A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1133 de 05.12.1988, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os projetos de parcelamento de solo urbano no Município de Afonso Claúdio dependerão sempre de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto nesta lei e nas normas Federais e Estaduais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se parcelamento de solo urbano.
I – Loteamento – A subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com cobertura de prolongamento, modificação ou ampliação das existentes;
II – Desmembramento – A subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III – Remembramento - O reagrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades de lotes maiores.
Art. 2º Só serão permitidos parcelamentos para fins urbanos de qualquer espécie nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim definida pela Lei Municipal de perímetro urbano.
§1º Entende-se como áreas urbanas aquelas que abrangem as edificações contínuas das cidades e vilas e suas partes adjacentes, comprometidas na urbanização, como tal fixadas no diploma do caput do artigo.
§2º Entende-se como área de expansão urbana das cidades e vilas aquelas que, fixadas pela Lei Municipal de perímetro urbano, estão destinada a urbanização futura.
§3º O parcelamento de áreas rurais fins urbanos, desde que considerado no perímetro urbano definido por lei municipal, dependerá de prévia ausência do MIRAD (Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário).
§4º Não serão permitidos parcelamentos do solo:
I – Em terrenos alagadiços e sujeitos
Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, em 05 de dezembro de 1988.
VICTOR HERTMANN
PRESIDENTE DA CÂMARA
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei nº 1133/88.
Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.
Gabinete do Prefeito, em 05 de dezembro de 1988.
SEBASTIÃO FAFÁ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada em 05-12-88
EDMUNDO FAFÁ
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.