LEI Nº 2203, DE 20 DE MARÇO DE 2017

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO (CONDEMAS) NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO - ES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 2.003/2017, de 20 de MARÇO de 2017, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação do Poder Público. Municipal no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, restauração, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle dás atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável e o equilíbrio ambiental.

 

Parágrafo Único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Afonso Cláudio compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previsto na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal - PDM, e legislação correlata.

 

Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Afonso Cláudio orienta-se pelos seguintes princípios:

 

I - A ação municipal na conservação, manutenção e garantia dos ambientes naturais, em áreas urbanas e rurais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;

 

II - A prevalência do interesse público;

 

III - A participação da sociedade na sua formulação e implementação, bem como nas instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste Código;

 

IV - A integração com as políticas de meio ambiente da União e do Estado;

 

 

V - O uso controlado é sustentável dos recursos naturais;

 

VI - A proteção dos ecossistemas através da preservação, conservação, restauração e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis ê a recuperação de áreas degradadas de interesse ambiental;

 

VII - A promoção do uso: sustentável da energia, com ênfase nas formas de: eólica, solar, biomassa ou alternativas de baixo impacto, ambiental;

 

VIII - Assegurar a função social e ambiental da propriedade;

 

IX - A obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;

 

X - Garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;

 

XI - A educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;

 

XII - O planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;

 

XIII - O controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;

 

XIV - A promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;

 

XV - O incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;

 

XVI - Imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;

 

XVII - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

XVIII - A proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e as águas subterrâneas.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II - Formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções, específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;

 

V - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

VI - Controlar e inspecionar a produção, o armazenamento, a comercialização, uso, transporte, manipulação de bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

 

VII - Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, emissões atmosféricas, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;

 

VIII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

IX - Preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental e turísticas, localizadas no Município;

 

X - Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

 

XI - Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente;

 

XII - Promover o controle das atividades potencial, ou efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;

 

XIII - Instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;

 

XIV - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

XV - Monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;

 

XVI - Criar condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, por meio do provimento de infraestrutura sanitária, processos educativos, inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

 

XVII - Defender e proteger as áreas de interesse ecológico e turístico do Município de Afonso Cláudio, mediante convênios e consórcios com municípios que compõe a Bacia Hidrográfica do Rio Guandu;

 

XVIII - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

 

XIX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;

 

XX - Fiscalizar as condutas abusivas que desperdiçam recursos hídricos em nosso Município, tanto em áreas urbanas quanto rurais.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de Afonso Cláudio:

 

I - O Plano Municipal de Meio Ambiente;

 

II - O Zoneamento Ambiental do Município;

 

III - O Plano Diretor Municipal - PDM;

 

IV - O Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH;

 

V - O Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes - PDAA;

 

VI - O Plano Municipal de Saneamento;

 

VII - O licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;

 

VIII - Os padrões de emissões e qualidade ambiental;

 

IX - A criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;

 

X - A Auditoria Ambiental;

 

XI - Monitoramento, controle e fiscalização ambiental;

 

XII - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais;

 

XIII - Cadastro de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;

 

XIV - As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

XV - Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;

 

XVI - Avaliação de Impacto Ambiental - Al A;

 

XVII - Plano de Recuperação de áreas Degradadas - PRAD;

 

XVIII - Estudo de Impacto Ambiental - EIA;

 

XIX - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

 

XX - Relatório de Controle Ambiental - RCA;

 

XXI - Incentivos financeiros e fiscais;

 

XXII- Educação ambiental;

 

XXIII - Compensação Ambiental;

 

XXIV - benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;

 

XXV - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA;

 

XXVI - O relatório anual de qualidade ambiental do Município.

 

XXVII - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMA.

 

§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.

 

§ 2º Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º São as seguintes definições que regem este Código:

 

I - Áreas de preservação permanente: Áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;

 

II - Áreas verdes: Áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado;

 

III - Corredores ecológicos: Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação e/ou fragmentos florestais, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a re-colonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

 

IV - Conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

V - Degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;

 

VI - Agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;

 

VII - Agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por ocasionar degradação ou poluição ambiental;

 

VIII - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

IX - Auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;

 

X - Audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;

 

XI - Compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;

 

XII - Diversidade biológica: Variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

XIII - Ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores, abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;

 

XIV - Controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;

 

XV - Extrativismo: Sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XVI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos - assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;

 

XVII - Desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;

 

XVIII - Manejo: Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XIX - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XX - Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

 

XXI - Educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;

 

XXII - Esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes, podem ser classificados em esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos sanitários e esgotos pluviais, e assim definidos pela Norma Brasileira-NBR:

