RESOLUÇÃO Nº 01, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 168, inciso I do Regimento Interno, bem como em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, RESOLVE aprovar, após deliberação do Plenário desta Casa de Leis, o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, composto de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) artigos, o qual disciplina os legislativos administrativos e fiscalizadores do Poder Legislativo deste Município, conforme texto da presente RESOLUÇÃO.
Regimento Interno
Título I
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Câmara Municipal é órgão do Poder Legislativo composta de vereadores eleitos nos termos da legislação vigente, com funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Poder Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos e julgar o que for de sua competência.
§ 1º – As funções legislativas consistem na elaboração de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2º – A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e é exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais, responsáveis pela administração direta, indireta e fundacional, Vereadores e, especialmente, na apreciação das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; no acompanhamento e controle das atividades financeiras e orçamentárias do Município e no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores, mediante auxílio do Tribunal de Contas.
§ 3º – A função de julgamento refere-se à apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, bem como a cassação do mandato do Prefeito ou Vereador que infringir a legislação vigente.
§ 4º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público, através de indicação ao Executivo.
Art. 2º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
Art. 3º – Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou de classe, que configurem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL E DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º. A Câmara tem sua sede na Ladeira “Ute Amélia Gastin Pádua", nº. 150, Bairro São Tarcísio, Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
§ 1º O recinto reservado às sessões plenárias é o "Salão Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch" reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto os casos previstos neste Regimento.
§ 2º A Câmara pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por proposta de um terço de seus membros ou da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.
I – As despesas decorrentes do deslocamento com funcionários e equipamentos para realização da Sessão de que trata este parágrafo correrão às expensas da Câmara Municipal, que para tais despesas fará previsão orçamentária.
§ 3º Fica assegurada a utilização da dependência do prédio da Câmara, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais, desde que não prejudique as atividades legislativas.
§ 4º As entidades interessadas na utilização prevista no § 3o deverão credenciar-se junto à Presidência, que organizará o cronograma de utilização, vedado o indeferimento a entidades credenciadas, havendo data livre para a realização do evento.
Capítulo III
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 5º Cada legislatura é dividida em quatro sessões legislativas ordinárias.
§ 1º Por legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato do Vereador.
§ 2º A Sessão Legislativa corresponde aos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo:
I - Sessão Legislativa Ordinária aquela compreendida nos períodos de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 2/2023)
II - Sessão Legislativa Extraordinária quando convocada no período de recesso parlamentar.
§ 3º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 6º A Câmara reunir-se-á anualmente em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, e em Sessão Legislativa Extraordinária quando convocada.
§ 1º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas, respectivamente, da Sessão Solene de Instalação e Posse dos Vereadores e da Sessão Preparatória, ocorrendo, em ambas, a eleição dos membros da Mesa.
§ 2º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovadas as Leis de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, pela Câmara.
§ 3º Na prorrogação prevista no parágrafo anterior, a Câmara somente deliberará sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o Orçamento Anual.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 7º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até quarenta e oito horas antes da Sessão de Instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.
§ 2º O Presidente fará organizar antes da Sessão de posse a relação de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias.
Art. 8º Às treze horas do dia 1o de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em Sessão Solene de Instalação na sede da Câmara ou em local previamente decidido em Plenário, para o compromisso de posse.
§ 1º Aberta a Sessão, o Presidente convidará um dos Vereadores para servir de secretário e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 2º No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DA POPULAÇÃO", ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "ASSIM O PROMETO".
§ 3º Na Sessão Solene de Instalação, cada vereador eleito e o Presidente da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos.
§ 4º Não será investido no mandato de Vereador aquele que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 5º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar.
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 7º O Presidente fará publicar a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no artigo 4º, § 2º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do "quorum" necessário para abertura da Sessão, bem como para as votações.
Art. 9º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de dez dias, contados:
I - da Sessão Solene de Instalação e Posse, prevista no art. 8º; II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da convocação do Presidente, quando ocorrer fato que a ensejar.
Parágrafo único. O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em Sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.
Art. 10 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em Sessão Solene na Câmara, às treze horas, prestando compromisso na forma do art. 24 da Lei Orgânica.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I
DO PLENÁRIO E SUAS ATRIVUIÇÕES
Art. 11. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º – O local é o recinto de sua sede, e só por motivos estabelecidos regimentalmente o Plenário se reunirá em local diverso.
§ 2º – O número é o quorum determinado regimentalmente para realização das sessões e para as deliberações.
§ 3º – A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 4º – Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar substituindo o Prefeito Municipal.
Art. 12 – São atribuições do Plenário, dentre outras:
I – elaborar, concorrentemente com o Prefeito, as Leis Municipais;
II – discutir e votar a proposta orçamentária;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições da Constituição Federal, Estadual e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) – abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) – operação de crédito;
c) – alienação e oneração real de bens imóveis;
d) – concessão de serviços públicos;
c) – concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
d) – firmatura de consórcios intermunicipais;
e) – alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;
VI – dispor, através de Decretos Legislativos, quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente no casos de:
a) – cassação do mandato do Prefeito;
b) – aprovação ou rejeição das contas do Poder Executivo;
c) – concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) – consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentarem-se do Município por prazo superior a 1 (quinze) dias, por necessidade da administração;
e) – concessão de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviços ao Município;
f) – fixação ou atualização dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) – constituição de Comissão Processante;
h) – constituição de Comissão Especial de Inquérito;
i) – delegação ao Plenário para elaboração legislativa;
j) – sustar as iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o Município;
k) – preservação de sua competência, sustando os atos do normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VII – dispor, através de resoluções, sobre assuntos “interna corporis”, mormente quanto aos seguintes assuntos:
a) – alteração do Regimento Interno;
b) – destituição de membro da mesa;
c) – concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei, exceto aqueles já previstos na Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio;
d) – fixação ou atualização dos subsídios dos vereadores e de verba de representação dos membros da Mesa Diretora;
e) – julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;
f) – constituição de Comissão Especial;
g) – criação, extinção e alteração de cargos dos serviços da Câmara, bem como a fixação e atualização de seus respectivos vencimentos e vantagens;
h) – perda de mandato de vereador;
VIII – processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa; IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração, quando delas careça;
X – convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matéria sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;
XI – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento.
Capítulo II DA MESA
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. À Mesa incumbe a direção dos trabalhos legislativos da Câmara.
§ 1º São membros da Mesa: um Presidente, um Vice- Presidente, o 1º e o 2º Secretário.
§ 2º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e ausências.
§ 3º O Presidente convidará Vereador mais idoso para substituir os Secretários se nenhum destes estiver presente nas sessões.
§ 4º O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de nenhuma comissão, exceto as de Representação.
Art. 14. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, privativamente:
I - dirigir os serviços da Casa de Leis e tomar as providências necessárias para a regularidade dos trabalhos legislativos, preservadas as atribuições próprias do Presidente;
II - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar o livre exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados os seus trabalhos.
III - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;
IV - representar contra Vereador;
V - declarar de ofício a perda de mandato do Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento;
VI - aplicar ao Vereador a penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, na conformidade deste Regimento Interno.
VII - dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - elaborar a proposta orçamentária da Câmara;
IX - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
X - conceder licença aos Vereadores, na forma do artigo 330;
XI- promulgar as emendas à Lei Orgânica;
XII - elaborar a redação final de projeto de resolução e das demais proposições, quando não elaborada pelo órgão competente dentro do prazo previsto neste Regimento;
XIII - promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara dentro de dez dias contados da sua aprovação final;
XIV - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Câmara, preservadas as competências próprias do Presidente;
XV - promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;
XVI - indicar, os representantes da Câmara nos Conselhos de que a mesma participe;
XVII - conferir a qualquer de seus membros outras atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa.
Parágrafo único. A proposta orçamentária a que se refere o inciso VIII deverá ser apreciada pelos Vereadores, antes de ser enviada ao Executivo Municipal para inclusão no projeto de lei referente ao Orçamento Geral do Município.
Art. 15. A proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara ou as condições do seu pessoal, não poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de quinze dias úteis.
§ 1º Se as proposições referidas no "caput" deste artigo estiverem em regime de urgência e forem emendadas pelas comissões permanentes terão parecer da Mesa dentro de vinte e quatro horas.
§ 2º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as proposições de autoria da Mesa que não sofrerem emendas.
Art. 16. Cessarão as funções dos membros da Mesa:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – pelo término do mandato;
III – pela destituição;
IV – pela renúncia expressa;
V – por falecimento;
VI – pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;
VII – pela cassação do mandato;
VIII – pelo não cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
IX – pela perda ou extinção do mandato de vereador.
Art. 17. Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata àquela em que se der a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
Parágrafo Único – Em havendo vacância definitiva de algum Membro da Mesa deverá haver nova eleição para preenchimento da referida vaga.
Seção II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 18 . No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em Sessão Solene de Instalação e Posse dos Vereadores e no dia 1º. de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, em Sessão Preparatória, a Câmara reunir-se-á para eleição e posse dos membros da Mesa.
Parágrafo único. A Sessão Solene de Instalação e a Sessão Preparatória de que trata este artigo durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.
Art. 19. A fixação da data da eleição deverá ser feita pela Mesa, publicando-se edital e dando conhecimento aos vereadores com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 20. As chapas completas que concorrerem deverão se apresentar para inscrição junto ao Secretário, em livro próprio, sendo que aquelas que concorrerem ao segundo biênio deverão se inscrever em até 48 (quarenta e oito) horas que anteceder a Sessão.
Art. 21. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.
Parágrafo único. É permitida a reeleição de qualquer membro da Mesa, na mesma Legislatura, para cargo que já exerça.
Art. 22. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal mediante o sufrágio da maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara e observadas as seguintes formalidades:
I - registro junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional;
II - chamada nominal dos Vereadores para votação;
III - proclamação do resultado, pelo 1o Secretário;
IV - redação, pelo 1o Secretário e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos;
V - proclamação do resultado final pelo Presidente.
Parágrafo Único – Dá-se-á a posse dos membros da Mesa Diretora no dia 1º. de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em Sessão Solene de Instalação e Posse dos Vereadores e no dia 1º. de janeiro do terceiro ano de cada legislatura , em Sessão Solene de eleição e posse.
Art. 23. Vago o cargo de Presidente por motivo de licença, impedimento, renúncia ou morte, este será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente.
§ 1º Para o preenchimento do cargo do Vice-Presidente proceder-se-á à eleição, dentro de três sessões subsequentes à ocorrência da vaga, devendo o eleito completar o tempo do antecessor.
§ 2º A regra disposta neste artigo aplica-se aos demais cargos da Mesa Diretora.
Título II
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Capítulo I DOS LÍDERES
Art. 24. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o seu intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º A escolha do líder, que é facultativa, será comunicada à Presidência, no início de cada legislatura em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação partidária, não sendo permitido acúmulo de liderança.
§ 2º Caso não seja alcançada a maioria absoluta prevista no parágrafo anterior, a indicação será feita pelo respectivo partido, em conformidade com suas normas estatutárias.
§ 3º A cada grupo de três Vereadores da representação partidária cabe a indicação pelo líder, de um vice- líder.
§ 4º Os líderes e vice-líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 5º Os líderes serão substituídos durante suas ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes e na falta destes, pelo Vereador mais idoso de sua bancada ou bloco parlamentar, dentre os presentes.
§ 6º Todos os partidos com representação na Câmara terão direito a liderança.
Art. 25. O líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes:
I - fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política, no período do Grande Expediente;
II - participar dos trabalhos de qualquer comissão, inclusive da que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenári9o para orientar a sua bancada;
IV - indicar à Presidência, os membros da bancada para compor as comissões e, substituí-los na forma regimental;
V - propor e participar das reuniões do Colégio de Líderes.
Art. 26. O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para líder e vice-líder do Governo com as prerrogativas constantes do artigos 25, I a III. e 225, IV.
Título III Capítulo I
DO PRESIDENTE
Seção I Disposições Gerais
Art. 27. O Presidente é o representante legal da Câmara, nas suas relações externas, quando esta houver de se pronunciar coletivamente, além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, tudo na conformidade deste Regimento.
Parágrafo Único – terá o Presidente direito ao pagamento das despesas advindas de participação em congressos e palestras, com objetivo de aprimoramento, informação, adequação, divulgação e atualização do Poder Legislativo, cujos limites de valores serão regulamentados e determinados em ato próprio.
Art. 28. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento e das que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara :
a) abrí-las, presidí-las, suspendê-las, quando não puder manter a ordem e encerrá-las, se as circunstâncias o exigirem;
b) conceder a palavra aos Vereadores;
c) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara ;
d) convocar sessões solenes e especiais, bem como organizar os seus trabalhos;
e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
f) interromper o orador que se desviar da matéria, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra e suspender a Sessão, se necessário;
g) determinar o não-apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte anti-regimentais;
h) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando este estiver perturbando a ordem;
i) decidir questões de ordem nos termos do Regimento;
j) decidir se as informações ou documentos serão publicados de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata, bem como se a leitura da Ata será dispensada.
l) anunciar a Ordem do Dia;
m) anunciar o resultado de votação e declarar a prejudicabilidade;
n) determinar verificação de "quorum" em qualquer fase dos trabalhos;
o) designar Vereador para receber e introduzir no Plenário autoridade ou suplente convocado;
p) desempatar as votações simbólica e nominal;
q) aplicar advertência ou censura verbal a Vereador;
r) decidir os casos omissos, com audiência do Plenário;
s) fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o colégio de líderes, o número de Vereadores por partido ou bloco parlamentar em cada comissão permanente;
t) elaborar a ordem do dia das sessões extraordinárias e organizar a das sessões ordinárias.
u) indeferir pedido de moção a favor ou contra ato de outro Poder.
