LEI Nº
2048, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVOS
PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, TURÍSTICA E TECNOLÓGICA DE AFONSO
CLÁUDIO/ES, COM TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO AOS
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI OU EI, MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE - EPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°
2.048 de 30 de agosto de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI ou
EI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, em consonância com o
artigo 146, inciso III, alínea "d", o artigo 170, inciso IX e o
artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n° 123,
de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de Afonso
Cláudio/ES.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas:
I - aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento
tributário dispensado às Microempresas - ME, às Empresas de Pequeno Porte' -
EPP e aos Microempreendedores individuais - MEI;
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao
associativismo e às regras de inclusão;
IV- ao incentivo à geração de empregos;
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - à unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII - à
simplificação, à racionalização e à uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII - à
simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX - à regulamentação do parcelamento de débitos municipais de
qualquer natureza;
X - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais, inclusive em licitações, quando permitida em lei.
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas - ME,
Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, de que
trata o art. 1° desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal - CGM, com
as competências a seguir especificadas:
I - Coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes da Lei
Geral Municipal;
II - Coordenar e
gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III - Gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes da Lei
Geral Municipal.
IV - Orientar, -
assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores
Individuais - MEI;
V - Acompanhar as deliberações
e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas - ME
e Empresas de Pequeno Porte = EPP e do Fórum Estadual das Microempresas - ME e
Empresas de Pequeno Porte - EPP;
VI - Sugerir e/ou
promover ações de apoio ao desenvolvimento da Microempresa - ME e da Empresa de
Pequeno Porte - EPP local ou regional;
VII - Gerenciar a
Sala do Empreendedor;
VIII - Promover
encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as
questões relativas às MPEs;
§ 1° Com o objetivo
de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs,
o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos
temas previstos no art. 2° desta Lei.
§ 2° O Comitê Gestor
Municipal reger-se-á pelos princípios da moralidade, informalidade e
celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas podendo ser por
meio de Audiências Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da
seguinte forma:
I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre
os membros do Comitê;
II - relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência,
quando não houver consenso entre os membros do Comitê;
§ 3° O Comitê Gestor
Municipal será composto:
I - por representantes da administração pública municipal;
II - por representantes da iniciativa privada, indicados por
entidades de âmbito municipal com notória atuação local;
§ 4° O Comitê Gestor
Municipal tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar
reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
§ 5° O Comitê Gestor
Municipal, de que trata a presente Lei, será constituído por 09 (nove) membros,
com direito a voto, indicados na forma abaixo, e nomeados por Portaria do Chefe
do Poder Executivo, sendo:
I - quatro membros indicados pelo Poder Executivo Municipal e
seus respectivos suplentes;
II - um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal e seu
respectivo suplente;
III - quatro membros
indicados por entidades de âmbito municipal com notória atuação local e seus
respectivos suplentes;
§ 6° O Comitê Gestor
Municipal será presidido por um dos membros indicados pelo Poder Executivo;
§ 7° A composição e
funcionamento do Comitê Gestor Municipal deverá ser regulamentado por meio de
Decreto.
§ 8° Os membros do
Comitê Gestor Municipal não serão remunerados, sendo seu exercício considerado
de relevante interesse público.
§ 9° Após a
realização das reuniões do Comitê Gestor Municipal lavrar-se-ão as atas.
§ 10 Será elaborado
um Regimento Interno regulamentando toda a estrutura do Comitê Gestor
Municipal, no máximo em 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.
§ 11 As decisões e
as deliberações do Comitê Gestor serão tomadas sempre pela maioria absoluta de
seus membros e o Presidente da Comissão só votará em caso de empate.
§ 12 Na falta de
indicação de representantes da sociedade civil caberá a administração municipal
a indicação supletiva, em conformidade com o Decreto.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa natural
caracterizada como Microempresa, ou seja, a Microempresa Individual, desde que
não possua outra atividade econômica e que não exerça atividades de natureza
intelectual, científica, literária ou artística, nos termos da Lei Complementar
Federal.
Art. 5º Microempresa (ME) é o empreendimento societário ou individual,
conforme disposição em Lei Complementar Federal.
Art. 6º Empresa de pequeno porte (EPP) é o empreendimento societário ou
individual, conforme disposição em Lei Federal Complementar.
Art. 7º As definições de Pequeno Empresário, Microempresa - ME e Empresa
de Pequeno Porte - EPP seguem as disposições em Lei Federal Complementar.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Inscrição e da Baixa
Art. 8º Todas as secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de inscrição e baixa de Microempreendedores Individuais - MEI,
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP observarão a unicidade do
processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as
competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas
envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1° O Poder
Executivo editará decreto estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e
Órgãos competentes do Município façam análise necessária para solicitações de
abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2° A Administração
Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro
sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações
constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 9º O Município de Afonso Cláudio poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas referentes a aberturas das Microempresas - ME e Empresa
de Pequeno Porte - EPP.