 

a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas;

b) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;

c) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos, industriais, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária (NBR 7229-1993);

d) esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva;

 

XXIII - Fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;

 

XXIV - Gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;

 

XXV - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e. a qualidade dos recursos naturais;

 

XXVI - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto originado e restrito na área territorial do município;

 

XXVII - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;

 

XXVIII - Proteção: Procedimentos integrantes das práticas de conservação, preservação, recuperação, restauração e defesa ambiental da natureza;

 

XXIX - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXX - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

XXXI - Restauração: Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XXXII - Padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;

 

XXXIII - Padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;

 

XXXIV - Qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;

 

XXXV - Uso sustentável: Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XXXVI - Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, definidas pelo Código Florestal Brasileiro;

 

XXXVII - Saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;

 

XXXVIII - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:

 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

XXXIX - Sistema de tratamento sanitário individual e coletivo: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;

 

XL - Termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação ou restauração do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XLI - Termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;

 

XLII - Zoneamento: Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implementação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Deve estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade.

 

XLIII - Zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais da sócia economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos;

 

XLIV - Zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo receptor.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle da qualidade do meio-ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente do Município de Afonso Cláudio - SIMMA:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Afonso Cláudio - COMDEMA órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Ambiental;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.

 

V - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA;

 

§ 1º O COMDEMA é órgão superior, deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.

 

§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, observada a competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 8º A SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e faz parte integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:

 

I - Promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, restauração, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

II - Propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Afonso Cláudio, implementando e revisando os planos de manejo;

 

III - Licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;

 

IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - Controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;

 

VI - Participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, agricultura, saneamento básico e transportes;

 

VII - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII - Elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV;

 

IX - Elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;

 

X - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

XI - Articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação, restauração e recuperação dos recursos naturais;

 

XII - Gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

 

XIII - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação, restauração e controle da qualidade do meio ambiente, notadamente, aqueles que se coadunam com o Plano Municipal Quadrienal de Meio Ambiente;

 

XIV - Propor ao COMDEMA a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;

 

XV - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;

 

XVI - Fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;

 

XVII - Atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;

 

XVIII - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XIX - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

 

XX - Colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXI - Exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadora a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;

 

XXII - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;

 

XXIII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal;

 

XXIV - Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

 

XXV - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

 

XXVI - Administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas.

 

Parágrafo Único. Para atendimento às necessidades organizacionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá ser criado os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas.

 

Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Participar do planejamento das Políticas do município:

 

II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município;

 

V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores degradadores do Meio Ambiente;

 

VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;

 

VII - Implementar através do Plano De Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal;

 

VIII - Articular a Educação Ambiental;

 

IX - Articular-se com Organismos Federais, Estaduais, Municipais e Organizações não Governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Meio Ambiente - FUNDEMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pela COMDEMA;

 

XI - Apoiar as ações das organizações da Sociedade Civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XIII - Recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;

 

XIV - Emitir parecer de licenciamento a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XV - Desenvolver coma participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVI - Fixar diretrizes ambientais para aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVII - Coordenar a implantação do plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVIII - Requerer as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XIX - Fiscalizar e atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XXI - Exercer o Poder de Polícia Administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do Meio Ambiente;

 

XXII - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXIII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

 

XXIV - Dar apoio técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXV - Elaborar projetos ambientais;

 

XXVI - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO DE AFONSO CLÁUDIO- CONDEMAS

 

Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Afonso Cláudio - COMDEMA, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

 

Art. 11. O CONDEMAS exercerá as seguintes atribuições:

 

I - De caráter consultivo:

 

a) colaborar com o Município de Afonso Cláudio na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiental;

b) analisar é opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;

c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;

 

II - De caráter deliberativo:

 

a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;

b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;

c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;

d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;

e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela SEMMA;

f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMMA no que concerne às questões ambientais;

g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;

h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;

i) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela SEMMA em análise de EIA/RIMA.

 

III - de caráter normativo:

 

a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

 

Art. 12. O CONDEMAS será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 18 (dezoito) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.

 

§ 1º O CONDEMAS será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º O Presidente do CONDEMAS exercerá seu direito de voto em casos de empate.

 

§ 3º Os membros do CONDEMAS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço relevante para o Município.

 

§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato da CONDEMAS, a teor do § 1º.

 

Art. 13. O CONDEMAS terá seguinte composição:

 

I - Representante do Poder Público

 

a) um titular e um suplente de órgão estadual com atuação na área ambiental;

b) um titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal de Afonso Cláudio;

c) sete titulares e sete suplentes do Poder Executivo Municipal de Afonso Cláudio.