II - quanto às proposições:
a) submetê-las a discussão e votação, determinar seu arquivamento ou sua retirada;
b) proceder à distribuição de matéria para as comissões permanentes e temporárias;
c) devolver ao autor ou autores proposição que não atenda às exigências regimentais, na forma do artigo 150, cabendo desta decisão recurso para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, em primeira instância e em segunda, para o Plenário;
d) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;
e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
f) despachar, em conformidade com este Regimento, os requerimentos verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação;
g) promulgar, no prazo de quarenta e oito horas, a Lei que assim não tenha sido feito pelo prefeito;
h) assinar Autógrafos e Atos da Mesa juntamente com o 1o Secretário;
III - quanto às comissões:
a) designar os membros titulares e suplentes das comissões, mediante indicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado ou se a comissão for de representação;
b) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no artigo 77;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes;
e) convocar reunião de comissão, em Sessão Plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;
IV – quanto à publicação e divulgação:
a) não permitir a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
b) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) – dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) – manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridade;
d) – agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
e) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma regimental;
f) – encaminhar ao Chefe do Executivo convocação para prestar informações, assim como seus secretários municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Compete ainda ao Presidente:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - substituir o Prefeito Municipal nos termos da Lei Orgânica;
III - dar posse aos Vereadores;
IV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
V - fazer relatório anual dos trabalhos da Câmara, apresentando-o na última Sessão do ano legislativo; VI - justificar ausência de Vereador à Sessão para os efeitos do disposto neste regimento;
VII - convocar e presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
VIII - assinar correspondências da Câmara;
IX - dirigir a polícia da Câmara;
X - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido as suas prerrogativas.
XI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
XII - encaminhar pedidos escritos de informação nos termos do artigo 44 da Lei Orgânica;
XIII - decretar luto oficial;
XIV - responder no prazo de 30 (trinta) dias os requerimentos de informações formulados por Vereadores, comissões da Câmara e munícipes.
XV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em disponibilidade;
XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVII - fixar os limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária;
XVIII - autorizar assinaturas de convênios, contratos de prestação de serviços e de execução de obras;
XIX - autorizar licitações e homologar seus resultados;
XX - aprovar o calendário de compras;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XXII - requisitar reforço policial, nos termos deste Regimento.
XXIII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXIV - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XXV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara;
XXVI - apresentar ao Plenário o balancete relativo aos recursos e às despesas do mês anterior na forma d legislação pertinente;
§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto.
§ 4º O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara e, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
§ 5º As decisões do Presidente da Câmara, desde que não sujeitas à deliberação da Mesa e do Plenário, serão consubstanciadas em atos.
Art. 29. O Presidente ou seu substituto só terá direito a voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:
I – maioria absoluta;
II - a matéria exigir "quorum" igual ou superior a dois terços;
III - houver empate em votação no Plenário;
Parágrafo Único – Não terá direito a voto o Presidente da Mesa Diretora, cujas contas em apreciação tenha sido ele o ordenador das despesas.
Art. 30. O Presidente da Câmara substituirá o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente
Parágrafo Único – No caso previsto no “caput” deste artigo o Presidente da Câmara ficará licenciado pelo tempo em que estiver investido no cargo de Prefeito.
Art. 31. O Presidente da Câmara deverá licenciar-se da Presidência quando necessitar ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 32. Nos casos de ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, licença ou, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente fará jus ao recebimento da verba de representação quando a investidura for por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Seção II
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 33. Das decisões proferidas pelo Presidente da Câmara cabe recurso, na forma escrita, ao Plenário, no prazo de 48 horas, contados da ciência da decisão.
§ 1º – Terá efeito suspensivo o recurso cuja decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto terá sua votação suspensa até o pronunciamento do Plenário a cerca do recurso interposto.
§ 2º – Poderá ser interposto, de forma verbal e com efeito suspensivo, o recurso interposto em Sessão, sendo considerado deserto o recurso que não for reduzido a termo no prazo máximo de uma hora após o término da Sessão.
Art. 34. Sendo o recurso recebido pela Mesa Diretora, esta o encaminhará a assessoria jurídica que emitirá parecer em 48 horas a contar da data do recebimento.
Art. 35. Instruído o recurso com o parecer da assessoria, será imediatamente remetido à Comissão de Justiça para emissão de parecer próprio no prazo de 48 horas contado da data do recebimento.
Art. 36. Recebido o recurso com os respectivos pareceres, será imediatamente incluído na pauta da ordem do dia da sessão seguinte, para apreciação Plenária.
Seção III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 37. À hora do início da Sessão não estando presente, o Presidente será substituído sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretário ou finalmente, pelo Vereador mais idoso presente, procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira.
Parágrafo Único – Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes a direção da Sessão, cabendo ao Presidente da Câmara sustar os atos que exorbitem destas prerrogativas.
Art. 38. O Vice-Presidente substituirá o Presidente da Câmara em caso de vaga por morte, renúncia e ou investidura no cargo de Prefeito, na forma da prevista neste Regimento, procedendo-se eleição para a vaga do cargo de Vice-Presidente, quando da vacância em caráter definitivo.
Parágrafo Único – No caso de ocorrência definitiva da vacância do cargo de Presidente, far-se-á eleição na forma do artigo 19 e seguintes deste Regimento Interno.
Art. 39 . Compete ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente nos seus impedimentos; colaborar com o Presidente da Câmara, sempre que solicitado, para a normalidade dos serviços administrativos e legislativos da Câmara, inclusive exercendo outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 40. Compete ao 1º Secretário:
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, anotando no boletim os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto;
II - fazer chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata, o expediente bem como proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
V - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI - assinar com o Presidente os Atos da Mesa e as resoluções da Câmara;
VII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.
Art. 41. Compete ao 2º Secretário o controle das inscrições dos oradores e do tempo de cada orador ou aparteante, bem como auxiliar, no desempenho de suas atribuições, o 1º Secretário.
Art. 42. Compete ao 2º Secretário as atribuições do 1º Secretário na ausência deste.
Capítulo II DAS COMISSÕES
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos por Vereadores, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres em matérias em tramitação na Câmara, realizar investigações e representar o Legislativo quando designada.
Art. 44. As Comissões da Câmara são de duas espécies:
I - Permanentes: aquelas que subsistem através da Legislatura, de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Casa, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias: aquelas que são constituídas com finalidades especiais e específicas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao término da legislatura.
§ 1º Além das comissões previstas nos incisos I e II deste artigo, haverá uma Comissão Representativa, composta na forma do artigo 27, § 4o, da Lei Orgânica, para funcionar durante o recesso parlamentar.
§ 2º Nenhuma comissão terá menos de três, nem mais de cinco membros.
Art. 45. Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa de Leis.
Art. 46. Os integrantes das comissões permanentes exercem suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por encerramento da legislatura.
Art. 47. Às comissões permanentes, em razão das matérias de sua competência, e as demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - encaminhar, através da Presidência, pedidos escritos de informação; III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade de administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;
V - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou funcional e de cidadão;
VI - propor ao Plenário projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do artigo 40, 41 e 42 da Lei Orgânica;
VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
VIII - solicitar informações, audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, implicando a diligência em dilatação dos prazos até o triplo;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta;
X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;
XI - convocar qualquer integrante do Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua secretaria ou órgão;
XII - apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;
XIII - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta;
XIV - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado informações, nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos II e VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Art. 48. As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes.
Art. 49. O membro de comissão que for autor de projeto de lei, o qual dependa de parecer da comissão da qual seja membro, fica automaticamente impedido de atuar na respectiva comissão, cabendo aos membros desimpedidos da comissão a escolha do substituto, obedecendo, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
Seção II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Subseção I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 50. O número de membros efetivos das comissões permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.
§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa Legislativa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.
§ 2º O término do mandato dos membros das comissões permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa.
Art. 51. A distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida nos termos do artigo anterior.
§ 1º Ao Vereador, com exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar, como titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subsequente.
Art. 52. O membro da comissão permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem justificação, perderá suas funções e será substituído de acordo com este Regimento.
Parágrafo único. O Vereador que perder o lugar em comissão permanente a ela não poderá retornar no mesmo biênio legislativo.
Art. 53. Estabelecida a representação numérica dos partidos nas comissões, os membros indicarão à Mesa, dentro do prazo de uma sessão, os nomes dos membros das respectivas comissões que, como titulares e suplentes, irão integrar cada comissão.
§ 1º O presidente da Mesa fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, nenhum membro de comissão indicar os nomes de sua representação para compor as comissões.
§ 2º Efetivado o prazo ou as indicações, o Presidente, no prazo máximo de duas sessões, comunicará ao Plenário a composição nominal das comissões.
Subseção II
DAS MATÉRIAS OU ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 54. As Comissões Permanentes são:
I - de Constituição e Justiça e Redação;
II - de Finanças, Orçamento;
III – de ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. As comissões permanentes examinarão as matérias de sua competência, opinando sempre por parecer conclusivo.
Art. 55. A escolha dos membros das Comissões será realizada por acordo entre Vereadores, respeitado, tanto quanto possível, a representação que houver dos partidos na Câmara.
§ 1º – As Comissões Permanentes da Câmara serão constituídas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa e pelo mesmo prazo de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos para o mesmo cargo, para o único biênio imediatamente subsequente, dentro ou não da própria legislatura.
§ 2º – Não sendo possível a realização da designação de membros para as Comissões, por falta de consenso entre os Vereadores ou por falta de quorum na sessão, haverá sorteio para composição das Comissões, respeitado, tanto quanto possível, a representação dos partidos na Câmara.
§ 3º – A Mesa da Câmara expedirá a competente Resolução com a composição de cada Comissão e seu respectivo Presidente.
§ 4º Nenhuma Comissão terá menos de três membros.
§ 5º – Nenhum Vereador poderá fazer parte de mais de três Comissões Permanentes.
§ 6º – Todos os Vereadores, exceto o Presidente da Mesa, deverão fazer parte, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão.
§ 7º – Sendo membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador denunciado, este não poderá compor a Comissão para apuração dos fatos a ele relacionados, enquanto durar o processo.
§ 8º – Na ocorrência do citado no parágrafo anterior, assumirá a Comissão o suplente
§ 9º – Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá um suplente.
Art. 56. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I – Apurar os fatos a ela dirigidos na forma deste Regimento, e em especial quanto aos deveres e obrigações dos Vereadores, incompatibilidades e impedimentos, conforme contido neste Regimento, na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
II – Zelar pela ética e decoro parlamentar dos Vereadores através da constante observância da conduta dos mesmos, obrigando-se a apurar também as suspeitas de quebra de ética e decoro que a ela chegue de forma extra-oficial.
Art. 57. À Comissão de Constituição e Justiça, compete:
I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições;
II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) consulta plebiscitária e referendo popular;
b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;
d) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;
e) licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Município ou do País;
h) licença para processar Vereador;
i) divisão territorial e administrativa do Município;
j) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.
III - examinar o aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - elaborar, através de parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão;
Art. 58. À Comissão de Finanças e Orçamento, compete:
I - opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) prestação de contas pelo Prefeito e Mesa da Câmara;
b) abertura de crédito;
c) matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos;
d) matérias que se refiram a quaisquer atividades econômicas do Município ou concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem;
e) organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução das atividades de que trata o inciso anterior;
f) matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição de rendas;
g) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual ou municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
h) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas;
i) exploração, permissão ou concessão de serviço público;
j) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e de dívidas públicas;
l) planos e programas de desenvolvimento;
m) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
n) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;
III - propor projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma dos artigos 273 a 277;
IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;
V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária;
VI - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IV a VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões, quando relacionadas com matérias incluídas em seu respectivo campo temático.
Seção III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1º O número de membros da comissão temporária será fixado no ato de sua constituição, devendo as indicações serem encaminhadas pelas lideranças no prazo de até duas sessões após a publicação do referido ato, do qual constará a distribuição de vagas por partido.
§ 2º Decorrido o prazo constante no parágrafo anterior, o Presidente, em igual prazo, comporá a comissão, designando de ofício seus membros, quando não forem realizadas as indicações dentro do prazo, respeitada a distribuição inicial das vagas pelos partidos.
§ 3º Na composição das comissões temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas ainda não
participantes de comissões, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.
§ 4º A participação do Vereador em comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissão permanente.
Art. 60. As comissões temporárias terão Presidente e Vice-Presidente, eleitos na forma do artigo 66 e relator, exceto as de representação.
§ 1º O relator de comissão temporária será eleito pelos membros da mesma por votação nominal e aberta.
§ 2º O membro suplente não poderá ser eleito relator da comissão.
Art. 61. O prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das comissões temporárias poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período desde que requerido pela comissão e ratificado pelo Plenário.
Art. 62. Aplicar-se-á às comissões temporárias, no que lhes couber, o disposto nas demais seções deste Capítulo.
Subseção II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 63. As Comissões Especiais serão constituídas:
I - para a análise e a apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei, ou outras consideradas relevantes pela maioria simples dos membros da Câmara;
II - para a investigação de fato predeterminado de interesse público;
III - para oferecimento de parecer sobre proposta de reforma global do Regimento Interno.
Parágrafo único. As comissões especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 64. As comissões especiais serão criadas por projeto de resolução da Mesa, do Presidente da Câmara ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação do Plenário, devendo constar do projeto e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.
§ 1º O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente dela fará parte.
§ 2º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projeto de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.
§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, após a indicação dos mesmos pelos Líderes das Bancadas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação partidária na sua composição, observada a proporcionalidade.
§ 4º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria.
§ 5º O Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão determinando a distribuição do parecer em avulsos.
Subseção III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 65. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário, para apuração de fato
determinado, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
§ 1º Do requerimento constará:
I - a determinação do fato a ser investigado;
II - o número de Vereadores que irá compor a comissão; III - o prazo de sua duração.
§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de criação da comissão.
§ 3º A comissão terá o prazo de noventa dias, prorrogável, no máximo por igual período e uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Publicado o ato de criação, o Presidente indicará os representantes na comissão, observado o disposto
no artigo 50.
§ 5º O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara, ou seja, da data do ato de criação.
§ 6º O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento se desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Justiça, no prazo de 10 dias.
§ 7º O prazo a que se refere o § 3o deste artigo só poderá ser utilizado na Sessão Legislativa subseqüente
com prévia aprovação do Plenário. Esta decisão caberá à Mesa durante os recessos legislativos.
§ 8º Terá seu funcionamento normal, sem suspensão ou interrupção de prazos em, os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito, ainda que recaiam em período de recesso parlamentar.
