LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 01 DE JUNHO DE 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.133, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1988; E DA LEIMUNICIPAL N°1.731, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006; COM O FIM DE RECEPCIONAR AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.913/2019, QUE ALTEROU A LEI FEDERAL Nº 6.766/1979.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz  saber  que  a  Câmara  Municipal  aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 7° da Lei Municipal nº 1.133, de 05 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7° Ao longo das faixas de domínio público das estradas municipais, das rodovias estaduais e federais, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 5,00 m (cinco metros) de cada lado, salvo se houver maiores exigências da legislação específica.

 

§ 1º As edificações localizadas nas áreas contiguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até o dia 25 de novembro  de 2019, data da promulgação da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal.

 

§ 2º Estas áreas apenas poderão estar contidas no percentual de áreas públicas, previsto no art. 5°, no caso de terem sua   destinação determinada pelo poder público e para fins de lazer ou preservação". (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 8° da Lei Municipal nº 1.133, de 05 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado." (NR).

 

Art. 3º O § 3° do art. 78 da Lei Municipal nº 1.731, de 07 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 78............................................................................................

 

§ 3º Ao longo das faixas de domínio público das estradas municipais, das rodovias estaduais e federais, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos, será obrigatória e reserva de uma faixa não edificável de 5,00 m (cinco metros) de cada lado, salvo se houver maiores exigências na legislação específica". (NR)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio-ES, 01 de junho de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.