REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 01/2022
RESOLUÇÃO Nº 03, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2016
REGULAMENTA O
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO E O CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO/ES E REVOGA AS RESOLUÇOES
03/2014 E 04/2014.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
mUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
prerrogativas legais, faz saber que o Plenário aprovou, e Ele promulga a
seguinte:
Art. 1º Fica instituída a
obrigatoriedade de utilização do sistema de registro eletrônico de ponto com
identificação biométrica; objetivando o controle da jornada de trabalho dos
servidores efetivos e dos servidores ocupantes de cargos em comissão em
exercício da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, incluindo os cedidos
anistiados, com lotação provisória, aqueles que prestam colaboração e os
empregados temporários.
§ 1º A identificação
biométrica consiste na leitura da imagem das impressões digitais dos servidores,
em confronto com os elementos biométricos previamente armazenados no banco de
dados;
§ 2º Fica dispensado de
controle de frequência, os Servidores ocupantes de Cargos Comissionados de
Direção, Chefia e Assessoramento;
I - O atestado de frequência dos servidores do § 2º será computado
vista da folha de pagamento, conforme § 3º do Art. 60, da Lei Municipal nº
1.448/1997, que versa sobre o Regime Jurídicos Único dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 2º O sistema de
registro eletrônico de ponto com identificação biométrica tem por finalidades:
I - racionalizar a rotina de controle de assiduidade e
pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;
II - armazenar dados de forma sistematizada,
III - permitir acesso rápido ·às·· informações pelo servidor chefia
imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.
Art. 3º A divisão de
Recursos Humanos - DRH tem a atribuição de supervisionar a implantação e de
coordenar a gestão do sistema de registro eletrônico de ponto.
§ 2º Quando possível,
serão armazenadas as impressões digitais de pelo menos dois dedos distintos,
sendo um da mão esquerda e o outro da mão direita.
§ 3º Na hipótese de
impossibilidade de captura das imagens digitais, por motivos físicos
comprovados, o controle de frequência será realizado pela digitação de senha
pessoal no próprio teclado do equipamento de registro eletrônico de ponto.
§ 4º As imagens
capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de frequência dos
servidores, ficando. vedado o seu uso para fins não previstos em lei.
Art. 4º Compete ao Serviço
de Operação de Sistemas da Câmara Municipal de Afonso Cláudio prover o suporte,
manutenção corretiva, preventiva e evolutiva, backup, a garantia de segurança,
integridade, armazenamento e preservação dos dados, bem como a disponibilização
das informações arquivadas.
Parágrafo Único. O armazenamento e a
preservação dos dados obedecerão ao prazo estipulado na Tabela de.
Temporalidade de Documentos Arquivo do CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos.
Art. 5º Os equipamentos de
registro eletrônico de ponto instalados nas entradas principais do prédio sede
da Câmara Municipal; não podendo nenhum acesso ao interior do mesmo estar
isento do equipamento.
Parágrafo Único. O servidor que de
alguma forma, tentar burlar o controle de frequência ou usar de má-fé ao
manuseá-lo, responder-lhe-á as penalidades administrativas impostas pela lei
nº. 1.448/1997 e ainda as sanções civis e criminais as quais a sua conduta se
enquadrar.
Art. 6º Os servidores
deverão registrar as ocorrências de entrada e saída das dependências da CMAC
nas seguintes circunstâncias:
I - início dá jornada diária de trabalho;
II - início do intervalo para descanso;
III - fim do intervalo para descanso;
IV - fim da jornada diária de trabalho.
§ 1º O intervalo para
alimentação ou descanso não poderá ser inferior à 15 (quinze) minutos, salvo
nos casos de jornada em regime de flexibilização devidamente autorizadas pelo
Presidente da CMAG:
§ 2º Os servidores
ocupantes do cargo de vigia deverão registrar sua identificação biométrica no
equipamento de ponto eletrônico de hora em hora, devendo ao chegar à sede da
CMAC realizar a primeira identificação biométrica no equipamento, a segunda
identificação deverá ocorrer uma hora depois do registro inicial e as seguintes
identificações de hora em hora até o fim da jornada diária de trabalho quando
ocorrerá o último registro no equipamento.
Art. 7º A jornada de
trabalho terá início é término conforme ajuste prévio entre os servidores e as
respectivas chefias imediatas, atendendo ao interesse institucional e as
peculiaridades de cada unidade de lotação e respeitada a jornada de trabalho de
6 (seis) horas diárias de 30 (trinta) horas semanais, excetuando os cargos com
jornada de trabalho reduzida estabelecida na legislação vigente.
§ 1º A carga horária de
trabalho dos servidores ocupantes do cargo de vigia também será fixada em 30
(trinta) horas semanais, porém, os mesmos exercerão suas atividades de forma
diferenciada, em regime de escala de revezamento, devendo a planilha de escala
de revezamento ser elaborada pela Direção Geral desta Casa de Leis.