Art. 66. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
II - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para realização de investigações e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
V - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As comissões parlamentares de inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na legislação federal específica, respeitados os princípios constitucionais.
Art. 67. Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará, à Presidência, Parecer que será encaminhado, conforme o caso:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta;
II - ao Plenário, devendo constar do parecer, conforme o caso, projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou indicação, se esta for competente para deliberar a respeito;
III - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas ou adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
IV - ao Poder Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo , nas hipóteses de infrações de normas legais;
V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria para fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior, bem como adotar as medidas de sua alçada;
VI - ao Tribunal de Contas do Estado para adoção das providências de sua competência constitucional.
§ 1º Em todos os casos, o encaminhamento do parecer será feito pela Mesa da Câmara, no prazo de até cinco sessões, contados de sua publicação.
§ 2º Adotando ou não a comissão, dentro do seu prazo de funcionamento, as medidas previstas neste artigo, o processo, com ou sem parecer, será encaminhado, na forma do parágrafo anterior, ao setor competente para arquivamento.
Seção IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 68. À Comissão Representativa da Câmara, de que trata o artigo 27 §§ 4º. e 5º. da Lei Orgânica, compete:
I - representar a Câmara, em eventos de interesse público, por membro designado por seu Presidente;
II - zelar pelo respeito à imagem e às prerrogativas da Câmara, bem como a de seus órgãos e membros;
III - exercer diretamente, no limite de suas atribuições, as competências das comissões permanentes, exceto discutir e votar parecer sobre proposições;
IV - deliberar sobre projetos de lei relativos a créditos adicionais;
V - solicitar ao Presidente ou à maioria dos membros da Câmara a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante, para apreciação de matéria não incluída em sua competência;
VI - conceder a licença prevista neste Regimento.
§ 1º O número de membros da Comissão Representativa será estabelecido na forma do artigo 35, no segundo período de cada Sessão Legislativa Ordinária.
§ 2º A eleição dos membros da Comissão Representativa será realizada na última Sessão Ordinária do período legislativo, aplicando-se as normas previstas para a eleição da Mesa.
§ 3º Enquanto não forem eleitos novos membros, na forma do parágrafo anterior, ou não findar a legislatura, os membros da Comissão Representativa permanecerão no exercício de seus mandatos.
§ 4º A Comissão Representativa só poderá funcionar durante os períodos de recesso parlamentar, ficando suspensas as atividades de seus membros durante as convocações extraordinárias da Câmara.
§ 5º A Presidência e a Secretaria da comissão serão exercidas, quando eleitos, pelo Presidente e membros da Mesa ou seus substitutos, na ordem de preferência prevista pelo Regimento para substituição, caso contrário haverá eleição para preenchimento destes cargos.
§ 6º Aplica-se à Comissão Representativa as demais normas previstas neste Regimento para as Comissões Permanentes.
§ 7º As reuniões da Comissão Representativa serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.
Art. 69. No exercício das atribuições previstas no artigo anterior, incisos III, V e VI, o Presidente designará um dos membros para analisar a matéria sob todos os seus aspectos, concluindo por parecer na forma dos artigos 95 a 98, podendo apresentar emendas, se necessário.
Parágrafo único. A matéria será discutida e votada pela comissão após a distribuição em avulsos da proposição principal e do parecer.
Seção V
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 70. As comissões permanentes terão um Presidente, eleito por seus pares, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, cujo mandato coincidirá com o dos membros da comissão.
Art. 71. As comissões permanentes ou temporárias serão convocadas pelo membro a que se refere o § 2o deste artigo ou por um terço de seus membros para se reunirem até três sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
§ 1º Decorrido o prazo sem que seja realizada a reunião a que se refere este artigo, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereadores, convocará a comissão para realizá-la, durante a Ordem do Dia de Sessão Plenária.
§ 2º Presidirá a reunião o último Presidente da comissão e, na sua falta, o membro mais idoso, tendo preferência o efetivo.
§ 3º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação simbólica, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da comissão.
Art. 72. O Presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da comissão, tendo preferência o efetivo.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no "caput" deste artigo.
Art. 73. Ao Presidente de comissão compete:
I - assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a formalidade necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e aprová-la;
IV - fazer redigir o competente termo de comparecimento quando não houver "quorum" para a realização de reunião;
V - dar à comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;
VI - dar à comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
VII - designar relator e distribuir-lhe a matéria para parecer ou avocá-la;
VIII - conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
X - interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
XI - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;
XII - conceder vista das proposições aos membros da comissão, na forma do artigo 87;
XIII - assinar os pareceres e convocar os demais membros que participaram da votação a fazê-lo, exceto os proferidos em Sessão Plenária da Câmara;
XIV - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, Plenário, com as outras comissões e com os líderes;
XV - resolver as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso à comissão;
XVI - remeter à Presidência, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão e, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à comissão;
XVII - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na comissão e o preenchimento da vaga, informando o número de reuniões realizadas e de presenças dos membros faltosos;
XVIII - solicitar ao órgão de assessoramento da Casa, por sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;
XIX - propor à comissão, até a aprovação da maioria de seus membros, sugestões de dia e hora a serem prefixados para realização das reuniões ordinárias;
XX - autorizar a irradiação ou gravação dos trabalhos das comissões, observadas as diretrizes fixadas pela Presidência.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade para desempatar as votações.
Art. 74. Os Presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão com os demais integrantes da comissão a qual faz parte, sempre que conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada presidente comunicará ao Plenário da respectiva comissão, o que dela tiver resultado.
Art. 75. Dos atos do Presidente cabe recurso para a comissão que decidirá por maioria absoluta.
Seção VI
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 76. O membro suplente não poderá ser designado relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do efetivo, ou quando a proposição estiver em regime de urgência.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não impede o suplente de, na ausência do efetivo, votar ou relatar matérias para as quais foi designado o membro efetivo.
§ 2º Não poderá o Vereador relatar proposição de sua autoria.
§ 3º Nenhum Vereador poderá ser relator da mesma proposição em mais de uma comissão.
§ 4º Para efeito do que dispõe o § 2o deste artigo, considera-se autor de proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.
Seção VII DAS VAGAS
Art. 77. A vaga na comissão ocorrerá em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º A perda do lugar na comissão será automática e decorrerá:
I - do não comparecimento a três reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço das reuniões intercaladas, durante o primeiro ou segundo períodos da Sessão Legislativa;
II - da desfiliação partidária no curso da legislatura;
§ 2º O Vereador que perder o lugar numa comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 3º A vaga de que trata o "caput" deste artigo será preenchida por designação do Presidente da Câmara no interregno de até três sessões, de acordo com a indicação pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita naquele prazo.
Seção VIII
DAS REUNIÕES
Art. 78. As comissões reunir-se-ão, sempre que o interesse público assim o exigir ou por determinação do Presidente da Câmara, sempre em sessão pública, na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, de segunda a sexta-feira, e, eventualmente, por deliberação de seus membros em qualquer ponto do Município.
§ 1º Em nenhum caso o horário da reunião das comissões poderá coincidir com o da Sessão Plenária da Câmara, exceto nos casos de parecer em Plenário para matéria em urgência.
§ 2º As reuniões das comissões temporárias, sempre que possível, não serão concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes, quando o membro efetivo desta também o seja daquela.
§ 3º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas, de ofício, pela respectiva Presidência, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas a todos os membros efetivos que compõem a comissão com a devida antecedência, designando-se, no aviso escrito de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.
§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta.
Art. 79. O Presidente da comissão permanente organizará a pauta de suas reuniões, livremente, salvo as requeridas por seus membros.
Art. 80. Na falta de normas específicas, serão obedecidas nas reuniões das comissões as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus Presidentes atribuições similares às outorgadas por este Regimento ao Presidente da Câmara.
Art. 81. As comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo mais idoso de seus presidentes.
Art. 82. O presidente de comissão que pretender audiência de outra, solicitá-la-á no próprio processo ao Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.
Art. 83. As comissões permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Seção IX
DOS TRABALHOS
Subseção I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 84. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros e as deliberações serão tomadas desde que presente a maioria dos Vereadores que as compõem. Parágrafo único. O Presidente, com aprovação da maioria dos membros presentes, poderá prorrogar o horário do início dos trabalhos ou suspender a reunião durante o seu curso, por tempo determinado, para que se complete o "quorum" previsto neste artigo ou seja realizado serviço de apoio ao trabalho da comissão.
Art. 85. A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
§ 1º Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.
§ 2º A divisão em proposições autônomas será proposta no parecer, com os respectivos textos, e encaminhadas à Presidência.
Subseção II
DOS PRAZOS
Art. 86. Cada comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, contados da data prefixada para a primeira reunião ordinária após a entrada da proposição na secretaria da respectiva comissão:
I - dez dias úteis nas matérias em regime de tramitação normal, sendo de cinco dias úteis o prazo do relator.
II - cinco dias úteis para as matérias que o Prefeito solicitou urgência, sendo de três dias úteis o prazo do relator.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão automaticamente diminuídos ou aumentados para que o seu termo final sempre recaia no dia mais próximo previsto para realização das reuniões.
§ 2º Se houver mais de um pedido de vista em reuniões consecutivas o prazo final da comissão fica prorrogado, por uma única vez, em mais cinco dias úteis.
§ 3º É facultado a qualquer Vereador requerer retirada de proposição da comissão que sobre ela não se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo, neste caso, o parecer desta comissão ser oferecido no Plenário, através de relator escolhido dentre os membros da comissão pelo Presidente da mesma, retornando após a tramitação ordinária.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos projetos em regime de urgência concedidos pela Câmara e aos considerados urgentes, bem como os previstos no Título IX, Seção II, deste Regimento.
§ 5º A perda de prazo pelo relator sem motivo escusável, a juízo do Presidente da comissão, implicará na sua destituição para o respectivo processo e na designação imediata de outro presente à reunião.
Subseção III
DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 87. Exceto nos casos previstos neste Regimento, nenhuma proposição, com exceção dos requerimentos, moções e votos de louvor, será submetida à discussão e votação no Plenário sem parecer escrito aprovado:
I - pela Comissão de Constituição e Justiça, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de técnica legislativa e regimental, e, quando for o caso, sobre seu mérito;
II - pela Comissão de Finanças, para opinar sobre sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, desde que importe aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, e para exame do mérito, quando for o caso;
III - pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta.
Art. 88. Após a matéria ser anunciada pelo Presidente, o parecer será imediatamente submetido à discussão, se lido pelo relator, ou à sua falta, pelo seu suplente, ou, ainda, caso esteja vencido seu prazo, pelo Vereador designado pelo Presidente da comissão, desde que, em ambos os casos, haja concordância com o parecer redigido.
§ 1º Quando a comissão estiver reunida no Plenário, o relator terá, para emitir o parecer oral, o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por igual tempo a critério do Presidente, em face da complexidade e
extensão da proposição.
§ 2º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez minutos improrrogáveis, ou outro Vereador durante cinco minutos, cabendo ao relator o direito de réplica por tempo não superior a dez minutos, depois de todos os oradores terem falado.
§ 3º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal do parecer.
§ 4º O relator da matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas oferecidas ao projeto, concomitantemente com o principal.
§ 5º Aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes, dispensando-se as assinaturas quando se tratar de parecer oferecido em Sessão Plenária da Câmara.
§ 6º Se o parecer sofrer emendas com as quais concorde o relator, estas serão inseridas no seu parecer e o mesmo terá até a próxima reunião para redigi-lo.
§ 7º Caso seja rejeitado o parecer, o Presidente da comissão fará a designação de novo relator para redigir outro parecer até a reunião seguinte, em conformidade com o que foi deliberado pela comissão.
§ 8º Quando a comissão estiver reunida no Plenário, caso seja rejeitado o parecer do relator, o novo parecer da comissão será apenas comunicado pelo Presidente da comissão ao Presidente da Câmara, em conformidade com o que foi deliberado.
Art. 89. A vista de proposições nas comissões não ultrapassará a reunião seguinte.
§ 1º Não se concederá vista a quem já a tenha obtido ou de proposição que esteja com o prazo vencido ou a vencer em virtude da concessão da mesma.
§ 2º A vista será conjunta e na comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3º Não se admitirá vista de proposições em regime de urgência.
Art. 90. As comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, importando essas medidas, contagem em triplo dos prazos previstos, exceto nas matérias em regime de urgência.
Art. 91. É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das comissões, apresentar exposições escritas, sugerir emendas ou participar das discussões.
Parágrafo único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da comissão e só poderão versar sobre matéria que a comissão tenha competência para apreciar.
Art. 92. A comissão poderá prestar informações a qualquer cidadão quanto às suas atividades e sobre as proposições, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal.
Art. 93. Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que referente a matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la, cabendo recurso à comissão.
Seção X
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 94. A distribuição da matéria na comissão será feita pelo Presidente aos membros, obedecida a ordem cronológica do recebimento.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado, administrativamente, pela secretaria das comissões através de protocolo próprio.
§ 2º Quando algum membro de comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes ou processos ao mesmo distribuído, o processo será reconstituído, comunicando-se o fato a Mesa para as devidas providências.
Seção XI
DOS PARECERES
Art. 95. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas neste Regimento.
Art. 96. A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação, cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
§ 1º O parecer, que será sempre escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Câmara, constará de três partes: I - relatório em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - parecer do relator, em termos objetivos, opinando sobre os aspectos que deva a comissão se pronunciar e, quando for o caso, no mérito sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas;
III - parecer da comissão, com as conclusões desta, onde constarão obrigatoriamente a redação das emendas, substitutivos ou dos projetos que decorram do parecer do relator e a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.
§ 3º Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da comissão, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 4º Depois de opinar a última comissão a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres aprovados serão remetidos juntamente com a proposição à secretaria.
Art. 97. Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada e constar do respectivo parecer da comissão.
Art. 98. A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não excluirá a possibilidade de nova manifestação mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que a justifiquem.
Seção XII
DA VOTAÇÃO NAS COMISSÕES
Art. 99. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados:
I - favoráveis os que acolherem integralmente o parecer;
II - favoráveis "com restrições" ou pelas conclusões, os que contiverem tais anotações ao lado da assinatura do votante;
III - contrários os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "contrário".
