REVOGADA PELA LEI Nº 2548/2023

 

LEI Nº 2048, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

 

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, TURÍSTICA E TECNOLÓGICA DE AFONSO CLÁUDIO/ES, COM TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI OU EI, MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.048 de 30 de agosto de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI ou EI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea "d", o artigo 170, inciso IX e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas:

 

I - aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensado às Microempresas - ME, às Empresas de Pequeno Porte' - EPP e aos Microempreendedores individuais - MEI;

 

II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

III - ao associativismo e às regras de inclusão;

 

IV- ao incentivo à geração de empregos;

 

V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI - à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII - à simplificação, à racionalização e à uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

VIII - à simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;

 

IX - à regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;

 

X - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações, quando permitida em lei.

 

Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o art. 1° desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal - CGM, com as competências a seguir especificadas:

 

I - Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes da Lei Geral Municipal;

 

II - Coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;

 

III - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes da Lei Geral Municipal.

 

IV - Orientar, - assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI;

 

V - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte = EPP e do Fórum Estadual das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP;

 

VI - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP local ou regional;

 

VII - Gerenciar a Sala do Empreendedor;

 

VIII - Promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPEs;

 

§ 1° Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2° desta Lei.

 

§ 2° O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da moralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas podendo ser por meio de Audiências Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:

 

I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;

 

II - relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê;

 

§ 3° O Comitê Gestor Municipal será composto:

 

I - por representantes da administração pública municipal;

 

II - por representantes da iniciativa privada, indicados por entidades de âmbito municipal com notória atuação local;

 

§ 4° O Comitê Gestor Municipal tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.

 

§ 5° O Comitê Gestor Municipal, de que trata a presente Lei, será constituído por 09 (nove) membros, com direito a voto, indicados na forma abaixo, e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, sendo:

 

I - quatro membros indicados pelo Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes;

 

II - um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente;

 

III - quatro membros indicados por entidades de âmbito municipal com notória atuação local e seus respectivos suplentes;

 

§ 6° O Comitê Gestor Municipal será presidido por um dos membros indicados pelo Poder Executivo;

 

§ 7° A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal deverá ser regulamentado por meio de Decreto.

 

§ 8° Os membros do Comitê Gestor Municipal não serão remunerados, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

 

§ 9° Após a realização das reuniões do Comitê Gestor Municipal lavrar-se-ão as atas.

 

§ 10 Será elaborado um Regimento Interno regulamentando toda a estrutura do Comitê Gestor Municipal, no máximo em 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.

 

§ 11 As decisões e as deliberações do Comitê Gestor serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros e o Presidente da Comissão só votará em caso de empate.

 

§ 12 Na falta de indicação de representantes da sociedade civil caberá a administração municipal a indicação supletiva, em conformidade com o Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 4º Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa natural caracterizada como Microempresa, ou seja, a Microempresa Individual, desde que não possua outra atividade econômica e que não exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, nos termos da Lei Complementar Federal.

 

Art. 5º Microempresa (ME) é o empreendimento societário ou individual, conforme disposição em Lei Complementar Federal.

 

Art. 6º Empresa de pequeno porte (EPP) é o empreendimento societário ou individual, conforme disposição em Lei Federal Complementar.

 

Art. 7º As definições de Pequeno Empresário, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP seguem as disposições em Lei Federal Complementar.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Da Inscrição e da Baixa

 

Art. 8º Todas as secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa de Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.

 

§ 1° O Poder Executivo editará decreto estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.

 

§ 2° A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.

 

Art. 9º O Município de Afonso Cláudio poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das Microempresas - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP.

 

Parágrafo único. Para o Microempreendedor Individual - MEI ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, como: protocolo, inscrição, registro, alvará é licença.

 

Art. 10 As Secretarias e órgãos municipais, ao analisar consultas prévias referentes à abertura de nova empresa ou alteração de dados de empresa cadastrada no município, deverão observar a legislação municipal, sobretudo o disposto no Plano Diretor Municipal - PDM, Códigos de Posturas, Sanitário, Ambiental e Tributário Municipal.