 

II - Representante da Sociedade Civil

 

a) dois titulares e dois suplentes representantes de entidades ambientalistas com atuação no Municípios, devidamente cadastradas;

b) quatro titulares e quatro suplentes representantes da comunidade;

c) um titular e um suplente do setor de serviços;

d) um titular e um suplente da Associação de catadores de materiais recicláveis de Afonso Cláudio - "AFONSO CLÁUDIO RECICLA";

e) um titular e um suplente do setor do comércio.

 

Art. 14. O quórum mínimo das reuniões plenárias do CONDEMAS será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.

 

Parágrafo Único. Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.

 

Art. 15. O CONDEMAS poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.

 

Art. 16. O Presidente do CONDEMAS, de ofício ou por indicação, dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.

 

Art. 17. Os atos do CONDEMAS são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.

 

Art. 18. A estrutura necessária ao funcionamento do CONDEMAS será disponibilizada pela SEMMA.

 

Art. 19. Os integrantes do COMDEMA serão nomeados por instrumento do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 11.

 

Parágrafo Único. As demais normas de funcionamento do CONDEMAS serão definidas por decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal e pelo seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 20. As Organizações Não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

Parágrafo Único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Afonso Cláudio.

 

LIVRO II

 

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 21. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 22. São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - As áreas de preservação permanente;

 

II - As unidades de conservação;

 

III - As áreas verdes especiais;

 

IV - Morros e montes;

 

V - Afloramentos rochosos;

 

§ 1º A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da SEMMA, visando exigir sua recuperação pelo responsável.

 

§ 2º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da SEMMA se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.

 

§ 3º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a SEMMA deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.

 

Art. 23. A SEMMA definirá e o CONDEMAS aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

SEÇÃO I

Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 24. São áreas de preservação permanente:

 

I - Os lagos, alagados, rios, os remanescentes da mata atlântica, inclusive áreas em estágio médio e avançado de regeneração;

 

II - A cobertura florestal que dá proteção ou contribui, para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais alagados e áreas sujeitas a alagamentos;

 

IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - As áreas ao longo de rios, formações de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - As cachoeiras de pequeno, médio e grande porte;

 

VII - Outras áreas declaradas por lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Meio Ambiente incentivará a conservação das áreas com remanescentes de mata atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas, topo de morro e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas, necessárias.

 

Art. 25. Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, é lícito ao Município, aprovar:

 

I - A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

 

II - A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

 

Art. 26. O órgão ambiental municipal competente poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

 

I - Utilidade pública:

 

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;

d) a implantação de área verde pública em área urbana;

e) pesquisa arqueológica;

f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados, observado a legislação federal e estadual pertinentes.

 

II - Interesse social:

 

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;

c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;

d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

 

III - Intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observada a legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. As atividades consideradas de utilidade pública e interesse social.com impacto local poderão ser normatizadas por resolução do CONDEMAS.

 

Art. 27. A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada, observada as legislações federais e estaduais pertinentes, quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

 

I - A inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

 

II - Atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

 

III - Averbação da área de reserva legal;

 

IV - A inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

 

Parágrafo Único. O órgão ambiental competente indicará previamente a emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

 

SEÇÃO II

Da Reserva Legal

 

Art. 28. Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

 

§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos.

 

§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, segundo Código Florestal Federal.

 

SEÇÃO III

Unidades De Conservação Municipais

 

Art. 29. Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.

 

Art. 30. Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.

 

Subseção I

Das Categorias De Unidades De Conservação

 

Art. 31. As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I - Unidades Municipais de Proteção Integral;

 

II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.

 

§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

 

Art. 32. O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I - Estação Ecológica Municipal;

 

II - Reserva Biológica Municipal;

 

III - Parque Natural Municipal;

 

IV - Monumento Natural Municipal;

 

V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.

 

Art. 33. A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

 

I - Medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

 

II - Manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

 

III - Coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

 

IV - Pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

 

Art. 34. A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

 

§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 35. O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

 

§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 36. O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 37. O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

 

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 38. Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

I - Área de Proteção Ambiental Municipal;

 

II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;

 

III - Reserva de Fauna Municipal;

 

IV - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM;

 

V - Reserva Extrativista

 

Parágrafo Único. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

 

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

 

§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:

 

I - A pesquisa científica;

 

II - A visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

 

§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

 

Art. 39. A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privada.

 

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

 

§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.

 

§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

 

§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

 

Art. 40. A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.

 

Art. 41. A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

 

§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

 

§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.

 

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.

 

Subseção II

Da criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipais.

 

Art. 42. A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.

 

Art. 43. A lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.

 

Art. 44. As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.

 

§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

 

§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

 

§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

 

Art. 45. As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

 

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

 

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

 

Art. 46. Ficam proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.

