LEI Nº 785, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 1977
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO - (ES).
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a presente Lei nº. 785, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O sistema tributário
do município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário
Nacional (Lei nº. 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e povo este código,
que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das
pessoas a ele sujeitas e regular procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é constituída de quatro
títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que
regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) Incidência tributária, pela definição
do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos
essenciais;
b) sujeição passiva
tributário, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de
cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do
crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação
tributária, contendo, disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário,
pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de
pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais;
II - Título II, que
dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras
sobre:
a) sujeito passivo
tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e
penalidades;
f) imunidades e
isenções.
III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de
sua aplicação;
IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.
TÍTULO I
DOS
TRIBUTOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Imposto Predial e
Territorial Urbano;;
II - Imposto Sobre
Serviços;
III - Taxa De Coleta
De Lixo;
IV - Taxa De Limpeza
Pública;
V - Taxa De
Conservação De Calçamento;
VI - Taxa De
Iluminação Pública;
VII - Taxa De Serviços
De Pavimentação;
VIII - Taxa De Licença
Para Localização e Funcionamento;
IX - Taxa De Licença
Para Funcionamento
X - Taxa De Licença
Para Publicidade;
XI - Taxa De Licença
Para Execução De Obras;
XII - Taxa De Abate De
Gado;
XIII - Taxa De Licença
Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
XIV - Contribuição De
Melhorias.
CAPÍTULO
II
IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 4º O Imposto Predial e
Territorial Urbano e é devido pela propriedade, o domínio útil ou posse de bem
imóvel localizado na zona urbana.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeito
deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver
construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver a
edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção
seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o
bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação
para exercício de qualquer atividade, seja com for a sua denominação, formam o
destino, desde que não compreendida na situações do
parágrafo anterior.
Art. 6º Para os efeitos deste Imposto,
considera-se zona urbana:
I - A área em que
existam, pelo menos, dois do seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
a) meio fio com
calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de
água;
c) sistemas de esgotos
sanitários;
d) rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e) escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetro do bem imóvel considerado.
II - A área que, independentemente de sua
localização, não seja destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal ou agroindustrial.
III - A área urbanizável
ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente,
destinada à habitação, a indústria ou com o comércio.
Art. 7º A lei municipal fixará a delimitação da zona
urbana.
Art. 8º A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade do
título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado
econômico da exploração do bem móvel;
III - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 9º Contribuinte do
Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Parágrafo
Único.
São também contribuintes o promitente comprador emitido na
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à
União, Estados ou Municípios ou a qualquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DO IMPOSTO
Art. 10 O Imposto, devido anualmente, será calculado
sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 11 O valor venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo valor das
construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor
unitário de metro quadrado equivalentes ao tipo e ao padrão da construção,
aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte e
ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - tratando-se de terreno, pela
multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno,
aplicados os fatores de correção.
§ 1º O Poder para poderá
instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou a
situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor venal.
Art. 12 Constituem instrumentos para a apuração da base
de cálculo do Imposto:
a) Planta de valores de terrenos,
estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos
terrenos em função de sua localização;
b) As informações de Órgãos Técnicos e
ligados à construção civil que indique o valor do metro quadrado das
construções em função dos respectivos tipos;
c) fatores de correção de acordo com a
situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção e de acordo
com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13 Sem prejuízo da
edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizar os valores unitários
de metro quadrado de terreno de construção:
I - Mediante a adoção
de índices oficiais de correção monetária;
II - Levando em conta
os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos
pela área onde se localizam bem, ou os preços correntes do mercado.
Art. 14 No cálculo do
imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 1% (um por cento)
tratando-se de terreno;
II - 0,5% (meio por
cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 15 Os imóveis situados na zona urbana do Município
serão cadastrados pela Administração.
Art.
Art. 17 Para prefeito de
caracterização da unidade imobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida
no respectivo título de propriedade.
Art. 18 O cadastro
imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será
formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§1º O contribuinte
promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do
artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no
cadastro.
§2º A inscrição será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da
unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do município.
§ 3º A alteração será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da
construção, no todo ou em parte, em condições de uso o habitação;
II - Aquisição da
propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º A Administração
poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19 Serão objeto de uma única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de
melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento
oude um urbanização;
II - A quadra indivisa
de áreas arruadas.
Art.
Art. 21 O lançamento do Imposto será:
I - Anual, ocorrendo o
fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - Distinto, uma
para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguo.
Art. 22 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a
situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá
ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador;
§ 2º O lançamento de bem
imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando "pro
indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando "pro
diviso", em nome do proprietário, o titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 23 Na impossibilidade de
obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação
da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base
nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do
bem imóvel, sem prejuízo de outras combinações ou penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 24 O Imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 25 As infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - multas de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses de:
a) Falta de inscrição
do imóvel por alteração de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou
falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
SEÇÃO
VII
ISENÇÕES
Art. 26 Desde que cumpridas as
exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:
a) Pertencente a
particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas
autarquias;
b) Pertencente à agremiação esportiva licenciado e filiada à federação esportivo
estadual, quando utilizada efetivamente e habitualmente no exercício das suas
atividades sociais;
c) Pertencente concedido gratuitamente a
sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se definem a congregar classes
patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação,
defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
d) Pertencentes às sociedades civis sem
fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas
ou esportivas;
e) Declarados de utilidade pública para
fins de desapropriação, a parte da parcela correspondente ao período de
arrecadação do imposto a em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação
efetiva pelo poder desapropriante;
f) Cujo valor venal não ultrapasse a 200%
da Unidade de Referência definida para as taxas.
CAPÍTULO
III
IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 27 O Imposto Sobre
Serviços é devido pela prestação de serviços realizada por empresa com o
profissional autônomo, independentemente:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
II - Do resultado
financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento
de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
IV - Do pagamento ou
não do preço dos serviços no mesmo mês ou exercício.
Art. 28 Para os prefeitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço:
a) O do
estabelecimento prestador;
b) Na falta de
estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) Aquele em que se
efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Art. 29 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1. Médicos, dentistas
e veterinários.
2. Enfermeiros,
protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios,
prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou
repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou
provisionados.
6. Agentes da
propriedade industrial.
7. Agentes da
propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e
intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Compradores,
auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação,
planejamento, a assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a
terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo
prestador do serviço).
14. Datilografia,
estenografia, secretaria de expediente.
15. Administração de bens ou negócios,
inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os
serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação o
fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros,
arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas,
calculista, desenhistas técnicos.
19. Execução, ou administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras e hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM).
20. Demolição, conservação e reparação de
edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e
congêneres em (e exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao
ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem de
lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e
higienização.