§ 2º O horário de
funcionamento da CMAC é de segunda a sexta-feira, das 7h 00min às 18h 00min, em
dois turnos de funcionamento, tendo o turno da manhã início as 7h 00min e
término as 13h 00min, e o turno da tarde início as 12h 00min e término as 18h
00min, ressalvados os casos de flexibilização de jornada.
§ 3º Alguns setores da
CMAC poderão iniciar sua jornada interna de trabalho as 06h 00min, devidamente
autorizadas pela Presidente desta Casa de Leis.
§ 4º Os servidores
devidamente autorizados pelo chefe do Poder Legislativo Municipal,
poderão trabalhar em regime de flexibilização, conforme dispõe o artigo 59,
parágrafo único da lei 1448/97, casos estes, em que não se desconta da jornada
mensal trabalhada, o período de descanso e de alimentação, como nos casos do
cumprimento diário da jornada de trabalho, haja vista à natureza de
flexibilidade no cumprimento da mesma, se calculando, portanto, para fins de
cumprimento da carga hora mensal, todo o período de permanência do respectivo
servidor no local de trabalho ou a disposição do serviço público.
§ 5º Ao servidor que for
autorizado flexibilizar o seu regime de cumprimento de jornada de trabalho e
defeso deixar de cumprir semanalmente a carga horária fixada para seu
respectivo cargo, não traduzindo, porém, a flexibilização, a alteração da carga
horária fixada no plano de cargos para seu respectivo cargo, sendo somente a
alteração do cumprimento de carga horária diária para o cumprimento de carga
horária semanal, permitindo-se, portanto, somente a alteração da forma de
cumpri-la, devendo ter total ciência o servidor que optar por, esta forma de
flexibilização que o mesmo não ensejará qualquer ônus a administração pública
no pagamento de horas extraordinárias diária, devendo estas ser calculada de-
acordo com o excedido no cumprimento total da carga horária semanal, ressalvo o
limite de horas extras fixado na legislação vigente.
§ 6º A chefia imediata
poderá, excepcionalmente, com a anuência do servidor, autorizar a realização de
atividades fora do período de funcionamento previsto no §2°.
Art. 8º Será concedido
horário especial ao servidor estudante, se prejuízo do exercício do cargo,
sempre que houver incompatibilidade entre o horário escolar e o fixado na
unidade, mediante compensação a ser realizada durante o horário de
funcionamento da instituição.
§ 1º Nos casos de cursos
de graduação e, pós-graduação reconhecidos pelo ministério da educação e que
tenham com relação com as funções desempenhadas, será concedido abonos de 2
(duas) horas da jornada de trabalho nos dias em que as atividades do curso
coincidam, exclusivamente, com o seu horário de trabalho, como forma de
incentivo institucional a qualificação consoante a legislação vigente.
§ 2º Havendo
incompatibilidade entre o horário escolar e o fixado na unidade, o servidor e o
chefe imediato deverão adequar a jornada de trabalho do servidor de modo que
ocorra compensação, na forma da legislação vigente.
§ 3º Caso a solicitação
de horário especial seja indeferida e a grade curricular a ser cursado não
permitido o cumprimento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais,
sempre no período de funcionamento da unidade, o servidor estudante deverá
optar por eleger as disciplinas prioritárias que pretende cursar, de modo a
compatibilizar os horários.
§ 4º A concessão de
horário especial a servidor estudante não será deferida em prejuízo do serviço
e não poderá implicar redução da jornada de trabalho a que estiver submetido.
§ 5º O controle de
frequência do servidor estudante compete ao chefe imediato e far-se-á mediante
folha de ponto, nos termos da legislação vigente, ficando, todavia, obrigado ao
cumprimento integral da respectiva carga horária, observada a compensação.
Art. 9º Também será
concedido horário especial ao servidor portador de deficiência quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
Parágrafo Único. As disposições do
caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de
horário na forma da legislação vigente.
Art. 10 O sistema de
registro eletrônico de ponto disporá de módulo apto a constituir um banco de
horas, no qual ficarão registrados os créditos e os débito do cumprimento da
jornada mensal dos servidores, permitindo ajustes compensatórios.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, a chefia poderá autorizar previamente o cumprimento de até
duas horas diárias, limitadas há quarenta horas mensais excedentes a jornada
regular, por exclusiva necessidade do serviço.
§ 2º Poderão ser
computadas as horas de trabalho, inclusive de treinamento, realizados em dias não úteis, mediante prévia autorização da chefia
imediata.
§ 3º A critério da
Presidência desta Casa de Leis, as horas excedentes de que trata o caput serão
remuneradas como adicional de serviço extraordinário ou se reverterão em folga
para o servidor.
