LEI Nº 2.028, DE 27 DE MARÇO DE 2013

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 1.448/97, DE 14 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.028/13, de 27 de março de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

Art. O artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.448/97 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Afonso Cláudio passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 51 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, pelo prazo de (04) quatro anos, podendo ser prorrogado se for de interesse da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus, conforme restar estabelecido em convênio.

 

§ 2° Findo o prazo da cessão, conforme o estabelecido em convênio, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 27 de março de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 01 de abril de 2013.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.