LEI Nº 785, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO - (ES).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a presente Lei nº. 785, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O sistema tributário do município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e povo este código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regular procedimento tributário.

 

Art. 2º O presente Código é constituída de quatro títulos, com a matéria assim distribuída:

 

I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:

 

a) Incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

b) sujeição passiva tributário, pela definição do contribuinte e do responsável;

c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e) arrecadação tributária, contendo, disposições sobre formas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;   

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais;

 

II - Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:

 

a) sujeito passivo tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) restituição;

e) infrações e penalidades;                                   

f) imunidades e isenções.

 

III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;

 

IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;;

 

II - Imposto Sobre Serviços;

 

III - Taxa De Coleta De Lixo;

 

IV - Taxa De Limpeza Pública;

 

V - Taxa De Conservação De Calçamento;

 

VI - Taxa De Iluminação Pública;

 

VII - Taxa De Serviços De Pavimentação;

 

VIII - Taxa De Licença Para Localização e Funcionamento;

 

IX - Taxa De Licença Para Funcionamento em Horário Especial;

 

X - Taxa De Licença Para Publicidade;

 

XI - Taxa De Licença Para Execução De Obras;

 

XII - Taxa De Abate De Gado;

 

XIII - Taxa De Licença Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

 

XIV - Contribuição De Melhorias.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano e é devido pela propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana.

 

Art. 5º O bem imóvel, para os efeito deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver a edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação para exercício de qualquer atividade, seja com for a sua denominação, formam o destino, desde que não compreendida na situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:

 

I - A área em que existam, pelo menos, dois do seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

a) meio fio com calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistemas de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetro do bem imóvel considerado.

 

II - A área que, independentemente de sua localização, não seja destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.

 

III - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, a indústria ou com o comércio.

 

Art. 7º A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.

 

Art. 8º A incidência do imposto independe:

 

I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II - Do resultado econômico da exploração do bem móvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 9º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a qualquer outras pessoas isentas ou imunes.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 10 O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 11 O valor venal do bem imóvel será determinado:

 

I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalentes ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte e ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;

 

II - tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.

 

§ 1º O Poder para poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou a situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 12 Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:

 

a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;

b) As informações de Órgãos Técnicos e ligados à construção civil que indique o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

c) fatores de correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção e de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 13 Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizar os valores unitários de metro quadrado de terreno de construção:

 

I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;

 

II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localizam bem, ou os preços correntes do mercado.

 

Art. 14 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 1% (um por cento) tratando-se de terreno;

 

II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 15 Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.

 

Art. 16 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel e de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados com imunidade ou isenção fiscal.

 

Art. 17 Para prefeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 18 O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.

 

§2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I - Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso o habitação;

 

II - Aquisição da propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel.

 

§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 19 Serão objeto de uma única inscrição:

 

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento oude um urbanização;

 

II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 20 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir o a excluiu tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.

 

Art. 21 O lançamento do Imposto será:

 

I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;

 

II - Distinto, uma para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguo.

 

Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

 

§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) Quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

b) Quando "pro diviso", em nome do proprietário, o titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 23 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras combinações ou penalidades.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 24 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

SEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 25 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses de:

 

a) Falta de inscrição do imóvel por alteração de seus dados cadastrais;

b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 26 Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:

 

a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

b) Pertencente à agremiação esportiva licenciado e filiada à federação esportivo estadual, quando utilizada efetivamente e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c) Pertencente concedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se definem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

d) Pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

e) Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a parte da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto a em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

f) Cujo valor venal não ultrapasse a 200% da Unidade de Referência definida para as taxas.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 27 O Imposto Sobre Serviços é devido pela prestação de serviços realizada por empresa com o profissional autônomo, independentemente:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

IV - Do pagamento ou não do preço dos serviços no mesmo mês ou exercício.

 

Art. 28 Para os prefeitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço:

 

a) O do estabelecimento prestador;

b) Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Art. 29 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:

 

1. Médicos, dentistas e veterinários.

 

2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

 

3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

 

4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

 

5. Advogados ou provisionados.

 

6. Agentes da propriedade industrial.

 

7. Agentes da propriedade artística ou literária.

 

8. Peritos e avaliadores.

 

9. Tradutores e intérpretes.

 

10. Despachantes.

 

11. Economistas.

 

12. Compradores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

 

13. Organização, programação, planejamento, a assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).

 

14. Datilografia, estenografia, secretaria de expediente.

 

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

 

16. Recrutamento, colocação o fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

 

18. Projetistas, calculista, desenhistas técnicos.

 

19. Execução, ou administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras e hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

 

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres em (e exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

 

21. Limpeza de imóveis.

 

22. Raspagem de lustração de assoalhos.

 

23. Desinfecção e higienização.

 

24. Lustração de bens e imóveis (quando o serviço foi prestado à usuário final do objeto lustrado).

 

25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicure, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

 

26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

 

27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.

 

28. Diversões públicas:

 

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêners;

b) Exposições com cobrança de ingresso;

c) Bilhares, boliche e outros jogos permitidos;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.