24. Lustração de bens
e imóveis (quando o serviço foi prestado à usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicure, tratamento de
pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas,
massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e
comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões
públicas:
a) Teatros, cinemas,
circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings
e congêners;
b) Exposições com
cobrança de ingresso;
c) Bilhares, boliche e
outros jogos permitidos;
d) Bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres;
e) Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as
realizações em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos;
g) Fornecimento de
música mediante transmissão por qualquer processo.
29. Organização de
festas, "BUFFET" ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que
ficam sujeitos ao ICM).
30. Agências de
turismo, passeios e excursões, dias de turismo.
31. Intermediação,
inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados
nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e
representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens
58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de
feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive
planejamento de campanhas com sistemas de publicidade; elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais,
armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de dentes,
inclusive guarda móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de
qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos com outras instituições
financeiras).
38. Guarda e
estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em
hotéis, pensões e congêneres e (em valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas e aparelhos e equipamentos (quando a revisão e
implicar em conserto ou substituição de peças e aplica-se o disposto no item
41).
41. Conserto e restauração de quaisquer
objetos e (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito
ao imposto de circulação de mercadorias).
42. Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de
circulação de mercadorias).
43. Pinturas (exceto
os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer
grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros,
prestados tal o usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja
fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e
lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem,
checagem, tingimento, galvanoplastia, a
condicionamento de operações similares, de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização.
48. Instalação a
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecida (excetua-se a apreciação
do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de
produção de energia elétrica).
49. Colocação de
tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução; e estúdios de gravação de "vídeo tapes" para a televisão;
estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e
"mixagem" sonora.
51. Cópia de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não
incluídos no item anterior.
52. Locação de bens
móveis.
53. Composição
gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento
e adestramento de animais.
55. Florestamento de reflorestamento.
56. Paisagismo e
decoração do (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao
ICM).
57. Recauchutagem ou
regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de
livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças,
inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de
filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
64. Distribuição e
venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas
funerárias.
66. Taxidermista.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 30 Contribuinte do Imposto é o prestador do
serviço.
Parágrafo
Único.
Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo se o
fiscal de sociedades.
Art. 31 Será responsável pela
retenção de recolhimento do imposto uma empresa que se utilizar de serviços de
terceiros quando:
I - O prestador do
serviço não emitir fatura, a nota fiscal e ou outro documento admitido pela
Administração.
II - O prestador do
serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de
imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este
artigo.
Art. 32 Será também
responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens
19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente
ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DO IMPOSTO
Art. 34 O Imposto será
calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota
sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço fora empresa ou a ela
equiparado, ou sobre a Base de Cálculos de Cr$ 40.000,00, quando o prestador do
serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.
Parágrafo
Único.
O valor referido neste artigo será corrigido anual de automaticamente em 1º de
janeiro, em função dos índices de atualização monetária baixados por decreto do
Poder Executivo Federal.
Art. 35 O profissional
autônomo que utilizar mais de 2 empregados a qualquer título, na execução de
atividade é inerente à sua categoria profissional, fica equiparada pessoa
jurídica para efeito de pagamento do Imposto.
Art. 36 Quando os serviços a
que se referem os itens 1, 2, 3, 5,6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem
prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação
de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado
ou terceiros, que presta serviços em nome da sociedade.
Art. 37 O Imposto retido na fonte será calculado
aplicando-se a alíquota fixada na tabela do anexo I, sobre o preço do serviço.
Art. 38 Na hipótese de
serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a
que se refere a lista de serviços, o imposto será
calculado de acordo com as diversas incidência e alíquotas estabelecidas na
tabela do Anexo I.
Parágrafo
Único.
O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas específica das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado
da forma mais o onerosa, mediante a aplicação, para os
diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 39 Na hipótese de
serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens
a que se refere a lista de serviços, o Imposto será
calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 40 Preço do serviço é a
importância relativa a receita bruta para ele
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas com o imposto.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
a) os valores
acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos a
concessão do crédito e, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integram o preço
do serviço os valores relativos a descontos ou a batimentos sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art.
Art. 42 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do
preço fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte não
possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou esses não encontrarem com
sua escrituração em dia;
b) o contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
c) ocorrer fraude ou
sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja
notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 43 Os prestadores de serviços serão cadastrados
pela Administração.
Parágrafo
Único.
O cadastro econômico e social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 44 O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o
qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art.
§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo 20
(vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte;
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedido de ofício, sem
prejuízo de aplicação de penalidades;
§ 3º A inscrição deverá
ser feita uma para cada estabelecimento o local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a
inscrição única.
§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a
inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá
ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização
e funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 46 Os dados apresentados
na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam
afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser
observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de
transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§2º A Administração
poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 47 Sem prejuízo de
inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o
contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e
de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48 O Imposto será lançado:
I - Uma única vez no exercício a que
corresponde o tributo, quando o serviço foi prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta lei;
II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 49 Os contribuintes do Imposto caracterizados como
empresas ficam obrigados a:
I - Manter em uso
escrita fiscal destinada o registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis;
II - Emitir notas
fiscais de serviços, ou o outro documento admitido pela administração, por
ocasião da prestação dos serviços.
Art. 50 O Poder Executivo
poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo
a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na
falta destes, em seu domicílio.
§1º Os livros e documentos fiscais deverão ser
devidamente formalizadas, nas condições e prazos regulamentares;
§2º Os livros e
documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos
casos expressamente previstos em regulamento.
§3º A autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do
serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais,
ou autorizar sua dispensa, e permitia a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art. 51 Sendo insatisfatórios
os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de
instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 52 O Imposto será pago na forma e prazos
regulamentares.
Parágrafo
Único.
Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20
(vinte) dias, contados da notificação.
Art. 53 Quando o volume ou a
modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal
diferente, a autoridade de iniciativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento
do Imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo:
a) de estar o
contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de
constituição da sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
findo o exercício com período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§3º A Administração poderá rever os valores
estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrária, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54 No recolhimento do Imposto por estimativa serão
observadas as seguintes regras:
I - com base em informações do
contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor do serviços
tributáveis e o do Imposto total recolher no exercício o período, parcelado
respectivo montante para recolhimento de prestações mensais;
II - findo o exercício ou o período da
estimativa, ou deixando o regime de será aplicado, serão apurados o preço dos
serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada contendo direito a restituição do
Imposto pago e a maior;
III - verificada
qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido e cor estimativa de e
o efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício o período
considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a
este for devido;
b) restituída ou
compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo
Único.
Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir
o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios indiretos e
indiretos.
Art. 55 Sempre que o volume
ou a modalidade dos serviços o a concede, e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá autorizar a doação de regime especial para o pagamento do Imposto.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 56 As infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - multa de
importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no artigo 34, nos casos
de:
a) falta de inscrição
foi de sua alteração.
b) inscrição, ou sua
alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e o
encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.
II - multa de
importância igual a 1,5% da Base de Cálculo referida no artigo 34, nos casos
de:
a) falta de livros
fiscais;
b) falta de
escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na
escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de
cadastro e atividades em documentos fiscais.
