REVOGADA PELA LEI Nº 1.972/2011
LEI Nº 1.852, DE 29 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº.
1.852, de 20 de AGOSTO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO
CONTROLE INTERNO
Art. 1º As atividades de planejamento e orçamento, de
administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo
Municipal serão organizadas
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 2º O Sistema De Controle Interno
Do Município, com atuação prévia, o concomitante e posterior aos atos administrativos,
visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores
municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias de receitas, e, em especial, tem as
seguintes atribuições:
I - a avaliar, no mínimo, por exercício financeiro, o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de
resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a deficiência e a
efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado, estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias;
III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I
DA UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 3º Fica criada na estrutura administrativa do Município,
de que trata a Lei nº. 1.437 de 31 de março de 1997, na Unidade Orçamentária Do Gabinete Do Prefeito, a Coordenadoria Do Sistema De
Controle Interno, que se constituem virar em gerência e Coordenadoria de
Controle Interno, e, Núcleo de Apoio e de Planejamento Setorial, com
independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em
todos os órgãos de entidades da administração municipal.
Art. 4º A coordenação das atividades do sistema de controle
interno será exercida pelas seguintes Unidades Administrativas:
I - Gerência e Coordenadoria De
Controle Interno;
II - Núcleo de Apoio de Planejamento Setorial, que
contará com, no mínimo, dos servidores.
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e
as previstas nesta Lei, o Coordenador Do Sistema De
Controle poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no
Município, com a finalidade de estabelecer a padronização e sobre a forma de
controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
Art. 5º As funções públicas do Sistema De
Controle Interno Do Poder Executivo, serão ocupados por servidores pertencentes
aos quadros da municipalidade, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
através de Decreto.
Art. 6º Constituem-se em garantias do ocupante da Função de
Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos Servidores que integrarem a
Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das
atividades da administração direta e indireta, caso venha a ser criada.
II - o acesso a documentos e bancos de dados
indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria Do Sistema De Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso
II deste artigo envolver em assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado
tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe
Do Poder Executivo.
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, explosivamente, para a elaboração do
parecer diz e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º Compete à Coordenadoria Do
Sistema De Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a
fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema De Controle e previstos
no art. 2º, desta Lei.
§ 1º Para o
cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou
em auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais de sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços
seccionais de controle interno da administração direta e indireta, ficando,
todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos
órgãos e entidades;
III - regulamentará as atividades de controle através de
instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos
cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato a
Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
IV - permitirá aparecer sobre as contas prestadas por tomadas
por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
V - verificar as prestações de contas dos recursos
públicos recebidos pelo Município;
VI - opnará em prestações ou tomadas de contas, e
exigidas por força de legislação.
VII - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações
técnicas e legislação aos subsistemas os responsáveis pela elaboração dos
serviços.
VIII -
ministrará treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais
integrantes do Sistema De Controle Interno.
§ 2º O Relatório Da Gestão Fiscal,
Do Chefe Do Poder Executivo, e o Relatório Resumido Da Execução Orçamentária,
ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº. 101/2000, além do
Contabilista e do Secretário Responsável pela Administração Financeira, será
assinado pelo Coordenador Do Sistema De Controle
Interno, juntamente com os responsáveis diretos.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DA COORDENADORIA
PERANTE IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º A Coordenadoria cientificará o Chefe Do
Poder Executivo, sobre o resultado da suas respectivas atividades, devendo
conter, no mínimo:
I - as
informações sobre a situação físico-financeiro dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do Município;
II - apurar os atos ou fatos inquinados e os ilegais ou
de irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização
de recursos públicos municipais;
III - a
avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município, que
vierem a ser criadas;
§ 1º Constatada a irregularidade ou ilegalidade pela
Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade
responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º Não havendo a regularização relativa à
irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados
como suficientes para ilidi-las, o fato será documentado e elevado crescimento
do Prefeito Municipal.
Art. 9º A Coordenadoria De Controle
Interno e 20 será relatório resumido sobre as contas tomadas e/ou prestadas
pelo Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
Art. 11 Nos termos da legislação poderão ser contratados
especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse
fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 12 Fica o Chefe Do Poder
Executivo autorizado a abrir, por Decreto, não unidade orçamentária
"GABINETE DO PREFEITO", a Coordenadoria De Controle Interno, conforme
determina o artigo terceiro da presente Lei, dotando-a de dotações
orçamentárias e imprescindíveis para o desempenho de suas funções e utilizando
recursos estipulados no artigo 43, inciso III, da Lei 4320/64.
Art. 13 O Chefe Do Poder Executivo Municipal
poderá baixar Decreto para da fiel cumprimento apresente Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 20
de Agosto de 2009.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de
Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio, em 29 de Agosto de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.