 

29. Organização de festas, "BUFFET" ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).

 

30. Agências de turismo, passeios e excursões, dias de turismo.

 

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

 

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

 

33. Análises técnicas.

 

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

 

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas com sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

 

36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de dentes, inclusive guarda móveis e serviços correlatos.

 

37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos com outras instituições financeiras).

 

38. Guarda e estacionamento de veículos.

 

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres e (em valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas e aparelhos e equipamentos (quando a revisão e implicar em conserto ou substituição de peças e aplica-se o disposto no item 41).

 

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos e (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

 

42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

 

43. Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

 

44. Ensino de qualquer grau ou natureza.

 

45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados tal o usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.

 

46. Tinturaria e lavanderia.

 

47. Beneficiamento, lavagem, checagem, tingimento, galvanoplastia, a condicionamento de operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

 

48. Instalação a montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecida (excetua-se a apreciação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

 

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; e estúdios de gravação de "vídeo tapes" para a televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.

 

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluídos no item anterior.

 

52. Locação de bens móveis.

 

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

54. Guarda, tratamento e adestramento de animais.

 

55. Florestamento de reflorestamento.

 

56. Paisagismo e decoração do (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

 

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

 

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

 

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

 

60. Encadernação de livros e revistas.

 

61. Aerofotogrametria.

 

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.

 

63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".

 

64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

 

65. Empresas funerárias.

 

66. Taxidermista.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 30 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo se o fiscal de sociedades.

 

Art. 31 Será responsável pela retenção de recolhimento do imposto uma empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando:

 

I - O prestador do serviço não emitir fatura, a nota fiscal e ou outro documento admitido pela Administração.

 

II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

 

Art. 32 Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.

 

Art. 33 A retenção na fonte só poderá ser efetuada após o término do prazo fixado para o pagamento da 1ª parcela do Imposto.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 34 O Imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço fora empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Base de Cálculos de Cr$ 40.000,00, quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.

 

Parágrafo Único. O valor referido neste artigo será corrigido anual de automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal.

 

Art. 35 O profissional autônomo que utilizar mais de 2 empregados a qualquer título, na execução de atividade é inerente à sua categoria profissional, fica equiparada pessoa jurídica para efeito de pagamento do Imposto.

 

Art. 36 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5,6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiros, que presta serviços em nome da sociedade.

 

Art. 37 O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do anexo I, sobre o preço do serviço.

 

Art. 38 Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidência e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específica das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais o onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

Art. 39 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

 

Art. 40 Preço do serviço é a importância relativa a receita bruta para ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas com o imposto.

 

§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

 

a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) os ônus relativos a concessão do crédito e, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou a batimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 41 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 42 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço fundamentadamente, sempre que:

 

a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou esses não encontrarem com sua escrituração em dia;

b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

                                                                                                                                                   

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 43 Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.

 

Parágrafo Único. O cadastro econômico e social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 44 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 45 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte;

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedido de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades;

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento o local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

 

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 46 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

 

§2º A Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

 

Art. 47 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Art. 48 O Imposto será lançado:

 

I - Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço foi prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta lei;

 

II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

 

Art. 49 Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresas ficam obrigados a:

 

I - Manter em uso escrita fiscal destinada o registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - Emitir notas fiscais de serviços, ou o outro documento admitido pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 50 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

§1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizadas, nas condições e prazos regulamentares;

 

§2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar sua dispensa, e permitia a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

 

Art. 51 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 52 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.

 

Art. 53 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade de iniciativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo:

 

a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;

b) do tipo de constituição da sociedade.

 

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício com período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.

 

§3º A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.

 

§4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrária, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 54 No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor do serviços tributáveis e o do Imposto total recolher no exercício o período, parcelado respectivo montante para recolhimento de prestações mensais;

 

II - findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de será aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada contendo direito a restituição do Imposto pago e a maior;

 

III - verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido e cor estimativa de e o efetivamente devido, a mesma será:

 

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício o período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

                 

Parágrafo Único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios indiretos e indiretos.

 

Art. 55 Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o a concede, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a doação de regime especial para o pagamento do Imposto.

 

SEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 56 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no artigo 34, nos casos de:

 

a) falta de inscrição foi de sua alteração.

b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.

 

II - multa de importância igual a 1,5% da Base de Cálculo referida no artigo 34, nos casos de:

 

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do Imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta do número de cadastro e atividades em documentos fiscais.

 

III - multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no artigo 34, nos casos de:

 

a) falta de declaração de dados;

b) e Igor, omissão ou falsidade na declaração de dados.

 

IV - multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no artigo 34, nos casos de:

 

a) falta de emissão da nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) falta ou recusa na exibição de livros e documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.

 

V - multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto;

 

VI - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por procedimento tributário;

 

VII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;

 

VIII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 57 Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isento do imposto os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversão pública, consistentes em espetáculos esportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos de exibições competitivas, realizados entre associações ou conjuntos;

d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

 

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 58 A Taxa De Coleta De Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado.