III - multa de
importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no artigo 34, nos casos
de:
a) falta de declaração
de dados;
b) e Igor, omissão ou
falsidade na declaração de dados.
IV - multa de
importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no artigo 34, nos casos de:
a) falta de emissão da
nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta ou recusa na
exibição de livros e documentos fiscais;
c) retirada do
estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de
documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
e) embaraçar ou ilidir
a ação fiscal.
V - multa de
importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor
efetivamente devido do Imposto;
VI - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de
falta de recolhimento do Imposto, apurado por procedimento tributário;
VII - multa de
importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de
não retenção do Imposto devido;
VIII - multa de importância igual a 200%
(duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento
do Imposto retido na fonte.
SEÇÃO
VII
ISENÇÕES
Art. 57 Desde que cumpridas as
exigências da legislação, ficam isento do imposto os serviços:
a) prestados por
engraxates ambulantes;
b) prestados por
associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em
espetáculos esportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou
em jogos de exibições competitivas, realizados entre associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fins
beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação
e Cultura do Município ou órgão similar.
TAXA DE
SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO
IV
TAXA DE
COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
Parágrafo Único. As remoções especiais
de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas
mediante o pagamento de preço público.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 59 Contribuinte Da Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local
onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços
referidos no artigo anterior.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO
V
TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
a) varrição, lavagem e
irrigação;
b) limpeza e
desobstrução de bueiros, boca de lobo, e galerias de águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de
locais insalubre.
Parágrafo Único. Na hipótese da
prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 64 Contribuinte Da Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel lindeiro a logradouros públicos onde a
Prefeitura mantém, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços
mencionados no artigo anterior.
Parágrafo
Único.
Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso,
por passagem forçada, a logradouros públicos.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VI
TAXA DECONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 69 Contribuinte Da Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel lindeiro a logradouros públicos, onde a
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados
no artigo anterior.
Parágrafo
Único.
considera-se também lindeiro
o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouros públicos.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VII
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 74 Contribuinte Da Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel lindeiro a logradouros públicos
beneficiado pelo serviço.
Parágrafo
Único.
Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso,
por passagem forçada, a logradouros públicos.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 76 As Taxas serão lançadas anualmente, em nome do
contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, aplicando-se,
no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto
Predial e Territorial Do Ano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
Art.
I -
pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II -
substituição da pavimentação anterior por outra;
III -
terraplanagem superficial;
IV - obras
de escoamento local;
V -
colocação de guias e sarjetas;
VI -
consolidação do leito carroçável.
Art. 79 Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a
Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em um órgão de circulação
local, especificando:
I - as
ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II - o
custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III -
afirma empreiteira, sobempreiteira ou contratante de
realizar o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
IV - a
área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação;
V - o tipo
de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 80 Contribuinte Da Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel lindeiro a logradouros públicos
beneficiado pelo serviço.
Parágrafo
Único.
Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso,
por passagem forçada, a logradouros públicos.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 83 Realizado o serviço de
pavimentação e conhecido seu custo, este será publicado e serão fixadas as
respectivas cotas pela repartição competente.
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo
Único.
O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira parcela
do gozará do desconto de 20%.
TAXAS
PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO
IX
TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 86 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de
demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e
fiscalização das condições de localização concernentes a segurança, a higiene,
a saúde, a cor de, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou permissão do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento
da legislação urbanística.
Parágrafo
Único.
Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a
Taxa independentemente da concessão da licença.
Art.
Parágrafo
Único.
Será exigida renovação da licença sempre que ocorrer mudança no ramo de
atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência
do local.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 88 Contribuinte Da Taxa
é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento
sujeito a fiscalização.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
§ 1º No caso de atividades
múltiplas e exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e de vida sobre a
que estiver sujeita ao maior o ônus fiscal.
§ 2º No caso de despacho
desfavorável definitivo, ou de desistência do pedido de licença, a taxa será
devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do
processo.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Art. 91 O contribuinte é
obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de
atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou do ramo
de atividade.
II - alteração na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO
X
TAXA DE
LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 94 Contribuinte Da Taxa
é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à
fiscalização.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO
XI
TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
Art. 99 Não estão sujeitos a
Taxa os dizeres indicativos relativo a:
a) hospitais, casas de
saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, a política, atividade sindical, culto
religioso e atividades da administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 100 Contribuinte Da Taxa
é a pessoa física com jurídica interessada no exercício da atividade definida
na Seção I deste capítulo.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO
XII
TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 105 Contribuinte Da Taxa
é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a
fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo
Único.
Na hipótese do deferimento do pedido e não no início da obra no prazo de seis
meses, ocorrerá nova incidência da Taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO
XIII
TAXA DE
ABATE DE GADO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 109 O abate de gado
destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será
permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 111 o contribuinte da
Taxa é pessoa física ou jurídica interessado no abate de gado.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO
XIV
TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 116 Contribuinte Da Taxa
é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre
outros os feirantes, ambulantes que ocupem áreas superiores a 01 (hum) m², os proprietários de barraquinhas ou quiosques e de
veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO
XV
INFRAÇÕES
E PENALIDADES ELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 120 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da
licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para sua concessão.
II - Multa de 100 por
100 do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de
polícia sem a respectiva licença.
III - Multa de 25% do
valor da Taxa no caso de não observância do disposto no artigo 91.
Parágrafo
Único.
O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará
sujeito ao fechamento do estabelecimento e quando deixar de cumprir as
intimações expedidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO
XVI
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
Art. 122 O Executivo
Municipal, com base em critérios de oportunidade de conveniência, e observado as
normas fixadas no Dec. Lei nº. 195 de 24-2-1967, determinará, em cada caso,
mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
contribuição de melhoria.
TÍTULO
II
DAS
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO
I
SUJEITO
PASSIVO
Art.
Parágrafo
Único.
A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita
a medidas que importe em privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 124 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos
débitos relativos a bem imóvel, existentes a data do título de transferência,
salvo quando concedesse prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - O sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus",
existentes até a data da partilha ou adjudicação, Ltda. a responsabilidade é o
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos débitos
tributários do "de cujus" existentes a data
de abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo
Único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas de jurídicas
de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, o seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, denominação, ou sob firma individual.
Art. 126 Quando o adquirente
de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa
juridicamente imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas
ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.
Art.
I - integralmente, se o alienante cessar
a exploração do comércio, indústria ou a atividade tributadas;
II - subsidiariamente com o alienante se
este prosseguia na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da
data da alienação, a nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
Art. 128 Respondem solidária
mente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que
forem responsáveis:
I - Os pais, pelos
débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e
curadores, pelos débitos tributários do seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores
de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - O inventariante,
pelos débitos tributários do espólio;
V - O síndico e o
comissário, pelos débitos tributários da massa falida o do concordatário;
VI - Os tabeliães,
escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos
débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo
Único.
O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, as de caráter
moratório.
