A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.610/2024, em 21 de novembro de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação, resolve:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, por intermédio da
Polícia Militar do Espírito Santo, o imóvel com área de 4.092,87 m² (quatro mil
e noventa e dois metros e oitenta e sete centímetros quadrados), encravado na
área total de 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), devidamente
registrado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Afonso Cláudio sob a
matrícula de n° 16060, no lugar denominado “Centro”, distrito da Sede, neste
Município de Afonso Cláudio, para a construção da sede da Segunda Companhia Independente
da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – 2ª CIA - PMES, no Município de
Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei
nº 2.677/2025)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo, a partir da publicação desta lei, autorizado a desmembrar e desvincular do patrimônio da Municipalidade a área do imóvel especificado no artigo 1º.
Art. 3º A doação de que se trata esta Lei é feita a fim de que o donatário se utilize do imóvel doado exclusivamente para a finalidade prevista, ficando revogada de pleno direito se lhe for dada destinação diversa da especificada nesta Lei.
Parágrafo único. Fica
estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos para a realização das obras necessárias
à implantação efetiva da sede da Segunda Companhia Independente da Polícia
Militar do Estado do Espírito Santo – 2ª CIA - PMES na área de terras ora
doada, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período a critério do Chefe
do Poder Executivo, ocasião em que a área voltará automaticamente ao domínio da
municipalidade, caso a implementação não tenha sido efetivada. (Redação dada pela Lei nº 2.624/2025)
Art. 4º A presente doação fica dispensada de licitação nos termos do artigo 76, inciso I, alínea "b", da Lei Federal n°. 14.133, de 01 de abril de 2021 e do art. 73, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e se adequa ao disposto no artigo 81-A da Lei Federal nº 14.194/2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso de Rautenstrauch”
Afonso Cláudio/ES, 21 de novembro de 2024.
MARCELO BERGER COSTA
VEREADOR
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.