LEI Nº 2.585, DE 10 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE
SOBRE A VEDAÇÃO A OBRIGATORIEDADE OU COMPULSORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA A
COVID-19, PARA CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal nº 2.585/2024, em 10 de abril de 2024, resolve encaminhá-la ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:
Art. 1º Fica vedado, no
âmbito do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, a
obrigatoriedade ou compulsoriedade de vacinação contra a Covid-19, para
crianças de zero a cinco anos de idade.
Art. 2º Em decorrência da
vedação prevista nesta lei, fica igualmente vedada toda e qualquer medida
coercitiva que direta ou indiretamente estabeleça punições a não vacinação,
quer ao menor ou a seus pais ou responsáveis.
Parágrafo Único. Uma vez
disponibilizada a vacina contra a Covid-19, para a faixa etária descrita nesta
lei, quer em campanha de imunização nacional, regional ou local, compete aos
pais ou responsáveis legais do menor, a faculdade de decidir sobre a prática da
imunização, responsabilizando-se pelos cuidados em saúde do menor, nos termos
da lei.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 10 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.