LEI Nº 2213, DE 20 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.213/2017, de 20 de JUNHO de 2017, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído na forma do artigo 91, referido na Lei 2.203 de março de 2017 - Código Municipal do Meio Ambiente -, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Valor Referência de Afonso Cláudio - VRAC e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão anexadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º As taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, referente ao licenciamento.

 

Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

Art. 8º O enquadramento dós empreendimentos, atividade e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado través de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º A taxa para autorização de corte de árvores estará condicionada à reposição de árvores no local ou doação de até duas mudas para cada árvore suprimida de acordo com parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Estão isentos da taxa para autorização de corte de árvores e o disposto no caput deste artigo quando o corte for:

 

I - Requerido através de laudo de defesa civil;

 

II - Autorizado através de análise técnica da SEMMA constatando dano ambiental.

 

Art. 10. São isentos de taxas os órgãos da administração municipal direta.

 

Art. 11. O servidor público ou qualquer autoridade Municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com o sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Art. 12. A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida, em geral, pelos servidores públicos Municipais.

 

I - Os órgãos da administração direta e autárquica ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;

 

II - Quando expressamente determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 20 de junho de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 20 de junho de 2017.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO

 

TABELA I

LICENÇAS AMBIENTAIS

 

(Redação dada pela Lei n° 2331/2020)

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRAC

1

LICENÇA AMBIENTAL

1.1

Licença Municipal Prévia

1.1.1

Classe I

03

1.1.2

Classe II

05

1.1.3

Classe III

10

1 .1.4

Classe IV

12

1 .2

Licença Municipal de Instalação

1.2.1

Classe I

05

1.2.2

Classe II

09

1.2.3

Classe III

13

1.2.4

Classe IV

17

1.3

Licença Municipal de Operação

1.3.1

Classe I

04

1.3.2

Classe II

07

1.3.3

Classe III

11

1 .3.4

Classe IV

12

1.4

Licença Municipal de Regularização

1.4.1

Classe I

12

1.4.2

Classe II

20

1.4.3

Classe III

35

1.4.4

Classe IV

40

2

LICENÇA AMBIENTAL -ATIVIDADES AGROPECUARIAS

2.1

Licença Municipal Prévia

2.1.1

Classe I

02

2.1.2

Classe II

03

2.1.3

Classe III

05

2. 1.4

Classe IV

06

2.2

Licença Municipal de Instalação

2.2.1

Classe I

03

2.2.2

Classe II

04

2.2.3

Classe III

06

2.2.4

Classe IV

08

2.3

Licença Municipal de Operação

2.3.1

Classe I

02

2.3.2

Classe II

03

2.3.3

Classe III

05

2.3.4

Classe IV

06

2.4

Licença Municipal de Regularização

2.4.1

Classe I

07

2.4.2

Classe II

10

2.4.3

Classe III

16

2.4.4

Classe IV

20

3

Licença Municipal de Ampliação

LMA=Valor da LMP+LMI+LMO

4

LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

6 (seis) vezes o valor do

Enquadramento

5 - LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFI CADO

5.1

Licenças Prévia/ Instalação/ Operação

05

 

TABELA II

AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS

 

(Redação dada pela Lei n° 2331/2020)

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRAC

1

AUTORIZAÇÃO

1.1

Um episódio

02

1.2

Trimestre

03

1.3

Semestre

06

1.4

Ano

12

2

Declaração de anuência

01

3

Certidão Negativa de Débitos Ambientais (Municipal) CNDA

01

4

Transferência de Titularidade

02

5

CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL

5.1

Cadastro de Consultoria

02