Art. 100. Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado" devidamente fundamentado.
I - "pelas conclusões", quando favorável a matéria;
II - "aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III - "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá "voto vencido".
§ 2º O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Art.101 . É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência .
Título IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Capítulo I
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E
PATRIMONIAL
Art. 102. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle da Câmara e de suas comissões:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto aos aspectos referidos no artigo 39 da Lei Orgânica;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários e o Procurador Geral do Município que tipifiquem crime de responsabilidade;
IV - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam ser sustados.
V - os que sejam objeto de petição ou reclamação, na forma deste Regimento Interno.
Art. 103. A fiscalização e controle pelas comissões, dos atos do Poder Executivo e dos da administração direta e indireta obedecerão às regras seguintes:
I - a proposta de fiscalização e de controle será apresentada à comissão específica por qualquer membro ou Vereador, com indicação do ato ou do fato e fundamentação da providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência de adoção da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato a ser fiscalizado, definindo- se o plano de execução e a metodologia de avaliação para sua possível impugnação;
III - aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de sua implementação, bem como das medidas decorrentes;
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o artigo 57.
§ 1º O relatório final da fiscalização e controle comprobatório da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá aos princípios expressos na Lei Orgânica.
§ 2º Para a execução das atividades de que trata este artigo, a comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas nos artigos 40 e seguintes da Lei Orgânica.
§ 3º Não será inferior a dez dias o prazo para cumprimento das convocações, prestações de informações, atendimento a requisições de documentos públicos e para realização de diligências e perícias.
§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator.
Art. 104. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sustação da despesa.
Título V DAS SESSÕES
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 105. A Câmara reunir-se-á em sessões:
I - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa realizada nos dias úteis;
II - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
III - solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;
IV - especiais, as realizadas para tomar conhecimento de relatórios de comissões especiais e de inquérito, ouvir autoridades, debater fora do recinto da Câmara assuntos de interesse do Município e para outras finalidades não definidas neste Regimento;
Art. 106. As sessões ordinárias terão a duração de três
horas, com início às nove horas, nos dias 10, 20 e último dia útil de cada mês,
às 09 (nove) horas., compondo-se de quatro partes:
I - o Pequeno Expediente;
II - o Grande Expediente;
III - a Ordem do Dia;
IV – Explicação pessoal.
Art. 106. As sessões ordinárias terão a duração de três horas, prorrogadas se necessário, com início às nove horas, nos dias 10, 20 e último dia útil de cada mês, compondo-se de quatro partes: (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)
I - o Pequeno Expediente;
II - o Grande Expediente;
III - a Tribuna Livre;
IV - a Ordem do Dia;
§ 1º. - Parágrafo único. Mediante deliberação do Plenário, os dias e horários para realização das sessões poderão ser modificados.
§ 2º Realizar-se-á no dia útil, imediatamente subsequente, a Sessão que recair em dia de feriado, sábado, domingo ou em dia em que não houver expediente na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 2/2023)
Art. 107. O tempo da Sessão poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º A prorrogação poderá ser requerida apenas para se apreciar a matéria em discussão.
§ 2º A Sessão poderá ser prorrogada mais de uma vez.
§ 3º O requerimento de prorrogação de Sessão não admitirá encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 108. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das sessões, exceto no pequeno expediente, far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, podendo dela declinar, ceder ou permutar.
Art. 109. A Sessão poderá ser suspensa nos casos de:
I – conveniência da ordem;
II – proposta do Presidente, para que seja ouvido o Plenário.
III – pedido de permissão para que a Comissão apresente parecer verbal ou por escrito, desde que permitido neste Regimento.
IV – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
V – recepção de visitantes ilustres, ao qual poderá ser concedido o uso da palavra.
Art. 110. A Sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:
I - tumulto grave;
II - quando presentes menos de um terço dos membros da Câmara;
III - quando não houver nem matéria nem oradores inscritos;
IV - quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos ou o seu reinício antes de findo o tempo destinado à Sessão.
Art. 111. Mediante deliberação do Plenário da Câmara, a requerimento de Vereador, poderá a Sessão ser suspensa, encerrada ou ter interrompidos seus trabalhos.
Art. 112. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões observar-se-ão as seguintes regras:
I - não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;
II - o Vereador falará de pé, salvo o Presidente, o Secretário, quando estiverem no exercício de suas funções e demais casos excepcionais;
III - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos excepcionais;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra e somente após a concessão será feito o registro;
V - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se;
VI - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado; VII - sempre que o Presidente der por encerrado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, o registro taquigráfico será suspenso;
VIII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a Sessão;
IX - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a Sessão, permanecer de costas para a Mesa; X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;
XI - referindo-se a colega, o Vereador usará o tratamento Senhor Vereador ou Excelência;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
XIII - no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.
§ 1º - Além dos Vereadores, serão admitidos no recinto do Plenário, Ex-Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, Senadores e autoridades convidadas pelo Presidente.
§ 2º - Poderão ter acesso ao Plenário assessores dos Vereadores e outros servidores da Câmara, pelo tempo estritamente necessário, desde que devidamente identificados.
Art. 113. O Vereador só poderá usar da palavra para:
I - apresentar ou discutir proposição;
II - fazer comunicação;
III - versar sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e Comunicações;
IV - formular Questão de Ordem;
V - encaminhar votação;
VI - declarar voto;
VII - apartear;
VIII - explicação pessoal.
Capítulo II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Subseção I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 114. À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá à Presidência o Vereador mais idoso presente.
§ 2º A presença dos Vereadores para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes, desde que constatada sua presença em Plenário, fornecida pelo 1o Secretário.
§ 3º Havendo
quórum legal, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a
Sessão e convidará um Vereador ou qualquer cidadão, para que, da tribuna dos
oradores, proceda a leitura de um trecho da Bíblia. (Redação dada pela Resolução nº 2/2023)
§ 4º - No momento da leitura bíblica, numa atitude de respeito à Palavra de Deus, todos os presentes deverão colocar-se de pé.
§ 5º Não havendo Sessão por falta de quorum, será despachado o expediente, independentemente de leitura.
Art. 115. Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente.
§ 1º O Vereador que pretender retificar a ata, fará à Mesa declaração oral logo após sua leitura, a ser inserida na ata seguinte, com as justificações do Presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar recurso ao Plenário.
§ 2º O 1° Secretário ou servidor designado pela presidência, após a leitura da ata, procederá a leitura das matérias do expediente, obedecendo a seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução nº 2/2023)
I - leitura sumária de ofícios, petições, memoriais, convites, representações e outros documentos dirigidos à Câmara os quais serão despachados pelo Presidente;
II - leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, das propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente;
III - requerimentos que dependem de votação.
§ 3º Os requerimentos de urgência terão preferência na votação, sendo prioritários os subscritos pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada.
§ 4º O Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos, prorrogáveis apenas na forma do artigo 107.
Art. 116. As proposições e demais documentos discriminados no artigo anterior, entregues ao Protocolo Geral para autuação, serão lidas na Sessão Ordinária subsequente à data da sua apresentação.
Parágrafo único. O Presidente poderá valer-se do prazo de até duas sessões para analisar os documentos referidos neste artigo, antes de submetê-los à leitura.
Art. 117. Não poderá ultrapassar o número de três, por Vereador, em cada Sessão, os Votos de Louvor ou Moções para acontecimentos de alta significância.
Art. 118. Havendo acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente, uma vez por semana.
Art. 119. Terminado o tempo ou a leitura da matéria do Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente.
Subseção II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 120. O Grande Expediente destina-se ao uso da palavra sobre tema livre, incluindo-se considerações sobre a matéria lida no pequeno expediente.
§ 1º – Cada Vereador inscrito terá direito a falar por até 15 (quinze) minutos.
§ 2º – O Vereador inscrito poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito, assim como os líderes poderão ceder aos liderados o tempo que lhe é destinado, desde que, em ambos os casos, estejam presentes à hora da concessão da palavra.
§ 3o - É permitido ao orador consentir apartes, não podendo o aparteante ultrapassar a 03 (três) minutos.
§ 4º. – O líder de cada bancada poderá usar a Tribuna por até 05 (cinco) minutos para comunicações inadiáveis.
§ 5º. – O tempo não preenchido do Pequeno Expediente ou do Grande Expediente será computado para a Ordem do Dia.
Art. 120-A As inscrições dos Vereadores destinado ao uso da palavra sobre tema livre, deverá ser feita previamente em livro próprio e de próprio punho, até as 09:00 horas do dia em que se realizar a Sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2019)
Parágrafo único. Em cada sessão Ordinária usarão da palavra
06 (seis) oradores inscritos, tendo preferência os que não tiverem sido
inscritos na sessão anterior. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1/2019)
Art. 121. A Câmara poderá destinar, uma vez por mês, o período destinado ao Grande Expediente para comemorações e discussão de assunto de relevância, por requerimento e deliberação do plenário.
§ 1º A organização dos trabalhos no horário previsto no "caput" deste artigo será feita pelo Presidente em comum acordo com o Plenário.
§ 2º O tempo destinado ao Grande Expediente para efeito do "caput", só poderá ser prorrogado uma vez, por
no máximo quinze minutos.
Art. 122. Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, passar-se-á a Ordem do Dia.
§ 1º Obrigatoriamente será procedida a chamada regimental e a Sessão somente prosseguirá se houver quorum.
§ 2º Não se verificando o "quorum", será encerrada a Sessão.
Subseção III
DA ORDEM DO DIA
Art. 123. Na organização da Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias, salvo exceções previstas neste Regimento, serão as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem sequencial de sua concessão, sem prejuízo do disposto no artigo 231 e, a seguir, os em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:
I - votação adiada;
II - votação;
III - discussão encerrada;
IV - discussão adiada;
V - discussão única;
VI - discussão prévia;
VII - discussão especial.
§ 1º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a sequência:
I - Veto;
II - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
III - Projeto de Lei;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução.
§ 2º O disposto nos incisos I a VI do "caput" será aplicado às matérias que se encontrem em regime de urgência.
§ 3º A leitura das matérias da Ordem do Dia que trata esse artigo poderá ser feita pelo Secretário, pelo autor da proposição ou por qualquer servidor designado pela presidência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2023)
Art. 124. A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:
I - para posse de Vereador;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento;
IV - em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.
Art. 125. A proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as exigências regimentais.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia.
Art. 126. É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as normas regimentais.
Art. 127. Não havendo matéria a ser votada ou faltando "quorum" para votação, o Presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra aos oradores inscritos.
Art. 128. O Presidente da Câmara poderá determinar, somente durante uma sessão em cada mês, que a Ordem do Dia, após o Pequeno Expediente, ocupe toda a Sessão, suprimindo-se o tempo destinado ao Grande Expediente.
Parágrafo único. Para ocorrer o previsto no "caput" deste artigo, o Presidente dará ciência aos Vereadores com antecedência de, pelo menos, uma Sessão.
Art. 129. Na Pauta da Ordem do Dia, publicada em avulso e distribuída no início da Sessão, constará, obrigatoriamente, após o respectivo número da Sessão, se ordinária ou extraordinária e a data de sua realização.
Parágrafo único. Quanto às proposições deverão constar:
I - número e sua natureza;
II - a iniciativa;
III - a discussão a que estão sujeitas;
IV - a respectiva ementa;
V - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.
Subseção IV
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 130. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a fase das Explicações Pessoais, pelo tempo restante da Sessão.
Parágrafo Único – A Sessão não será prorrogada para Explicações Pessoais.
Art. 131. A palavra para explicações pessoais será concedida por até 03 (três) minutos a cada vereador que houver efetuado sua inscrição em livro ou folha própria durante a Ordem do Dia.
Parágrafo Único – A fase das Explicações Pessoais destina-se a manifestações de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão.
Seção II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 132. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara para compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito em caso de vacância;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a - pelo Presidente da Câmara;
b - pelo Prefeito Municipal;
c - pela maioria de seus membros.
§ 1º Do requerimento previsto neste artigo constará o período da realização da Sessão e as matérias a serem nela deliberadas.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria específica para qual foi convocada.
Art. 133. A convocação de Sessão Extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 134. As sessões extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias.
Art. 135. Cada Sessão Extraordinária, desde que convocada pelo Prefeito Municipal no período de recesso parlamentar, será remunerada nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Único – somente terá direito ao recebimento o vereador que estiver presente à Sessão.
Art. 136. Aplicam-se às sessões extraordinárias o disposto nas subseções I e III da seção anterior, no que não contrariar o disposto nesta seção.
Seção III
DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS
Art. 137. As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, para as finalidades previstas neste Regimento.
Art. 138. O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido o requerente.
§ 1º As sessões previstas neste artigo serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores, dispensando-se as verificações de "quorum" com estes fins.
§ 2º As sessões solenes e especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a juízo da Presidência.
Art. 139. São solenes as sessões para:
I – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
II – Instalar a Legislatura;
III – Proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevante;
IV – Comemorar o dia (vinte e três) de maio, destinado à Colonização do Solo Espírito-santense.
V – Comemorar na 1ª. (primeira) semana do mês de dezembro de cada ano, destinada ao dia da Bíblia;
VI – Comemorar a semana do Excepcional, que ocorre na segunda quinzena do mês de agosto de todos os anos.
Seção IV
DAS ATAS E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art. 140. Da Sessão da Câmara será lavrada ata com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, sendo devidamente assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário, podendo ser dispensada sua leitura em plenário.
Parágrafo único. Não havendo Sessão por falta de "quorum", será lavrado o termo de comparecimento a ser lido na Sessão seguinte, juntamente com a ata, dele constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e o expediente despachado.
Art. 141. As atas das sessões plenárias serão organizadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
Art. 142. A Ata deverá ficar à disposição dos vereadores na secretaria da Câmara Municipal até a Sessão subsequente.
§ 1º O orador que desejar fazer constar em ata o seu discurso, poderá requerer ao Presidente da Mesa, antes ou ao final do mesmo, ou ainda até a sessão seguinte à que fez o pronunciamento.
§ 2º Se o orador desejar revisar o seu discurso, poderá faze-lo até à sessão seguinte ao pronunciamento
§ 3º São do domínio público, transcorrido quarenta e oito horas após o seu pronunciamento, os discursos proferidos pelos Vereadores.