 

Subseção III

Dos Conselhos das Unidades de Conservação

 

Art. 47. Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua natureza de atuação, conforme o seguinte:

 

I - De caráter consultivo;

 

II - De caráter deliberativo.

 

Art. 48. Os Conselhos das Unidades de Conservação serão presididos pelo Chefe da Unidade de Conservação e conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a seguinte composição:

 

I - Representantes dos Órgãos Governamentais:

 

a) um titular e um suplente da esfera estadual com atuação na área ambiental;

b) cinco titulares e cinco suplentes da esfera municipal.

 

II - Representantes da sociedade civil serão:

 

a) um titular e um suplente de entidades ambientalistas com atuação no entorno e na Unidade de Conservação;

b) um titular e um suplente do Conselho Comunitário;

c) um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de Conservação;

d) um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados a área ambiental com atuação no Município;

e) dois titulares e dois suplentes do setor privado.

 

§ 1º Com exceção das Secretarias Municipais, as demais entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação no Município e preferencialmente no entorno da Unidade, em consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi criada, que estão em dia com suas obrigações civis, administrativas e tributárias.

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.

 

Art. 49. A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de que trata o artigo anterior, será feita mediante:

 

I - A indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes das Secretarias do Município de Afonso Cláudio;

 

II - A indicação pelos titulares dos órgãos do Poder Público Estadual;

 

III - A indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).

 

Parágrafo Único. O Gerente da Unidade de Conservação será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.

 

Art. 50. Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades representativas da sociedade civil e o Gerente de cada Unidade de Conservação, serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 51. As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IV

Das Áreas de Interesse Ambiental e Cultural

 

Art. 52. São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município de Afonso Cláudio com características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no Município.

 

SEÇÃO V

Das Áreas Verdes Especiais

 

Art. 53. As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos e rurais do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, abrigo da fauna, bem como para a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 54. A SEMMA definirá e o COMDEMA aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Afonso Cláudio.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.

 

Art. 55. O Município de Afonso Cláudio não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.

 

Art. 56. As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.

 

Art. 57. A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 58. O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".

 

SEÇÃO VI

Das Lagoas e das Nascentes

 

Art. 59. As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:

 

I - Quanto às lagoas:

 

a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das, lagoas, só será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de atividades que possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento, preservando uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d’água, que será medida a partir do seu nível mais alto, alcançado em períodos de maiores precipitações, cuja distância a ser definida após análise dos estudos, com parecer técnico da SEMMA e aprovação do CONDEMAS, obedecendo-se as normas estadual e federal.

b) caso seja considerado de relevante interesse ambiental a sua preservação, o Poder Público poderá desapropriar para criar uma unidade de conservação.

 

II - Quanto às nascentes:

 

a) cadastrar as nascentes existentes no Município;

b) monitorar a qualidade de suas águas;

c) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;

d) estimular a recuperação da vegetação natural na área de recarga de nascentes;

e) promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das nascentes.

f) incluir a faixa de proteção das nascentes conforme legislação federal.

 

SEÇÃO VII

Dos Morros e Afloramentos Rochosos

 

Art. 60. Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

SEÇÃO VIII

Dos Lagos, Alagados e Rios

 

Art. 61. Os lagos e alagados (brejo) no Município de Afonso Cláudio são áreas de proteção ambiental e paisagística.

 

CAPÍTULO II

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

Art. 62. Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e regularização de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.

 

Art. 63. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos naturais;

 

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 64. A SEMMA determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental - RCA.

 

Parágrafo Único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela SEMMA, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.

 

Art. 65. Serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos máximos para manifestação da SEMMA sobre o deferimento ou indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.

 

Art. 66. Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA e EIV ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.

 

Art. 67. O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001/86 e suas predecessoras, obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

 

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

 

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

 

IV- Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

V - Considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.

 

Art. 68. No EIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

 

a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, ó ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;

c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

II - Análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

 

III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;

 

IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

 

Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 69. O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental - SEMMA - licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

§ 1º Dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, caracterizadas como de impacto local.

 

§ 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 70. Compete à SEMMA o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos.

 

§ 1º As atividades de impacto local previstas no "caput" deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente á área de circunscrição territorial do Município de Afonso Cláudio.

 

§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMMA:

 

I - Disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental;

 

II - Disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização è acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.

 

§ 3º Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por intermédio de órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público Municipal a verificação de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município, expedindo declaração ao requerente no caso de se encontrar regular.

 

§ 4º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo em conformidade com as suas atribuições.

 

§ 5º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

 

§ 6º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

 

§ 7º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.