Art. 129 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei,
contrato social ou estatutos:
I - As pessoas
referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários,
os prepostos e empregados;
III - Os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO
II
LANÇAMENTO
Art. 130 Compete
preventivamente a autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar os sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo
Único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 131 O lançamento
reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao o
lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração e processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação e das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito e maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considerado ocorrido.
Art. 132 O contribuinte será
modificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na
de seu familiar, o representante ou preposto.
§ 1º Quando o contribuinte
eleger o domicílio tributário fora do território do município, a notificação
far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação
far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art. 133 A notificação de
lançamento conterá:
I - O nome do sujeito
passivo;
II - O valor do
tributo, sua alíquota de base de cálculo;
III - A denominação do
tributo e o exercício a que se refere;
IV - O prazo para
recolhimento do tributo;
V - O comprovante para
o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - O domicílio
tributário do sujeito passivo.
Art. 134 O lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos e
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis por terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
Art. 135 O lançamento do
tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de
domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de
atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Art. 136 Enquanto não extinto
o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou
viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO
III
ARRECADAÇÃO
Art. 137 O pagamento de tributo
será efetuado, pelo contribuinte, responsável por terceiros, em moeda corrente,
na forma e prazos fixados pela legislação tributária.
§ 1º Será permitido o
pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes,
considerando-se extinto os débitos somente com o resgate da importância pelo
sacado.
§ 2º Considera-se o
pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito
passivo a presente o comprovante do fato, ressalvadas a responsabilidade do
contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 138 O contribuinte que
optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de 10%.
Art. 139 Todo recolhimento de
tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua
nulidade.
Art. 140 O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial,
das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos
referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 141 É facultada à
Administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as
disposições da legislação tributária.
Art. 142 A aplicação de
penalidades não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou
acessória.
Art. 143 A falta de pagamento
do débito tributário das data dos respectivos
vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na
cobrança, em conjunto, do seguintes acréscimos:
I - multas de :
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do
tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do
tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o
vencimento;
c) 30% (trinta por cento), sobre o valor
do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60
(sessenta dias) dias do vencimento.
II - Juros de mora, à razão de 1% (um por
cento) no mês, divididos a partir do mês imediato ao do seu vencimento,
considerando mês qualquer fração;
III - Correção monetária do débito,
mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela
Administração Federal.
Parágrafo
Único.
Na existência de depósito administrativo promitório
da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será
exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 144 O débito não
recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se
constitui será em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 145 A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I - Pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto
judicial;
III - Por qualquer ato
judicial que constituem em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 146 O débito vencido poderá, a critério do Órgão
Fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será definido mediante requerimento
do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da
prestação na data fixada no respectivo acordo importunar imediata cobrança
judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
CAPÍTULO
IV
RESTITUIÇÃO
Art. 147 O sujeito passivo
terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança o pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, a anulação, revogação ou
rescisão da decisão condenatória.
Art. 148 O pedido de
restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será
conhecido desde que juntada notificação da prefeitura, que acuse crédito do
contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com a apresentação das razões
da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 149 A restituição do
tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro,
somente será feita a quem prove a ver assumido o referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, de estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 150 A restituição total
ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referente a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
§ 1º A restituição desses juros não capitalizáveis a
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente
a importância restituída.
Art. 151 O despacho em pedido
de restituição do deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da
data do requerimento da parte interessada.
Art. 152 A autoridade
administrativa poderá determinar que a restituição se processa
através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 153 O direito de pleitear
a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de
05 (cinco anos), contados:
I - Nas hipóteses do inciso I e II do
artigo 147, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do artigo
147, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado da decisão de um índice ao que tenha reformado, anulado ou revogada
decisão condenatória.
CAPÍTULO
V
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 154 Constitui infração
fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei
tributária.
Parágrafo
Único.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária,
independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade,
natureza e a extensão dos efeitos do ato.
Art. 155 Respondem pela
infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 156 O contribuinte, o
responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar
denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a
respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
inflação.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios a Administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art. 157 A lei tributária que
define infração ou culmina penalidades, aplica-se a fatos anteriores à sua
vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - Exclua a definição
do fato como infração;
II - Comina penalidade
menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO
VI
IMUNIDADE
E ISENÇÕES
Art. 158 É vedado ao Município instituir o imposto sobre:
I - O patrimônio ou
serviços da União dos Estados e do Distrito Federal;
II - Os templos de
qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias
públicas;
III - O patrimônio ou
os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de
assistência social.
§ 1º O disposto no inciso
I é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se
estende aos serviços públicos concedidos nem pelos onera o promitente comprador
da obrigação devagar imposto que incide sobre imóvel objeto de promessa de
compra e venda.
Art. 159 O disposto no inciso
III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidos:
I - Não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro com
participação no seu resultado;
II - Aplicarem
integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - Manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo
Único.
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente
suspenderá a aplicação do benefício.
Art. 160 A imunidade não
exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, sujeitando-se sua desobediência a aplicação de penalidades.
Parágrafo
Único.
O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, prevista em lei,
assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 161 A concessão de
isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 162 A isenção não
desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 163 A documentação do
primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os
requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios
fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação,
indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer
as provas relativas ao novo exercício fiscal.
TÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO
I
PRIMEIRA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 164 O procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura do
auto de infração;
II - A lavratura do
termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III - A impugnação,
pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 165 Verificando-se a
infração de dispositivo de legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 166 O auto de infração será lavrado por autoridade
administrativa competente e conterá:
I - O local, à data e
a hora da lavratura;
II - O nome e o
endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III - A descrição
clara e precisa do fato que constituem a infração, e, se necessárias
circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação do
fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a
infração, e do que lhe comine penalidade;
V - a intimação para a apresentação da
defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades dentro
do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - a assinatura do autuante
ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou
a assinar.
§ 1º A assinatura do
autuado não importa em confissão e nem a sua falta ou recusa em nulidade do
auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou
incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constituem
elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da
pessoa do infrator.
Art. 167 O processamento do auto terá no curso histórico e informativo, com as folhas
numeradas e publicadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 168 O autuado será
intimado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato da lavratura,
mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu
representante ou mandatário, contra a assinatura recibo datado no original;
II - Por via postal registrada,
acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento e a ser
datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação feita em qualquer
meio de divulgação oficial do município, na sua íntegra ou de forma resumida,
quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 169 Conformando-se o
autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias
e exigidas dentro do prazo de 20 (vinte dias), contados da respectiva
lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 170 Poderão ser
aprendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo
Único.
A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituem prova de
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 171 A apreensão será
objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde
ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais
alimentos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e
precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo
Único.
O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da
intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 172 A restituição dos
documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 173 O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por
escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender o útil, e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
1) a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
2) a qualificação do
interessado e o endereço para intimação;
3) os motivos de fato
e de direito em que se fundamenta;
4) as diligências que
o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
5) o objeto visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança
e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art. 174 A autoridade
administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a
realização de diligências e quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo,
e indeferirá as que consideravam prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo
Único.