 

Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 59 Contribuinte Da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 60 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e e será calculado em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do ANEXO VIII.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 61 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as formas estabelecidas para ou Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 62 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 63 A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados a de logradouros públicos, que objetivem de manter limpar a cidade, tais como:

 

a) varrição, lavagem e irrigação;

b) limpeza e desobstrução de bueiros, boca de lobo, e galerias de águas pluviais e córregos;

c) capinação;

d) desinfecção de locais insalubre.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 64 Contribuinte Da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouros públicos onde a Prefeitura mantém, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouros públicos.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 65 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculada a razão de 0,6% da Unidade De Referência, definida nas Disposições Finais Deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 66 A Taxa será lançado anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Do Ano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 67 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DECONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 68 A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação em e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentadas, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 69 Contribuinte Da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouros públicos.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 65 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculado a razão de 0,6% DA Unidade De Referência, definida nas Disposições Finais Deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 66 A Taxa será lançado anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Do Ano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 67 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 73 A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 74 Contribuinte Da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouros públicos beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouros públicos.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 75 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada a razão de conformidade com o convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica ratificada pela lei nº. 767 de 23 de maio de 1977.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 76 As Taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Do Ano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 77 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 78 A taxa é de vida, uma única vez, pela utilização, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:

 

I - pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

 

II - substituição da pavimentação anterior por outra;

 

III - terraplanagem superficial;

 

IV - obras de escoamento local;

 

V - colocação de guias e sarjetas;

 

VI - consolidação do leito carroçável.

 

Art. 79 Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em um órgão de circulação local, especificando:

 

I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;

 

II - o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;

 

III - afirma empreiteira, sobempreiteira ou contratante de realizar o serviço, se o serviço for executado por terceiros;

 

IV - a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação;

 

V - o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 80 Contribuinte Da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouros públicos beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouros públicos.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 81 A Taxa será calculada multiplicando ser o número de metros de testada o ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.

 

Art. 82 A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 83 Realizado o serviço de pavimentação e conhecido seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.

                

Art. 84 A Taxa será lançado em nome do contribuinte, no exercício seguinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 85 A Taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento.

 

Parágrafo Único. O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira parcela do gozará do desconto de 20%.

 

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO IX

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 86 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes a segurança, a higiene, a saúde, a cor de, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.

 

Parágrafo Único. Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a Taxa independentemente da concessão da licença.

 

Art. 87 A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.

 

Parágrafo Único. Será exigida renovação da licença sempre que ocorrer mudança no ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência do local.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 88 Contribuinte Da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 89 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo II a esta lei.

 

§ 1º No caso de atividades múltiplas e exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e de vida sobre a que estiver sujeita ao maior o ônus fiscal.

 

§ 2º No caso de despacho desfavorável definitivo, ou de desistência do pedido de licença, a taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 90 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.

 

Art. 91 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I - alteração da razão social ou do ramo de atividade.

 

II - alteração na forma societária.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 92 A Taxa será arrecadado de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO X

TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 93 A Taxa é de vida pela atividade municipal de fiscalização e a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 94 Contribuinte Da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 95 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo III e a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 96 A Taxa será lançado em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 97 A Taxa será arrecadado de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 98 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda o utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.

 

Art. 99 Não estão sujeitos a Taxa os dizeres indicativos relativo a:

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

b) propaganda eleitoral, a política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;

c) expressões de propriedade e de indicação.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 100 Contribuinte Da Taxa é a pessoa física com jurídica interessada no exercício da atividade definida na Seção I deste capítulo.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 101 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 102 A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 103 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 104 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 105 Contribuinte Da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 106 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V.

 

SEÇÃO IV

 

LANÇAMENTO

 

Art. 107 A Taxa será lançada em nome do contribuinte é uma única vez.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do deferimento do pedido e não no início da obra no prazo de seis meses, ocorrerá nova incidência da Taxa.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 108 A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.

 

CAPÍTULO XIII

TAXA DE ABATE DE GADO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 109 O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.

 

Art. 110 A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 111 o contribuinte da Taxa é pessoa física ou jurídica interessado no abate de gado.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 112 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 113 A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 114 A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.

 

CAPÍTULO XIV

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 115 A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em vias e logradouros públicos.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 116 Contribuinte Da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros os feirantes, ambulantes que ocupem áreas superiores a 01 (hum) , os proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 117 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 118 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 119 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XV

INFRAÇÕES E PENALIDADES ELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

 

Art. 120 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão.

 

II - Multa de 100 por 100 do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença.

 

III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no artigo 91.

 

Parágrafo Único. O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento e quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO XVI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 121 A Contribuição De Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que de curva valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 122 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade de conveniência, e observado as normas fixadas no Dec. Lei nº. 195 de 24-2-1967, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 123 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se na situações previstas em Lei, dando lugar a referido obrigação.

 

Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importe em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Art. 124 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes a data do título de transferência, salvo quando concedesse prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, Ltda. a responsabilidade é o montante do quinhão do legado ou da meação;

                

III - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes a data de abertura da sucessão.