§ 4º As informações e os documentos previstos no inciso I, do § 2o, do artigo 115, lidos em resumo pelo 1o Secretário, à hora do
Pequeno Expediente, serão indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem.
§ 5º As informações enviadas à Câmara, em virtude de solicitação desta, a requerimento de Vereador ou de comissão, serão lidas em Plenário, entregues ao solicitante, ficando cópias à disposição de qualquer Vereador.
§ 6º. Qualquer vereador poderá requerer ao Presidente da Mesa, no prazo constante do § 1º deste artigo, que se faça constar em ata discurso de outro vereador que seja de seu interesse, o qual será decidido imediatamente pelo Presidente.
Capítulo III
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO E DAS QUESTÕES DE
ORDEM
Art. 143. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada com as constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais, legais e regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.
§ 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá sua formulação.
§ 3º O Vereador, ao arguir questão de ordem, não poderá ser interrompido.
§ 4º Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente matéria que esteja sendo apreciada.
§ 5º Suscitada uma questão de ordem, apenas um Vereador poderá contraditá-la.
§ 6º Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro do prazo de quarenta e oito horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão.
§ 7º Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso não se aplicará o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 8º No momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator e uma vez a cada Vereador.
§ 9º O prazo para formular questões de ordem, em qualquer fase da Sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.
§ 10. Qualquer Vereador poderá recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se preliminarmente a Comissão de Constituição de Justiça, Serviço Público e Redação, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar, sendo ouvida, na primeira Sessão Ordinária realizada após o prazo, quando este for extrapolado.
§ 11. Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso ou a matéria relacionada à questão de ordem estiver em regime de urgência, será ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, em Plenário, na Sessão em que o recurso foi interposto.
§ 12. O parecer da comissão será oral e o recurso submetido imediatamente ao Plenário, após a deliberação na comissão.
Art. 144. As deliberações do Presidente da Câmara, em questão de ordem, poderão constituir precedentes, desde que requerido verbalmente, sem discussão no momento em que for submetido ao Plenário.
Título VI
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 145. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º – As proposições consistem em:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projetos de Lei;
III - Projetos de Decreto Legislativo;
IV - Projetos de Resolução;
V - Moções;
VI - Requerimentos;
VII - Indicações;
VIII - Emendas;
IX - Voto de Louvor;
X - Voto de Pesar;
XI - Vetos.
Art. 146 – Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º – As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º – O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
Art. 147. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias. Parágrafo único. As proposições não poderão conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.
Art. 148. Não se admitirão proposições:
I - sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;
III – que sejam manifestamente anti-regimentais, inconstitucionais ou ilegais;
IV - que, aludindo a Lei, decreto, regulamento ou ato, ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto os textos constitucionais e as leis codificadas;
V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VI - que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
VII - que contenham expressões ofensivas;
VIII - que, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;
IX – que contenha matéria idêntica a proposições já aprovadas pela Câmara ou ainda anteriormente vetadas ou rejeitadas, excetuadas as hipóteses previstas na Lei Orgânicas.
Art. 149. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação regimental não poderão ser retiradas ou acrescentadas após sua leitura.
§ 4º A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar.
Art. 150. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, providenciando sua tramitação.
Art. 151. As proposições não serão submetidas à discussão e votação sem parecer, salvo exceção prevista neste Regimento.
Art. 152. Nenhuma proposição poderá ser discutida e votada sem que a presença de seu autor tenha sido registrada pelo Secretário.
Art. 153. Decorrido os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, os processos poderão ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente, se necessário, determinará a pronta restauração do processo.
Art. 154. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - ordinária;
III - especial.
Art. 155. A tramitação das proposições será iniciada com a leitura no Pequeno Expediente e distribuição das mesmas em avulsos, dispensadas desta última exigência as proposições a que se referem os incisos V, VI, VII, IX, X e XI do artigo 145.
Art. 156. Qualquer projeto depois de recebido, autuado, numerado, lido no Pequeno Expediente e distribuído em avulsos, será incluído em pauta, por ordem numérica, em Discussão Especial, durante três sessões ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas.
§ 1º Os avulsos referidos no "caput" deste artigo serão constituídos de cópias das proposições, sendo organizados em pastas personalizadas nas bancadas do Plenário, para cada Vereador, e distribuídos com antecedência de quarenta e oito horas da Sessão em que figurar na pauta.
§ 2º Excetuam-se da exigência de Discussão Especial os projetos em regime de urgência.
Art. 156-A A proposição de autoria de vereador ou prefeito não reeleito que não for apreciada até o término da legislatura será arquivada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2023)
§ 1º Na hipótese de proposição com subscrição múltipla, o arquivamento só ocorrerá caso nenhum dos seus membros tenha sido reeleito. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2023)
§ 2º A proposição mantida em tramitação continuará na fase em que estava quando do término da legislatura. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2023)
Art. 157. As proposições serão lidas no Expediente da Sessão em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.
Art. 158. Findo o prazo de permanência em pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às comissões.
Art. 159. Para efeito de tramitação regimental são considerados como proposições os Recursos previstos neste Regimento e os Vetos.
Seção II
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art.160. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ou autores ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá o pedido, quando ainda não houver pareceres ou todos, já emitidos, lhe sejam contrários.
§ 1º Se a proposição contiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra ou ainda esteja pendente do pronunciamento de algumas delas, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo se for subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º Às proposições de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos cidadãos, aplicar-se-ão, quando couber, as disposições desta seção.
Seção III
DA PREJUDICABILIDADE E DA ANEXAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 161. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica à outra que já tenha sido aprovada ou, ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já aprovados;
V - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 162. O Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Câmara ou comissão.
§ 2º Da declaração de prejudicabilidade poderão o autor ou autores da proposição, no prazo de duas sessões a partir da leitura de decisão ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao Plenário da Câmara que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação, referir-se à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente.
§ 4º A proposição dada definitivamente como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Art. 163. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada a mais antiga, obedecendo à tramitação desta.
Capítulo II
DAS PROPOSTAS E PROJETOS
Art. 164. Destinam-se os projetos:
I - de Lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
II - de Decreto Legislativo a regular as matérias de competência da Câmara, previstas nos artigos 36 da Lei Orgânica;
a) julgamento das contas do Prefeito Municipal;
b) consulta plebiscitária;
c) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
d) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado serviços ao Município.
III - de Resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos previstos no § 2º. do artigo 36 da Lei Orgânica, bem como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
c) conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;
d) matéria de natureza regimental;
e) elaboração e reforma de Regimento Interno;
f) constituição de comissão especial de inquérito quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e comissão especial, nos termos deste Regimento;
g) apreciação das contas da Mesa;
h) instituição de honraria a ser concedida pela Câmara.
i) criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e criação ou extinção de cargos.
Parágrafo único. O projeto de resolução a que se refere à letra "i" do inciso anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.
Art. 165. A iniciativa de projetos de lei na Câmara, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, será:
I - de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - da Mesa;
III - de Comissão;
IV - do Prefeito Municipal;
V - dos cidadãos.
Art. 166. Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Art. 167. A iniciativa e tramitação das propostas de emenda à Lei Orgânica ocorrerão em conformidade com os dispositivos constantes do título que trata de processos especiais.
Art. 168. Os projetos e propostas, sempre precedidos da respectiva ementa, deverão ser divididos em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos sequencialmente.
§ 1º Cada projeto ou proposta deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de conformidade com o parágrafo único do artigo 147, sob pena de serem devolvidos ao autor.
§ 2º Nenhum projeto ou proposta poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo
que se possa adotar uma e rejeitar a outra.
§ 3º São ainda requisitos dos projetos:
I - menção da revogação da lei com citação de número e data ou artigo de lei quando for o caso e das disposições em contrário.
II - assinatura do autor.
III - justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta.
§ 4º Dos projetos protocolados para leitura deverão constar, obrigatoriamente, os documentos necessários a sua instrução.
Art. 169. Os projetos com os pareceres das comissões permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 170. O projeto de lei que receber pareceres contrários de todas as comissões permanentes a que foi encaminhado, será havido por prejudicado, implicando o seu arquivamento.
Art. 171. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Capítulo III DAS EMENDAS
Art. 172. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 173. As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e de redação.
§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar total ou qualquer parte da principal.
§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3º Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar integralmente.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 5º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 6º Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições ou adequar a proposição à técnica legislativa.
Art. 174. Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que se classifica, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.
Art. 175. Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o desejarem.
Parágrafo único. Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou autores terão o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.
Art. 176. As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões ou em Plenário, em ambos os casos, até a fase da discussão em primeiro turno.
§ 1º Só serão aceitas emendas apresentadas em duas vias, datilografadas e devidamente justificadas.
§ 2º As emendas só poderão ser apresentadas à proposição em exame na comissão até a fase de discussão do respectivo parecer e com apoiamento de um Vereador membro da mesma.
§ 3º As emendas acatadas pelo relator da proposição serão inseridas no parecer e votadas globalmente e em conjunto com este, exceto quando houver pedido de destaque.
§ 4º As emendas não acatadas pelo relator da proposição serão votadas, separadamente, antes do parecer, se requerido o seu destaque, caso contrário serão tidas como rejeitadas após a aprovação do parecer.
§ 5º As emendas apresentadas por uma comissão não poderão deixar de ser analisadas pelas outras específicas, mesmo que estas já tenham proferido os respectivos pareceres.
§ 6º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a proposição retornará às comissões que não houverem se pronunciado sobre a emenda para parecer, que ficará adstrito a esta última.
§ 7º Não se aplica às subemendas as disposições dos §§ 5o e 6o deste artigo.
Art. 177. As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 178. Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento da votação será feito somente por um líder a favor e outro contra, bem como pelo autor e pelo relator.
Capítulo
IV DAS MOÇÕES
Art. 179. Moção é a proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando ou protestando.
Art. 180. Recebida pela Secretaria, será a Moção incluída no expediente para discussão e votação.
Capítulo V
DOS REQUERIMENTOS
Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 181. Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Câmara sobre objeto de expediente ou ordem, por qualquer Vereador ou comissão.
Art. 182. Os Requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
§ 1º Os requerimentos escritos serão autuados eletronicamente e registrados sequencialmente para efeito de despacho, discussão e votação.
§ 2º Os requerimentos verbais formulados durante o Pequeno Expediente não admitirão encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Seção II
DO REQUERIMENTO SUJEITO A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 183. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - uso ou desistência da palavra;
II - permissão para falar sentado;
III - retirada, pelo autor ou autores, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
IV - verificação de votação;
V - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VI - verificação de "quorum";
VII - requisição de documento, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VIII - retirada, pelo autor ou autores, de proposição sem parecer, ou quando este lhe seja contrário;
IX - observância de disposição regimental;
X - votação nominal;
XI - declaração de voto;
XII - retificação ou impugnação de ata;
XIII - destaque.
Art. 184. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - pedido de informações oficiais a outro Poder ou à Presidência;
II - desarquivamento de proposição não ultimada na legislatura anterior quando requerida pelo autor ou autores;
III - renúncia de membro da Mesa;
IV - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
V - juntada ou desentranhamento de documento;
VI - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VII - constituição de comissão de representação;
VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
IX - votos de pesar;
X - as indicações;
XI - justificação de falta de Vereador à Sessão Plenária.
XII - inclusão na Ordem do Dia da proposição em condições regimentais de nela figurar.
Art. 185. O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a dignidade do Vereador, da Câmara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.
Art. 186. Os pedidos de informações a autoridades públicas municipais serão encaminhados pelo Presidente da Câmara, observadas as seguinte formalidades:
I - apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição;
II- os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência municipal, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta :
a) relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das comissões;
b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara ou das comissões;
c) pertinente às atribuições da Câmara;
III - encaminhamento da resposta, por cópia, ao autor do requerimento, que poderá solicitar parecer da comissão competente para opinar sobre o mérito da matéria, objetivando esclarecer os aspectos constantes do requerimento.
Art. 187. No caso de entender o Presidente que determinado requerimento não deva ser encaminhado solicitará pronunciamento da comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.
Seção III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 188. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento de:
I - prorrogação de Sessão da Câmara para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;
II - preferência;
III - encerramento de discussão nos termos do artigo 211;
IV - retirada, pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável; V - adiamento de discussão ou votação;
Art. 189. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o requerimento lido na fase do Expediente, que solicite:
I - voto de louvor;
II - manifestação por motivo de luto nacional, estadual ou municipal; III - suspensão de Sessão por motivo de luto ou regozijo público;
IV - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por comissão;
V - inserção, nos anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que esteja afeto o assunto;
VI - sessão extraordinária;
VII - constituição de comissão especial;
VII - sessão legislativa extraordinária, na forma estabelecida pela Lei Orgânica;
VIII - sessão solene e especial.
Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela maioria dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente sobre os demais.
Subseção I
DO VOTO DE LOUVOR
Art. 190. Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato público ou acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá de deliberação do Plenário e estará sujeito às seguintes normas:
I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se pretende homenagear;
II - trazer sempre a data completa da realização do evento;
III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício, observando-se o limite de no máximo duas correspondências por evento;
IV - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o mesmo assunto, caso em que o Protocolo Geral não receberá o requerimento;
V - somente serão aceitos, por Sessão, três requerimentos de cada Vereador.
Subseção II
DO VOTO DE PESAR
Art. 191. Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo único - Deverá constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar.
Subseção III DAS INDICAÇÕES
Art. 192. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundações. Parágrafo único. A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos a esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas dos Vereadores.
Título VII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I DA DISCUSSÃO
Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 193. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 194. A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
Art. 195. A proposição, tendo recebido todos os pareceres, será distribuída em avulsos.
Parágrafo único. Distribuídos os avulsos, a proposição será incluída na Ordem do Dia para discussão.
Art. 196. À proposição incluída na Ordem do Dia para Discussão Única, após serem ouvidas as comissões competentes, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.
Art. 197. Admitida a emenda referida no artigo anterior, a mesma voltará às comissões para parecer, que será oferecido em Plenário se a proposição estiver em regime de urgência.
Art. 198. Com os pareceres das comissões a proposição voltará a Ordem do Dia.