§ 4º Na hipótese de
débito no final do mês, deverá o servidor compensá-lo até o último dia do mês
subsequente ao do cômputo do débito, mediante prévia anuência da chefia
imediata, sob pena de desconto da remuneração proporcional as horas não
cumpridas.
§ 5º Na hipótese de
saldo de crédito no final do mês, o servidor poderá usá-lo até o último dia do
mês subsequente ao cômputo do crédito, mediante prévia anuência da chefia
imediata. Caso o servidor não usufrua do saldo do prazo citado, o crédito será
excluído do banco de horas.
§ 6º Nas hipóteses do §§
4° e 5°, o período de compensação observará a conveniência do serviço em
conformidade com a anuência da chefia imediata.
§ 7º Não haverá
compensação de horário, se o servidor estiver em gozo de afastamento ou licença
concedido/a nos termos da lei vigente.
§ 8º As faltas não
justificadas não serão objeto compensação no banco de horas, acarretando a
perda proporcional da remuneração.
§ 9º As chefias
imediatas deverão registrar e abonar no sistema eletrônico de ponto os atrasos
ou saídas antecipadas ocorridas no interesse do serviço.
Art. 11 as faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício nos termos do parágrafo único do artigo 44 da lei nº
8.112/90.
Art. 12 O sistema de
registro eletrônico de ponto emitirá os registros diários de entrada e saída e
os créditos e débitos de horas, possibilitando a consulta pelo próprio servidor
e pela chefia imediata.
Art. 13 A DRH alimentará o
sistema de registro eletrônico de ponto com informações relativas a férias,
licenças e afastamentos legalmente concedidos, evitando-se o registro indevido
dos débitos de horas.
Art. 14 O servidor que
realiza atividades fora da sede do órgão em que tenha exercício, razão pela
qual seja inviabilizado o registro de sua frequência no ponto eletrônico,
deverá preencher formulário de frequência semanal, conforme o § 4º do art. 6º
do Decreto nº 1.590/95.
Art. 15 O sistema de
registro eletrônico de ponto deverá emitir relatório mensal com todos os
registros de frequência, para fins de homologação pela chefia imediata.
Art. 16 Para o pleno
funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto, deverá o servidor:
I - apresentar-se à DRH, para fins de cadastramento das imagens
digitais;
II - registrar diariamente, no equipamento de ponto eletrônico, os
movimentos indicados no art. 6º desta Resolução, por meio da leitura de sua
impressão digital;
III - apresentar documentação comprobatória das ausências
autorizadas por lei;
IV - acompanhar o registro diário de sua frequência mediante
emissão de comprovante pelo equipamento de registro eletrônico de ponto;
V - comunicar imediatamente, à chefia imediata, a inoperância
irregularidade no funcionamento do equipamento de leitura biométrica.
Art. 17 São
responsabilidades da chefia imediata:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento das disposições
desta resolução;
II - estabelecer os dias e horários para compensação dos débitos e
créditos do banco de horas, em conformidade com o disposto no art. 12 desta
Resolução.
III - encaminhar à DRH, até o 5º dia útil do mês subsequente, os
relatórios mensais de frequência homologados, contendo as informações das
ocorrências verificadas;
IV - tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em
desacordo com as disposições desta Resolução.
V - validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do
horário de funcionamento da unidade.
Art. 18 São atribuições da
Divisão de Recursos Humanos:
I - gerir o sistema de registro eletrônico de ponto;
II - manter sob sua guarda os registros eletrônicos e atender às
solicitações dos órgãos de controle interno e externo;
III - registrar no sistema de registro eletrônico de ponto as
ocorrências de sua alçada.
IV - promover o acompanhamento do funcionamento regular do sistema
de registro eletrônico de ponto, contribuindo para seu aperfeiçoamento e
efetuando as atualizações exigidas;
V - capacitar os usuários para a sua correta utilização;
VI - fornecer aos usuários as informações
constantes do banco de dados do sistema eletrônico;
VII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes;
VIII - realizar os descontos referentes às ocorrências que
acarretem a perda da remuneração.
Art. 19 Excepcionalmente,
fica autorizado o uso concomitante do sistema de registro eletrônico de ponto
com o registro manual de frequência, por meio da assinatura de folha de ponto,
nas ocasiões em que o sistema eletrônico estiver temporariamente indisponível.
Art. 20 A comprovação de
prestação de serviço extraordinário, assim entendido aquele que excede a
jornada de trabalho normal, dar-se-á por meio do registro eletrônico da
frequência, cabendo à chefia atestar o cumprimento do serviço extraordinário.
Art. 21 Responderá civil,
penal e administrativamente o servidor que causar danos ao sistema de registro
eletrônico de ponto.
Art. 22 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções 03/2014 e
04/2014.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 23 de novembro de 2016.
ROMILDO VAISEIR ORTOLANI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.