 

Art. 125 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, a transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas de jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, o seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.

 

Art. 126 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa juridicamente imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.

 

Art. 127 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de ultra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou a atividade tributadas;

 

II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguia na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, a nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 128 Respondem solidária mente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários do seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

 

IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida o do concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, as de caráter moratório.

 

Art. 129 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, os prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

LANÇAMENTO

 

Art. 130 Compete preventivamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar os sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 131 O lançamento reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao o lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração e processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação e das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito e maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considerado ocorrido.

 

Art. 132 O contribuinte será modificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, o representante ou preposto.

 

§ 1º Quando o contribuinte eleger o domicílio tributário fora do território do município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 133 A notificação de lançamento conterá:

 

I - O nome do sujeito passivo;

 

II - O valor do tributo, sua alíquota de base de cálculo;

 

III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

IV - O prazo para recolhimento do tributo;

 

V - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

 

VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 134 O lançamento do tributo independe:

 

I - Da validade jurídica dos atos e efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis por terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 135 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 136 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

CAPÍTULO III

ARRECADAÇÃO

 

Art. 137 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável por terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados pela legislação tributária.

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto os débitos somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

§ 2º Considera-se o pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo a presente o comprovante do fato, ressalvadas a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.

                 

Art. 138 O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de 10%.

 

Art. 139 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.

 

Art. 140 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 141 É facultada à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.

 

Art. 142 A aplicação de penalidades não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 143 A falta de pagamento do débito tributário das data dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, do seguintes acréscimos:

 

I - multas de :

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta dias) dias do vencimento.

 

II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) no mês, divididos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração;

 

III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal.

 

Parágrafo Único. Na existência de depósito administrativo promitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.

 

Art. 144 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constitui será em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.

 

Art. 145 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constituem em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 146 O débito vencido poderá, a critério do Órgão Fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.

 

§ 1º O parcelamento só será definido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

 

§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importunar imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

CAPÍTULO IV

RESTITUIÇÃO

 

Art. 147 O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança o pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, a anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

 

Art. 148 O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com a apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 149 A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove a ver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 150 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referente a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º A restituição desses juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente a importância restituída.

 

Art. 151 O despacho em pedido de restituição do deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.

 

Art. 152 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processa através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

 

Art. 153 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco anos), contados:

 

I - Nas hipóteses do inciso I e II do artigo 147, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso III do artigo 147, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado da decisão de um índice ao que tenha reformado, anulado ou revogada decisão condenatória.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 154 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e a extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 155 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

 

Art. 156 O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a inflação.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios a Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 157 A lei tributária que define infração ou culmina penalidades, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

 

I - Exclua a definição do fato como infração;

 

II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO VI

IMUNIDADE E ISENÇÕES

 

Art. 158 É vedado ao Município instituir o imposto sobre:

 

I - O patrimônio ou serviços da União dos Estados e do Distrito Federal;

 

II - Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas;

 

III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.

 

§ 1º O disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem pelos onera o promitente comprador da obrigação devagar imposto que incide sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

Art. 159 O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro com participação no seu resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.

 

Art. 160 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se sua desobediência a aplicação de penalidades.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, prevista em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 161 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 162 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 163 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 164 O procedimento fiscal terá início com:

 

I - A lavratura do auto de infração;

 

II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

 

III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

 

Art. 165 Verificando-se a infração de dispositivo de legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 166 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

I - O local, à data e a hora da lavratura;

 

II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III - A descrição clara e precisa do fato que constituem a infração, e, se necessárias circunstâncias pertinentes;

 

IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;

 

V - a intimação para a apresentação da defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

 

VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII - a assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão e nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constituem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

 

Art. 167 O processamento do auto terá no curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e publicadas, e os documentos, informações e pareceres.

 

Art. 168 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:

 

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra a assinatura recibo datado no original;

 

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento e a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 169 Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias e exigidas dentro do prazo de 20 (vinte dias), contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 170 Poderão ser aprendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 171 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais alimentos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.

 

Art. 172 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

 

Art. 173 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender o útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:

 

1) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

2) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

 

3) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

 

5) o objeto visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

                 

Art. 174 A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências e quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que consideravam prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcarão com as custas os sujeito passivo.

 

Art. 175 Preparado processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando sobre a procedência ou improcedente da impugnação.

 

§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correções monetárias a partir desta data.

 

§ 2º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontra em local incerto e não sabido.

 

Art. 176 Na hipótese de auto de infração, conformando-se ou o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias e exigidas dentro do prazo para a interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

CAPÍTULO II

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 177 Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para a Instância Administrativa Superior.

 

Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança de deverá ser o inter posto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

 

Art. 178 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerando o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade De Referência referida no artigo 210, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

                

Art. 179 A decisão da Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados os juros e correção monetária a partir desta data.

 

Art. 180 A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a lei determinar.

 

Art. 181 Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 182 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para a interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 183 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnado os ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue e o pagamento do débito e da multa exigidos, ou por depósito premonitório da correção monetária.