Parágrafo único. Para o
Microempreendedor Individual - MEI ficam reduzidos a 0 (zero) os valores
referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, como:
protocolo, inscrição, registro, alvará é licença.
Art. 10 As Secretarias e órgãos municipais, ao analisar consultas prévias
referentes à abertura de nova empresa ou alteração de dados de empresa
cadastrada no município, deverão observar a legislação municipal, sobretudo o
disposto no Plano Diretor Municipal - PDM, Códigos de Posturas, Sanitário,
Ambiental e Tributário Municipal.
§ 1° O Município de
Afonso Cláudio permitirá que o Microempreendedor Individual - MEI exerça suas
atividades em endereço residencial, desde que não exerça atividade considerada
de risco, nem cause transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana.
§ 2° O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual - MEI em endereço residencial
implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os
procedimentos fiscalizatórios pertinentes, sendo o seu impedimento, causa de
revogação da licença municipal de funcionamento.
§ 3° O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual - MEI em endereço residencial não o
torna imóvel comercial para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, salvo em caso de descaracterização do imóvel como residencial, hipótese.
em que será feito o desmembramento.
§ 4° A permissão
contida no § 1° não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em
que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do
Município.
§ 5° O Município de
Afonso Cláudio deverá observar quanto ao alvará de licença e funcionamento
provisório do Microempreendedor Individual - MEI, que não exerça atividade de
alto risco, o prazo de 90 (noventa dias), sob pena de se tornar definitivo.
Art. 11 Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização
de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
§ 1° Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 2° Fica facultado
à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos
municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal.
Art. 12 A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
§ 1° Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
§ 2° A fim de
viabilizar a baixa da Microempresa - ME,.Empresa
de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual - MEI, o Município,
mediante solicitação do contribuinte, poderá proceder a transferência de
eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF - Cadastro
de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual - MEI,
emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 13 Consideram-se atividades de risco, as prejudiciais à saúde
pública, ao meio ambiente e ao sossego público e que contenham entre outros:
I - Material
inflamável;
II - Aglomeração de
pessoas;
III - Nível sonoro
superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material
explosivo;
V - Área de risco,
classificadas pela Defesa Civil.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades competentes no âmbito do Município regulamentarão, dentro de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta lei, por meio de decreto, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto.
Art. 14 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de Funcionamento
Art. 15 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará
de Funcionamento, que atestará as condições concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade
pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à
garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas,
observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade não for considerado
alto, conforme definido em decreto, será emitido Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a
licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações
peio órgão fiscalizador, consubstanciadas nos documentos que acompanharão o
pedido de alvará, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 16 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento para
Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e para Empresas de
Pequeno Porte - EPP:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal
ou com regulamentação precária;
II - em residência do Microempreendedor Individual - MEI, na
hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 17 Deverão ser afixados no estabelecimento, onde se exerce a
atividade, em local visível e acessível à fiscalização:
I - alvará de funcionamento;
II - cartaz com o número do telefone do órgão de defesa do
consumidor;
III - cartaz com o
número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, considerando a natureza
da atividade.
Art. 18 O Alvará de Funcionamento terá validade de 01 (um) ano, sendo
devida a taxa de vistoria na renovação.
Art.
§ 1° O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de
comércio ambulante e de autônomos não formalizados, os quais dispõem de regras
definidas em norma específica.
§ 2° O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de
risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
Art. 20 O pedido de Alvará de Funcionamento deverá ser precedido da
expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art.
§ 1° A consulta
prévia informará ao interessado:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
§ 2° A validade da
consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
Art. 22 Será disponibilizado no site do município formulário para
solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também
todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art.
CAPÍTULO IV
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 24 Com o objetivo de orientar os empreendedores,
simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, a
Administração Pública Municipal fica autorizada a criar a Sala do Empreendedor,
que contará com servidores capacitados e estrutura necessária para atender e
instruir os empresários em suas necessidades, e terá por finalidade:
I - proceder consulta prévia;
II - realizar o cadastro no Portal do Empreendedor;
III - emitir a
inscrição municipal e o alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV - consultar a Certidão de Zoneamento na área do
empreendimento;
V - emitir o Alvará Provisório;
VI - orientar acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII - emitir
certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1° Na hipótese de
indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Sala do Empreendedor.
§ 2° Para a
consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município
será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas -
ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se a
esta Lei, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art.26 Para ampliação da participação nas licitações das Microempresas -
ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, a
Administração Pública deverá:
I - instituir e manter atualizado cadastro das Microempresas -
ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de
compras públicas;
II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com
previsão de datas das contratações, no site oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades
de apoio e representação das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte -
EPP e Microempreendedores Individuais - MEI para divulgação em seus veículos de
comunicação;
III - padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e
Microempreendedores Individuais - MEI e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações.
Art. 27 As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos
incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666/93, poderão ser
preferencialmente realizadas por Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte
- EPP e Microempreendedores Individuais - MEI sediadas no Município ou região.
