REVOGADA PELA LEI Nº 2.441/2022
LEI N° 2.061, DE 11
DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA A
NOMENCLATURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, INSTITUÍDA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 1.437, DE 31 DE MARÇO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a
Lei Municipal n°. 2.061, de 11 de NOVEMBRO de 2013, resolve encaminhá-la ao
Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º A Seção
IX e o art. 10 da Lei n° 1.437, de 31 de março de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“SEÇÃO IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS têm por
competência:
I - formular, gerir,
coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com a Lei Orgânica de Assistência Social - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de
1993, alterada pela Lei n° 12.435, de 6 de julho de 2011 e com a Política
Nacional de Assistência Social - (PNAS/2004), aprovada pela Resolução n° 145,
de 15 de outubro de 2004;
II - promover,
coordenar e executar o serviços, programas, projetos,
ações e benefícios ofertados às famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade e risco social e pessoal, priorizando o atendimento aos
beneficiários do Programa do Bolsa Família, do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil e do Benefício de Prestação Continuada;
III - promover,
coordenar e executar a Política de Assistência Social que deve ser realizada de
forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia
dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e à universalização dos direitos sociais;
IV - prover
serviços, programas, projetos, ações e benefícios de proteção social básica e
especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que
deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS;
V - garantir a
inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos
bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, assegurando que as
ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam
a convivência familiar e comunitária;
VI - promover,
coordenar e executar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação e o
perfil socioeconômico da população pobre e extremamente pobre do Município;
VII - organizar o
Sistema de Vigilância Socioassisstencial, que visa
analisar territorialmente a capacidade protetiva da família e nela a ocorrência
de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
VIII - assegurar a
Política de Assistência Social como dever do Estado, política de seguridade
social não contributiva, que provê os mínimos sociais, concretizada por um
conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas das famílias e ou indivíduos em risco ou
vulnerabilidade social;
IX - formular,
administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e
outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para o
desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do
Município;
X - gerir e destinar
recursos para o cofinanciamento da assistência social, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social, para a operacionalização, a prestação, o
aprimoramento e a viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
da política;
XI - desempenhar
outras competências afins."
Art. 2º A reorganização e o funcionamento das unidades administrativas da
Secretaria serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES,
11 de novembro de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 22 de
novembro de 2013.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.