 

§ 1° O Município de Afonso Cláudio permitirá que o Microempreendedor Individual - MEI exerça suas atividades em endereço residencial, desde que não exerça atividade considerada de risco, nem cause transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana.

 

§ 2° O exercício das atividades do Microempreendedor Individual - MEI em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, sendo o seu impedimento, causa de revogação da licença municipal de funcionamento.

 

§ 3° O exercício das atividades do Microempreendedor Individual - MEI em endereço residencial não o torna imóvel comercial para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, salvo em caso de descaracterização do imóvel como residencial, hipótese. em que será feito o desmembramento.

 

§ 4° A permissão contida no § 1° não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.

 

§ 5° O Município de Afonso Cláudio deverá observar quanto ao alvará de licença e funcionamento provisório do Microempreendedor Individual - MEI, que não exerça atividade de alto risco, o prazo de 90 (noventa dias), sob pena de se tornar definitivo.

 

Art. 11 Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

§ 1° Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 2° Fica facultado à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal.

 

Art. 12 A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

§ 1° Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

§ 2° A fim de viabilizar a baixa da Microempresa - ME,.Empresa de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual - MEI, o Município, mediante solicitação do contribuinte, poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF - Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual - MEI, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.

 

Art. 13 Consideram-se atividades de risco, as prejudiciais à saúde pública, ao meio ambiente e ao sossego público e que contenham entre outros:

 

I - Material inflamável;

 

II - Aglomeração de pessoas;

 

III - Nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV - Material explosivo;

 

V - Área de risco, classificadas pela Defesa Civil.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades competentes no âmbito do Município regulamentarão, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, por meio de decreto, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto.

 

Art. 14 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Seção II

Do Alvará de Funcionamento

 

Art. 15 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Funcionamento, que atestará as condições concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

 

I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em decreto, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

 

II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações peio órgão fiscalizador, consubstanciadas nos documentos que acompanharão o pedido de alvará, mediante o recolhimento da respectiva taxa.

 

Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

Art. 16 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento para Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e para Empresas de Pequeno Porte - EPP:

 

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

 

II - em residência do Microempreendedor Individual - MEI, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

 

Art. 17 Deverão ser afixados no estabelecimento, onde se exerce a atividade, em local visível e acessível à fiscalização:

 

I - alvará de funcionamento;

 

II - cartaz com o número do telefone do órgão de defesa do consumidor;

 

III - cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, considerando a natureza da atividade.

 

Art. 18 O Alvará de Funcionamento terá validade de 01 (um) ano, sendo devida a taxa de vistoria na renovação.

 

Art. 19 A Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.

 

§ 1° O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não formalizados, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.

 

§ 2° O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.

 

Art. 20 O pedido de Alvará de Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.

 

Subseção I

Da Consulta Prévia

 

Art. 21 A solicitação do Alvará de Funcionamento e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia.

 

§ 1° A consulta prévia informará ao interessado:

 

I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

 

II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

 

§ 2° A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.

 

Art. 22 Será disponibilizado no site do município formulário para solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.

 

Art. 23 A consulta prévia deverá ser respondida, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo órgão municipal competente, quando realizada de forma presencial e/ou disponibilizada na rede mundial de computadores.

 

CAPÍTULO IV

DA SALA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 24 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, a Administração Pública Municipal fica autorizada a criar a Sala do Empreendedor, que contará com servidores capacitados e estrutura necessária para atender e instruir os empresários em suas necessidades, e terá por finalidade:

 

I - proceder consulta prévia;

 

II - realizar o cadastro no Portal do Empreendedor;

 

III - emitir a inscrição municipal e o alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

 

IV - consultar a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

 

V - emitir o Alvará Provisório;

 

VI - orientar acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

VII - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária.

