LEI Nº 2.372, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.752, DE 02 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, e da Lei 1.752, de 02 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de integração, estágios de ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, com possibilidade de cessão aos demais Poderes.

 

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Art. 7° Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de estágio de 4 (quatro) horas diárias de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio e dos que cursam os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - Jornada de estágio de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino de pós graduação, superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

III - Bolsa-auxílio mensal no valor de 70% do salário mínimo para estagiários de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiários de nível técnico e 110% do salário mínimo para estagiários de nível de pós-graduação e superior.

 

IV - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estagiário.

 

§ 1° O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2° A contra prestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente a bolsa auxílio, sendo vedado a inclusão o pagamento de qualquer valor, tais como o décimo terceiro salário, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3° Os valores descritos no item III serão reajustados de acordo com a variação do salário mínimo vigente.

 

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.149, de 22 de dezembro de 2015.

 

Afonso Cláudio-ES, 17 de agosto de 2021.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.