Julgada improcedente a impugnação, arcarão com as custas
os sujeito passivo.
Art. 175 Preparado processo para
decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30
(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando sobre a
procedência ou improcedente da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e correções monetárias a partir desta data.
§ 2º O impugnador será
notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal
registrada ou por edital quando se encontra em local incerto e não sabido.
Art. 176 Na hipótese de auto
de infração, conformando-se ou o autuado com o despacho da autoridade
administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das
importâncias e exigidas dentro do prazo para a interposição de recursos, o
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por
cento) e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO
II
SEGUNDA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 177 Do despacho da
autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para
a Instância Administrativa Superior.
Parágrafo
Único.
O recurso terá efeito suspensivo da cobrança de deverá ser o inter posto dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de
primeira instância.
Art. 178 Quando o despacho da
autoridade administrativa exonerando o sujeito passivo, ou o autuado, do
pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e
cinco por cento) da Unidade De Referência referida no artigo 210, seu prolator
recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 179 A decisão da
Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para
a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo
Único.
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão
não serão computados os juros e correção monetária a partir desta data.
Art. 180 A Instância
Administrativa Superior será constituída na forma que a lei determinar.
Art. 181 Da decisão da
Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito
no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 182 São definitivas as
decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para a
interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 183 Na hipótese da
impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnado os
ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data
dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo, ou
o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetue e o pagamento do débito e da multa
exigidos, ou por depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada improcedente
a impugnação, serão destituídas ao sujeito passivo ou o autuado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias
referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da
data em que for efetuado o pagamento ou o depósito.
TÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
FISCALIZAÇÃO
Art. 185 Compete à
Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 186 A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação
tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 187 A autoridade
administrativa terá amplo faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição
de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitasse o
comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou
declarações;
II - Aprender livros e documentos
fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art. 188 A escrita fiscal ou
mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será
desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 189 O exame de livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação ao mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou
da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 190 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar a autoridade
administrativa todas as informações de que dispõe, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os cívicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, o ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Parágrafo
Único.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações,
quanto a fatos sobre os quais os informantes sejam legalmente obrigados a
guardar segredo em razão do cargo, o ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Art. 191 Independentemente do
disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal,
de qualquer informação, o obtido em razão do ofício, sobre a situação econômico
e-financeira e sobre a natureza e o estado dos
negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetua-se do
disposto neste artigo unicamente às de aquisições da autoridade judiciária, e
os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município,
e entre a União, Estado e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações, obtidas no exame de contas de documentos, constitui falta grave
sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 192 As autoridades da
Administração Fiscal Do Município poderão requisitar o auxílio de força pública
federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço por desacato no
exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO
II
CONSULTAS
Art. 193 Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consultas sobre em, desde que feita antes
da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 194 A consulta será
dirigida à autoridade administrativa e tributária, com a apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 195 Nenhum procedimento
fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a
espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo
Único.
Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórios, assim entendidas as versem sobre dispositivos claros
da legislação tributária, ou sobre a tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 196 Na hipótese de
mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvada o direito daqueles que a anteriormente procederam de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Art. 197 A autoridade
administrativa dar resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único.
Do despacho proferido em processo de consultas não caberá recurso nem pedido de
reconsideração.
Art. 198 respondida a consulta, o consulente será modificado para no prazo de
trinta dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou
acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo
Único.
O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração
do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando
seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias
que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação do consulente.
Art. 199 A resposta à consulta
será vinculante para a Administração, salvo se o obtida mediante elementos e
inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO
III
DÍVIDA
ATIVA
Art. 200 A Fazenda Municipal
providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes
inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 201 constitui dívida
ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. O termo de inscrição
na dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, os
dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou à residência
de um e de outros;
II - A quantia devida
e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem é
natureza do crédito, mencionada especificamente à disposição da lei em que seja
fundado;
IV - A data em que foi
escrita;
V - Sendo o caso, o
número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo
Único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Art. 203 A omissão de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a ele relativo
são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante a
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou o interessado
o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
CAPÍTULO
IV
CERTIDÃO
NEGATIVA
Art. 204 A pedido do
contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos
termos do requerido.
Art. 205 Terá os mesmos efeitos
da certidão negativa aqui ressalvar a existência de créditos não vencidos,
sujeitos a reclamação com recursos com efeito suspensivo, ou em curso de
cobrança executiva com a efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 206 A certidão negativa
fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo,
os débitos que venham a ser apurados.
Art. 207 O município não se
lembrará contrato ou ao aceitar a proposta em concorrência pública sem que ou
contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, na quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos a atividades em cujo
exercício contrata ou concorre.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 208 Todos os atos
relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão
contínuos, excluindo, no seu cômputo, o dia do início e incluindo o do
vencimento;
§ 2º Os prazos somente se
iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 209 Consideram-se
integradas a presente lei as tabela dos anexos que a acompanham.
Art. 210 Além da base de
cálculo utilizada para o imposto sobre serviços fica instituída a Unidade De
Referência de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das taxas.
Parágrafo
Único.
A base de cálculo e, bem como a Unidade De Referência mencionados neste artigo
serão corrigidas anual de automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices
de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 211 O Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidas a
disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a
natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 212 Esta Lei entrará em
vigor em 31 de dezembro de 1977, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 16 de
Novembro de 1977.
AVIDES CASSIANO DA ROCHA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de
Novembro de 1977.
