REVOGADA PELA LEI Nº 2.432/2022

 

LEI Nº 1.983, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N°. 1.841/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.983/12, de 29 de FEVEREIRO de 2012, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. Decreta:

 

Art. 1º O artigo 6°, incisos I e II da Lei Municipal n° 1.841/2009, que dispõe sobre os valores das diárias para os demais servidores públicos, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6° Para os demais servidores públicos o valor da diária terá os seguintes valores:

 

I - Quando a viagem tiver por objetivo a participação em missão especial de representação do Município em reuniões, audiências e em cursos e congressos, bem como o Servidor que acompanhar o Prefeito em suas missões, o valor da diária será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem pernoite e, R$ 100,00 (cem reais) com pernoite, quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado;

 

II - Quando a viagem tiver objetivo diferente do elencado no inciso anterior, o valor da diária será de R$ 30,00 (trinta reais), para viagem sem pernoite, e de R$ 70,00 (setenta reais) com pernoite, quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2012.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 29 DE FEVEREIRO de 2012.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de fevereiro de 2012.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.