LEI Nº. 2.115,
DE 18 DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E NOS IMÓVEIS
PRIVADOS DESTINADOS AO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº.
2.115, de 18 de MARÇO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica obrigado em
seus edifícios públicos, novos ou existentes, e nos imóveis privados que sejam
destinados ao serviço público, a se adequar de modo que o acesso a suas
dependências tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos e dos imóveis privados
destinados ao serviço público deverão ser observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e
a estacionamento de uso público caso existam, deverão ser reservadas vagas
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de
locomoção permanente;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar
livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade re
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o
exterior, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida; e
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º A adequação dos imóveis públicos municipais às normas de
acessibilidade será realizada de forma progressiva, com base em estudo técnico
de viabilidade elaborado pelo Poder Executivo, que estabelecerá o cronograma de
implementação conforme critérios de prioridade, impacto social, complexidade
técnica e disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 2.661/2025)
§ 1º VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.661/2025)
§ 2º Serão priorizados os imóveis destinados à prestação de serviços
públicos essenciais e aqueles com maior fluxo de atendimento ao público. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.661/2025)
§ 3º Enquanto não concluídas as adaptações definitivas, deverão ser
adotadas medidas de acessibilidade mínima e soluções alternativas razoáveis
para garantir o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos
serviços públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.661/2025)
Art. 3º A partir da publicação desta lei, todos os
imóveis privados a serem contratados pelo Poder Executivo Municipal e que sejam
destinados ao serviço público, deverão atender as normas de adequação à
acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
de que trata esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrario.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ ES, 18 de março de 2015.
FLAVIANA ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio
O Prefeito
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, 08
de abril de 2015.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL