REVOGADA PELA LEI Nº 2261/2018

 

LEI Nº 1.870, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.870, de 20 de NOVEMBRO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais e um direito garantido pelo artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica Da Assistência Social - LOAS.

 

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente às garantias do de Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação dos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual São vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com ou impossibilidade de arcar por conta própria ou pouco enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e frade lisa manutenção dos indivíduos, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios e eventuais de igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

 

Parágrafo único - No caso de renda superior e até dos riscos de vulnerabilidade social, os benefícios poderão ser concedidos após a avaliação social realizada por profissional de Serviços Social.

 

Art. 5º São formas de benefícios sociais:

 

I - auxílio natalidade;

 

II - Auxílio-Funeral;

 

III - outros benefícios e eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, tais como:

 

a) cesta básica;

b) aluguel social;

c) passagens;

d) documentação;

e) custeio de contas de energia elétrica e água;

f) gás de cozinha;

g) pequenas reformas em imóveis;

h) roupas e agasalhos.

 

Parágrafo único - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e os casos advindos de calamidade pública.

 

Art. 6º Para a concessão dos benefícios eventuais constantes das alíneas do inciso III do artigo anterior, serão observados os seguintes requisitos:

 

I - famílias com filhos e/ou dependentes em idade escolar, entre 0 (zero) e 16 (dezesseis) anos, matriculados e freqüentam a do o ensino regular;

 

II - famílias com crianças desnutridas ou abaixo do peso, segundo os critérios do Programa do SISVAN - Sistema De Vigilância Alimentar e Nutricional;

 

III - famílias com cartão de vacina dos filhos em dia;

 

IV - famílias que resíduo de aluguel ou e moradia irregular;

 

V - famílias com pessoas portadoras de deficiência física e/ou mentais;

 

VI - famílias com idosos em situação de vulnerabilidade social e/ou pessoal;

 

VII - famílias que se encontram em situação de desemprego;

 

VIII - famílias cujos filhos não se encontram perambulando pelas ruas ou em situação de pedir esmolas;

 

IX - famílias que possuem uma dinâmica familiar com respeito e harmonia;

 

X - famílias que mantenham higiene pessoal, habitacional e social;

 

Parágrafo único - Ficará sob responsabilidade do profissional de serviços social da municipalidade, um acompanhamento, a fiscalização e a orientação das famílias que estejam recebendo benefícios eventuais.

 

Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir o vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 8º O benefício natalidade é destinado a família e deverá alcançar, preferencialmente:

 

I - as atrações necessárias ao nascituro;

 

II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

 

III - apoio a família no caso de morte da mãe e outras providências que os operadores da política de assistência social julgarem necessárias.

 

Art. 9º Para concessão do auxílio natalidade serão observados os seguintes requisitos:

 

I - se a gestante está fazendo acompanhamento pré-natal;

 

II - se a gestante está o cartão de vacina atualizado;

 

III - se a gestante participa de palestras sócio educativas (Projeto Mulheres em Roda);

 

IV - se a gestante está cadastrado no CAD Único e/ou Bolsa Família;

 

V - se a gestante tem renda per capta igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

 

§ 1º Caso fazer estante não se enquadra nos critérios acima, será realizada visita domiciliar, por profissional de serviços social, para emissão de laudos social atestando as condições para concessão do benefício.

 

Art. 10 O benefício natalidade poderá ser procedido da seguinte maneira:

 

I - KIT BEBÊ (peças de enxoval), custeado com recursos da municipalidade; (Redação dada pela Lei nº 1.990/2012)

 

II - doação pecuniária, por gestante, subvencionada com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, nos limites estabelecidas em Resolução, pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos -SEADH; (Redação dada pela Lei nº 1.990/2012)

 

a) o valor constante neste inciso será reajustado, anualmente, com básica no IPCA. (Revogada dada pela Lei nº 1.990/2012)

 

Art. 11 O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou bens de consumo:

 

I - os bens de consumo constituem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, higiene, observado a qualidade que garante a dignidade e respeito à família beneficiada.

 

II - quando o benefício natalidade for assegurado e pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo único - O conselho municipal de assistência social irá deliberar sobre o requerimento do benefício natalidade por parte dos beneficiados.

 

Art. 12 O benefício eventual na forma de Auxílio-Funeral, constituindo-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, e entrega de bens de consumo (urna funerária), ornamentação do cadáver e higienização e preparo do corpo, bem como o translado, se necessário.

 

Parágrafo único - Considera-se a renda per capta de 1/4 (um quarto) do salário mínimo para concessão de Auxílio-Funeral.

 

Art. 13 O requerimento de concessão do benefício funeral e deverão ser feitos em plantão na Secretaria De Ação Social, pelo órgão gestor ou indiretamente pela funerária credenciada para prestar o serviço.

 

Art. 14 Entende-se por outros benefícios eventuais, as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de material para reposição de perdas com a finalidade de atender as vítimas de calamidades e enfrentar contingências de modo a reconstruir a autonomia através da redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.

 

Art. 15 As provisões relacionadas à programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais e não se inclui na condição de benefícios e eventuais da assistência social.

 

Art. 16 Terá direito ao atendimento com passagens os andarilhos, moradores de rua e pessoas que, após avaliação social realizada por profissional de Serviços Social, comprovadamente esteja passando, momentaneamente, por vulnerabilidade social advinda de circunstâncias adversas.

 

Art. 17 Terão acesso ao custeio de documentação os usuários que se encontrarem e sem condições de arcar com as taxas para a aquisição dos mesmos para assim serem incluídos nos Programas Da Assistência Social.

 

Parágrafo único - Os casos que não se enquadrarem no caput do presente artigo serão avaliados pelo profissional de Serviços Social.

 

Art. 18 Caberá ao órgão gestor da Política De Assistência Social Do Município:

 

I - a coordenação geral, a operacionalização, ou acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais como seu financiamento;

 

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais;

 

III - expedir as instruções e instituir formulário e modelo de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

Parágrafo único - O órgão gestor da política de assistência social deverá encaminhar o relatório deste serviço ao Conselho Municipal Da Assistência Social.

 

Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal De Assistência Social fiscalizar a execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar, de formular e propor novos critérios para atendimento a estes benefícios.

 

Art. 20 As famílias receberão cestas básicas por período determinado, o qual será avaliado e definido pelo profissional de serviços social.

 

Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei de correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas na Unidade Orçamentária Do Fundo Municipal De Assistência Social.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2009.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 20 de Novembro de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 03 de Dezembro de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.