Art. 199. A proposição será incluída em Discussão Prévia sempre que a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela sua inconstitucionalidade.
§ 1º - Se o parecer for rejeitado, a proposição baixará de pauta e será encaminhada, se for o caso, às comissões permanentes para parecer.
§ 2º - Caso o Plenário acolha o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, será a proposição tida como rejeitada.
§ 3º - Se a proposição estiver tramitando em regime de urgência, o parecer será oferecido em Plenário, na mesma Sessão.
Art. 200. Durante a discussão, quando houver orador na tribuna, o Vereador que pretender usar da palavra só poderá fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do tempo da Sessão, desde que o orador o consinta.
§ 1º O orador que permitir a interrupção do seu discurso para apartes, terá o seu tempo diminuído pelo tempo equivalente a duração da interrupção.
§ 2º O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação importante;
II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;
III - no caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara;
IV - por estar esgotado o prazo regimental;
V - para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão de Sessão;
VI - para leitura de requerimento de urgência relativo a calamidade pública, assinado por, no mínimo, um terço de Vereadores.
Art. 201. O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
V - deixar de atender às advertências do Presidente.
Seção II DOS APARTES
Art. 202. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - à palavra do aparteante;
III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;
IV - quando o orador declarar categoricamente que não o permite;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
VI - em parecer oral.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 4º Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só estão sujeitos a revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.
Seção III DOS PRAZOS
Art. 203. Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - três minutos para apresentar retificação ou impugnação à ata;
II - quinze minutos para falar, durante o expediente, em tema livre;
III - três minutos para falar sobre a redação final;
IV - cinco minutos para falar sobre requerimento em discussão;
V - três minutos para formular questão de ordem;
VI - três minutos para justificar voto, exceto nas votações secretas;
VII - dez minutos para falar sobre projetos em discussão;
VIII - cinco minutos para encaminhamento de votação, pelo autor e líder;
IX - cinco minutos para explicação pessoal;
X - cinco minutos para pequenas comunicações à Casa.
Seção IV
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 204. Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente.
§ 1º O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início da discussão, estando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º O prazo de adiamento não poderá ser superior a cinco sessões, quando a proposição estiver em regime de tramitação ordinária ou especial e, a uma sessão, caso esteja em regime de urgência.
§ 3º Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo.
§ 4º Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara.
Seção V
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 205. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, após a matéria haver sido discutida em Sessão anterior, no mínimo por quatro oradores.
Parágrafo único. Não havendo oradores inscritos declarar-se-á encerrada a discussão.
Capítulo II DA VOTAÇÃO
Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 206. Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação.
§ 1º Quando o tempo regimental da Sessão se esgotar no curso de uma votação será prorrogado automaticamente, até que a proposição seja votada integralmente.
§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.
Art. 207. O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, salvo declarando previamente não ter assistido à discussão da matéria.
§ 1º Em se tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Vereador estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação.
§ 2º Para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, o Vereador deverá manifestar o seu impedimento à Mesa que, para efeito de "quorum", considerará o seu voto em branco.
Art. 208. Nos casos não vedados por este Regimento, será concedido ao Vereador, que tenha efetivamente votado, o direito de justificar o seu voto.
Seção II DO "QUORUM"
Art. 209. As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º. – Por quorum, entende-se o mínimo de membros, cuja presença seja necessária para que o Plenário possa deliberar.
§ 2º. – Entende-se por maioria simples qualquer fração superior à metade dos presentes à Sessão.
§ 3º. – Entende-se por maioria absoluta qualquer fração de mais da metade dos membros do Poder Legislativo.
Art. 210. Dependem do voto favorável:
I - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alteração de:
a) – Código de obras e edificações;
b) – Código Tributário;
c) – Estatuto dos servidores públicos;
d) – Estatuto do magistério;
e) – Código de obra, postura, sanitário e polícia administrativa;
f) – Lei de uso e parcelamento do solo urbano;
g) – contratação de empréstimos com entidades públicas ou privadas;
II – de maioria dos membros da Câmara presentes à sessão, a autorização para:
a) – Concessão de serviços públicos;
b) – Concessão de direito real de uso de bens imóveis;
c) – Alienação de bens imóveis;
d) – Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
e) – Realização de plebiscito ou referendo;
f) – Denominação de vias e logradouros públicos.
III - de dois terços dos membros da Câmara:
a) – A rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) – A aprovação e a alteração do plano diretor;
c) – Emenda à Lei Orgânica.
Seção III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 211. São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II – nominal.
§ 1º Salvo os casos previstos neste Regimento, as votações se darão pelo processo simbólico.
§ 2º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda.
§ 3º Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, caberá ao Presidente desempatar a votação.
§ 5º O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
Art. 212. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.
§ 1º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.
§ 2º O Presidente reiterará aos Vereadores que ocupem seus lugares.
§ 3º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 5º A verificação de votação restringir-se-á aos vereadores que tenham participado da votação.
Art. 213. A votação nominal será utilizada:
I – proposta de emenda à lei orgânica;
II - eleição da Mesa;
III - apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
IV - a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. Não se admitirá votação nominal de requerimento verbal.
Art. 214. Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados nominalmente e responderão "APROVO" ou "NÃO APROVO", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo votada.
§ 1º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.
§ 2º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador que responder a segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto.
§ 3º Concluída a votação, será anunciado o resultado indicando o número de votos favoráveis.
§ 4º Anunciado o resultado, o Presidente o proclamará.
§ 5º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra constará na ata.
Seção IV
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 215. A votação de proposição ou de emenda substitutiva será global, ressalvada a hipótese de destaque.
Art. 216. Encerrada a Discussão Única, as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por fim, será votada a proposição principal.
§ 1º O Presidente poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser considerado em primeiro lugar as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.
§ 2º Permitir-se-á votação em separado a que se refere o parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão.
Art. 217. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º As partes destacadas terão preferência na votação.
§ 2º O pedido de destaque deve ser feito por Vereador, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.
§ 3º As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.
§ 4º Não será admitido destaque para palavras ou frases do texto.
Seção V
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO E DO PEDIDO DE VISTA
Art. 218. Qualquer Vereador poderá requerer, de forma verbal ou oralmente, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.
§ 1º O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início da votação, estando sujeito à decisão do Presidente.
§ 2º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedendo a 05 (cinco) dias úteis, prazo em que deverá ser devolvido à secretaria.
§ 3º Somente se admitirá um pedido de vista por cada matéria em discussão, exceto quando requerido pela maioria dos membros da Câmara, por uma única vez.
§ 4º Tendo sido adiada uma vez a votação da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara.
§ 5º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado pelo autor ou líder.
§ 6º Os projetos em regime de tramitação especial e os em regime de urgência não admitem adiamento de votação.
Seção VI
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 219. No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor, ou a um dos autores da proposição, e ao líder, falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.
Parágrafo único. O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada a votação.
Art. 220. Não se admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou emenda do mesmo projeto nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de Sessão.
Capítulo III
DA PREFERÊNCIA
Art. 221. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra na Ordem do Dia.
§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - veto;
II - matéria em regime de urgência;
III - projetos de leis orçamentárias;
IV - prestação de contas;
V- proposta de emenda à Lei Orgânica;
§ 2º Terá preferência na votação da proposição o parecer com emenda, e caso haja mais de um, o da comissão ou órgão específico.
§ 3º Caso não haja parecer com emenda terá preferência o da comissão ou órgão específico.
§ 4º Na hipótese de rejeição da emenda substitutiva votar-se-á, em seguida, a proposição principal, na forma do artigo 216.
Art. 222. A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo previsto no artigo 123, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Parágrafo único - Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de proposição, desde que estejam as matérias dentro do mesmo grupo, incluindo o de regime de urgência.
Art. 223. O requerimento de preferência para votação ou discussão deverá ser formulado imediatamente antes da discussão ou votação da proposição sujeita a perder a primazia.
Parágrafo único. Aprovada a preferência de uma proposição, ficarão prejudicados os demais pedidos de preferência que a ela se refiram.
Capítulo IV DA URGÊNCIA
Art. 224. Urgência é dispensa de exigências regimentais, exceto das seguintes:
I - parecer das comissões competentes, mesmo verbal;
II - número legal para votação;
III - distribuição das emendas em avulsos.
Art. 225. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa;
II - por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
III - por um terço dos membros da Câmara;
IV - pelo Líder do Governo.
Art. 226. O requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação, salvo os assinados pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada, que terão preferência na votação.
Art. 227. O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
Art. 228. Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial.
Art. 229. O requerimento de urgência não sofrerá discussão mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor ou líder de cada bancada, que terá o prazo improrrogável de cinco minutos.
Art. 230. Aprovado o requerimento de urgência pela maioria dos Vereadores, o projeto será apreciado de imediato.
Art. 231. As proposições que tenham o regime de urgência pedido pela maioria simples dos membros da Câmara, aprovada por dois terços dos membros da Câmara, terão preferência, na Ordem do Dia, sobre as demais proposições já em regime de urgência.
Art. 232. A proposição em regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão.
§ 1º Se não houver "quorum" na comissão para deliberar em Plenário, será a proposição submetida a outra comissão.
§ 2º Se não houver "quorum" nas comissões, será a proposição submetida a votação independentemente de parecer.
Art. 233. Nos últimos quinze dias de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pela Mesa, por comissão, ou pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.
Parágrafo único. Aos projetos em regime de urgência na forma deste artigo não se admitirá adiamento de votação ou discussão.
Art. 234. O projeto para o qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, na forma do artigo 82, § 1º, da Lei Orgânica, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações, exceto a prevista no artigo 221, § 1º, I.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de lei complementar.
§ 3º Os projetos a que se refere este artigo excetuam-se da exigência de discussão especial.
Capítulo V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 235. Ultimada a votação, será a proposta ou o projeto enviado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para elaboração da redação final, contida em parecer, salvo o disposto no art. 236.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de leis orçamentárias, os de decreto legislativo referentes a prestação de contas do Prefeito Municipal, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução, cuja redação final competirá à Mesa da Câmara.
§ 3º Elaborada e lida, juntamente com o parecer, a redação final será submetida à aprovação do Plenário. Art. 236. As propostas e os projetos aprovados em sua redação original serão encaminhados à Secretaria para extração dos Autógrafos.
§ 1º O Presidente poderá enviar à redação final a proposição a que se refere o "caput" deste artigo, quando, a seu critério, for necessário corrigir ou aperfeiçoar sua redação ou empregar melhor técnica legislativa.
§ 2º Do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, interposto pelo autor da proposição, logoapós o seu proferimento.
§ 3º O Presidente não poderá usar da faculdade prevista no § 1o deste artigo quando faltarem menos de cinco dias para iniciar o recesso.
Art. 237. A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - de até cinco dias, nos casos de proposição em regime de urgência;
II - de até dez dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária ou especial.
§ 1º Dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar estes prazos até o dobro.
§ 2º Decorridos os prazos de que trata este artigo ou estando na iminência de iniciar o recesso sem aprovação da redação final, a Mesa, independentemente de sua competência originária, a elaborará.
Art. 238. Na elaboração da redação final poderão ser inseridas emendas para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto, bem como para aperfeiçoar a redação da proposição aprovada, sem, no entanto, alterar-lhe o sentido.
Art. 239. Quando, após a aprovação da proposição ou de sua redação final e até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, do que dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§ 2º Caso seja impugnada a correção, esta será submetida a discussão e votação do Plenário.
Art. 240. Após aprovação do projeto em sua redação original ou da redação final pelo Plenário, a Mesa, no prazo de dez dias úteis, expedirá os autógrafos e os encaminhará à sanção do Prefeito Municipal.
Título IX
DAS PROPOSIÇÕES DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 241. Aplicam-se às disposições de tramitação especial, no que não colidir com o estabelecido neste título, as disposições regimentais relativas a apreciação das proposições em tramitação ordinária.
Capítulo II
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 242. A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgânica se apresentada:
I - por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa popular, na forma do artigo 37 da Lei Orgânica.
Art. 243. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica, após sua leitura, será distribuída em avulso a todos os vereadores, bem como será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, no prazo improrrogável de quinze dias úteis, apresentará parecer.
Art. 244. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela constitucionalidade, será encaminhada ao Plenário para apreciação.
Parágrafo único. Em caso de parecer pela inconstitucionalidade, aplica-se o disposto no artigo 199.
Art. 245. Vencido o prazo em qualquer comissão sem a emissão do parecer, o autor da Proposta de Emenda à Lei Orgânica poderá requerer que a mesma seja incluída na pauta da respectiva comissão sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a votação de seu parecer.
Art. 246. As emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica só serão apresentadas durante sua permanência em pauta, em discussão especial, e nas comissões, sendo apreciadas na forma regimental.
Art. 247. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, dez dias.
Art. 248. Será aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa.
Capítulo III
DA MODIFICAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 249. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução apresentado:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa;
III - por comissão especial criada para este fim.
Art. 250. Apresentado e lido, o projeto de resolução será encaminhado ao órgão de assessoramento legislativo para emissão de parecer e, em seguida encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer, no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º O projeto de resolução que obtiver parecer pela constitucionalidade na referida comissão será encaminhado à Mesa para emissão de parecer sobre o mérito da proposição, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º Ao projeto de resolução que trate de reforma do Regimento, que deverá consubstanciar-se em nova proposta de Regimento, aplicar-se-á em dobro os prazos previstos no "caput" e no § 1o deste artigo.
§ 3º O projeto de que trata o parágrafo anterior receberá parecer, no prazo de trinta dias úteis, de comissão especial criada para este fim, antes do parecer da Mesa.
§ 4º Vencidos os prazos, à apreciação do parecer sobre a proposição, sem motivo escusável, implicará na
designação imediata de outro vereador.
Art. 251. As emendas ao projeto de resolução de modificação ou reforma do Regimento, poderão ser apresentadas durante a discussão especial, na Comissão de Constituição e Justiça, na Mesa e, no caso de reforma, apenas, na Comissão Especial, recebendo parecer destes órgãos, obrigatoriamente.
Art. 252. O projeto de resolução modificando ou reformando o Regimento será submetido a dois turnos de discussão e votação, com interstício, no mínimo, de duas sessões ordinárias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 253. A Mesa fará, ao final de cada legislatura, a consolidação das alterações introduzidas no Regimento Interno.