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - |
Empresas que explorem os
serviços de: |
PORCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO |
1- |
Médicos , dentistas e veterinários
........................................................................................................................ |
3% |
2- |
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária),
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos .......................................... |
3% |
3- |
Laboratórios de análises clínicas e
eletricidade médica .............................................................................................. |
3% |
4- |
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos
socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso
sob orientação médica ....................................................................................................................................... |
3% |
5- |
Advogados ou provisionados
................................................................................................................................ |
3% |
6- |
Agentes da propriedade industrial
......................................................................................................................... |
3% |
7- |
Agentes da propriedade artística ou literária ........................................................................................................... |
1% |
8- |
Peritos e avaliadores .......................................................................................................................................... |
3% |
9- |
Tradutores e intérpretes ..................................................................................................................................... |
3% |
10- |
Despachantes ................................................................................................................................................... |
3% |
11- |
Economistas ..................................................................................................................................................... |
3% |
12- |
Compradores, auditores, guarda-livros e
técnicos em contabilidade ............................................................................. |
3% |
13- |
Organização, programação, planejamento, a
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a
terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo
prestador do serviço) ....................................................................................................... |
3% |
14- |
Datilografia, estenografia, secretaria de expediente ................................................................................................. |
1% |
15- |
Administração de bens ou negócios, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os
serviços executados por instituições financeiras) ..................................................................................................... |
3% |
16- |
Recrutamento, colocação o fornecimento de
mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados ............................................................................................................. |
2% |
17- |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas
...................................................................................................................... |
3% |
18- |
Projetistas, calculista, desenhistas técnicos ........................................................................................................... |
3% |
19- |
Execução, ou administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras e
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM) .............................................. |
4% |
20- |
Demolição, conservação e reparação de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres em (e
exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) ........................................................................................................................................ |
2% |
21- |
Limpeza de imóveis ............................................................................................................................................ |
2% |
22- |
Raspagem de lustração de assoalhos
..................................................................................................................... |
2% |
23- |
Desinfecção e higienização
.................................................................................................................................. |
1% |
24- |
Lustração de bens e imóveis (quando o serviço
foi prestado a usuário final do objeto lustrado) ........................................ |
2% |
25- |
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicure, tratamento de pele e outros serviços de salões
de beleza. Zona Nobre...................................................................................................................................................... Bairros............................................................................................................................................................ |
2% 1% |
26- |
Banhos, duchas, massagens, ginástica e
congêneres
............................................................................................... |
3% |
27- |
Transporte e comunicações, de natureza
estritamente municipal
................................................................................ |
3% |
28- |
Diversões públicas: |
|
|
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres
............................................. |
5% |
|
b) Exposições com cobrança de ingresso
............................................................................................................... |
5% |
|
c) Bilhares, boliche e outros jogos permitidos
.......................................................................................................... |
5% |
|
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres
.................................................................................................... |
2% |
|
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de
estações de rádio ou de televisão
.................................................................................. |
2% |
|
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos
.......................................................................................... |
3% |
|
g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo
...................................................................... |
1% |
29- |
Organização de festas, "BUFFET" (
exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM)
.................... |
4% |
30- |
Agências de turismo, passeios e excursões, dias
de turismo .......................................................................................
|
4% |
31- |
Intermediação, inclusive corretagem, de bens
móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59
............. |
3% |
32- |
Agenciamento e representação de qualquer
natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59
........................... |
|
33- |
Análises técnicas
.............................................................................................................................................. |
3% |
34- |
Organização de feiras de amostras, congressos e
congêneres
.................................................................................... |
3% |
35- |
Propaganda e publicidade, inclusive
planejamento de campanhas com sistemas de publicidade; elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio . |
5% |
36- |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos,
carga, descarga, arrumação e guarda de dentes, inclusive guarda móveis e
serviços correlatos
............................................................................................................................................ |
1% |
37- |
Depósitos de qualquer natureza (exceto
depósitos feitos em bancos com outras instituições financeiras)
........................... |
3% |
38- |
Guarda e estacionamento de veículos
.................................................................................................................... |
3% |
39- |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres e
(em valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade,
fica sujeito ao imposto sobre serviços)
................................................................................................ |
4% |
40- |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas e
aparelhos e equipamentos (quando a revisão e implicar em conserto ou
substituição de peças e aplica-se o disposto no item 41)
.......................................................................................... |
5% |
41- |
Conserto e restauração de quaisquer objetos e
(inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias)
............................................................... |
5% |
42- |
Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de
mercadorias)
................................................................................................................................................ |
5% |
43- |
Pinturas (exceto os serviços relacionados com
imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização
...... |
5% |
44- |
Ensino de qualquer grau ou natureza ..................................................................................................................... |
1% |
45- |
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados tal
o usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo
usuário
............................................................................................................................................................ |
2% |
46- |
Tinturaria e lavanderia
........................................................................................................................................ |
2% |
47- |
Beneficiamento, lavagem, checagem, tingimento, galvanoplastia, a condicionamento de
operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou
industrialização ..................................................................................................... |
2% |
48- |
Instalação a montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecida (excetua-se a apreciação do serviço ao poder
público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia
elétrica)
.......................................................................................................................... |
5% |
49- |
Colocação de tapetes e cortinas com material
fornecido pelo usuário final do serviço
..................................................... |
5% |
50- |
Estúdios fotográficos e cinematográficos,
inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; e estúdios de gravação de
"vídeo tapes" para a televisão; estúdios fotográficos e de gravação
de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora
............................................................................................................................................................ |
5% |
51- |
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e
desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior
.................. |
5% |
52- |
Locação de bens móveis
..................................................................................................................................... |
2% |
53- |
Composição gráfica, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia
............................................................................. |
5% |
54- |
Guarda, tratamento e adestramento de animais ....................................................................................................... |
5% |
55- |
Florestamento de reflorestamento
........................................................................................................................ |
3% |
56- |
Paisagismo e decoração do (exceto o material
fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM)
..................................... |
5% |
57- |
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos
..................................................................................................... |
5% |
58- |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio e de seguros
.......................................................................... |
5% |
59- |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de
corretores, regularmente autorizadas a funcionar) |
5% |
60- |
Encadernação de livros e revistas
......................................................................................................................... |
2% |
61- |
Aerofotogrametria
............................................................................................................................................. |
5% |
62- |
Cobranças, inclusive de direitos autorais
................................................................................................................ |
1% |
63- |
Distribuição de filmes cinematográficos e de
"vídeo-tapes"