 

Art. 71. O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:

 

I - CPA - Consulta Prévia Ambiental;

 

II - LMS - Licença Municipal Simplificada;

 

III - LMU - Licença Municipal Única;

 

IV - LMP - Licença Municipal Prévia;

 

V - LMI - Licença Municipal de Instalação;

 

VI - LMO - Licença Municipal de Operação;

 

VII - LMA - Licença Municipal de Ampliação;

 

VIII - LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização;

 

IX - LMSON - Licença Municipal Sonora;

 

X - AMA - Autorização Municipal Ambiental;

 

XI - RMCA- Relatório Municipal de Controle Ambiental.

 

Art. 72. Consulta Prévia Ambiental - CPA - Consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade.

 

Art. 73. A Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos-ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMMA, bem como em resoluções do CONDEMAS.

 

Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadre em licenciamento simplificado terão uma LMAR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.

 

Art. 74. A Licença Municipal Única - LMU - é o ato administrativo pelo qual o órgão, ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor par empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem Autorização Ambiental.

 

Art. 75. As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento simplificado e no licenciamento Único, deverão realizar o processo de licenciamento em três fases distintas, a seguir discriminadas:

 

Art. 76. A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.

 

Parágrafo Único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

 

Art. 77. A Licença Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

 

Parágrafo Único. A SEMMA definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.

 

Art. 78. A Licença Municipal de Operação - LMO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMMA.

 

Art. 79. A Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR, é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Art. 80. A Licença Municipal Sonora - LMSON - é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental/sonoro que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades que utilizem aparelhos, sonoros, ou sons de qualquer natureza que, pela sua intensidade, possa constituir perturbação ao sossego público e dano à integridade física, mental e ao ambiente.

 

Art. 81. Autorização Municipal Ambiental - AMA - é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 82. As, licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.

 

Art. 83. No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 84. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 85. A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.

 

Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:

 

I - Consulta Técnica;

 

II - Consulta Pública;

 

III - Audiência Pública.

 

Art. 86. A definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 87. A SEMMA poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor e degradador, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.

 

Parágrafo Único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.

 

Art. 88. A auditoria ambiental municipal objetiva:

 

I - Identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

 

III - Capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;

 

IV - Verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;

 

V - Propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;

 

VI - Verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimento auditados.

 

Art. 89. Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a SEMMA dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.

 

Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional.

 

Art. 90. A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 91. Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, destinado à implementação de projetos de interesse ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal de administração direta e indireta, bem como para custeio de suas atividades específicas da política administrativa, gerido pela SEMMA, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente, com recursos provenientes de:

 

I - Produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;

 

II - Dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

III - Empréstimo, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;

 

IV - Rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;

 

V - Transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

VI - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental definidas em lei;

 

VII - Recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;

 

VIII - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 92. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

 

Art. 93. A política municipal de educação ambiental será efetivada por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

 

Art. 94. O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Art. 95. São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

II - O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

III - O incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

IV - O estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

 

V - O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

 

VI - A garantia de democratização das informações ambientais;

 

VII - O fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;

 

Art. 96. O Poder Público Municipal incentivará:

 

I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II - A ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

 

III - A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;

 

IV - A sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;

 

V - O fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;

 

VI - A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;

 

VII - A sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;

 

VIII - O ecoturismo e a agroecologia;

 

IX - A criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;

 

X - O desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.

 

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 97. O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado pela SEMMA, com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.

 

Art. 98. O Cadastro referido no art. 97 organizará, anualmente:

 

I - O registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental;

 

II - O registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município de Afonso Cláudio;

 

III - O registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental.

 

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 99. A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de meio ambiente quitem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a implantação e manutenção das unidades de conservação.

 

Art. 100. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 99, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade;

 

I - Regularização fundiária e demarcação das terras;

 

II - Elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III - Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV - Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento; e

 

V - Desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação.

 

Art. 101. Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.

 

Art. 102. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.

 

Parágrafo Único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no Município.

 

Art. 103. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

 

I - Definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - Apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - Elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

IV - Início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI, conforme o termo de compromisso.

 

Parágrafo Único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação - LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de descumprimento.

 

Art. 104. Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, os investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.

 

Art. 105. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI até a data de seu efetivo pagamento.

 

Art. 106. Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, serão definidos em decreto do Executivo Municipal, observado o disposto na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO X

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 107. O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.

 

Art. 108. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela SEMMA e aprovado pelo CONDEMAS.

 

Art. 109. O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas neste Código.

 

SEÇÃO II

Do Ar

 

Art. 110. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.

