REVOGADA PELA LEI N° 2334/2020
LEI N° 1902, DE 15 DE MARÇO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.902, de 10 de MARÇO DE 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Afonso Cláudio COMCAF, órgão colegiado, consultivo, normativo, e deliberativo, fiscalizador, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONSELHO
Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura COMCAF, tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Afonso Cláudio, sendo que para a consecução dos fins previstos neste artigo o poder público deverá:
I - Promover a proteção dos bens materiais e imateriais referentes a cultura;
II - Garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito a sua fruição;
III - Garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo Cultural;
IV - Proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos a criação produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;
V - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento de toda comunidade;
VI - Proteger, manter e aperfeiçoar os espaços destinados as manifestações culturais;
VII - Mobilizar a sociedade mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam por meio da ação comunitária assumir com responsabilidade pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos culturais;
VIII - Promover a descentralização das ações culturais no município;
IX - Assegurar a interação da cultura com a educação e outras áreas como o esporte e o turismo.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura será composto de forma paritária por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, sendo 6 (seis) representantes titulares do poder público e seus respectivos suplentes e 9 (nove) titulares representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes:
a) 1(um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
d) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) 2(dois) representantes da Câmara Municipal;
II - 1(um) representante titular e suplente da Sociedade Civil, dos seguintes segmentos culturais:
a) artes visuais;
b) áudio visual;
c) artes cênicas;
d) literatura;
e) música;
f) patrimônio histórico artístico-cultural;
g) folclore;
h) carnaval;
i) artesanato.
§ 1° Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período;
§ 2° Os membros do Conselho terão mandatos coincidentes com o do Governo Municipal.
§ 3° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, promoverá evento específico com ampla publicidade, convocando representantes dos segmentos Culturais definidos no inciso II do art. 3o para eleição dos membros da sociedade civil, que constituirão o Conselho Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Municipal.
Art. 4° O Conselho Municipal de Cultura será composto por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Executivo;
d) Secretário Adjunto;
e) Membros.
Parágrafo Único. O presidente do Conselho deverá ser o Prefeito Municipal ou seu representante e o vice será eleito entre os Conselheiros da Sociedade Civil, através de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 5° Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes, devendo todos ter bom nível artístico e cultural.
Art. 6° O Conselho de Cultura deverá avaliar periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações aos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7° Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - apresentar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, propostas de política cultural para o Município;
II - opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
III - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Cultura e Turismo, quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange investimentos no setor;
IV - apresentar uma política de investimentos das dotações definitivas em lei específica;
V - representar junto ao Poder Público Municipal a sociedade civil de Afonso Cláudio, em todos os assuntos que digam respeito à cultura.
VI - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural de Afonso Cláudio;
VII - estimular a democratização de atividades de produção e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VIII - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município, independente das mudanças de governo e/ou de seus Secretários;
IX - emitir parecer sobre as questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas
de obtenção de recursos;
c) Distribuição
orçamentária;
d) Convênios com instituição e entidades culturais.
X - Avaliar a execução de diretrizes e metas anuais do conselho, bem como suas relações com a sociedade civil;
XI - Manter intercâmbios com os Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de Cultura e órgãos afins;
XII - estimular a coleta, incorporação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade;
XIII - Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;
XIV - Incentivar a permanente atuação do cadastro de entidades culturais do Município;
XV - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 8° Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acessos às documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado, ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, bem como, o direito de publicação de suas resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente, ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 O Poder Executivo, em sessão própria instalará o Conselho Municipal de Cultura concedendo na mesma ocasião, a posse de seus membros, em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva eleição e indicação conforme o caso.
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e matérias na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo procederá a indicação de servidores do Município de Afonso Cláudio para integrarem a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, após ser ouvido o Prefeito Municipal.
Art. 13 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Cultura e Turismo, assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 10 de março de 2010.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 15 de março de 2010.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.