........................................................................................ |
1% |
64- |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria
.............................................................................................................. |
5% |
65- |
Empresas funerárias
........................................................................................................................................... |
2% |
66- |
Taxidermista
..................................................................................................................................................... |
2% |
II- |
Quando
os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira: |
% sobre a Base de Cálculo para autônomos. |
|
a)
Profissionais autônomos de nível universitário
................................................................................................... |
5% |
|
b)
Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro,
perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista,
decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico de contabilidade,
secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de nível médio
............................................................................................................... |
2% |
|
c)
demais autônomos
...................................................................................................................................... |
0,6% |
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS
|
|
|
|
% Sobre a Unidade de Referência |
|
|
|
|
|
Ao mês ou fração |
Ao ano |
1- |
Indústria |
|
|
||
|
1.1 |
- |
Até 10 empregados
............................................................................................. |
10% |
120% |
|
1.2 |
- |
De |
20% |
200% |
|
1.3 |
- |
De |
40% |
400% |
|
1.4 |
- |
De |
15 |
750% |
|
1.5 |
- |
Mais de 150
empregados....................................................................................... |
100% |
1000% |
2- |
Comércio |
|
|
||
|
2.1 |
- |
Bares e Restaurantes,
por m²
................................................................................ |
|
1% |
|
2.2 |
- |
Supermercados, por m²......................................................................................... |
|
12% |
|
2.3 |
- |
Quaisquer outros ramos
de atividades comerciais não constante nesta tabela, por m²....... |
|
1% |
3- |
Estabelecimentos
bancários, de crédito, financiamento e
investimento................................................. |
100% |
1000% |
||
4- |
Hotéis Motéis, Pensões,
Similares................................................................................................. |
|
|
||
|
4.1 |
- |
Até |
3% |
30% |
|
4.2 |
- |
De |
6% |
60% |
|
4.3 |
- |
Mais de |
8% |
80% |
|
4.4 |
- |
Por
Apartamentos................................................................................................ |
1% |
10% |
5- |
Representantes
comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral............. |
2% |
20% |
||
6- |
Profissionais autônomos
que exerçam atividades sem aplicação de
capital............................................ |
2% |
20% |
||
7- |
Profissionais autônomos
que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro item
desta
tabela)............................................................................................................................ |
4% |
40% |
||
8- |
Casa de
loterias........................................................................................................................ |
5% |
50% |
||
9- |
Oficinas de consertos em
geral |
|
|
||
|
9.1 |
- |
Até |
1% |
10% |
|
9.2 |
- |
De |
3% |
30% |
|
9.3 |
- |
De |
6% |
60% |
|
9.4 |
- |
De 151 em
diante................................................................................................. |
8% |
80% |
10- |
Postos de serviços para
veículos.................................................................................................. |
5% |
50% |
||
11- |
Depósitos de inflamáveis
explosivos e
similares................................................................................ |
20% |
200% |
||
12- |
Tinturarias e
lavanderias............................................................................................................. |
1% |
10% |
||
13- |
Salões de
engraxate.................................................................................................................. |
1% |
10% |
||
14- |
Estabelecimentos de
banho, duchas, massagens, ginásticas, etc........................................................ |
10% |
100% |
||
15- |
Barbearias e salões de
beleza, por nº. de
cadeiras........................................................................... |
1% |
10% |
||
16- |
Ensino de qualquer grau
ou natureza, por sala de aula...................................................................... |
1% |
10% |
||
17- |
Estabelecimentos
hospitalares |
|
|
||
|
17.1 |
- |
Com até 25
leitos................................................................................................. |
10% |
100% |
|
17.2 |
- |
Com mais de 25
leitos........................................................................................... |
15% |
150% |
18- |
Laboratórios de análise
clínica...................................................................................................... |
2% |
20% |
||
19- |
Diversões públicas |
|
|
||
|
19.1 |
- |
Cinemas e teatros com
até 150
lugares.................................................................... |
2% |
20% |
|
19.2 |
- |
Cinemas e teatros com
mais de 150
lugares.............................................................. |
3% |
30% |
|
19.3 |
- |
Restaurantes dançantes,
boates, etc...................................................................... |
10% |
100% |
|
19.4 |
- |
Bilhares e quaisquer
outros jogos de
mesa................................................................ |
|
|
|
|
|
19.4.1 –
Estabelecimentos com até 3
mesas............................................................. |
3% |
30% |
|
|
|
19.4.2 –
Estabelecimentos com mais de 3
mesas........................................................ |
5% |
50% |
|
19.5 |
- |
Boliches, p/ nº. de
pistas...................................................................................... |
10% |
100% |
|
19.6 |
- |
Exposições, feiras de
amostras,
quermesses.............................................................. |
1% |
10% |
|
19.7 |
- |
Circos e parques de
diversões................................................................................ |
20% |
200% |
|
19.8 |
- |
Quaisquer espetáculos
não incluídos no item
anterior.................................................. |
1% |
10% |
20- |
Empreiteiras e
incorporadoras por m²............................................................................................. |
|
1,5% |
||
21- |
Agropecuária |
|
|
||
|
21.1 |
- |
Até 100
empregados............................................................................................. |
20% |
200% |
|
21.2 |
- |
Mais de 100
empregados....................................................................................... |
50% |
500% |
22- |
Demais atividades
sujeitas a taxa de localização não constantes dos itens
anteriores............................. |
3% |
30% |
OBS: 1) A taxa de localização
dos estabelecimentos de item 2 (comércio) será cobrada até um limite máximo de
500% da UR.
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
1- |
PARA
A PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO |
% SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA |
|
I
– Até às 22: horas |
0,15% ao dia |
|
|
4% ao mês |
|
|
40% ao ano |
|
II
– Além das 22:00 horas |
0,15% ao dia |
|
|
4% ao mês |
|
|
40% ao ano |
2- |
PARA
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO |
0,15% ao dia |
|
|
4% ao mês |
|
|
40% ao ano |
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
1. |
Publicidade
afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por produto
anunciado ...................................................................................... |
5% da UR ao ano |
|
|
|
2. |
Publicidade
|
|
|
|
|
|
I.
No interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo
de negócio – Qualquer espécie ou quantidade, por produto anunciado
................................................................................................................ |
5% da UR ao ano |
|
|
|
|
II.
Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade. Qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada ....................................................................................................................................... |
2% da UR ao dia |
|
|
|
|
III.
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade. Qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada
....................................................................................................................................... |
1% da UR ao mês 10% da UR ao ano |
|
|
|
|
IV.
Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de
filmes ou dia positivos por matéria anunciada
................................................................................................................................................. |
5% da UR ao mês 50% da UR ao ano |
|
|
|
3. |
Publicidade,
colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais –
Por matéria anunciada
................................................................................................................ |
50% da UR ao ano |
|
|
|
4. |
Publicidade
por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou
logradouros públicos – Por matéria anunciada
................................................................................................................................................. |
25% da UR ao ano |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA
DAS OBRAS |
% sobre
a Unidade de
Referência |
||
1. |
CONSTRUÇÃO
DE: |
||
|
a) |
Edificações
até dois pavimentos, por m² de área construída
............................................................................. |
0,7 |
|
b) |
Edificações
com mais de dois pavimentos por m² de área
construída .................................................................. |
0,5 |
|
c) |
Dependência
em prédios residenciais, por m² de área construída
....................................................................... |
0,5 |
|
d) |
Dependência
em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m² de área construída ............................. |
0,7 |
|
e) |
Barracões
e galpões, por m² de área construída
............................................................................................. |
0,3 |
|
f) |
Fachadas
e muros, por metro linear
............................................................................................................. |
0,8 |
|
g) |
Marquises,
coberturas e tapumes, por metro linear ......................................................................................... |
0,4 |
|
h) |
Reconstruções,
reformas, reparos e demolições, por m²
................................................................................... |
0,5 |
2. |
ARRUMAMENTOS: |
|
|
|
a) |
Com
área até |
0,025 |
|
b) |
Com
área superior a |
0,020 |
3. |
LOTEAMENTO |
|
|
|
a) |
Com
área até |
0,05 |
|
b) |
Com
área superior a |
0,03 |
4. |
QUAISQUER
OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA |
|
|
|
a) |
Por
metro linear
....................................................................................................................................... |
0,5 |
|
b) |
Por
metro quadrado
.................................................................................................................................. |
0,5 |
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA DE ABATE DE GADO
GADO |
% SOBRE
A UNIDADE DE REFERÊNCIA
/ POR CABEÇA |
Bovino
ou Vacum... |
5% |
Ovino
................. |
1% |
Caprino
.............. |
1% |
Suíno
................. |
2% |
Eqüino
................ |
10% |
Aves
.................. |
0,01% |
Outros
............... |
0,01% |
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
|
|
|
% UR |
1. |
FEIRANTES |
|
|
|
1.1. Por dia e por m²............................................................................................. |
1 |
|
|
1.2. Por mês e por m²........................................................................................... |
20 |
|
|
1.3. Por ano e por m²............................................................................................ |
60 |
|
2. |
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|
|
|
2.1. Por dia e por m²............................................................................................. |
0,3 |
|
|
2.2. Por mês e por m²........................................................................................... |
6 |
|
|
2.3. Por ano e por m²............................................................................................ |
60 |
|
3. |
BARRAQUINHAS OU
QUIOSQUES (EM ÉPOCA DE FESTA) |
|
|
|
3.1. Por dia e por m²............................................................................................. |
3 |
|
|
