EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001, DE 11 DE JUNHO DE 2001

   

Art. 1º O § 2º, do Art. 17 da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 17 ...........................................................................................

 

§ 2º A perda do mandato, nos casos do Inciso I, II e VI, será declarada pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante a convocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 2º O § 4º, do Art. 34 da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, passa ter a seguinte redação:

 

Art. 34 ...........................................................................................

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em votação nominal.   

 

 

Afonso Cláudio/ES, 11 de junho de 2001

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

JOSÉ FIRGULHA CÔCO

Secretário

 

ROMILDO CAMPOREZ DA SILVA

2º Secretário

 

ste texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.