EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001, DE 11
DE JUNHO DE 2001
Art. 1º O §
2º, do Art. 17 da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 17
...........................................................................................
§ 2º A perda do mandato, nos casos do Inciso I,
II e VI, será declarada pela Câmara Municipal, por voto nominal e
maioria absoluta, mediante a convocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla
defesa.
Art. 2º O §
4º, do Art. 34 da Lei Orgânica do Município de Afonso
Cláudio, passa ter a seguinte redação:
Art. 34
...........................................................................................
§ 4º O veto será apreciado pela
Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em
votação nominal.
Afonso
Cláudio/ES, 11 de junho de 2001
Mesa Diretora da
Câmara Municipal
VALDIVINO
PETERLE PAGOTTO
Presidente
JOSÉ
FIRGULHA CÔCO
Secretário
ROMILDO
CAMPOREZ DA SILVA
2º
Secretário
ste texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.