 

§ 1° Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

 

§ 2° Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 25 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

Art.26 Para ampliação da participação nas licitações das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, a Administração Pública deverá:

 

I - instituir e manter atualizado cadastro das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;

 

II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI para divulgação em seus veículos de comunicação;

 

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.

 

Art. 27 As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666/93, poderão ser preferencialmente realizadas por Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI sediadas no Município ou região.

 

Art. 28 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório:

 

I - Destinado exclusivamente à participação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;

 

II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas - ME ou de Empresas de Pequeno Porte - EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1° O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP subcontratadas.

 

§ 3° A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

 

Art. 29 Não se aplica o disposto no artigo 28 desta lei quando:

 

I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - O tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93.

 

Art. 30 As Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição. § 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2° A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 3° Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.

 

Art. 31 Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI.

 

§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2° Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 32 Para efeito do disposto no art. 31 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - não ocorrendo a contratação da Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 12 e 22 do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para .o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 31 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI.

 

§ 3° No caso de pregão, a Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

Art. 33 A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

 

Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.

 

CAPÍTULO VI

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 34 O Agente de Desenvolvimento terá como atribuições:

 

I - articular as ações públicas para a promoção do desenvolvimento municipal e regional, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento; e

 

II - buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências;

 

§ 1° Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; e

 

III - haver concluído o Ensino Fundamental.

 

§ 2° O Agente de Desenvolvimento terá assento no Comitê Gestor como um dos representantes do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 35 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 36 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 37 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI.

 

Art. 38 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos Microempreendedores Individuais - MEI, das Microempresas - ME e das Empresas de Pequeno Porte - EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e .ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 39 A fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1° Nos moldes do caput deste artigo, poderá ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração.

 

§ 2° A dupla visita consiste em:

 

I - uma primeira ação para:

 

a) verificação da regularidade do estabelecimento;

 

b) orientação para regularização;

 

c) lavratura do termo de verificação e orientação para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias corridos; e

 

II - uma segunda ação, decorridos os 30 (trinta) dias, para verificação do cumprimento das obrigações constantes no termo, havendo ainda qualquer irregularidade, será lavrado novo auto com o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento integral das pendências, e finalizado o prazo, deverá a fiscalização municipal lavrar o auto de infração.

 

§ 3° Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento deverá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.

 

§ 4° A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, a ser regulamentado.

 

§ 5°. Os autos onde constem os Termos de Ajuste de Conduta - TAC são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na forma prevista na lei de informação.

 

CAPITULO IX

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 40 O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 41 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 42 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município por meio de:

 

I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

III - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

IV - cessão de uso de bens móveis e imóveis do Município.

 

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 43 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

 

§ 1° Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.

 

§ 2° Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação-empreendedora.

 

Art. 44 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

 

Art. 45 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

 

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

 

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

 

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e

 

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

CAPÍTULO XI

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 46 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de Microempresas - ME e de Empresas de Pequeno Porte - EPP.

 

§ 1° Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2° Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.

 

CAPÍTULO XII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Art. 47 A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios e incubadoras de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.

 

Art. 48 A Administração Pública Municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:

 

I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa - MPE, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPES locais;

 

II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;

 

III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.

 

CAPÍTULO XIII

DO TURISMO E SUAS MODALIDADES

 

Art. 49 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.

 

§ 1° Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI rurais especificamente do setor.

 

§ 2° Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substitui-lo.

 

§ 3° Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com os representantes do setor em âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

§ 4° O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.

 

CAPÍTULO XIV

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 50 A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações Não Governamentais - ONGS, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempresas - ME e Microempreendedores Individuais - MEI o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO XV

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 51 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempresas - ME e Microempreendedores Individuais - MEI, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

 

Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.

 

Art. 53 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.

 

Art. 54 Todos os Órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI.

 

Art. 55 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena ,aplicação.

 

Art. 56 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga expressamente a Lei Municipal 1.771/2007, de 20 de dezembro de 2007.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 30 de agosto de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 16 de setembro de 2013.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.