3.2. Por mês e por m²........................................................................................... |
90 |
|
|
3.3. Por ano e por m²............................................................................................ |
1000 |
|
4. |
AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA
|
|
|
|
4.1. Por dia e por m²............................................................................................. |
0,03 |
|
|
4.2. Por mês e por m²........................................................................................... |
1 |
|
|
4.3. Por ano e por m²............................................................................................ |
10 |
|
5. |
QUAISQUER OUTROS
CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES |
|
|
|
5.1. Por dia e por m²............................................................................................. |
100 |
|
|
5.2. Por mês e por m²........................................................................................... |
1000 |
|
|
5.3. Por ano e por m²............................................................................................ |
10000 |
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
COLETA DE LIXO
|
|
% DA UR
M²/ANO |
1. |
Unidades residenciais |
0,1 |
2. |
Comércio / Serviço |
0,13 |
3. |
Industrial |
0,13 |
4. |
Agropecuária |
0,13 |
ÍNDICE
|
ARTIGOS |
||
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES................................................................................................... |
1º e 2º |
||
|
|
||
TÍTULO I – DOS TRIBUTOS |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÃO GERAL............................................................................................ |
3º |
||
|
|
||
CAPÍTULO
II – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
4º a 8º |
|
Seção
II |
-
Sujeito
Passivo................................................................................................ |
9º |
|
Seção
III |
-
Cálculo do
imposto........................................................................................... |
|
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
|
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
24 |
|
Seção
VI |
-
Infrações e
Penalidades.................................................................................... |
25 |
|
Seção
VII |
-
Isenções........................................................................................................ |
26 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
III – IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS................................................................................ |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
|
|
Seção
II |
-
Sujeito
Passivo................................................................................................ |
|
|
Seção
III |
-
Cálculo do
imposto........................................................................................... |
|
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
|
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
|
|
Seção
VI |
-
Infrações e
Penalidades.................................................................................... |
56 |
|
Seção
VII |
-
Isenções........................................................................................................ |
57 |
|
|
|
|
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
IV – TAXA DE COLETA DE LIXO |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
58 |
|
Seção
II |
-
Sujeito Passivo................................................................................................ |
59 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da
Taxa............................................................................................... |
60 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
61 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
62 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
V – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
63 |
|
Seção
II |
-
Sujeito
Passivo................................................................................................ |
64 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da
Taxa............................................................................................... |
65 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
66 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
67 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
VI – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
68 |
|
Seção
II |
-
Sujeito
Passivo................................................................................................ |
69 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da Taxa............................................................................................... |
70 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
71 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
72 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
VII – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
73 |
|
Seção
II |
-
Sujeito Passivo................................................................................................ |
74 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da
Taxa............................................................................................... |
75 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
76 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
77 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
VIII – TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
78 e 79 |
|
Seção
II |
-
Sujeito
Passivo................................................................................................ |
80 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da
Taxa............................................................................................... |
81 e 82 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
81 e 84 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
85 |
|
|
|
|
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
IX – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
86 e 87 |
|
Seção
II |
-
Sujeito
Passivo................................................................................................ |
88 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da
Taxa............................................................................................... |
89 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
90 e 91 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
92 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
X – TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
93 |
|
Seção
II |
-
Sujeito
Passivo................................................................................................ |
94 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da
Taxa............................................................................................... |
95 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
96 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
97 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
XI – TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
98 e 99 |
|
Seção
II |
-
Sujeito
Passivo................................................................................................ |
100 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da Taxa............................................................................................... |
101 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
102 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
103 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
XII – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
104 |
|
Seção
II |
-
Sujeito
Passivo................................................................................................ |
105 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da
Taxa............................................................................................... |
106 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
107 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
108 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
XIII – TAXA DE ABATE DE GADO |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
109 e 110 |
|
Seção
II |
-
Sujeito Passivo................................................................................................ |
11 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da
Taxa............................................................................................... |
112 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
113 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
114 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
XIV – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS |
|
||
|
Seção
I |
-
Incidência...................................................................................................... |
115 |
|
Seção
II |
-
Sujeito
Passivo................................................................................................ |
116 |
|
Seção
III |
-
Cálculo da
Taxa............................................................................................... |
117 |
|
Seção
IV |
-
Lançamento.................................................................................................... |
118 |
|
Seção
V |
-
Arrecadação................................................................................................... |
119 |
|
|
|
|
CAPÍTULO
XV – INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE
POLÍCIA................... |
120 |
||
|
|
||
CAPÍTULO
XVI – DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA....................................................................... |
121 e 122 |
||
|
|
||
TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
I – SUJEITO
PASSIVO.............................................................................................. |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
II –
LANÇAMENTO................................................................................................... |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
III – ARRECADAÇÃO................................................................................................. |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
IV –
RESTITUIÇÃO.................................................................................................. |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
V – INFRAÇÕES E PENALIDADES................................................................................. |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
VI – IMUNIDADE E
ISENÇÕES.................................................................................... |
|
||
|
|
||
TÍTULO III – DO PROCEDIMENTO FISCAL |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
I – PRIMEIRA INSTÂNCIA
ADMNISTRATIVA................................................................... |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
II – SEGUNDA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA................................................................. |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
III – DISPOSIÇÕES
GERAIS....................................................................................... |
|
||
|
|
||
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
I –
FISCALIZAÇÃO.................................................................................................. |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
II –
CONSULTA....................................................................................................... |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
III – DÍVIDA ATIVA.................................................................................................. |
|
||
|
|
||
CAPÍTULO
IV – CERTIDÃO
NEGATIVA........................................................................................ |
|
||
|
|
||
DISPOSIÇÕES
FINAIS............................................................................................................. |
|
ÍNDICE DOS ANEXOS
TABELA
PARA COBRANÇA DO
ISS.................................................................................................................. |
ANEXO
I |
TABELA
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS..................... |
ANEXO
II |
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM
HORÁRIO ESPECIAL |
ANEXO
III |
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE..................................................................... |
ANEXO
IV |
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS.......................................................... |
ANEXO
V |
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE
GADO.................................................................... |
ANEXO
VI |
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS |
ANEXO
VII |
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE
LIXO.................................................................................... |
ANEXO
VIII |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.