei bem como aos titulares dos cargos de Chefe
do Arquivo e Chefe do Serviço de Protocola, fica concedido mensalmente,
gratificação de representação.
Art. 7°
Ficam criados e incluídos no Anexo I – tabela A que acompanha a Lei n° 975, de
1° de março de 1984, o seguinte quantitativo de cargos de provimento efetivo:
- 04 (quatro) cargos de Médico, CE.01.10
- 03 (três) cargos de Datilógrafo,
cód. CE.02.6
- 23 (vinte e três) cargos de
Auxiliar de Enfermagem, cód. CE.03.3
- 09 (nove) cargos de Telefonista,
cód. CE.03.3
Art. 8°
Ficam criados e incluídos no Anexo IV – tabela A que acompanha a Lei n° 975, de
1° de março de 1984, o seguinte quantitativo de funções regidas pela CLT.
- 03 (três) Motorista, cód. QE.7
- 02 (dois) Mecânico, cód. QE.8
- 07 (sete) Responsável pelo Posto
Telefônico, cód. QE.4
- 07 (sete) Gari, cód. QE.1
- 30 (trinta) Trabalhador Braçal, QE.1
Art. 9°
Aos ocupantes das funções Operador de Máquina, cód.
QE-9 e de Motorista, QE-7 fica concedida mensalmente uma gratificação especial
correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário atribuído à respectiva
função.
Parágrafo Único. A gratificação especial a que se refere este artigo será paga como
compensação pelo risco de vida e saúde e despesas com viagens.
Art. 10
Aos Motoristas, cód. CE.02.5, do Quadro de Cargos e
Funções do Serviço Público Municipal, será devida, mensalmente, a título de
compensação por gastos de viagem, uma gratificação especial correspondente a
40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo.
Parágrafo Único. Fica vedado, a partir da publicação desta Lê,
o pagamento de diárias aos Motoristas do Quadro de Cargos e Funções do Serviço
Público Municipal.
Art.
Art. 12 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correão a conta de dotações
orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 13 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos
financeiros do art. 1° e
Câmara Municipal de Afonso Cláudio
Afonso Cláudio, 17 de Março de
1986.
LUCIMAR TRISTÃO DE
SOUZA
Presidenta
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 21 de Março
de 1986.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Selada e Publicada nesta
Secretaria, em 21 de Março de 1986.
EDMUNDO FAFÁ
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.