 

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, serão destituídas ao sujeito passivo ou o autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que for efetuado o pagamento ou o depósito.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 185 Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 186 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 187 A autoridade administrativa terá amplo faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitasse o comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

II - Aprender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.

 

Art. 188 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 189 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação ao mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 190 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que dispõe, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os cívicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, o ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

                 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais os informantes sejam legalmente obrigados a guardar segredo em razão do cargo, o ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 191 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, o obtido em razão do ofício, sobre a situação econômico e-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo unicamente às de aquisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas de documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.

 

Art. 192 As autoridades da Administração Fiscal Do Município poderão requisitar o auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço por desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

CONSULTAS

 

Art. 193 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consultas sobre em, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.

 

Art. 194 A consulta será dirigida à autoridade administrativa e tributária, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 195 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórios, assim entendidas as versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre a tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 196 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvada o direito daqueles que a anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Art. 197 A autoridade administrativa dar resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consultas não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

 

Art. 198 respondida a consulta, o consulente será modificado para no prazo de trinta dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.

 

Parágrafo Único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

Art. 199 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se o obtida mediante elementos e inexatos fornecidos pelo consulente.

 

CAPÍTULO III

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 200 A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.

 

Art. 201 constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único. O termo de inscrição na dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou à residência de um e de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem é natureza do crédito, mencionada especificamente à disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi escrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 203 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a ele relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante a substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou o interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

CAPÍTULO IV

CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 204 A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido.

 

Art. 205 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aqui ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação com recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com a efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 206 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 207 O município não se lembrará contrato ou ao aceitar a proposta em concorrência pública sem que ou contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, na quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos a atividades em cujo exercício contrata ou concorre.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 208 Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo, no seu cômputo, o dia do início e incluindo o do vencimento;

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 209 Consideram-se integradas a presente lei as tabela dos anexos que a acompanham.

 

Art. 210 Além da base de cálculo utilizada para o imposto sobre serviços fica instituída a Unidade De Referência de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das taxas.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo e, bem como a Unidade De Referência mencionados neste artigo serão corrigidas anual de automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal.

 

Art. 211 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidas a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de taxas.

 

Art. 212 Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1977, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 16 de Novembro de 1977.

 

AVIDES CASSIANO DA ROCHA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de Novembro de 1977.

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

I -

Empresas que explorem os serviços de:

PORCENTUAL SOBRE

O PREÇO DO SERVIÇO

1-

Médicos , dentistas e veterinários ........................................................................................................................

3%

2-

Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos ..........................................

3%

3-

Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica ..............................................................................................

3%

4-

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica .......................................................................................................................................

 

3%

5-

Advogados ou provisionados ................................................................................................................................

3%

6-

Agentes da propriedade industrial .........................................................................................................................

3%

7-

Agentes da propriedade artística ou literária ...........................................................................................................

1%

8-

Peritos e avaliadores ..........................................................................................................................................

3%

9-

Tradutores e intérpretes .....................................................................................................................................

3%

10-

Despachantes ...................................................................................................................................................

3%

11-

Economistas .....................................................................................................................................................

3%

12-

Compradores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade .............................................................................

3%

13-

Organização, programação, planejamento, a assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço) .......................................................................................................

 

 

3%

14-

Datilografia, estenografia, secretaria de expediente .................................................................................................

1%

15-

Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) .....................................................................................................

 

3%

16-

Recrutamento, colocação o fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados .............................................................................................................

 

2%

17-

Engenheiros, arquitetos, urbanistas ......................................................................................................................

3%

18-

Projetistas, calculista, desenhistas técnicos ...........................................................................................................

3%

19-

Execução, ou administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras e hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) ..............................................

 

 

4%

20-

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres em (e exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) ........................................................................................................................................

 

 

2%

21-

Limpeza de imóveis ............................................................................................................................................

2%

22-

Raspagem de lustração de assoalhos .....................................................................................................................

2%

23-

Desinfecção e higienização ..................................................................................................................................

1%

24-

Lustração de bens e imóveis (quando o serviço foi prestado a usuário final do objeto lustrado) ........................................

2%

25-

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicure, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

Zona Nobre......................................................................................................................................................

Bairros............................................................................................................................................................

 

2%

1%

26-

Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres ...............................................................................................

3%

27-

Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal ................................................................................

3%

28-

Diversões públicas:

 

 

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres .............................................

5%

 

b) Exposições com cobrança de ingresso ...............................................................................................................

5%

 

c) Bilhares, boliche e outros jogos permitidos ..........................................................................................................

5%

 

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres ....................................................................................................

2%

 

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio ou de televisão ..................................................................................

 

2%

 

f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos ..........................................................................................

3%

 

g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo ......................................................................

1%

29-

Organização de festas, "BUFFET" ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM) ....................

4%

30-

Agências de turismo, passeios e excursões, dias de turismo .......................................................................................

4%

31-

Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 .............

3%

32-

Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 ...........................