 

Art. 111. Quando da implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - A exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no Município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;

 

II - Otimização do balanço energético considerando a substituição ou melhoria da fonte de energia;

 

III - Proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;

 

IV - Adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da SEMMA;

 

V - Reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela SEMMA;

 

VI - Adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;

 

VII - Realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 112. Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código.

 

SEÇÃO III

Do Solo

 

Art. 113. A proteção do solo no Município visa:

 

I - Garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no Município e das atividades rurais;

 

II - Garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas;

 

V - Garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.

 

Art. 114. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.

 

SEÇÃO IV

Dos Recursos Minerais

 

Art. 115. Cabe à SEMMA registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no Município de Afonso Cláudio, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades, observadas as competências federal e estadual.

 

Art. 116. A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.

 

Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.

 

Art. 117. A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pela SEMMA para a concessão de licenciamento ambiental.

 

Art. 118. No exercício da fiscalização das atividades de mineração, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a SEMMA poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.

 

Art. 119. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na SEMMA.

 

SEÇÃO V

Do Transporte de Produtos ou Resíduos Perigosos

 

Art. 120. O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Afonso Cláudio obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.

 

Art. 121. São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

 

Art. 122. São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

Art. 123. O uso de vias urbanas, rurais, férreas e marítimas do Município para o transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

 

SEÇÃO VI

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 124. A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, còm especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos de água;

 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma especifica;

 

VII - Assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;

 

VIII - Estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.

 

Art. 125. Nos períodos declarados de escassez hídrica, através de decreto municipal, o Município coibirá as condutas abusivas que desperdiçam recursos hídricos, tanto em áreas urbanas quanto rurais, tais como:

 

I - Lavagem de ruas, calçadas, vidraças, fachadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras, exceto quando utilizada água de reuso;

 

II - Rega de gramados e jardins; exceto quando utilizada água de reuso;

 

III -Manutenção de piscinas;

 

IV - Intervenção de qualquer curso d’água que venha a prejudicar o fluxo natural da mesma, através da utilização de sacos de areia, pedras, dentre outros;

 

V - Preparação de terra e plantio em novas áreas durante o período de escassez;

 

VII - Abertura de novos poços escavados e artesianos.

 

VIII - Uso de água subterrânea para irrigação e para encher reservatórios com finalidade para irrigação de culturas.

 

IX - Irrigação de qualquer tipo de cultura no período de 09:00h às 16:00h.

 

§ 1º O descumprimento das vedações acima impostas implicará na aplicação de multa no valor correspondente a 10 VRAC.

 

§ 2º Em caso de reincidência verificada pela fiscalização municipal, os valores se duplicarão e, caso não quitado, lançado em dívida ativa sujeito à cobrança judicial.

 

§ 3º Nos períodos de escassez hídrica, as prioridades do uso dos recursos hídricos serão para o Uso Humano e Dessedentação de Animais.

 

Art. 126. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Afonso Cláudio, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 127. Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 128. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto nas zonas de mistura.

 

Art. 129. Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela SEMMA e realizadas em laboratórios credenciados no Município de Afonso Cláudio, no Estado ou no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratório.

 

§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.

 

Art. 130. As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica pela SEMMA, visando a sua recuperação, para atendimento dos padrões estabelecidos.

 

Art. 131. A captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da SEMMA.

 

Art. 132. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.

 

§ 1º A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização da SEMMA.

 

§ 2º O proprietário de área onde exista captação de águas superficiais ou subterrâneas fica obrigado a cadastrar-se na SEMMA.

 

Art. 133. A critério da SEMMA, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

SEÇÃO VII

Do Saneamento Básico

 

Art. 134. As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.

 

Art. 135. Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da SEMMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.

 

Parágrafo Único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela SEMMA.

 

Art. 136. É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.

 

Art. 137. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.

 

Art. 138. Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário individual ou coletivo, estando sujeitos à aprovação da SEMMA, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

 

Art. 139. Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.

 

Art. 140. A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.

 

Art. 141. É expressamente proibido:

 

I - A disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;

 

II - A queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;

 

III - O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.

 

Art. 142. É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.

 

Art. 143. A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

 

§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.

 

§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.

 

Art. 144. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar- se e licenciar-se na SEMMA ou no órgão ambiental competente.

 

SEÇÃO VIII

Da Poluição Sonora

 

Art. 145. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência/de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.

 

Art. 146. O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Afonso Cláudio visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais.

 

Art. 147. Compete à SEMMA o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Afonso Cláudio.

 

§ 1º A emissão de som, ruídos e/ou vibrações em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais, recreativas, de propaganda e marketing, manifestações populares, entre outras, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

 

§ 2º A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º A utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que produza ruídos além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, fica condicionada à observância das disposições contidas em Lei.

