LEI Nº 2229, DE 30
DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 1.437, DE 31 DE MARÇO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal no
2.229/2017, de 30 de NOVEMBRO de 2017, resolve encaminha-la ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
RESOLVE:
Art. 1º A Lei
Municipal nº 1.437, de 31 de março de 1997 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º ....
I - ...
II - ...
02 - SECRETARIA DE FINANÇAS
02.1 - Departamento de Contabilidade
02.2 - Seção de Tesouraria
02.3 - Seção de Fiscalização
02.4 - Seção de Tributação
02.5 - Núcleo de atendimento ao Contribuinte – NAC”
Art. 2º A alínea “c”, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.437, de 31 de março de 1997, passa a vigorar como artigo 7º-A, com a seguinte redação:
(...)
Art. 7º-A. A Seção de
Fiscalização, vinculada à Secretaria de Finanças, possui as seguintes
atribuições:
I - Emissão de
Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, indústria, prestadores de
serviços e profissionais liberais.
II - Fiscalização
quanto ao cumprimento das Leis Municipais, notadamente as que dizem respeito a
questões tributárias, bem como lavrar notificações, intimações e auto de
infrações pelo seu descumprimento.
III - Realizar
demais ações afins."
Art. 3º A Lei Municipal nº 1437, de 31 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 7º-B e 7º-C:
I - Aplicação do
disposto no Código Tributário e demais legislações do Município.
II – Organização e
manutenção do cadastro de contribuintes do Município.
III - Elaboração dos
cálculos e o lançamento em fichas de todos os impostos, taxas e contribuições
de melhoria, bem como o controle das liquidações dos débitos correspondentes.
IV - Gestão,
inscrição, e cobrança da Dívida Ativa dos contribuintes em débito com o
Município, encaminhar para a Procuradoria os débitos para cobrança judicial.
V - Elaboração anual
de relatório dos débitos em Dívida Ativa para inclusão no balanço anual.
VI - Cadastro e
atendimento de contribuintes.
VII - Lançamento e
fiscalização de tributos.
VIII - Executar as
políticas de tributação do Município.
IX - Promover a
inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a Fazenda
Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais.
X - Promover a
elaboração e execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e
Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, bens de propriedades
dos Entes Federados, dentre outras, visando a formação e manutenção de um
Sistema único Georreferenciado.
XI - Realizar demais
ações afins.”
§ 1º As atividades
tópicas de tributação descritas nos incisos do “caput" deste artigo serão
executadas pelo Fiscal de Tributos, cujas atribuições são aquelas adstritas à
Administração Tributária, especialmente:
I - Fiscalização e
lançamento de tributos.
II - Modificação,
suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.
§ 2º Até que seja criado
o cargo de Fiscal de Tributos, a execução das atividades
descritas no “caput” deste artigo serão executadas pelos Fiscais
Municipais.
Art. 7º-C. O Núcleo de
atendimento ao Contribuinte - NAC, vinculado à Secretaria de Finanças, possui
as seguintes atribuições:
I - Atender,
orientar, representar e encaminhar os produtores rurais com o intuito de
realizar sua inscrição, alteração e baixa da inscrição estadual, perante a
Secretaria de Estado da Fazenda.
II - Realizar campanhas
com produtores rurais para incentivo a emissão de notas fiscais.
III - Realizar
palestras orientativas sobre emissão de notas fiscais, inscrição, alteração ou
de baixa de produtor rural.
IV - Fazer
conferência, acompanhamento e fiscalização da publicação do índice de
Participação dos Municípios/IPM anual, para os devidos recursos quando se fizer
necessário.
V - Realizar demais
ações afins.”
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário Monsenhor "Paulo de Tarso Rautenstrauch".
Afonso Cláudio/ES, 30 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.