REVOGADO PELA LEI N° 1181/1990

 

LEI N° 1.181, DE 24 DE ABRIL DE 1990.

 

“FIXA HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.181, de 20/04/90, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica fixado o seguinte horário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e demais serviços:

 

I – estabelecimentos comerciais:

 

a) atacadistas: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:30 horas;

a) atacadistas: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:30 horas; aos sábados das 7:30 às 11:30 hs. (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

b) varejistas: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:30 horas e aos sábados de 07:30 às 11:30 horas, havendo tolerância para os supermercados até as 12:00 horas;

 

1 – gêneros alimentícios: de segunda a sábado, de 06:00 às 19:00 horas;

 

2 – outros estabelecimentos: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:30 horas; (Revogado pela Lei nº 1236/1991)

2 - Não estão sujeitos a horários de funcionamentos: (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

 

a – Hotéis, pensões e hospedaria em geral; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

b –Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços públicos de urgência e estabelecimentos congêneres, estabelecimentos localizados em estações de embarques e desembarques de passageiros, desde que não tenham acesso direto para via pública; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

c – Exposições em geral; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

d – Clubes sociais ou recreativos; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

e – Casas funerárias; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

f – Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas e lanche e pastelarias; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

g – Agências e bancas distribuidoras de jornais e revistas; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

h – Estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

i – Barbearias, salão de beleza, casa de banho, oficinas mecânicas de consertos e borracharias. (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

 

II – estabelecimentos industriais: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:00 horas e aos sábados, de 07:00 às 11:00 horas;

 

II – estabelecimentos industriais: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:00 horas e aos sábados, de 07:00 às 11:00 horas, salvo as indústrias que por sua natureza, dependem de continuidade de horário, desde que provada esta situação, mediante petição dirigida ao Diretor de Departamento de serviços municipais. (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)

 

III – estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:30 horas e aos sábados de 07:30 às 11:30 horas.

 

Art. 2° Os estabelecimentos aqui mencionados regerão pelos seguintes horários:

 

I – padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além de horário estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados de 06:30 às 12:30 horas;

 

II – os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteios e bem assim, distribuidores de títulos e valores funcionarão nos dias úteis de 08:30 às 18:00 horas e aos sábados de 08:30 às 12:00 horas;

 

III – Os estabelecimentos comerciais de farmácias e drogaria funcionarão de segunda a sexta, de 07:00 às 18:30 horas e nos sábados de 07:00 às 12:00 horas. Nos domingos, feriados e após horário estabelecidos, somente funcionará o estabelecimento de plantão.

(Redação dada pela Lei n° 1430/1996)

(Revogado pela Lei nº 1925/2010)

 

III – os estabelecimentos farmacêuticos funcionarão de segunda a sábado, de 07:00 às 20:00 horas, havendo plantão aos domingos, de 07:00 às 20:00 horas e plantão nas pernoites de todos os dias, ficando obrigadas ao revezamento. (Revogado pela Lei nº 1925/2010)   

 

Art. 3° O estabelecimento que descumprir os horários estabelecidos nesta lei, aplicar-se-á multa de duas UFMAC – Unidade Fiscal do Município de Afonso Cláudio.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa prevista no “caput” deste artigo, em dobro, cumulativamente.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, 20 de Abril de 1990.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei n° 1.181/90.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de Abril de 1990.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada em 24 de Abril de 1990.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.