 

33-

Análises técnicas ..............................................................................................................................................

3%

34-

Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres ....................................................................................

3%

35-

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas com sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio .

 

5%

36-

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de dentes, inclusive guarda móveis e serviços correlatos ............................................................................................................................................

 

1%

37-

Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos com outras instituições financeiras) ...........................

3%

38-

Guarda e estacionamento de veículos ....................................................................................................................

3%

39-

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres e (em valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços) ................................................................................................

 

4%

40-

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas e aparelhos e equipamentos (quando a revisão e implicar em conserto ou substituição de peças e aplica-se o disposto no item 41) ..........................................................................................

 

5%

41-

Conserto e restauração de quaisquer objetos e (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias) ...............................................................

 

5%

42-

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias) ................................................................................................................................................

 

5%

43-

Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização ......

5%

44-

Ensino de qualquer grau ou natureza .....................................................................................................................

1%

45-

Alfaiates, modistas, costureiros, prestados tal o usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário ............................................................................................................................................................

 

2%

46-

Tinturaria e lavanderia ........................................................................................................................................

2%

47-

Beneficiamento, lavagem, checagem, tingimento, galvanoplastia, a condicionamento de operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização .....................................................................................................

 

2%

48-

Instalação a montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecida (excetua-se a apreciação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica) ..........................................................................................................................

 

 

5%

49-

Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço .....................................................

5%

50-

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; e estúdios de gravação de "vídeo tapes" para a televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora ............................................................................................................................................................

 

 

5%

51-

Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior ..................

5%

52-

Locação de bens móveis .....................................................................................................................................

2%

53-

Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia .............................................................................

5%

54-

Guarda, tratamento e adestramento de animais .......................................................................................................

5%

55-

Florestamento de reflorestamento ........................................................................................................................

3%

56-

Paisagismo e decoração do (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) .....................................

5%

57-

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos .....................................................................................................

5%

58-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros ..........................................................................

5%

59-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar)

 

5%

60-

Encadernação de livros e revistas .........................................................................................................................

2%

61-

Aerofotogrametria .............................................................................................................................................

5%

62-

Cobranças, inclusive de direitos autorais ................................................................................................................

1%

63-

Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes" ........................................................................................

1%

64-

Distribuição e venda de bilhetes de loteria ..............................................................................................................

5%

65-

Empresas funerárias ...........................................................................................................................................

2%

66-

Taxidermista .....................................................................................................................................................

2%

 

 

II-

Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira:

% sobre a Base de Cálculo para autônomos.

 

a) Profissionais autônomos de nível universitário ...................................................................................................

5%

 

b) Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico de contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de nível médio ...............................................................................................................

 

 

2%

 

c) demais autônomos ......................................................................................................................................

0,6%

 

ANEXO II

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS

 

 

 

 

 

% Sobre a Unidade de Referência

 

 

 

 

Ao mês ou fração

Ao ano

1-

Indústria

 

 

 

1.1

-

Até 10 empregados .............................................................................................

10%

120%

 

1.2

-

De 11 a 30 empregados.........................................................................................

20%

200%

 

1.3

-

De 31 a 70 empregados.........................................................................................

40%

400%

 

1.4

-

De 71 a 150 empregados.......................................................................................

15

750%

 

1.5

-

Mais de 150 empregados.......................................................................................

100%

1000%

2-

Comércio

 

 

 

2.1

-

Bares e Restaurantes, por ................................................................................

 

1%

 

2.2

-

Supermercados, por .........................................................................................

 

12%

 

2.3

-

Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constante nesta tabela, por .......

 

1%

3-

Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento.................................................

100%

1000%

4-

Hotéis Motéis, Pensões, Similares.................................................................................................

 

 

 

4.1

-

Até 10 Quartos....................................................................................................

3%

30%

 

4.2

-

De 11 a 20 Quartos..............................................................................................

6%

60%

 

4.3

-

Mais de 20 Quartos..............................................................................................

8%

80%

 

4.4

-

Por Apartamentos................................................................................................

1%

10%

5-

Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral.............

2%

20%

6-

Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital............................................

2%

20%

7-

Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela)............................................................................................................................

4%

40%

8-

Casa de loterias........................................................................................................................

5%

50%

9-

Oficinas de consertos em geral

 

 

 

9.1

-

Até 20 ..........................................................................................................

1%

10%

 

9.2

-

De 21 a 75 ................................................................................................

3%

30%

 

9.3

-

De 76 a 150 ...............................................................................................

6%

60%

 

9.4

-

De 151 em diante.................................................................................................

8%

80%

10-

Postos de serviços para veículos..................................................................................................

5%

50%

11-

Depósitos de inflamáveis explosivos e similares................................................................................

20%

200%

12-

Tinturarias e lavanderias.............................................................................................................

1%

10%

13-

Salões de engraxate..................................................................................................................

1%

10%

14-

Estabelecimentos de banho, duchas, massagens, ginásticas, etc........................................................

10%

100%

15-

Barbearias e salões de beleza, por nº. de cadeiras...........................................................................