Art.
I - Destinado
exclusivamente à participação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte
- EPP e Microempreendedores Individuais - MEI nas contratações cujo valor
preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II - Em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas - ME ou de Empresas de
Pequeno Porte - EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - Em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1° O valor
licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2° Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP subcontratadas.
§ 3° A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
Art. 29 Não se aplica o disposto no artigo 28 desta lei quando:
I - Os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas -
ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento
diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno
Porte - EPP não for vantajoso para a Administração Pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93.
Art. 30 As Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e
Microempreendedores Individuais - MEI deverão apresentar toda documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente
alguma restrição. § 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais
02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° A não
regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei n° 8.666/93, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3° Deverá ser
comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art. 31 Nas licitações municipais será assegurada como critério de
desempate, preferência de contratação para as Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI.
§ 1° Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas -
ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° Na modalidade
pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1° deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 32 Para efeito do disposto no art. 31 desta Lei, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou
Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificado poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a
contratação da Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou
Microempreendedor Individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste artigo,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
§§ 12 e 22 do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para
.o exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 31 desta Lei, será
realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da
não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° O disposto
neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou
Microempreendedor Individual - MEI.
§ 3° No caso de pregão,
a Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor
Individual - MEI mais bem classificado será convocado para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
Art.
Parágrafo único. Preferencialmente,
a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração
terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
município ou da região.
CAPÍTULO VI
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 34 O Agente de Desenvolvimento terá como atribuições:
I - articular as ações públicas para a promoção do
desenvolvimento municipal e regional, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas
políticas de desenvolvimento; e
II - buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio
e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos,
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências;
§ 1° Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de agente de desenvolvimento; e
III - haver
concluído o Ensino Fundamental.
§ 2° O Agente de
Desenvolvimento terá assento no Comitê Gestor como um dos representantes do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art.
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
§ 1° Nos moldes do
caput deste artigo, poderá ser observado o critério da dupla visita pela
fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração.
§ 2° A dupla visita
consiste em:
I - uma primeira ação para:
a) verificação da
regularidade do estabelecimento;
b) orientação para
regularização;
c) lavratura do
termo de verificação e orientação para regularização no prazo de até 30
(trinta) dias corridos; e
II - uma segunda ação, decorridos os 30 (trinta) dias, para
verificação do cumprimento das obrigações constantes no termo, havendo ainda
qualquer irregularidade, será lavrado novo auto com o prazo de 15 (quinze)
dias, para cumprimento integral das pendências, e finalizado o prazo, deverá a
fiscalização municipal lavrar o auto de infração.
§ 3° Quando
constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou
ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e,
ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento deverá ser autuado ou
lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 4° A orientação a
que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta -
TAC, a ser regulamentado.
§ 5°. Os autos onde
constem os Termos de Ajuste de Conduta - TAC são públicos, acessíveis para
consulta ou cópia, na forma prevista na lei de informação.
CAPITULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 40 O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais -
MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP a organizarem-se em
Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei
Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art.
Art. 42 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas
e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Município por meio de:
I - estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo,
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III - criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
IV - cessão de uso de bens móveis e imóveis do Município.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 43 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos
sobre gestão de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP,
Microempreendedores Individuais - MEI, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1° Estão
compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2° Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação-empreendedora.
Art. 44 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego
de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no
âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a
oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino
básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 45 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempreendedores
Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP do
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para
órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
III - a produção de
conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV - a divulgação e
a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para
o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação; e
VII - a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XI
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 46 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e
de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação,
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras de Microempresas - ME e de Empresas de Pequeno Porte -
EPP.
§ 1° Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
§ 2° Estão
compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a
autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos
e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art.
Art.
I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena
Empresa - MPE, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPES
locais;
II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 49 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do
município.
§ 1° Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI rurais
especificamente do setor.
§ 2° Poderão receber
os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou
outro mecanismo de cadastramento que venha substitui-lo.
§ 3° Competirá à
Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com os representantes do setor em
âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos
legais pertinentes.
§ 4° O Município
concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo
nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art.
CAPÍTULO XV
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 51 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver
e acompanhar políticas públicas voltadas às Empresas de Pequeno Porte - EPP,
Microempresas - ME e Microempreendedores Individuais - MEI, a Administração
Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a
participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao
setor.
Parágrafo único. A participação de
instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também
deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação
irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para
realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão
operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem
terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas
terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Art. 53 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Art. 54 Todos os Órgãos vinculados à Administração Pública Municipal
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento
diferenciado e facilitador às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte -
EPP e Microempreendedores Individuais - MEI.
Art. 55 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios
desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena ,aplicação.
Art. 56 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga expressamente a Lei Municipal 1.771/2007, de 20 de dezembro de 2007.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES,
30 de agosto de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a
presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 16 de
setembro de 2013.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.