Capítulo IV
DAS PROPOSIÇÕES DE NATUREZA PERIÓDICA
Art. 254. São proposições de natureza periódica:
I - as referentes às matérias orçamentárias;
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - as referentes à fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;
IV - outras que, por força de lei, devam ser apreciadas periodicamente pela Câmara;
Seção I
DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 255. São da iniciativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
Art. 256. Os projetos de lei previstos nesta Seção, depois de recebidos pela Câmara, serão, imediatamente, lidos e encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, para exame e parecer.
§ 1º Serão obrigatoriamente distribuídos em avulsos o texto articulado dos referidos projetos com os anexos que consolidam as informações nele contidas.
§ 2º A Presidência, logo após a leitura das matérias referidas neste artigo, encaminhará às demais comissões permanentes cópias das informações e anexos.
§ 3º O relator, designado até dois dias após a entrada do projeto na referida comissão, terá o prazo de quinze dias para parecer, contados do término do prazo para recebimento de emendas.
§ 4º Se o relator não for designado pelo Presidente da referida comissão dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 257. As emendas aos projetos a que se refere esta Seção serão apresentadas na comissão dentro do prazo improrrogável de vinte dias, contados da distribuição de avulsos.
§ 1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se também que o relator apresente emenda aglutinativa para aproveitar parte de emenda ou de emendas.
§ 2º As modificações propostas pelo Prefeito Municipal serão aceitas enquanto não iniciada a votação na comissão da parte cuja alteração é solicitada.
§ 3º As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, para parecer conjunto.
§ 4º Será final o pronunciamento da comissão sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente, até iniciada a votação em Plenário, de emenda rejeitada ou aprovada pela referida comissão, que se processará sem discussão.
Art. 258. A votação em Plenário dos projetos a que se refere esta seção processar-se-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças, ressalvados os destaques na forma do § 4o do artigo265.
Art. 259. Qualquer dos projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, será enviado à Comissão de Finanças para apresentar a sua redação final, que será dispensada, se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo, tudo com observância dos prazos regimentais.
Art. 260. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara segundo os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica, além das normas previstas neste Regimento, especialmente as desta Seção.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO E DA CÂMARA
Art. 261. O Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, fará à Câmara a prestação de suas contas relativas ao exercício anterior, nos termos do artigo 59, VIII e X da Lei Orgânica.
§ 1º A prestação de contas será imediatamente lida no Expediente da Sessão seguinte, distribuída em avulsos e encaminhada à Comissão de Finanças para aguardar o parecer prévio do Tribunal de Contas, que a ela será juntado.
§ 2º O parecer do Tribunal de Contas, depois de recebido, será imediatamente lido no Expediente da Sessão
seguinte e encaminhado à comissão referida no § 1o deste artigo para juntada ao processo da prestação de contas.
Art. 262. A Câmara Municipal enviará relatório de suas atividades financeiras ao Tribunal de Contas, bem como fará publicar, na forma da lei, os respectivos balanços.
Art.
263 É facultado a Câmara Municipal, através da Mesa Diretora,
devolver ao Poder Executivo, saldo remanescente, porventura existente até o
final do exercício financeiro. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2023)
Parágrafo Único – O exercício financeiro de que trata o caput deste artigo coincidirá como o ano civil para fins de resultados e apresentação de relatórios
Art. 264. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º. – Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa dará conhecimento ao Plenário, publicará pelo prazo e na forma da Lei e, após, encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento para opinar, apresentando os respectivos projetos de Decreto Legislativo e Resolução.
§ 2º. – A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os pareceres, concluindo por Projetos de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, referentes às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º. – Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, o Presidente da Câmara designará um relator especial, que terá o prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 265. Recebido o processo com parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, a Mesa mandará incluí- lo na pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo Único – Caso haja pedido de informação, voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, ou ao relator especial, para se manifestar, reincluindo-o a seguir na Ordem do Dia.
Art. 266. As referidas proposições somente poderão receber emendas durante a sua discussão única.
§ 1º. – Encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houver, será a proposição imediatamente votada.
§ 2º. – Não terá direito a voto o vereador, cujas contas em apreciação tenha sido ele o ordenador das despesas;
§ 3º. – Terminada a votação, retornará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento para redação final.
Art. 267. As proposições somente poderão ser rejeitadas por decisão de 2/3 dos membros da Câmara
Parágrafo Único – Rejeitadas as contas, o processo será imediatamente remetido ao Ministério Público para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 268. A Comissão de Finanças e Orçamento para emitir seu parecer poderá visitar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, bem como solicitar informações complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara para esclarecer dúvidas.
Parágrafo Único – A qualquer Vereador é de direito acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento Durante o período que processo estiver entregue à mesma.
Art. 269. A Comissão de Finanças examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas, concluindo, obrigatoriamente, por projeto de decreto legislativo, aprovando ou não as referidas contas.
§ 1º A comissão poderá, por deliberação de seus membros, convidar o Prefeito ou ex-Prefeito para apresentar suas alegações, quando do exame de suas contas.
§ 2º Independentemente do recebimento do parecer do Tribunal de Contas, a comissão terá o prazo improrrogável de sessenta dias, contados do recebimento do processo, para encaminhar seu parecer ao Plenário.
§ 3º Depois de receber parecer, na forma do artigo anterior, o projeto seguirá tramitação ordinária para as fases seguintes.
Subseção Única
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 270. Não cumprindo o Prefeito Municipal o prazo estipulado nesta Seção, a comissão permanente específica da Câmara aguardará para pronunciamento definitivo o levantamento das contas do Prefeito Municipal, a ser procedido por uma Comissão Especial, composta por Vereadores e técnicos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, devidamente habilitados.
§ 1º A Comissão Especial levantará as contas do Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias, contados de sua constituição.
§ 2º A Comissão Especial terá os poderes referidos neste Regimento, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
§ 3º O levantamento da Comissão Especial será encaminhado à comissão permanente específica para análise e parecer.
§ 4º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Art. 271. Aplicam-se à prestação de contas as normas previstas na Seção anterior, no que não contrariar o disposto nesta Seção.
Art. 272. Aplicam-se às contas prestadas pelos membros da Mesa da Câmara as disposições desta Seção.
Seção III
DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E
VEREADORES
Art. 273. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o inciso V do art. 29 da Constituição Federal e arts. 19 e 51 da Lei Orgânica
Art. 274. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e arts. 19 e 51. 65 da Lei Orgânica
Art. 275. A fixação dos subsídios tratados nesta Seção será feita pela aprovação de projeto de lei, apresentado pela Comissão de Finanças que, após sua leitura, figurará na Ordem do Dia, em discussão especial, durante cinco sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.
Art. 276. Após a discussão especial, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça para parecer, retornando à comissão específica se forem adotadas emendas.
Art. 277. Depois de receber parecer, na forma do artigo anterior, os projetos seguirão tramitação ordinária para as fases seguintes.
Capítulo V DO VETO
Art. 278. Recebido o projeto vetado e constatada a observância do prazo estabelecido para sanção, será imediatamente lido no expediente, com as razões do veto e despachado às competentes Comissões Permanentes da Câmara.
§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.
§ 2º Será de cinco dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Constituição e Justiça emita o seu parecer.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer serão encaminhados à Secretaria.
§ 4º Após a leitura, o veto com o parecer será incluído na Ordem do dia.
§ 5º O veto será submetido a uma só discussão, seguindo-se imediatamente a votação.
§ 6º A votação versará sobre o veto, votando "SIM", para sua aprovação, e "NÃO" , para sua rejeição.
Art. 279. Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Art. 280. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1o Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito Municipal para promulgação, na forma do artigo 34 da Lei Orgânica.
§ 2o Se a lei não for promulgada dentro do prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Capítulo VI
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 281. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito, sujeito a julgamento pela Câmara, que atentarem contra as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação prevista em lei.
Art. 282. Declarada pela Câmara a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, por voto de 2/3 de seus membros, ocorrerá o julgamento em Plenário.
Art. 283. Ficará o Prefeito Municipal afastado de suas funções nos casos de:
I – infrações penais comuns, for recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado.
II – Crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Câmara Municipal.
§ 1º. – Decorrido o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias sem a conclusão do julgamento, cessará o afastamento do Prefeito, porém sem qualquer prejuízo para o prosseguimento regular do processo.
§ 2º. – O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função.
Capítulo VII
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 284. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito Municipal ou seu substituto legal, sujeitas a julgamento pela Câmara dos Vereadores e punidas com cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão parlamentar de inquérito ou comissão especial da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos sujeitos a essa formalidade;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo em desacordo com o estabelecido em lei
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – residir fora do Município;
XII – infringência ao disposto no artigo 52 da Lei Orgânica;
XIII – atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais ou sociais, probidade na administração e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Capítulo VIII
DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 285. Os atos do Poder Executivo Municipal que exorbitem o poder de regulamentar ou os limites de delegação legislativa, poderão ser sustados por Decreto Legislativo, podendo ser proposto por:
I – Qualquer Vereador;
II – Comissão Permanente ou Especial, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil;
Art. 286. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Poder Executivo, solicitando que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, os esclarecimentos necessários.
§ 1º. – Prestadas ou não as informações, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente, para deliberação do Plenário.
§ 2º. – Aprovado em Plenário, a Mesa baixará Decreto Legislativo determinando a sustação dos atos que exorbitarem o poder de regulamentar ou os limites de delegação legislativa, ou será determinado o seu arquivamento.
Capítulo IX
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA AUTORIDADES
Art. 287. Qualquer pessoa física ou jurídica pode representar contra Vereador por ato sujeito às penas de censura escrita ou suspensão de mandato e apenas à Mesa da Câmara ou partido político pode representar por ato sujeito à pena de cassação de mandato.
§ 1º Em qualquer caso a representação será entregue ao protocolo geral da Casa e encaminhada à Presidência da Câmara, que disporá do prazo de duas sessões para análise, antes de incluí-la no expediente de Sessão Ordinária para leitura.
§ 2º Após a leitura, determinará o Presidente a Formação da Respectiva Comissão Processante, que dentro do prazo de sessenta dias, contados da entrada da representação na sua secretaria, encaminhará o parecer à Presidência.
§ 3º. – Diante do Parecer da Comissão Processante, o Presidente da Mesa, em despacho fundamentado, devolverá a representação ao seu autor ou submetê-la-á à apreciação do Plenário.
§ 4º. – No parecer a Comissão concluirá pelo arquivamento ou por um projeto de resolução, onde constará a pena aplicável ao Vereador representado.
§ 5º Se o prazo previsto no parágrafo anterior não for cumprido pela Comissão Processante , caberá ao Presidente da Câmara
requisitar o processo e demais peças e propor o parecer no prazo de dez dias.
§ 6º. – Da decisão proferida pelo Presidente caberá recurso escrito ao Plenário.
Art. 288. Da Representação deverão constar o seguintes requisitos essenciais:
I - forma escrita;
II - indicação no cabeçalho a quem a representação é dirigida;
III - qualificação do representante e do representado;
IV - exposição dos fatos considerados contra a ética e decoro parlamentar, com todas as circunstâncias;
V - indicação dos preceitos constitucionais, legais ou regimentais descumpridos e da pena a ser aplicada;
VI - requerimento das provas que deseja produzir;
VII - indicação do rol de testemunhas, até o número máximo de oito;
VIII- solicitação de requisição de provas documentais, que sejam comprovadamente negados.
Parágrafo único. Os documentos que comprovem a alegação da Representação deverão estar juntados à mesma, exceto quanto ao disposto no inciso VIII deste artigo.
Art. 289. A pena indicada na representação poderá ser desclassificada no parecer da Comissão Processante ou mediante a aprovação das emendas apresentadas ao projeto de resolução.
Art. 290. Após leitura, o parecer da Comissão Processante, com o respectivo projeto, se houver, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer sobre o aspecto da constitucionalidade, no prazo de quinze dias úteis.
Art. 291. Depois de lido o parecer da comissão a que se refere o artigo anterior, será a matéria incluída em pauta.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS
Art. 292. Através de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto da maioria de seus membros presentes, a Câmara poderá conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras radicadas ou não no país, comprovadamente dignos de honraria.
Parágrafo Único – Cada Vereador terá direito de propor a concessão de até 02 (dois títulos honoríficos de cidadão Afonsoclaudense.
Art. 293. O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá a seguinte tramitação:
I – Como requisito essencial, deverá vir acompanhado de currículo, ou em sendo entidade, do respectivo histórico a que se deseja homenagear.
II – Deverá vir anexada ainda, como requisito essencial, a relação dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade, pela pessoa ou entidade que se quer homenagear.
III – Inicialmente o projeto deverá vir subscrito apenas pelo autor.
Art. 294 . O Presidente constituirá uma comissão especial de 3 (três) Vereadores que examinará os requerimentos com a indicação dos nomes para a homenagem, transformando todos os requerimentos aprovados em um único projeto de decreto legislativo.
§ 1º - A Comissão de que trata o presente artigo terá o prazo de três dias para opinar sobre a matéria.
§ 2º - Somente após receber parecer favorável da comissão é que poderá ser dado a público o nome do homenageado.
§ 3º - Os requerimentos rejeitados pela comissão especial serão novamente lacrados por despacho da Presidência, cabendo ao Vereador autor apresentar outro no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas.
Parágrafo Único – Após cumpridas as exigências elencadas neste artigo, o projeto e toda documentação serão lacrados e encaminhados à Mesa, para inclusão em pauta, ocasião em que anunciará o nome do autor e o assunto constará como “proposição de Honraria”.
Art. 295 - Não se consideram serviços relevantes prestados ao Município de Afonso Cláudio os atos praticados por dever de ofício por autoridades constituídas.
Art. 296 – A entrega de títulos honoríficos e demais honrarias será feita em sessão solene, por convocação do Presidente para essa finalidade.
Art. 297. O projeto de decreto legislativo contendo todos os nomes indicados pelos vereadores, com parecer devidamente aprovado pela Comissão Especial, será encaminhado à Secretaria para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.