1%

10%

16-

Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula......................................................................

1%

10%

17-

Estabelecimentos hospitalares

 

 

 

17.1

-

Com até 25 leitos.................................................................................................

10%

100%

 

17.2

-

Com mais de 25 leitos...........................................................................................

15%

150%

18-

Laboratórios de análise clínica......................................................................................................

2%

20%

19-

Diversões públicas

 

 

 

19.1

-

Cinemas e teatros com até 150 lugares....................................................................

2%

20%

 

19.2

-

Cinemas e teatros com mais de 150 lugares..............................................................

3%

30%

 

19.3

-

Restaurantes dançantes, boates, etc......................................................................

10%

100%

 

19.4

-

Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa................................................................

 

 

 

 

 

19.4.1 – Estabelecimentos com até 3 mesas.............................................................

3%

30%

 

 

 

19.4.2 – Estabelecimentos com mais de 3 mesas........................................................

5%

50%

 

19.5

-

Boliches, p/ nº. de pistas......................................................................................

10%

100%

 

19.6

-

Exposições, feiras de amostras, quermesses..............................................................

1%

10%

 

19.7

-

Circos e parques de diversões................................................................................

20%

200%

 

19.8

-

Quaisquer espetáculos não incluídos no item anterior..................................................

1%

10%

20-

Empreiteiras e incorporadoras por .............................................................................................

 

1,5%

21-

Agropecuária

 

 

 

21.1

-

Até 100 empregados.............................................................................................

20%

200%

 

21.2

-

Mais de 100 empregados.......................................................................................

50%

500%

22-

Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes dos itens anteriores.............................

3%

30%

 

                  OBS: 1) A taxa de localização dos estabelecimentos de item 2 (comércio) será cobrada até um limite máximo de 500% da UR.

 

ANEXO III

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL

 

1-

PARA A PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

% SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA

 

I – Até às 22: horas

0,15% ao dia

 

 

4% ao mês

 

 

40% ao ano

 

II – Além das 22:00 horas

0,15% ao dia

 

 

4% ao mês

 

 

40% ao ano

2-

PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

0,15% ao dia

 

 

4% ao mês

 

 

40% ao ano

 

 

ANEXO IV

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

 

1.

Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por produto anunciado ......................................................................................

 

5% da UR ao ano

 

 

 

2.

Publicidade

 

 

 

 

 

I. No interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio – Qualquer espécie ou quantidade, por produto anunciado ................................................................................................................

 

5% da UR ao ano

 

 

 

 

II. Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. Qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada .......................................................................................................................................

 

2% da UR ao dia

 

 

 

 

III. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. Qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada .......................................................................................................................................

1% da UR ao mês

10% da UR ao ano

 

 

 

 

IV. Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dia positivos por matéria anunciada .................................................................................................................................................

5% da UR ao mês

50% da UR ao ano

 

 

 

3.

Publicidade, colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais – Por matéria anunciada ................................................................................................................

 

 

50% da UR ao ano

 

 

 

4.

Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos – Por matéria anunciada .................................................................................................................................................

 

25% da UR ao ano

 

 

ANEXO V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

NATUREZA DAS OBRAS

% sobre a Unidade

de Referência

1.

CONSTRUÇÃO DE:

 

a)

Edificações até dois pavimentos, por de área construída .............................................................................

0,7

 

b)

Edificações com mais de dois pavimentos por de área construída ..................................................................

0,5

 

c)

Dependência em prédios residenciais, por de área construída .......................................................................

0,5

 

d)

Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por de área construída .............................

0,7

 

e)

Barracões e galpões, por de área construída .............................................................................................

0,3

 

f)

Fachadas e muros, por metro linear .............................................................................................................

0,8

 

g)

Marquises, coberturas e tapumes, por metro linear .........................................................................................

0,4

 

h)

Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por ...................................................................................

0,5

2.

ARRUMAMENTOS:

 

 

a)

Com área até 20.000 , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por .........................................

0,025

 

b)

Com área superior a 20.000 , excluídas às áreas destinadas a logradouros públicos por ..................................

0,020

3.

LOTEAMENTO

 

 

a)

Com área até 10.000 , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por ...................................................................................................................................................

 

0,05

 

b)

Com área superior a 10.000 , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por ......................................................................................................................................

 

0,03

4.

QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA

 

 

a)

Por metro linear .......................................................................................................................................

0,5

 

b)

Por metro quadrado ..................................................................................................................................

0,5

 

 

ANEXO VI

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO

 

GADO

% SOBRE A UNIDADE DE

REFERÊNCIA / POR CABEÇA

Bovino ou Vacum...

5%

Ovino .................

1%

Caprino ..............

1%

Suíno .................

2%

Eqüino ................

10%

Aves ..................

0,01%

Outros ...............

0,01%

 

 

ANEXO VII

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

 

 

% UR

1.

FEIRANTES

 

 

 

1.1. Por dia e por .............................................................................................

1

 

1.2. Por mês e por ...........................................................................................

20

 

1.3. Por ano e por ............................................................................................

60

2.

VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

 

2.1. Por dia e por .............................................................................................

0,3

 

2.2. Por mês e por ...........................................................................................

6

 

2.3. Por ano e por ............................................................................................

60

3.

BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES (EM ÉPOCA DE FESTA)

 

 

3.1. Por dia e por .............................................................................................

3

 

3.2. Por mês e por ...........................................................................................

90

 

3.3. Por ano e por ............................................................................................

1000

4.

AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO SUPERIOR A 1

 

 

4.1. Por dia e por .............................................................................................

0,03

 

4.2. Por mês e por ...........................................................................................

1

 

4.3. Por ano e por ............................................................................................

10

5.

QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES

 

 

5.1. Por dia e por .............................................................................................

100

 

5.2. Por mês e por ...........................................................................................

1000

 

5.3. Por ano e por ............................................................................................

10000

 

 

ANEXO VIII

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

 

 

% DA UR /ANO

1.

Unidades residenciais

0,1

2.

Comércio / Serviço

0,13

3.

Industrial

0,13

4.

Agropecuária

0,13

 

 

ÍNDICE

 

 

ARTIGOS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................................................................................................

1º e 2º

 

 

TÍTULO I – DOS TRIBUTOS

 

 

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAL............................................................................................

 

 

CAPÍTULO II – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

4º a 8º

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

 

Seção III

- Cálculo do imposto...........................................................................................

10 a 14

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

15 a 23

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

24

 

Seção VI

- Infrações e Penalidades....................................................................................

25

 

Seção VII

- Isenções........................................................................................................

26

 

 

 

 

CAPÍTULO III – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS................................................................................

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

27 a 29

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

30 a 33

 

Seção III

- Cálculo do imposto...........................................................................................

34 a 42

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

43 a 51

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

52 a 55

 

Seção VI

- Infrações e Penalidades....................................................................................

56

 

Seção VII

- Isenções........................................................................................................

57

 

 

 

 

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

 

CAPÍTULO IV – TAXA DE COLETA DE LIXO

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

58

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

59

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

60

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

61

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

62

 

 

 

 

CAPÍTULO V – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

63

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

64

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

65

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

66

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

67

 

 

 

 

CAPÍTULO VI – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

68

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

69

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

70

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

71

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

72

 

 

 

 

CAPÍTULO VII – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

73

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

74

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

75

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

76

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

77

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII – TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

78 e 79

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

80

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

81 e 82

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

81 e 84

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

85

 

 

 

 

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

 

 

CAPÍTULO IX – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

86 e 87

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

88

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

89

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

90 e 91

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

92

 

 

 

 

CAPÍTULO X – TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

93

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

94

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

95

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

96

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

97

 

 

 

 

CAPÍTULO XI – TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

98 e 99

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

100

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

101

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

102

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

103

 

 

 

 

CAPÍTULO XII – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

104

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

105

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

106

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

107

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

108

 

 

 

 

CAPÍTULO XIII – TAXA DE ABATE DE GADO

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

109 e 110

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

11

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

112

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

113

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

114

 

 

 

 

CAPÍTULO XIV – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

Seção I

- Incidência......................................................................................................

115

 

Seção II

- Sujeito Passivo................................................................................................

116

 

Seção III

- Cálculo da Taxa...............................................................................................

117

 

Seção IV

- Lançamento....................................................................................................

118

 

Seção V

- Arrecadação...................................................................................................

119

 

 

 

 

CAPÍTULO XV – INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA...................

120

 

 

CAPÍTULO XVI – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.......................................................................

121 e 122

 

 

TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS

 

 

 

CAPÍTULO I – SUJEITO PASSIVO..............................................................................................

122 a 129

 

 

CAPÍTULO II – LANÇAMENTO...................................................................................................

130 a 136

 

 

CAPÍTULO III – ARRECADAÇÃO.................................................................................................

137 a 146

 

 

CAPÍTULO IV – RESTITUIÇÃO..................................................................................................

147 a 153

 

 

CAPÍTULO V – INFRAÇÕES E PENALIDADES.................................................................................

154 a 157

 

 

CAPÍTULO VI – IMUNIDADE E ISENÇÕES....................................................................................

158 a 163

 

 

TÍTULO III – DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

 

 

CAPÍTULO I – PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMNISTRATIVA...................................................................

164 a 176

 

 

CAPÍTULO II – SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.................................................................

177 a 181

 

 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................

182 a 184

 

 

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

CAPÍTULO I – FISCALIZAÇÃO..................................................................................................

185 a 192

 

 

CAPÍTULO II – CONSULTA.......................................................................................................

193 a 199

 

 

CAPÍTULO III – DÍVIDA ATIVA..................................................................................................

200 a 203

 

 

CAPÍTULO IV – CERTIDÃO NEGATIVA........................................................................................

204 a 207

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................................................

208 a 212

 

 

ÍNDICE DOS ANEXOS

 

TABELA PARA COBRANÇA DO ISS..................................................................................................................

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.....................

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE.....................................................................

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS..........................................................

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO....................................................................

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS........

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO....................................................................................

ANEXO VIII

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.