 

§ 4º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir injustificadamente para a produção de ruídos.

 

Art. 148. Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

 

Art. 149. São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:

 

I - De alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;

 

II - De alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;

 

III - De bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros públicos;

 

IV - De sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;

 

V - De máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;

 

VI - De máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;

 

VII - De sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN;

 

VIII - De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;

 

IX - De alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela SEMMA, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;

 

X - Do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades;

 

XI - Nos casos de calamidade pública e alerta à população de perigos eminentes.

 

Art. 150. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA:

 

I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - Emitir a Licença Municipal Sonora - LMSON;

 

III - Aplicar sanções e penalidades previstas nesta Lei e demais normas e legislações vigentes;

 

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições, estudos, projetos e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - Impedir a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a causar poluição sonora em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito da poluição sonora.

 

SEÇÃO IX

Da Poluição Visual

 

Art. 151. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código/seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Parágrafo Único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Afonso Cláudio que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia autorização da SEMMA.

 

Art. 152. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 153. São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.

 

Art. 154. A SEMMA definirá, observando-se o Código Municipal de Postura, por meio de instrumento legal, os parâmetros para fixação de outdoor de acordo com a localização da área, bem como sua autorização, exceto às margens das Unidades de Conservação.

 

SEÇÃO X

Da Fauna e da Flora

 

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 155. Compete ao Poder Executivo Municipal:

 

I - Proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade e provoquem extinção das espécies;

 

II - Promover a restauração de ecossistemas de interesse ambiental e a recuperação de áreas degradadas utilizando espécies nativas, sempre que possível, objetivando a proteção de encostas, vales, alagados, corpos de água superficiais.

 

III - Preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em território municipal;

 

IV - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;

 

V - Adotar medidas de proteção de espécies nativas da fauna e da flora, em especial, daquelas ameaçadas de extinção;

 

VI - Garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.

 

Subseção II

Da Fauna

 

Art. 156. As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 157. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I - Animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;

 

II - Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região de Afonso Cláudio;

 

III - Espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região de Afonso Cláudio;

 

IV - Mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.

 

Art. 158. A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

 

Art. 159. É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação, transporte e manutenção em cativeiro ou em semicativeiros de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

 

Art. 160. Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação, respeitado o disposto no Plano de Manejo.

 

Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.

 

Art. 161. É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d'água.

 

Art. 162. É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.

 

Art. 163. É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação municipais, considerando os dispositivos legais previstos, a categoria de manejo e as normas da unidade, excetuados os animais- guias que acompanhem portadores de necessidades especiais.

 

Art. 164. São protegidas as áreas naturais de pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.

 

Subseção III

Da Fauna

 

Art. 165. A flora nativa encontrada no território do Município de Afonso Cláudio e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação correlata.

 

Art. 166. O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua regulamentação.

 

Art. 167. Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Secretário de Meio Ambiente.

 

§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da SEMMA, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.

 

§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 10 (dez) a 100 (cem) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da SEMMA.

 

Art. 168. É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos, salvo para realização de combate a incêndios por meio de técnicas reconhecidas por órgão competente.

 

Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades civis e penais.

 

CAPÍTULO XI

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 169. Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.

 

SEÇÃO II

Do Procedimento Administrativo

 

Art. 170. O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais, será exercido pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente e pelas demais autoridades ambientais, assim considerados os agentes fiscais e servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

 

§ 2º O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.

 

§ 3º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades;

 

Art. 171. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 172. O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 173. Aos agentes fiscais compete:

 

I - Efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

 

II - Verificar a ocorrência da infração;

 

III - Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - Elaborar relatório de vistoria;

 

V - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.

 

Art. 174. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:

 

I - Auto de notificação;

 

II - Auto de intimação;

 

III - Auto de interdição;

 

IV - Auto de infração;

 

V - Auto de embargo;

 

VI - Auto de apreensão;

 

VII - Auto de demolição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - A primeira, ao autuado;

 

II - A segunda, ao processo administrativo;

 

III - A terceira, ao arquivo.

 

Art. 175. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:

 

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;

 

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - O fundamento legal da autuação;

 

IV - A penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

 

V - Nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - Prazo para recolhimento da muita ou para a apresentação da defesa administrativa.

 

§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.

 

§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.

 

Art. 176. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.

 

Art. 177. Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.

 

Art. 178. Do auto será intimado o infrator:

 

I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - Por via postal, com aviso de recebimento;

 

III - Por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos Correios.

 

Parágrafo Único. O edital referido no item III do caput, será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial municipal, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação 5. (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 179. Deve ser considerada pelo autuante na classificação da infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.

