LEI Nº 2.582, DE 04 DE ABRIL DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO COMPLETIVO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E CONTRATADOS REFERENTE AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº
2.582/2024, em 04 de abril de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, Resolve:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a pagar complemento do Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, na forma do
art. 5° da Lei Federal nº 11. 738, de 16 de julho de 2008, aos servidores do
quadro municipal efetivos e contratados da educação básica.
Parágrafo Único. O pagamento ao qual
se refere o caput deste artigo não configura reajuste salarial e não produz
efeito sobre as demais faixas de vencimento do Magistério Público Municipal.
Art. 2° A complementação
que versa o artigo 1° tem caráter de verba variável, equivalente à diferença
entre o piso nacional fixado, tendo por base as diretrizes estabelecidas pela
Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação, conforme
art. 5°, da Lei Federal nº 11. 738/2008 e a remuneração mensal percebida pelo
servidor
Parágrafo Único. Aos profissionais
do Magistério Público da Educação Básica da rede municipal de ensino, observado
a proporção da jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais para os professores
e de 40 (quarenta) horas semanais para os pedagogos, fica assegurado os seguintes
valores:
I - R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta
e sete centavos) para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II- R$ 2.862,86 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e
oitenta e seis centavos) para carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais.
Art. 3° As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar
rubrica e suplementar a verba orçamentária, conforme prevê a Lei 4.320/1964.
Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2024
e revogando as disposições em contrário
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 04 de abril de 2024.