Art. 298. A Presidência, através de ato próprio, fixará a data limite para apresentação dos requerimentos contendo os nomes a serem homenageados e a data da votação do projeto de decreto legislativo de que trata o art. 299.
Art. 299. A outorga dos títulos honoríficos será feita em Sessão Solene, nos termos deste Regimento, com entrega de placas contendo, entre outras formalidades, o nome do homenageado e do Vereador que prestou a homenagem.
Parágrafo único - A ordem de chamada dos Vereadores para entrega dos referidos títulos será definida por sorteio.
Art. 300. A programação da Sessão a que alude o artigo anterior será elaborada pela Presidência, que designará um Vereador para falar em nome da Câmara, como orador oficial e um representante dentre os homenageados, podendo ainda ser franqueada a palavra a uma das autoridades que componham a Mesa dos Trabalhos.
Título X
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO LEGISLATIVO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 301. A sociedade civil participa do processo legislativo através:
I - de iniciativa de legislação;
II - de audiências públicas em comissões permanentes;
III- do encaminhamento de petições, representações e outros documentos;
IV - do credenciamento de entidades representativas.
Art. 302. Os expedientes encaminhados por membros da sociedade civil serão obrigatoriamente entregues ao protocolo geral da Câmara e recebidos pela Presidência, mesmo que não atendam em sua forma, às exigências técnicas.
Parágrafo único. Cabe à Presidência providenciar a formalização desses expedientes.
Capítulo II
DA INICIATIVA POPULAR DE LEGISLAÇÃO
Art. 303. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou de Projeto de lei, obedecidas as seguintes condições:
I - subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
III - a proposta ou o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado do Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV - a proposta ou o projeto será entregue no protocolo geral da Câmara;
V - cada Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VI - não se rejeitará, liminarmente, Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
VII - o primeiro signatário da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou do Projeto de Lei de iniciativa popular indicará Vereador para exercer em relação à matéria, os poderes e atribuições de autor;
VIII - a Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral;
IX - entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica e de Projetos de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.
Capítulo III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 304. As reuniões de audiência pública com entidades da sociedade civil e autoridades públicas serão realizadas pelas comissões permanentes, na área de sua competência, separadamente ou em conjunto, para:
I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de relevante interesse público;
III - discutir:
a) os projetos de lei de iniciativa popular;
b) os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o Plano Plurianual de Investimentos;
d) o Orçamento Anual.
Art. 305. É obrigatória a realização de audiências públicas para as discussões das matérias de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" do inciso III do artigo anterior.
§ 1o Se das audiências públicas resultarem emendas, versando sobre as matérias de que trata o parágrafo anterior, a respectiva comissão permanente as formalizará perante a Comissão de Finanças.
§ 2o A Presidência da Câmara, ouvido os Presidentes das comissões permanentes, elaborará o calendário de realização das audiência públicas para discussão das matérias de que tratam este artigo, ao qual dará ampla publicidade.
§ 3o O prazo para a realização das audiências públicas é de quinze dias, contado da data de publicação dos referidos projetos.
Art. 306. Aprovada a reunião da audiência pública, a comissão convocará para serem ouvidas, lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.
§ 1o Cabe ao Presidente da respectiva comissão, ouvido o requerente, organizar a pauta da audiência pública.
§ 2o Na elaboração da pauta a Presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões diferentes.
§ 3o O convidado limitar-se-á ao tema em debate e disporá do tempo fixado pela presidência, na elaboração da respectiva pauta.
§ 4o Cada convidado poderá valer-se de assessores, devendo para tal, solicitar seu credenciamento junto à comissão.
§ 5o Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o assunto da exposição, por tempo fixado pela Presidência, tendo o interpelado igual prazo para responder, admitido o direito de réplica para cada um, a critério da Presidência.
Art. 307. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, que será arquivada na Câmara, com os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Serão anexadas pela respectiva comissão, cópias das atas e documentos das audiências públicas às proposições em tramitação referentes ao mesmo assunto.
Capítulo IV
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS DE ORIGEM POPULAR
Art. 308. As petições, requerimentos, reclamações, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara, bem como os documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos através do protocolo geral, lidos em Sessão Ordinária e encaminhados pela Presidência às comissões a que estejam afetas ou ao órgão competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde que:
I - sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições que a representem.
Art. 309. Quando for o caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o processo apresentará parecer.
Parágrafo único. Em qualquer caso, incluído o de devolução da matéria, a Câmara dará ciência do resultado da tramitação ao autor do expediente.
Art. 310. A Câmara Municipal tem prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar resposta, atendendo ou não, a qualquer solicitação efetuada por qualquer pessoa, seja física ou jurídica, em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara, bem como os documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara ou qualquer de seus órgãos, salvo as disposição em contrário.
Título XI
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 311. É dever do Vereador comparecer às sessões da Câmara à hora regimental, trajando paletó e gravata.
§ 1º – O Vereador poderá justificar sua ausência à Sessão até o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da Sessão em que esteve ausente.
§ 2º. – A ausência de justificativa do não comparecimento à Sessão implicará em punição, conforme o caso e determinação neste regimento, bem como no desconto, a cada falta, equivalente a 1/3 (um terço) do valor recebido mensalmente.
Art. 312. São direitos dos Vereadores uma vez empossados:
I - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;
III - fazer parte das comissões;
IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo da Câmara;
VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade.
VII – Participar, às expensas da Câmara Municipal, de Congressos e Eventos para recebimentos de Títulos e Honrarias em quaisquer parte do Território Nacional, desde que devidamente autorizado pelo Presidente.
Parágrafo único. O Vereador só terá direito ao subsídio depois de empossado e haver comparecido às sessões.
Art. 313. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade do Presidente da Câmara e da Presidência das comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de deliberação, mediante registro pelas listas de presença em Plenário e na ata.
II - nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é considerado ausente à Sessão o Vereador que:
I - não registrando presença, der motivo para não abertura dos trabalhos;
II - não respondendo à verificação de "quorum" durante a Ordem do Dia, impedir a votação.
Art. 314. Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 315. O Vereador apresentará à Mesa, por intermédio do Presidente, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 316. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no artigo 18, I, da Lei Orgânica deverá fazer comunicação escrita a Casa, procedendo de igual maneira ao reassumir.
Art. 317. O funcionário público, eleito Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.
Capítulo II
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 318. O Vereador que descumprir os deveres constitucionais e regimentais inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de seus pares, estará sujeito a processo na forma das leis vigentes e às seguintes medidas:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
IV - perda do mandato.
Art. 319. O uso de expressões em discursos ou em proposições, ou a prática de ato que afete a dignidade alheia, desde que configurados crimes contra a honra ou contenham incitação à prática de crimes, consideram-se atentatórios contra o decoro parlamentar.
§ 1º Para os efeitos da aplicação do contido no "caput" deste artigo, considerar-se-á o disposto no Código Penal.
§ 2º Constitui ainda ato atentatório contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e de ato imoral, seja por palavras, gestos, escritos ou não.
§ 3º É, também, atentatório contra o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV - a inobservância do disposto no artigo 327.
V – o recebimento de quaisquer vantagens que configure parcialidade em votação quanto à apreciação de contas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
Art. 320. A advertência será verbal e aplicada pelo Presidente.
Art. 321. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de comissão, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.
§ 2º A censura escrita será aplicada pela Corregedoria, se outra punição mais grave não couber ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias contra o decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais;
III – desacatar outro Vereador, a Mesa ou comissão e seus presidentes.
Art. 322. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento;
III - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a vinte intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária;
Parágrafo único. A penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
Art. 323. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, no caso de improcedência da acusação, a punição do ofensor.
Capítulo III
DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO E DA RENÚNCIA DO MANDATO
Seção I
DA PERDA DO MANDATO
Art. 324. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a".
Art. 325. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
VII - que fixar residência fora do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 73 da Lei Orgânica.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 326. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Estadual, Diretor de Empresa Pública Federal, Estadual, Municipal, ou equivalentes dos Poderes Legislativo Federal ou Estadual e Chefe de Missão Diplomática Temporária;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada, com o respectivo subsídio, podendo retornar antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.
III - licenciado pela Câmara para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que, neste caso, o afastamento não seja inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
§ 4º No caso do inciso I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara a data em que reassumirá o seu mandato.
Seção II
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 327. Suspende-se o exercício do mandato do Vereador por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico, sem perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos;
Parágrafo único. No caso de negativa do Vereador em submeter-se a exame de saúde, poderá o Plenário, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
Seção III
DA RENÚNCIA DO VEREADOR
Art. 328. É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.
§ 1º Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será arquivada.
§ 2º A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será irretratável após a sua leitura na forma regimental.
§ 3º Presume-se a renúncia se o Vereador, sem justificação, deixar de tomar posse dentro dos dez dias imediatos à instalação da Câmara ou à sua convocação no caso de suplência.
Art. 329. A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no Pequeno Expediente.
Capítulo IV
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 330. O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missões temporárias de interesse público;
II - tratamento de saúde, comprovado através de atestado médico;
III - tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
§ 1º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.
§ 2º A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lida na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Secretário Geral, devidamente instruída com atestado médico.
§ 4º Quando o Vereador for líder de si mesmo e estiver impossibilitado de subscrever o requerimento para tratamento de saúde, será o bastante a apresentação do atestado médico, para que o Presidente da Câmara o declare licenciado de imediato.
§ 5º O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.
§ 6º Além das licenças previstas nos incisos deste artigo, o Vereador poderá se afastar do cargo em virtude de investidura em quaisquer dos cargos referidos no artigo 18 da Lei Orgânica.
Capítulo V DAS VAGAS
Art. 331. As vagas na Câmara verificar-se-ão por:
I - morte;
II - renúncia expressa ou presumida;
III - perda de mandato;
IV - investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.
Capítulo VI
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 332. O Presidente da Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no artigo 18 da Lei Orgânica;
§ 1º Aplica-se ao suplente convocado o disposto no parágrafo único do artigo 6o deste Regimento.
§ 2º Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias.
Título XII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 333. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pelo serviço de segurança da Câmara e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postas à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.
Art. 334. A qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir da galeria às sessões da Câmara. Art. 335. Haverá lugares reservados aos representantes dos órgãos de divulgação para o exercício de sua profissão junto à Câmara.
Art. 336. É defeso aos Vereadores portarem armas no recinto das sessões e nele permanecerem sem traje adequado.
Art. 337. Os espectadores não poderão portar armas e deverão guardar silêncio.
§ 1º Pela infração do disposto no "caput" deste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando a força, se para tanto for necessário.
§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender a Sessão.
Art. 338. Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente para instauração do inquérito.
Parágrafo único. Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos e desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros.
Título XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 339. A estrutura dos serviços administrativos da Câmara, criando e extinguindo cargos, é disposta através de resolução aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. A fixação dos respectivos vencimentos é feita através de projeto de resolução.
Art. 340. Os serviços administrativos da Câmara são de competência de sua Secretaria e se regem por regulamento constante de resolução aprovada pelo Plenário.
Art. 341. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente ao Presidente.
§ 1º A Presidência tomará conhecimento dos termos da interpelação e encaminhará resposta, por escrito, diretamente ao interessado, no prazo de trinta dias.
§ 2º Se houver complexibilidade na obtenção das informações solicitadas, o prazo poderá ser prorrogado, por proposta do Presidente, ouvido o Plenário.
§ 3º O Plenário decidirá a respeito da punição do Presidente e o grau de responsabilidade de cada membro, se as informações não forem respondidas dentro do prazo.
Art. 342. Somente as pessoas especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas sessões da Câmara ou de suas comissões.
Art. 343. Os prazos estabelecidos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo não serão contados durante os períodos de recesso parlamentar.
§ 2º Durante as convocações extraordinárias os prazos só correrão em relação às matérias que forem objeto da convocação.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos nas comissões e demais órgãos regidos por este Regimento inicia-se na data prefixada para primeira reunião ordinária após a entrada da proposição na respectiva secretaria.
§ 4o O recesso da Câmara interrompe todos os prazos, salvo disposição em contrário.
Art. 344. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara, efetivamente realizadas.
Art. 345. Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 346. O prazo para formular recurso previsto neste Regimento será de uma sessão, contado do proferimento do ato de que se pretende recorrer, quando não estiver estabelecido expressamente outro prazo.
Art. 347. É facultado ao Vereador de outro Município ou outra , quando em visita à Câmara, usar da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do Presidente.
Art. 348. A Presidência, em conjunto com a Mesa, se julgar necessário, providenciará a transmissão radiofônica ou por televisão dos trabalhos da Câmara ou disponibilizará as atas das sessões ou reuniões, bem como outras informações, na Internet ou em outra rede de informações.
Art. 349. As disposições contidas neste Regimento poderão, quando for necessário, ser adaptadas à informatização e automação dos procedimentos legislativos e administrativos.
Art. 350. É vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara. Art. 351 O processo de votação que exija quorum mínimo qualificado, ou seja, 2/3 (dois terços) para aprovação, quando o número total de membros da Câmara for divisível por 03 (três), a maioria de dois terços será sempre o resultado aritmético desta divisão.
Parágrafo Único – quando, porém, o total de membros não for divisível por 03 (três), o quorum de dois terços será o resultado aritmético da operação, acrescido da fração necessária à formação do número inteiro imediatamente superior aos 2/3 (dois terços).
Art. 352. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, submetidos de forma direta e imediata ao Plenário que terá poderes para modificá-los.
Parágrafo único. As deliberações previstas no "caput" deste artigo que obtiverem dois terços dos votos da Câmara, passarão a constituir precedentes regimentais.
Art. 353. A Mesa Diretora, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito, demais Autoridades Municipais, os servidores da Câmara Municipal e da Administração direta e indireta, compreendidas as autarquias, as sociedades de economia mista e fundacional do Município, ficam obrigados ao cumprimento das disposições contidas no presente Regimento Interno.
Art. 354. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir da data da publicação.
Art. 355. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a contida na Resolução no. 004/2000 com todas suas alterações.
Plenário Monsenhor “Paulo de Tarso Raustenstrauch”.
Afonso Cláudio, em 05 de dezembro de 2002.
Valdivino Peterle Pagotto
Presidente
José Firgulha Côco
1º. Secretário.
Romildo Camporez da Silva
2º. Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.