 

SEÇÃO III

Das Penalidades Administrativas

 

Art. 180. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - Advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Multa simples;

 

III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - Embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade;

 

V - Demolição de obra;

 

VI - Cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria SEMMA;

 

VII - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VIII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA.

 

§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

Art. 181. As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - O autor material;

 

II - O mandante;

 

III - Quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento, se beneficie.

 

Art. 182. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

 

Art. 183. Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.

 

Parágrafo Único. A reincidência será classificada em:

 

I – Específica - o cometimento de infração da mesma natureza pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização;

 

II - Genérica - o cometimento de infração de natureza diversa pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização.

 

Art. 184. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.

 

§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à SEMMA e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso, podendo ser concedida redução de multa em 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 2º Os valores apurados no § 1º serão recolhidos no prazo de 05. (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.

 

Art. 185. O valor da multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 10 VRAC e o máximo de 1000 VRAC.

 

Art. 186. A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos seguintes casos:

 

I - De perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;

 

II - A partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;

 

III - Após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.

 

Parágrafo Único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

 

Art. 187. A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida licença do órgão municipal competente.

 

Parágrafo Único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330. do Código Penal.

 

Art. 188. Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMMA.

 

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados pelo Poder Público.

 

§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.

 

§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.

 

§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

 

§ 5º Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.

 

§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.

 

§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.

 

Art. 189. As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas, após o estabelecimento do contraditório, pela autoridade competente.

 

Art. 190. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto os critérios para graduação das infrações e penalidades aplicáveis, considerando especialmente a especificidade de cada recurso natural e sua capacidade regenerativa, a gravidade da infração, a voluntariedade da ação, a reincidência e as ações voluntárias adotadas pelo infrator para a reparação ou contenção de maiores danos, ante a degradação perpetrada.

 

SEÇÃO IV

Dos Recursos

 

Art. 191. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os fundamentos de fato e de direito;

 

IV - Os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.

 

Art. 192. Oferecida ã impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 30. (trinta) dias, dando ciência ao autuado.

 

Art. 193. Cada recurso ou impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal, mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo infrator.

 

Art. 194. O julgamento do processo administrativo e dos relativos ao exercício do poder de polícia será de competência:

 

I - Em primeira instância, da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA da SEMMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia observado o seguinte:

 

a) concluída a instrução, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias.

b) a JCAA dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de 06 (seis) meses, salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo COMDEMAS.

c) a JCAA poderá interpor recurso ex officio da decisão de primeira instância para o CONDEMAS.

 

II - Em segunda instância administrativa, do CONDEMAS, observando o seguinte:

 

a) o CONDEMAS proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho;

b) se o processo depender de diligência, inclusive produção dé provas, o prazo referido na alínea anterior ficará suspenso até sua conclusão.

 

Art. 195. Fica criada a Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, composta por servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, que serão nomeados por Portaria do Secretário Municipal, para o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a seguinte composição:

 

I - 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros titulares responsáveis pelo julgamento dos processos;

 

II - 04 (quatro) membros suplentes, que serão designados eventualmente quando do acúmulo de processos fiscais, e substituirão os membros titulares em suas faltas eventuais;

 

III - 01 (uma) Secretária, responsável pelos trabalhos internos, atas, notificações, entre outros.

 

Art. 196. O Presidente em seus impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo membro mais idoso.

 

Parágrafo Único. A Vice-Presidência da JCAA será exercida por um dos seus Membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião ordinária realizada em cada ano.

 

Art. 197. A JCAA reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Art. 198. O Regimento Interno da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA será aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 199. Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de processo administrativo:

 

I - 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II - 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração pela JCAA da SEMMA, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;

 

III - 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão ao CONDEMAS;

 

IV - Trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º O prazo para análise de recursos pelo CONDEMAS é de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o §1º será suspensa nos períodos de recesso do CONDEMAS, bem como para a realização de diligências.

 

Art. 200. A JCAA recorrerá de ofício ao CONDEMAS sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de multa, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 15.000,00. (quinze mil reais).

 

Art. 201. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMMA, pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito constituído.

 

Art. 202. A perda do prazo pela SEMMA/JCAA ou CONDEMAS implicará no aceite da defesa do impugnante.

 

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à JCAA.

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 203. Para melhor administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código, provenientes de multas, licenciamentos, compensação ambiental e outros atos, o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá as normas de funcionamento, administração e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

 

Art. 204. As pessoas físicas e jurídicas existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 205. Enquanto o CONDEMAS não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste Código.

 

Art. 206. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES 20 de Março de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 27 de abril de 2017.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.